Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863211/SP (2025/0056602-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRADESCO SAUDE S/A.
ADVOGADO: ALESSANDRA MARQUES MARTINI - SP270825
AGRAVADO: KETLLYN DE MOURA STUPIGLIA
ADVOGADO: COLUMBANO FEIJO - SP346653
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BRADESCO SAUDE S/A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos art. 884 do CC e art. 537, § 1º, do CPC, no que concerne à necessidade de redução do valor da multa aplicada, sob pena de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação: 8. E é justamente no intuito de evitar que a aplicação da multa se destoe do seu fim-último, qual seja, de compelir a parte a cumprir com a obrigação estipulada, é que dispõe o art. 537, § 1º do Código de Processo Civil acerca da possibilidade da modificação do seu valor pelo juiz. Tudo isto para garantir que haja equilíbrio de prestações entre as partes, evitando-se qualquer possível enriquecimento ilícito de uma delas, comportamento este rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico, nos termos do art. 884 do Código Civil. 9. No caso concreto, a multa aplicada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) e indevidamente penhorada, é evidentemente exagerada quando se considera as particularidades do caso, sobretudo porque o v. acórdão recorrido desconsiderou a inexistência de qualquer descumprimento pela BRADESCO SAÚDE. [...] 14. Nesse ponto, esclareceu a Seguradora que a recorrida foi titular de contrato de seguro saúde estipulada por sua ex-empregadora SPDM ASSOC. PTA DESENV. DA MEDICINA, todavia, a recorrida foi demitida sem justa em 01.8.2022, assim, foi fornecido o direito de permanência no contrato e por ter sido contributária, foi oferecido a continuidade na apólice, nos termos do art. 30 da Lei nº 9.656/98. 15. Restou esclarecido, ainda, que a recorrida aceitou o benefício e o seguro ficou ativo pelo período de 6 (seis) meses, equivalente ao tempo de contribuição, gerando o cancelamento da apólice em 01.2.2023: [...] 16. Ou seja, a tutela de urgência que determinou que a BRADESCO SAÚDE fosse compelida a autorizar a recorrida a realizar os procedimentos cirúrgicos em rede referenciada foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico em 25.09.2023, conforme certidão de publicação de fl. 261 colacionada no item “13” supra, e a r. liminar foi deferida após a efetivação do cancelamento do contrato. 17. Evidente assim, que em razão do cancelamento do contrato da recorrida houve perda superveniente do objeto da ação principal e, consequentemente, não há o que se falar em cumprimento de liminar, a qual foi deferida posteriormente ao cancelamento da apólice. [...] 20. E demonstrado que o i. magistrado de primeiro grau não enfrentou a questão propriamente dita, ou seja, de que a liminar foi deferida em momento que o contrato já estava cancelado e por esse motivo, não há o que se falar em atraso no cumprimento da obrigação, tampouco na incidência de astreintes na abrupta quantia de R$ 100 mil, foi porque a BRADESCO SAÚDE interpôs o agravo de instrumento que origina o presente recurso especial. 21. No entanto, o e. Tribunal a quo ao alisar o caso sub judice, entendeu por manter a penhora no valor exorbitante – mesmo inexistindo descumprimento por parte da Seguradora -, sob o entendimento de que a r. decisão agravada não merece reparos. [...] o valor da multa é desproporcional ao vulto econômico envolvido nessa demanda, gerando um enriquecimento ilícito da recorrida, não há dúvidas de que ao manter a determinação de bloqueio de multa no valor exorbitante de R$ 100 mil(!) desconsiderando todas as particularidades do caso, o e. Tribunal a quo deixou de lado a necessária proporcionalidade e modicidade que devem nortear a aplicação da multa cominatória, indo de encontro com a finalidade do instituto e criando evidente enriquecimento ilícito para o recorrido. [...] 33. Não precisa de muito para perceber que o bloqueio realizado em valor exorbitante fora precipitado, amém de ser notório que não poderia a BRADESCO SAÚDE ser compelida ao custeio das astreintes em valor completamente excessivo e desproporcional. 34. Dessa forma, certamente deveria o e. Tribunal local ter dado provimento ao agravo de instrumento interposto pela Seguradora, determinando — se o desbloqueio do valor exorbitante - a título de multa -, por inexistir qualquer descumprimento. 35. Como se vê, é evidente que o valor das astreintes penhorado é manifestamente excessivo, atingindo montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais), mesmo inexistindo qualquer descumprimento da obrigação pela aqui recorrente. [...] 39. Ora C. Superior, muito diferente do entendimento do e. Tribunal local, repise-se que em nenhum momento houve desídia por parte da BRADESCO SAÚDE em liberar os procedimentos cirúrgicos pretendidos. [...] 44. Ante o exposto, confia a recorrente BRADESCO SAÚDE que este recurso especial será admitido, conhecido e provido, a fim de que se reconheça a violação ao art. 884 do Código Civil e ao art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, para que seja reformado o v. acórdão recorrido, determinando a redução do valor exorbitante fixado a título de multa por descumprimento (fls. 156/169). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Contudo, no caso concreto, a multa diária pelo descumprimento da obrigação é devida, ressaltando que não foi arbitrada em valor excessivo (R$ 1.000,00 dia) e em vista do poder econômico da recorrente, tendo se avolumado apenas em decorrência de sua desídia no atendimento dos comandos judiciais. “A cirurgia deveria ter sido realizada desde setembro de 2023 e a executada ainda não diligenciou para providenciar a autorização, não fazendo jus à pretendida redução (fl. 149). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024). Na mesma linha: “A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.) Ainda: “Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'. (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN