Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203122/RS (2025/0090122-7)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: PAVESYS ENGENHARIA S/S LTDA
ADVOGADOS: FABIANA SILVA DA SILVA - RS047933
AURO THOMÁS RUSCHEL - RS067858
MAITE CRISTIANE SCHMITT - RS064572
JÉSSICA MACEDO DA SILVA - RS120284
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela PAVESYS ENGENHARIA S/S LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 144): TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. LIMITAÇÃO. 20 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 4º DA LEI N.º 6.950/1981. REVOGAÇÃO. TEMA 1.079/STJ. 1. A limitação da base de cálculo das contribuições a terceiros em 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/1981, foi revogada pelo Decreto-Lei n.º 2.318/1986 juntamente com o caput do mesmo artigo, porquanto não é possível que remanesça em vigência parágrafo de lei estando revogado o artigo correspondente. 2. Ao julgar o Tema 1.079 dos recursos repetitivos, o STJ decidiu que "a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários". Não foram opostos embargos declaratórios. Em suas razões, as recorrentes apontam violação do art. 4º, parágrafo único, da Lei n. 6.950/1981. Defende o direito de pagar as contribuições sobre a folha devidas a terceiros, notadamente as contribuições ao Sistema S, bem como ao FNDE, INCRA, SEBRAE, SENAI e SESI observando o limite de vinte salários-mínimos vigentes no país para fins de apuração da base de cálculo. Contrarrazões (e-STJ fl. 208). Decisão a quo negando seguimento ao recurso especial na matéria referente ao Tema 1.079 do STJ e admitindo quanto ao remanescente. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de mandado de segurança em que se pede limitação prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981. Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada. Irresignada, a parte recorreu para o Tribunal Regional, que proveu negou provimento à apelação. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 455/456): A jurisprudência desta Corte é iterativa no sentido de que a limitação de 20 salários mínimos para as contribuições parafiscais por conta de terceiros, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n.º 6.950/19, foi revogada juntamente com o caput do referido art. 4º, pelo Decreto-Lei n.º 2.318/1986, por não ser possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Nesse sentido, registro precedentes desta Corte: TRF4, AC 5006468-73.2011.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 14-11-2012; TRF4, AG 5004412-36.2020.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 18-03-2020. Conclui-se, assim, que atualmente inexiste na ordem jurídica a limitação de 20 salários- mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986. Ademais, corroborando entendimento pacificado deste Tribunal quanto à questão ora em debate, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, relativamente às contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC, finalizou o julgamento dos REsp 1898532 e R Esp 1905870, na sessão de julgamento de 13-03-2024 (publicado no D Je 02-05-2024), sob o rito dos recursos repetitivos, cujo objeto era definir se o limite de 20 salários-mínimos seria aplicável à apuração da base de cálculo das contribuições destinadas a terceiras entidades ou fundos, nos termos do artigo 4º da Lei n.º 6.950/1981, com alterações pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei n.º 2.318/1986, fixando as seguintes teses do Tema n.º 1079: i) o art. 1º do Decreto-Lei n. 1.861/1981 (com a redação dada pelo Decreto-Lei n. 1.867/1981) determinou que as contribuições devidas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC passariam a incidir até o limite máximo das contribuições previdenciárias; ii) o art. 4º e parágrafo único, da superveniente Lei n. 6.950/1981, ao quantificar o limite máximo das contribuições previdenciárias, também definiu o teto das contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros, fixando-o em 20 (vinte) vezes o maior salário mínimo vigente; iii) o art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, revogou expressamente a norma específica que estabelecia teto para as contribuições parafiscais devidas em favor do SENAI, SESI, SESC e SENAC, assim como seu art. 3º aboliu explicitamente o teto para as contribuições previdenciárias; e iv) a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n. 2.318/1986, portanto, o recolhimento das contribuições destinadas ao SENAI, SESI, SESC e SENAC não está submetido ao limite máximo de vinte salários mínimos. Outrossim, os efeitos da decisão foram modulados para resguardar apenas os contribuintes que ingressaram com medida judicial ou administrativa até a data do início do julgamento (25-10- 2023) e que, até lá, tenham obtido pronunciamento favorável, restringindo-se a limitação da base de cálculo, porém, até a publicação do acórdão (02-05-2024). N o caso dos autos, é inaplicável a modulação de efeitos da decisão, porquanto não foi deferida ao contribuinte liminar e/ou tutela de urgência favorável. De acordo com o art. 927, III, do Código de Processo Civil, os juízes e os tribunais ordinários estão vinculados aos acórdãos proferidos pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo. Mantém-se, pois a sentença. Pois bem. O Tribunal de origem decidiu que limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do art. 4º da Lei n. 6.950/1981 foi revogada juntamente com o caput do art. 4º, pelo Decreto-Lei n. 2.318/1986, visto que não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. Conclui que "atualmente inexiste na ordem jurídica a limitação de 20 salários-mínimos para empresas calcularem as contribuições a terceiros a partir da entrada em vigor do art. 1º, I, do Decreto-Lei n.º 2.318/1986" (e-STJ fl. 142). Observa-se, nas razões do apelo especial, que a parte recorrente não apresenta fundamentação idônea capaz de infirmar os fundamentos adotados pela Corte de origem, porquanto ausente comando suficiente nos dispositivos apontados para alterar a mencionada conclusão, incidindo no caso o óbice da Súmula 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA