Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1836717/SP (2019/0267526-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: ROBSON PINHEIRO FREIRE
ADVOGADO: EZEQUIEL FERNANDO ROSA DA SILVA - SP359141
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO nos autos da Apelação/Remessa Necessária n. 0000506-54.2015.4.03.6135/SP. Na origem, foi concedida a segurança pleiteada por Robson Pinheiro Freire para determinar a restituição do veículo apreendido pela Receita Federal, ocasião em que foi nomeado fiel depositário do bem (fls. 173-178). O Tribunal Regional negou provimento à remessa necessária e à apelação do ora recorrente, em acórdão assim ementado (fls. 246-247): MANDADO DE SEGURANÇA. PERDIMENTO DE VEÍCULO INTRODUTOR DE MERCADORIA. ESTRANGEIRA SEM REGULAR DOCUMENTAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO NÃO COMPROVADA. PENA DE PERDIMENTO DO VEÍCULOAFASTADA. 1. No caso de importação 'irregular de mercadorias, a pena de perdimento deve ser aplicada ao veículo transportador sempre que houver prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula n° 138 do TFR) e relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. 2. No caso, a análise da questão da questão relativa a eventual desproporcionalidade entre o valor do veículo e das mercadorias descaminhadas resta prejudicada em razão da ausência de documento que demonstre o valor das mercadorias aprendidas, considerando que vez que somente foi apresentada à fl. 33, a indicação do valor com base na tabela FIPE. 3. Relativamente à propriedade do veículo, o documento de fl. 23 demonstra que o apelante é o arrendatário do bem, alienado a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. Pelas regras do arrendamento mercantil (Lei n.° 6.099/74) a propriedade é do credor na condição resolúvel, ou seja, com a possibilidade de o locador/devedor, no final da avença, optar por tornar-se o proprietário do bem. 4. Não há como estabelecer vínculo entre a instituição financeira com a conduta ilícita cometida pelo apelante, relativamente a eventual participação na infração fiscal, o que traduz a jurisprudência iterativa do STJ referente à ausência de comprovação da má-fé do proprietário. O entendimento foi assentado justamente para impedir que a infração fiscal cometida por alguém tenha a responsabilidade estendida a quem não seja coautor ou participe. 5. Recurso de apelação provido. Os embargos de declaração opostos ao julgado foram rejeitados (fls. 262-263). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aduz violação dos arts. 489, §1°, 1.022, do CPC; 23 e 24 do DL n. 1.455/1976; 94, 95, 96, 104, inciso V, do DL n. 37/1966; e 124, inciso II, e 136, do CTN. Aponta negativa da devida prestação jurisdicional diante da omissão a respeito da jurisprudência atual desta Corte Superior quanto à possibilidade de perdimento de bem objeto de alienação fiduciária e ou do arrendamento mercantil. Aponta, ainda, que a manutenção da liberação do veículo está na contramão da orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre a apreensão dos instrumentos utilizados na prática de infração administrativa, independentemente da participação do credor fiduciário ou arrendante no evento que deu causa à pena. Entende pela ocorrência de vício quanto à ausência de manifestação acerca da responsabilidade objetiva prevista nos arts. 94 e 95 do DL n. 37/1966, que não depende da intenção do agente ou do responsável. Pretende a reforma do julgado para que seja julgado totalmente improcedente o mandamus na origem. Admitido o recurso especial (fls. 291-294). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do recurso especial (fls. 639-643). É o relatório. Decido. A (im)possibilidade de perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independente da boa-fé do credor fiduciário ou arrendante, constitui o cerne do recurso especial. Inicialmente, destaco que, no julgamento do RESP n. 2.009.716/RS, ocorrido em 23/10/2024, a Primeira Seção desta Corte Cidadã decidiu pelo cancelamento do Tema n. 1041, conforme ementa do acórdão a seguir transcrita: QUESTÃO DE ORDEM. TEMA 1.041/STJ. CONTROVÉRSIA AFETADA AO REGIME DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS EM 2019, MAS SEM PROCESSOS VINCULADOS ATÉ A ATUALIDADE. NÃO IDENTIFICAÇÃO DE AMOSTRAS RECURSAIS APTAS A SEREM VINCULADAS AO TEMA AFETADO. QUESTÃO DE ORDEM RESOLVIDA NO SENTIDO DO CANCELAMENTO DO TEMA 1.041/STJ. Assim sendo, o feito deve seguir seu regular trâmite processual. O Tribunal de origem assim decidiu a questão controvertida (fls. 235-247): Em consonância com a legislação de direito aduaneiro (DL n.° 37/66, Lei n.° 4509/64, DL n.° 1455/76, Dec. n.° 4543/02 e Dec. n.° 6759/09) e a jurisprudência firmada a respeito do assunto, a aplicação da pena de perdimento do veículo transportador pressupõe a prova da responsabilidade de seu proprietário pelo ilícito e a relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas. No caso concreto, está comprovada a responsabilidade e má-fé do proprietário do veiculo transportador pela prática da infração aduaneira pois era ele o condutor do automóvel no momento da autuação. A saber, conforme consta no Auto de Infração, em fiscalização no KM 80 da Rodovia dos Tamoios/SP, em 22/04/15, foram apreendidos 4.000 maços de cigarro da marca Eight, sem documentação comprobatória de sua entrada regular no Brasil, transportados em veículo conduzido e de propriedade do impetrante (Fiat/Strada, ano 2014). Quanto à questão da proporcionalidade da sanção, prevalece hoje na jurisprudência o entendimento de que deve existir uma equivalência entre o valor das mercadorias apreendidas e o do veículo submetido ao perdimento, somada a outros aspectos valorativos do caso em concreto, notadamente a gravidade do fato, a reiteração da conduta e a boa-fé dos envolvidos. [...] Segundo informações prestadas pela autoridade coatora, foi atribuído ao veículo apreendido o valor de R$ 43.757,33 (fl. 96) e as mercadorias retidas foram avaliadas em R$ 40.500,00 (fl. 108). Assim, inexistindo desigualdade entre o valor do veículo e das mercadorias descaminhadas, incorreu em erro ar. sentença ao afastar a penalidade com fundamento no princípio da proporcionalidade. Observo, contudo, que o perdimento do bem se justifica tendo em conta a habitualidade da conduta praticada com auxílio do veículo e considerando a nocividade das mercadorias transportadas. Com efeito, na hipótese dos autos, consoante o indicado na peça informativa de fl.33-v e apontado pela União em seu apelo, a parte impetrante, uma semana antes da autuação que deu ensejo à retenção do veículo transportador, esteve envolvida em outra infração de igual natureza (5.000 ciganos da marca Eight), no mesmo local e com o uso do veículo em questão. Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e ao recurso de apelação para reformar a r. sentença, denegando a segurança. É o voto. Em sede de embargos declaratórios, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 262-268): No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. [...] Conforme o disposto no v. acórdão, relativamente à propriedade do veículo, o documento de fl. 23 demonstra que o apelante é o arrendatário do bem, alienado a Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A. Pelas regras do arrendamento mercantil (Lei n° 6.099/74) a propriedade é do credor na condição resolúvel, ou seja, com a possibilidade de o locador/devedor, no final da avença, optar por tornar-se o proprietário do bem. Não há como estabelecer vínculo entre a instituição financeira com a conduta ilícita cometida pelo apelante, relativamente a eventual participação na infração fiscal, o que traduz a jurisprudência iterativa do STJ referente à ausência de comprovação da má-fé do proprietário. O entendimento foi assentado justamente para impedir que a infração fiscal cometida por alguém tenha a responsabilidade estendida a quem não seja coautor ou partícipe. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 123 e 136, do CTN, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, "in casu", em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. [...] Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229,TRF/33R, Proc. 93.03.028288-4, 43 T., DJ 29.04.1997,p. 28722 e RJTJESP115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. Consoante se denota, o Tribunal de origem foi expresso ao abordar todas as questões essenciais debatidas pela parte para deslinde da controvérsia, conforme explicitado no voto condutor. Nesse aspecto, o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. No caso, existe mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgado proferido no acórdão recorrido, que lhe foi parcialmente desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022. Ademais, o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração e da ausência de destaque sobre a inovação nos aclaratórios, não apreciou a tese do perdimento de veículo objeto de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), independente da boa-fé do credor fiduciário ou arrendante, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). Reforça-se, outrossim, que o ora recorrente não ensejou o debate oportunamente, é dizer, em sede de recurso de apelação (fls. 188-204), ficando preclusa a tese levada à discussão tão somente em embargos declaratórios (fls. 250-256), inovação indevida e a destempo. Cumpre anotar que, nos termos do entendimento desta Corte Superior, inexiste contradição quando se afasta a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil e, ao mesmo tempo, se reconhece a falta de prequestionamento da matéria. Com efeito, é plenamente possível que o acórdão combatido esteja fundamentado e não tenha incorrido em omissão, e, ainda assim, não tenha decidido a questão sob o enfoque dos preceitos jurídicos suscitados pela parte recorrente. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no REsp n. 1.520.767/CE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 14/9/2021. Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS