Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
IMPETRANTE: EID GONCALVES COELHO Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI8820-A
IMPETRADO: EXCELENTÍSSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ CERTIDÃO DE TRÂNSITO CERTIFICO, para os devidos fins, que a Decisão de ID nº 30873250 transitou em julgado no dia 06 de fevereiro de 2026. Em consequência, faço a BAIXA e o ARQUIVAMENTO dos presentes autos eletrônicos de MANDADO DE SEGURANÇA. O referido é verdade e dou fé. COOJUDPLE, em Teresina, 24 de fevereiro de 2026
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ COORDENADORIA JUDICIÁRIA DO PLENO - SEJU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120): 0750805-69.2022.8.18.0000 Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
25/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 18:41
Protocolo de Petição
28/10/2025, 18:28
Publicação
28/10/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851266/PI (2025/0031376-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EID GONCALVES COELHO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851266/PI (2025/0031376-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EID GONCALVES COELHO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851266/PI (2025/0031376-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EID GONCALVES COELHO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:30
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851266/PI (2025/0031376-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EID GONCALVES COELHO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Conclusão (para decisão)
28/08/2025, 15:16
Documento (Certidão)
28/08/2025, 15:00
Publicação
05/08/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/08/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851266/PI (2025/0031376-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EID GONCALVES COELHO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/08/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/08/2025, 19:01
Protocolo de Petição
01/08/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
07/05/2025, 17:20
Publicação
07/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851266/PI (2025/0031376-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EID GONCALVES COELHO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos do Mandado de Segurança n. 0750805-69.2022.8.18.0000 (fls. 52-63). Eis a ementa (fl. 52): MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO E REAJUSTE VENCIMENTAL. ATO OMISSIVO. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NECESSÁRIO À PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO LEGAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO VEDA A REALIZAÇÃO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM LEI. ORDEM CONCEDIDA. Os embargos de declaração opostos ao julgado (fls. 76-79) foram rejeitados (fls. 84-89). A parte recorrente interpôs recurso especial, com fundamentos no art. 105, inciso III, alínea a, da CF/1988, alegando, inicialmente, divergência jurisprudencial e vício de fundamentação (fls. 106-107). Aduz ter havido afronta aos arts. 1º e 6º da Lei n. 12.016/2009; 1º do Decreto n. 20.910/1932; e 1.022, inciso II, do CPC. Sustenta que: a) o tempo de serviço, por si só, não garante o enquadramento solicitado, já que a lei complementar estadual demanda outros requisitos, como avaliação de desempenho e existência de vaga (fls. 102-104); b) o pleito autoral foi fulminado pela prescrição, no que tange às parcelas anteriores à data do ajuizamento da ação, conforme o art. 1º do Decreto n. 20.910/1932; c) o acórdão recorrido deve ser anulado por violação do art. 1.022, inciso II, do CPC, devido à omissão em se manifestar sobre os temas suscitados nos embargos (fls. 95-107). Postula a reforma do acórdão para, "diante das violações ao texto legal, reconhecer a prescrição quinquenal do pleito autoral, extinguindo a presente demanda sem resolução de mérito" (fl. 107). Sem contrarrazões apresentadas (fl. 112). O recurso especial foi inadmitido às fls. 111-114. Houve interposição de agravo (fls. 117-126). Contraminuta apresentada à fl. 285. Parecer do MPF pelo desprovimento do recurso (fls. 146-152). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre por considerar que a) a fundamentação está deficiente, incidindo a Súmula n. 284 do STF; b) o recurso demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ; c) incide, por analogia, a Súmula n. 280 do STF, tendo em vista a necessidade de análise da legislação local (fls. 111-114). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, as fundamentações atinentes à aplicação, por analogia, da Súmula n. 280 do STF (“por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”), fl. 113, não apresentando argumentos específicos para afastar a aplicação desse enunciado, limitando-se a afirmar que o recurso demonstrou violação direta dos dispositivos de lei federal, sem abordar a necessidade de análise da legislação local. Ademais, alegou, de forma genérica, ser dispensável reexame fático-probatório, pois a questão versa sobre a possibilidade de progressão funcional, não apresentando argumentos específicos para demonstrar que o recurso não implicaria revolvimento de provas. Por conseguinte, aplicam-se o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 09:45
Recebimento
12/03/2025, 09:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
12/03/2025, 09:11
Protocolo de Petição
12/03/2025, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851266/PI (2025/0031376-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EID GONCALVES COELHO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/03/2025, 08:55
Redistribuição
10/03/2025, 08:03
Recebimento
07/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
07/03/2025, 11:50
Publicação
07/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851266/PI (2025/0031376-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EID GONCALVES COELHO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 20:40
Distribuição
28/02/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851266/PI (2025/0031376-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ
ADVOGADOS: CAIO VINICIUS SOUSA E SOUZA - PI012400
YURY RUFINO QUEIROZ - PI007107
AGRAVADO: EID GONCALVES COELHO
ADVOGADO: ANDRE LUIZ CAVALCANTE DA SILVA - PI008820
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 16:35
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 16:15
Recebimento
04/02/2025, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: Estado do Piauí
EMBARGADO: Eid Goncalves Coelho ADVOGADO: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/ PI8820-A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRESSÃO E REAJUSTE VENCIMENTAL. ATO OMISSIVO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NECESSÁRIO A PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO LEGAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ACÓRDÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0750805-69.2022.8.18.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA 0750805-69.2022.8.18.0000 ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, REJEITAR os embargos declaratórios, na forma do voto do Relator.” SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 02 a 09 de fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
IMPETRANTE: Eid Goncalves Coelho ADVOGADO: André Luiz Cavalcante da Silva (OAB/PI nº 8.820)
IMPETRADO: Exmo. Sr. Governador do Estado do Piauí EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO E REAJUSTE VENCIMENTAL. ATO OMISSIVO. LESÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL NECESSÁRIO A PROGRESSÃO FUNCIONAL. OBRIGAÇÃO LEGAL DA AUTORIDADE IMPETRADA. LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO VEDA A REALIZAÇÃO DE PROGRESSÕES PREVISTAS EM LEI. ORDEM CONCEDIDA. ACÓRDÃO
Acórdão - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750805-69.2022.8.18.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0750805-69.2022.8.18.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público RELATOR: Des. Erivan Lopes Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pela CONCESSÃO da segurança para determinar o imediato enquadramento funcional do impetrante no padrão B, da Classe II para a matrícula 204781-X e no padrão C, da Classe I para a matrícula 315689-3, e, por consequência, o reajuste do vencimento correspondente, bem como ao pagamento dos valores reajustados que deixaram de ser pagos desde o momento da impetração deste mandado de segurança, respeitando-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação. Sem honorários advocatícios, conforme dispõem o art. 25 da Lei n. 12.016/09 e as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, na forma do voto do(a) Relator(a).” PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI,05 a 12 de maio de 2023.