13. MARIA AUXILIADORA MEDEIROS PEREIRA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ELTON JOSÉ ASSIS
OAB/RO 631·CPF·Representa: Autor
ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO
OAB/DF 47206·Representa: Autor
VINICIUS DE ASSIS
OAB/RO 1470·CPF·Representa: Autor
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR
OAB/RO 7655·CPF·Representa: Autor
THIAGO DA SILVA VIANA
OAB/RO 6227·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Retirada
17/12/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 17:40
Protocolo de Petição
02/12/2025, 17:21
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 04:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800335/RO (2024/0453146-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALDENIR DOS SANTOS GALVAO
AGRAVANTE: BENEDITA FERREIRA AMERICO
AGRAVANTE: CARLOS SECUNDO
AGRAVANTE: DALVA SOARES
AGRAVANTE: DANIEL PONCIANO GOMES
AGRAVANTE: FARIS SOARES DOS REIS
AGRAVANTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: HORIZONTINA DO NASCIMENTO CARVALHO FEITOSA
AGRAVANTE: IDEIR PEREIRA
AGRAVANTE: ISARDETE TERESINHA BONA
AGRAVANTE: IVANIR BIAVATTI GEROLA
AGRAVANTE: MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GARCIA LEITAO
AGRAVANTE: MARIO TOCHIO HIRANO
AGRAVANTE: NELSON MACIEL AZEVEDO
AGRAVANTE: SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE ALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO SOARES PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO MIGUEL FERREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO TAKEMURA CELLONI
AGRAVANTE: SIDONIO JOSE DA SILVA
AGRAVANTE: TANIA OLIVEIRA ROCHA DE SOUZA
AGRAVANTE: VALQUIRIA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZULMIRA SENHORA DE BRITO
ADVOGADOS: ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631
VINICIUS DE ASSIS - RO001470
THIAGO DA SILVA VIANA - RO006227
ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - DF047206
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
REBECA MORENO DA SILVA - DF063195
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Petição (Memoriais)
15/11/2025, 10:01
Protocolo de Petição
15/11/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:14
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800335/RO (2024/0453146-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALDENIR DOS SANTOS GALVAO
AGRAVANTE: BENEDITA FERREIRA AMERICO
AGRAVANTE: CARLOS SECUNDO
AGRAVANTE: DALVA SOARES
AGRAVANTE: DANIEL PONCIANO GOMES
AGRAVANTE: FARIS SOARES DOS REIS
AGRAVANTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: HORIZONTINA DO NASCIMENTO CARVALHO FEITOSA
AGRAVANTE: IDEIR PEREIRA
AGRAVANTE: ISARDETE TERESINHA BONA
AGRAVANTE: IVANIR BIAVATTI GEROLA
AGRAVANTE: MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GARCIA LEITAO
AGRAVANTE: MARIO TOCHIO HIRANO
AGRAVANTE: NELSON MACIEL AZEVEDO
AGRAVANTE: SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE ALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO SOARES PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO MIGUEL FERREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO TAKEMURA CELLONI
AGRAVANTE: SIDONIO JOSE DA SILVA
AGRAVANTE: TANIA OLIVEIRA ROCHA DE SOUZA
AGRAVANTE: VALQUIRIA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZULMIRA SENHORA DE BRITO
ADVOGADOS: ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631
VINICIUS DE ASSIS - RO001470
THIAGO DA SILVA VIANA - RO006227
ANDREY CAVALCANTE DE CARVALHO - DF047206
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
REBECA MORENO DA SILVA - DF063195
AGRAVADO: UNIÃO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Petição (Memoriais)
15/11/2025, 10:01
Protocolo de Petição
15/11/2025, 09:44
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:14
Documento (Certidão)
20/08/2025, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/07/2025, 12:11
Protocolo de Petição
07/07/2025, 11:44
Publicação
19/05/2025, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2800335/RO (2024/0453146-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALDENIR DOS SANTOS GALVAO
AGRAVANTE: BENEDITA FERREIRA AMERICO
AGRAVANTE: CARLOS SECUNDO
AGRAVANTE: DALVA SOARES
AGRAVANTE: DANIEL PONCIANO GOMES
AGRAVANTE: FARIS SOARES DOS REIS
AGRAVANTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: HORIZONTINA DO NASCIMENTO CARVALHO FEITOSA
AGRAVANTE: IDEIR PEREIRA
AGRAVANTE: ISARDETE TERESINHA BONA
AGRAVANTE: IVANIR BIAVATTI GEROLA
AGRAVANTE: MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GARCIA LEITAO
AGRAVANTE: MARIO TOCHIO HIRANO
AGRAVANTE: NELSON MACIEL AZEVEDO
AGRAVANTE: SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE ALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO SOARES PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO MIGUEL FERREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO TAKEMURA CELLONI
AGRAVANTE: SIDONIO JOSE DA SILVA
AGRAVANTE: TANIA OLIVEIRA ROCHA DE SOUZA
AGRAVANTE: VALQUIRIA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZULMIRA SENHORA DE BRITO
ADVOGADOS: ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631
VINICIUS DE ASSIS - RO001470
THIAGO DA SILVA VIANA - RO006227
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
AGRAVADO: UNIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
15/05/2025, 18:25
Publicação
07/05/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800335/RO (2024/0453146-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALDENIR DOS SANTOS GALVAO
AGRAVANTE: BENEDITA FERREIRA AMERICO
AGRAVANTE: CARLOS SECUNDO
AGRAVANTE: DALVA SOARES
AGRAVANTE: DANIEL PONCIANO GOMES
AGRAVANTE: FARIS SOARES DOS REIS
AGRAVANTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: HORIZONTINA DO NASCIMENTO CARVALHO FEITOSA
AGRAVANTE: IDEIR PEREIRA
AGRAVANTE: ISARDETE TERESINHA BONA
AGRAVANTE: IVANIR BIAVATTI GEROLA
AGRAVANTE: MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GARCIA LEITAO
AGRAVANTE: MARIO TOCHIO HIRANO
AGRAVANTE: NELSON MACIEL AZEVEDO
AGRAVANTE: SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE ALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO SOARES PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO MIGUEL FERREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO TAKEMURA CELLONI
AGRAVANTE: SIDONIO JOSE DA SILVA
AGRAVANTE: TANIA OLIVEIRA ROCHA DE SOUZA
AGRAVANTE: VALQUIRIA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZULMIRA SENHORA DE BRITO
ADVOGADOS: ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631
VINICIUS DE ASSIS - RO001470
THIAGO DA SILVA VIANA - RO006227
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALDENIR DOS SANTOS GALVAO e OUTROS da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no julgamento da Apelação Cível 1001874-27.2018.4.01.4100, assim ementado (fls. 780-781): APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EX-TERRITÓRIOS FEDERAIS DE RONDÔNIA, DO AMAPÁ E DE RORAIMA. EC Nº 60/2009, EC Nº 79/2014 E EC Nº 98/2017. TRANSPOSIÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS AO QUADRO EM EXTINÇÃO FEDERAL SEM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS ANTERIORES À INCLUSÃO NO QUADRO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. SUCESSIVAS VEDAÇÕES CONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO (TEMAS Nº 24 E 41 DO STF). PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DA SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO, DO CONSEQUENCIALISMO E DA ISONOMIA. APELAÇÃO DA UNIÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Autores com direito à transposição ao quadro em extinção da Administração Federal administrativamente reconhecido pela União Federal, nos termos do art. 89 do ADCT. 2. Análise sobre a viabilidade de receber diferenças remuneratórias retroativas, entre o cargo federal de destino e o cargo estadual/municipal de origem, decorrentes de alegada mora da União Federal em analisar seu requerimento administrativo de transposição. 3. Em matéria de administração pública (sentido objetivo) não se admite interpretação dedutiva ou contra legem, uma vez que, nos termos do art. 37 da CF (Princípio da Legalidade), a Administração deve atuar dentro dos limites impostos por Lei (lato sensu). 4. Equilíbrio inversamente proporcional cuidadosamente sopesado pelo constituinte derivado: em razão de ter havido ampliação das hipóteses de transposição, o que acarretaria bilionário impacto no orçamento federal, a opção legislativa foi a de obstar expressamente os pagamentos retroativos. 5. Em que pese a regra prevista no art. 37, II, da CF (necessidade de prévia aprovação em concurso para investidura em cargos/empregos públicos), o constituinte derivado criou por meio da EC nº 19/1998, da EC nº 38/2002, da EC nº 60/2009, da EC nº 79/2014 e da EC nº 98/2017 forma sui generis de provimento originário de cargos/empregos públicos federais, sem necessidade de aprovação em concurso público, para determinados agentes públicos dos ex-Territórios Federais de Rondônia, do Amapá e de Roraima, seus municípios e dos então transformados Estados. 6. A transposição traduz-se como forma anômala de investidura e possui natureza jurídica de provimento originário de cargo público federal com consequentes efeitos prospectivos - ex nunc, o que obsta, de plano, a pretensão de receber valores retroativos. 7. Antes da publicação no Diário Oficial da União do deferimento administrativo do pedido de transposição - assim como ocorre com o procedimento natural de nomeação -, o servidor estadual/municipal possui mera expectativa de direito de se tornar servidor federal, não havendo que se falar em direito adquirido ao regime jurídico dela decorrente, nos termos dos Temas nº 24 e nº 41 com repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal – STF. 8. A Corte Suprema não reconhece nem mesmo direito à indenização aos aprovados em concurso público nomeados tardiamente após decisão judicial transitada em julgado que lhes reconheceu o direito à investidura (Tema 671 – repercussão geral). 9. Transposição com repercussão bilionária na folha federal. Acórdão nº 1919/2019, processo nº 034.566/2018-0, da lavra do Tribunal de Contas da União – TCU e de relatoria do Min. Vital do Rêgo. Registro de que, até o ano de 2019, o órgão do Poder Executivo Federal competente para as análises de transposições havia recebido 71.947 (setenta e um mil novecentos e quarenta e sete) requerimentos, número consideravelmente superior à população de diversos municípios brasileiros. 10. Em país afamado pela insuficiência de recursos nas mais diversas áreas sociais - como, por exemplo, assistência e previdência sociais, educação, saúde, entre outras -, não seria adequado resguardar o alegado direito particular a retroativos em detrimento da manifesta necessidade coletiva pela melhor prestação de serviços públicos de subsistência, em respeito aos Princípios da Supremacia do Interesse Público, do Consequencialismo e da Dignidade da Pessoa Humana. 11. Tem-se ciência do atual posicionamento das Primeira e Segunda Turmas deste Tribunal, porém, com a devida vênia, tal orientação institui tratamento não isonômico entre os beneficiários da transposição, inclusive dentro do próprio Estado de Rondônia, além de estar fundada em norma com eficácia exaurida. 12. A autorização à quitação de retroativos, sob fundamento de direito adquirido, fere o Princípio da Isonomia além de desatender à legalidade, pois calcado em dispositivos legais reguladores do sistema de progressão/promoção nas carreiras, sendo que o ponto referente ao marco inicial dos pagamentos persiste com vigentes vedações expressas previstas no art. 89 do ADCT, no art. 9º da EC nº 79/2014 e no art. 2º, § 2º, da EC nº 98/2017. 13. Conforme entendimento pacificado no STJ e neste TRF1, ao Poder Judiciário não compete se manifestar sobre todas as questões arguidas pelas partes, mas sim restritamente às capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Posicionamento chancelado pelo STF, em regime de repercussão geral, de acordo com o Tema 339. 14. Tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente, nos termos do art. 926 do CPC, bem como possuem autonomia no exercício de sua função típica judiciária, de forma que a mera indicação de precedentes isolados não atrai a incidência do art. 489, § 1º, VI, do CPC, consoante posicionamento recente exarado pelo STJ. 15. Condenação dos autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC, exigíveis de forma pro rata, respeitada a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC. 16. Apelação da União provida. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 801-818). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 2º da Lei n. 12.800/2013; 86 da Lei n. 12.249/2010 e 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942, trazendo os seguintes argumentos (fls. 836-845): Conforme se vê, muito embora a EC 60/2009 tenha alterado o art. 89 do ADCT, prevendo ao pagamento retroativo, posteriormente, e com a mesma magnitude normativa, a EC 79/2014, fazendo referência ao mesmo art. 89 do ADCT, atribuiu à União o dever de regulamentar a transposição, criando, no parágrafo único do art. 4º, em caso de tal inobservância, o direito ao pagamento retroativo das diferenças remuneratórias desde a data do encerramento do prazo para a regulamentação referida neste artigo. [...] Dessa forma, resta evidente que a intenção do Legislador foi de não conceder benefícios financeiros anterior a promulgação da EC n. 60/2009, por imaginar que essa transposição de servidores fosse ocorrer de forma célere, é nítido que em estabelecendo o revés, o mesmo Legislador reconheceu a demora administrativa do processo de transposição e proporcionou a necessária correção financeira dela advinda, materializando o direito ao pagamento retroativo, por meio art. 2º da Lei Federal n. 12.800/2013 c/c art. 86 da Lei Federal n.12.249/2010. E justamente para lançar uma pá de cal na eventual alegação de conflito entre a intenção do Legislador da EC 60/2009 e das Leis Federais ns. 12.249/2010 e 12.800/2013, é que o mesmo Legislador também emanou a Emenda Constitucional n. 79/2014, chancelando a previsão legal pretérita. [...] Nesse sentido, tendo sido reconhecido o direito à opção pela transposição com a EC n. 60/09, devidamente regulamentado pelas Leis Federais ns. 12.249/10 e Lei n. 12.800/13, também chancelados pela EC n. 79/2014, e, uma vez exercido o direito segundo as normas vigentes ao tempo da opção, desde a formalização do pedido já decorrem efeitos financeiros – observado o limite inicial de 1º/03/2014 (para os integrantes da carreira de magistério) e 1º/01/2014 (para os demais servidores), há de se prestigiar as garantias legais do Ato Jurídico Perfeito e do Direito Adquirido, os quais em hipótese nenhuma são rechaçados por conta de revogação legislativa. [...] Ou seja: in contrario sensu do que consta da decisão recorrida, os Servidores Transpostos possuem, sim, o direito ao aproveitamento no regime jurídico posterior (federal) de todos os benefícios relativos ao regime jurídico anterior (Estadual), porque assim o determina a Lei Federal n. 13.681/2018, que dispõe sobre as tabelas de salários, vencimentos, soldos e demais vantagens aplicáveis aos servidores transpostos, de forma a tornar insubsistente, nesse ponto, a decisão recorrida. [...] Ao final, requer (fl. 846): b) e, no mérito, o provimento deste recurso, para o fim de, reformando a decisão recorrida, condenar a UNIÃO ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas provenientes da transposição ao Quadro Federal, consistentes na diferença entre o valor da remuneração que efetivamente recebeu do Estado de Rondônia e o valor que deveria receber como Servidor Federal conforme estabelecido pelo art. 2º da Lei Federal n. 12.800/2013, respeitado o período prescricional e com a devida atualização monetária; c) cumulativamente, o provimento do apelo para o fim de afastar a multa imposta com esteio no § 2º do art. 1.026 do CPC. Contrarrazões às fls. 938-941. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, por considerar que "as Emendas Constitucionais n° 60/2009, 79/2014 e 98/2017 foram expressas em vedar o pagamento de quaisquer diferenças remuneratórias retroativas, e a legislação regulamentadora reiterou a vedação ao pagamento de diferenças remuneratórias" (fls. 948-950). Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante defende "a legalidade do pagamento de valores retroativos, diante da perfeita harmonia entre a EC 60/2009 e EC 79/2014, e a correta regulamentação com a e Lei Federal n. 12.800/2013" e a necessidade de prestigiar o ato jurídico perfeito e o direito adquirido. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a controvérsia à luz do art. 86 da Lei n. 12.249/2010, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). O recurso especial não trouxe a alegação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem, indispensável, inclusive, para fins de configuração do prequestionamento ficto de matéria estritamente de direito, nos termos do art. 1.025 do Estatuto Processual. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.076.255/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.049.701/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023. Ademais, é incabível a análise do recurso especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. IRDR. SOBRESTAMENTO DE PROCESSOS EM CURSO NO STJ. NÃO CABIMENTO. COMISSÃO GESTORA DE PRECEDENTES. SOBRESTAMENTO DE FEITOS SEMELHANTES. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Se o Tribunal de origem decidir a controvérsia com fundamento exclusivamente constitucional, é inviável a revisão do acórdão pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) via recurso especial porque esse recurso se destina à uniformização da interpretação do direito federal infraconstitucional e por implicar usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (STF), estabelecida no art. 102 da Constituição Federal. 2. Verifica-se, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que "a afetação de controvérsia pelo Tribunal de origem, ao rito do IRDR, não implica sobrestamento dos processos em curso no STJ, mas apenas aqueles em trâmite nos Tribunais de origem" (AgInt no REsp 2.120.487/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 17/6/2024). 3. Consoante a jurisprudência de ambas as Turmas de Direito Público do STJ, a indicação pela Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça de recursos especiais como potenciais representativos de controvérsia não enseja o sobrestamento de processos sobre matéria semelhante, por ausência de previsão legal nesse sentido. 4. O STJ possui o entendimento de que é "inviável a aplicação do art. 1.032 do Código de Processo Civil, pois, embora o acórdão de origem esteja assentado em fundamento constitucional, nas razões de recurso especial, a Recorrente delimitou, se forma expressa, que sua irresignação se referia a eventual violação da legislação infraconstitucional. Além disso, tendo havido a interposição de recurso extraordinário, dirigido ao Pretório Excelso, é desnecessária a aplicação do dispositivo em comento" (AgInt nos EDcl no AREsp 2.375.261/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.606.481/RO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 21/2/2025.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. TRANSPOSIÇÃO. TESE EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 1248 DO STF. DISTINÇÃO. AFETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE QUANDO NÃO ULTRAPASSADO O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação ordinária visando o pagamento de valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público, decorrente do ato de transposição do quadro de pessoal do Estado de Rondônia para o da União. 2. No primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes para "CONDENAR a União ao pagamento das diferenças remuneratórias, retroativamente à data de 01/01/2014, consistentes na diferença entre o valor da remuneração que recebeu desde então até a efetivação de seu novo enquadramento e o valor da remuneração que deveria ter recebido, assegurando-lhe ainda os reflexos financeiros resultantes dessa diferença". 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da União. 4. Nesta Corte, decisão negando conhecimento ao recurso especial. 5. Incabível o recurso especial, porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada, nas razões do recurso especial, violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. 6. Hipótese em que não se aplica o Tema n. 1248 do STF, devido à existência de distinção entre os julgados. 7. Impossibilidade de afetação quando o recurso nem sequer ultrapassa o juízo de admissibilidade, o que se verifica no caso dos autos. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.627.372/RO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AFRONTA AO ART. 1.022, I E II, E P. Ú., II, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º, §5º, DA LEI Nº 12.800/2013; 3º, §5º, E 4º, §3º, AMBOS DA LEI Nº 13.681/2018. SERVIDORES DO EXTINTO TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. ART. 89 DO ADCT. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO RETROATIVO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS DIANTE DAS DISPOSIÇÕES DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 79/2014 E DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/88. TESE RECURSAL EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O fato da parte suscitar violação ao art. 1.022, I e II, e parágrafo único, II, do CPC, e não especificar em quais pontos o acórdão recorrido teria sido omisso, tampouco explicitar qual a relevância da suposta omissão para a resolução do caso concreto, atrai a aplicação, por analogia, do óbice contido na Súmula 284/STF, em razão da fundamentação recursal manifestamente deficiente. 2. "O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamentos eminentemente constitucionais, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte". (AgInt no REsp n. 2.126.362/RS, rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 5/9/2024) 3. "Eventual alteração do julgado importaria em evidente interpretação do entendimento proferido pelo Pretório Excelso, o que leva impreterivelmente ao exame de matéria constitucional, cuja competência é do STF (art. 102 da CF), sendo eventual ofensa à legislação federal meramente reflexa ou indireta, não legitimando a interposição de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.880.784/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 9/12/2021) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.661.114/RO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.) SERVIDOR PÚBLICO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal a quo decidiu a demanda à luz de fundamento eminentemente constitucional, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.606.052/RO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ademais, os arts. 2º da Lei n. 12.800/2013, 86 da Lei n. 12.249/2010 e 6º do Decreto-lei n. 4.657/1942, apontados como violados, não possuem comando normativo, por si só, capaz de amparar a tese neles fundamentada (direito ao pagamento de valores retroativos de vantagens pessoais de cargo público), que está dissociada de seu conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Precedentes: AgInt no REsp n. 1.930.411/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 6/9/2023; AgInt no REsp n. 1.987.866/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 779), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800335/RO (2024/0453146-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALDENIR DOS SANTOS GALVAO
AGRAVANTE: BENEDITA FERREIRA AMERICO
AGRAVANTE: CARLOS SECUNDO
AGRAVANTE: DALVA SOARES
AGRAVANTE: DANIEL PONCIANO GOMES
AGRAVANTE: FARIS SOARES DOS REIS
AGRAVANTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: HORIZONTINA DO NASCIMENTO CARVALHO FEITOSA
AGRAVANTE: IDEIR PEREIRA
AGRAVANTE: ISARDETE TERESINHA BONA
AGRAVANTE: IVANIR BIAVATTI GEROLA
AGRAVANTE: MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GARCIA LEITAO
AGRAVANTE: MARIO TOCHIO HIRANO
AGRAVANTE: NELSON MACIEL AZEVEDO
AGRAVANTE: SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE ALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO SOARES PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO MIGUEL FERREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO TAKEMURA CELLONI
AGRAVANTE: SIDONIO JOSE DA SILVA
AGRAVANTE: TANIA OLIVEIRA ROCHA DE SOUZA
AGRAVANTE: VALQUIRIA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZULMIRA SENHORA DE BRITO
ADVOGADOS: ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631
VINICIUS DE ASSIS - RO001470
THIAGO DA SILVA VIANA - RO006227
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/02/2025.
10/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 11:18
Redistribuição (sorteio)
07/02/2025, 11:00
Recebimento
07/02/2025, 10:07
Remessa (outros motivos)
07/02/2025, 10:00
Publicação
07/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2800335/RO (2024/0453146-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENIR DOS SANTOS GALVAO
AGRAVANTE: BENEDITA FERREIRA AMERICO
AGRAVANTE: CARLOS SECUNDO
AGRAVANTE: DALVA SOARES
AGRAVANTE: DANIEL PONCIANO GOMES
AGRAVANTE: FARIS SOARES DOS REIS
AGRAVANTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: HORIZONTINA DO NASCIMENTO CARVALHO FEITOSA
AGRAVANTE: IDEIR PEREIRA
AGRAVANTE: ISARDETE TERESINHA BONA
AGRAVANTE: IVANIR BIAVATTI GEROLA
AGRAVANTE: MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GARCIA LEITAO
AGRAVANTE: MARIO TOCHIO HIRANO
AGRAVANTE: NELSON MACIEL AZEVEDO
AGRAVANTE: SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE ALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO SOARES PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO MIGUEL FERREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO TAKEMURA CELLONI
AGRAVANTE: SIDONIO JOSE DA SILVA
AGRAVANTE: TANIA OLIVEIRA ROCHA DE SOUZA
AGRAVANTE: VALQUIRIA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZULMIRA SENHORA DE BRITO
ADVOGADOS: ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631
VINICIUS DE ASSIS - RO001470
THIAGO DA SILVA VIANA - RO006227
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
AGRAVADO: UNIÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/02/2025, 00:00
Distribuição
05/02/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2800335/RO (2024/0453146-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALDENIR DOS SANTOS GALVAO
AGRAVANTE: BENEDITA FERREIRA AMERICO
AGRAVANTE: CARLOS SECUNDO
AGRAVANTE: DALVA SOARES
AGRAVANTE: DANIEL PONCIANO GOMES
AGRAVANTE: FARIS SOARES DOS REIS
AGRAVANTE: FRANCISCO CAVALCANTE DE OLIVEIRA
AGRAVANTE: HORIZONTINA DO NASCIMENTO CARVALHO FEITOSA
AGRAVANTE: IDEIR PEREIRA
AGRAVANTE: ISARDETE TERESINHA BONA
AGRAVANTE: IVANIR BIAVATTI GEROLA
AGRAVANTE: MARIA ALBUQUERQUE DE ALMEIDA
AGRAVANTE: MARIA AUXILIADORA MEDEIROS PEREIRA
AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GARCIA LEITAO
AGRAVANTE: MARIO TOCHIO HIRANO
AGRAVANTE: NELSON MACIEL AZEVEDO
AGRAVANTE: SEBASTIANA CARDOSO DOS SANTOS
AGRAVANTE: SEBASTIAO JOSE ALVES
AGRAVANTE: SEBASTIAO SOARES PEREIRA
AGRAVANTE: SERGIO MIGUEL FERREIRA
AGRAVANTE: SHIZUKO TAKEMURA CELLONI
AGRAVANTE: SIDONIO JOSE DA SILVA
AGRAVANTE: TANIA OLIVEIRA ROCHA DE SOUZA
AGRAVANTE: VALQUIRIA OLIVEIRA DOS SANTOS
AGRAVANTE: ZULMIRA SENHORA DE BRITO
ADVOGADOS: ELTON JOSÉ ASSIS - RO000631
VINICIUS DE ASSIS - RO001470
THIAGO DA SILVA VIANA - RO006227
DENYVALDO DOS SANTOS PAIS JUNIOR - RO007655
AGRAVADO: UNIÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/12/2024.
06/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2024, 13:55
Distribuição (competência exclusiva)
05/12/2024, 09:45
Recebimento
28/11/2024, 12:56
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)