Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE CAMOCIM DE SAO FELIX APELADO(A): CONSORCIO DE MUNICIPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMAGSUL INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000034-77.2021.8.17.2430 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
APELADO: CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMAGSUL RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA RELATÓRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
APELADO: CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMAGSUL RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA VOTO Diante da expressão econômica da causa, o feito não se submete à remessa necessária (art. 496, §3º, III, do CPC/2015). Verifico que o recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade. Sabe-se que para o ajuizamento da ação de execução é imprescindível que o título executivo seja revestido dos atributos da certeza, liquidez e exigibilidade. E, em se tratando de execução fiscal, ensina o Prof. Humberto Theodoro Júnior: Para haver qualquer execução é necessário, primeiro, que existo o título executivo (CPC, art. 583) e, depois, que esse título corresponda a uma obrigação líquida, certa e exigível (CPC, art. 586). O título é o documento que, nos termos da lei, constitui o direito para o credor de usar o processo executivo para realizar a prestação que o devedor está obrigado a realizar em seu favor. A liquidez e a certeza são atributos do título, que, por sua natureza documental, podem-se revelar, antes do acesso ao juízo da execução forçada. (...) considera-se como certa uma obrigação, quando se dispõe de elementos probatórios que revelam, com segurança, sua existência jurídica; e como líquida aquela cujo objeto se acha adequadamente identificado. (...) A execução fiscal, nesse particular, não é diferente da execução civil comum, não podendo, por isso, iniciar-se enquanto não obtiver a Fazenda Pública elementos que, legalmente, confiram certeza, liquidez e exigibilidade a seu crédito. Não se presta, por isso mesmo, a execução fiscal para a obtenção do título executivo. Este terá de ser aperfeiçoado administrativamente, antes do ajuizamento da demanda, dentro de fiel observância dos requisitos determinados pelas leis que disciplinam essa atividade administrativa. O procedimento da Lei n. 6.830/80 não é de acertamento e condenação, mas de pura execução forçada. Por isso, só se admite seu uso pela Fazenda Pública depois da adequada apuração administrativa de seu crédito, seguida de inscrição em dívida ativa. O título executivo que lastreia dita execução forçada é a Certidão de Dívida Ativa, cuja existência faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário (LEF, art. 3º). (Lei de Execução Fiscal - Comentários e Jurisprudência, 11ª ed., Saraiva, p. 17/18) A presunção (relativa) de certeza e liquidez da certidão da dívida ativa encontra previsão expressa no art. 3º da LEF, sendo que os requisitos da CDA estão elencados no art. 202 do CTN e o art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80 que, respectivamente, estipulam: Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição." (...) Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. § 6º - A Certidão de Dívida Ativa conterá os mesmos elementos do Termo de Inscrição e será autenticada pela autoridade competente. Nesse contexto, a certidão da dívida ativa deve indicar com precisão todos os elementos necessários à identificação do débito - aí inserida a natureza e origem do crédito, o valor do débito e a forma de cálculo dos juros e da correção monetária -, a fim de assegurar ao devedor a possibilidade de se defender em juízo e refutar o crédito constituído em seu desfavor. Frise-se que nos autos do Recurso Ordinário n. 88/RJ, o eminente Relator, Ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que "a mens legis espelhada nos requisitos previstos pela legislação é a de proporcionar a possibilidade de o devedor defender-se em juízo, após o conhecimento do débito cobrado, da causa da dívida e da responsabilidade pelo seu pagamento, a fim de impedir o prosseguimento de execuções arbitrária". No caso em julgamento, como fundamento para extinguir o processo executivo, reconhecendo a nulidade da CDA, o executado/apelante acusa a ausência de indicação específica da base legal e dos encargos imputados ao executado, bem como a não comprovação da celebração de contrato de rateio entre as partes. Bem ao contrário ao contrário do entendimento externado pelo apelante, a CDA que aparelha a execução preenche os requisitos exigidos pelo CTN e pela LEF. Nela foi elencado o devedor, assim como seu respectivo endereço (v. "nome do contribuinte" e "endereço"). Fez, ainda, constar a origem do débito, o valor principal, os juros e a correção monetária aplicados, bem como o fundamento legal. Além de precisar o embasamento legal, a natureza da dívida e a quantia devida, com igual exatidão apresenta os índices de cálculo dos juros de mora e da correção monetária. Ademais, conforme cediço, inexiste norma legal que atribua ao exequente a obrigação de instruir a execução fiscal com a cópia do processo administrativo, bastando que na certidão de inscrição de dívida ativa conste o número do processo administrativo (artigo 2º, § 5º, VI), o qual consta no presente caso. É de suma importância destacar que a Assembleia Geral do Consórcio, órgão de natureza deliberativa e máxima autoridade dentro da estrutura do consórcio, impõe suas decisões a todos os entes consorciados, nos moldes do art. 12 da Lei 11.107/2005. Isso inclui, incontestavelmente, o Município executado. A eventual a ausência do Prefeito da edilidade ou mesmo de um representante na referida Assembleia não pode implicar no descumprimento das obrigações ali impostas, tendo em vista que o município integra o consórcio, devendo se submeter as decisões firmadas em Assembleia, como, por exemplo, a reunião que definiu a contribuição anual de cada um dos municípios integrantes do consórcio. Como bem destacou o magistrado singular, “No caso dos autos, não se vislumbra a nulidade no título executivo alegada pela embargante, posto que, os contundentes argumentos insertos na contestação e documentos acostados à petição inicial da execução, aliados ao entendimento doutrinário e jurisprudencial acerca do tema, evidenciam que a cártula atende os requisitos da Lei de Execuções Fiscais e do artigo 202 do CTN”. Assim, depreende-se que inexistem nos autos quaisquer elementos para o reconhecimento de nulidades, sendo que a certidão de dívida ativa reflete o crédito executado, o qual preenche todos os requisitos legais que dizem respeito à forma, de conformidade com o que dispõe a norma aplicável. Por último, a alegação do apelante de que se retirou do consórcio em 2018 é indiferente, tendo em vista que o débito cobrado é referente ao ano de 2014. Portanto, não vislumbro razões para o inconformismo do recorrente, que não logrou êxito em comprovar a nulidade da CDA, pelo que deve a sentença ser mantida neste aspecto. O tema já foi debatido por este Tribunal em outras oportunidades, mostrando-se o mesmo entendimento em casos similares, a exemplo dos processos nº 0000557-15.2021.8.17.2390, 0000362-18.2021.8.17.3170, 0000432-35.2021.8.17.3170 e 0000509-12.2021.8.17.3310, colacionando, abaixo, a ementa deste último:
Apelante: MUNICIPIO DE SAO JOAQUIM DO MONTE
Apelado: CONSORCIO DE MUNICIPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – COMAGSUL EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ANÁLISE DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) E DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. CONTRATO DE RATEIO E TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1 - A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, podendo tal presunção ser ilidida mediante prova inequívoca de prejuízo à defesa do devedor, o que não se verifica no caso em tela. 2 - A nulidade da CDA somente se configura quando o vício presente na certidão prejudica efetivamente o exercício do direito de defesa do devedor, o que não ocorre pela mera indicação de dispositivos legais revogados, desde que não acarrete prejuízo real e efetivo ao contribuinte. 3 - A exigibilidade do crédito em execução fiscal se mantém quando o Município apelante, integrante de consórcio público, não comprova a ausência de celebração do contrato de rateio ou sua desfiliação do consórcio, impondo-se a presunção de validade do título executivo. 4 - As decisões da Assembleia Geral do Consórcio vinculam todos os entes consorciados, incluindo o Município apelante, reforçando a exigibilidade do crédito. 5 - Honorários advocatícios são elevados em grau recursal para 15% sobre o valor da execução, em razão da manutenção da sentença recorrida. (APELAÇÃO CÍVEL 0000509-12.2021.8.17.3310, Rel. EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, 2ª TCRC, 31/01/2024)
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
APELADO: CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO - COMAGSUL RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO. CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. CDA. CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO – COMAGSUL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EXECUTIVO. APELO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - Constatado que a CDA que lastreia a execução fiscal observa os requisitos elencados no art. 202 do CTN e no art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, impõe-se afastar a nulidade alegada, possibilitando o regular prosseguimento do processo executivo. 2 - A nulidade da CDA somente se configura quando o vício presente na certidão prejudica efetivamente o exercício do direito de defesa do devedor, o que não ocorre pela mera indicação de dispositivos legais revogados, desde que não acarrete prejuízo real e efetivo ao contribuinte. 3 - A CDA que aparelha a execução preenche os requisitos exigidos pelo CTN e pela LEF. Nela foi elencado o devedor, assim como seu respectivo endereço (v. "nome do contribuinte" e "endereço"). Fez, ainda, constar a origem do débito, o valor principal, os juros e a correção monetária aplicados, bem como o fundamento legal 4 - A alegação do apelante de que se retirou do consórcio em 2018 é indiferente, tendo em vista que o débito cobrado é referente aos anos de 2014, 2015 e 2016 5 - RECURSO DESPROVIDO. Decisão unânime. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0000034-77.2021.8.17.2430
Trata-se de apelação interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Camocim de São Félix, o qual julgou a ação nos seguintes termos: “(...)ANTE O EXPOSTO, pelos fundamentos supramencionados, JULGO IMPROCEDENTES os embargos manejados pelo MUNICÍPIO DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX em face do COMAGSUL, devendo assim prosseguir a execução principal. Condeno o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC. (...)” Consta dos autos, que o Município de Camocim de São Félix apresentou embargos à execução em face do CONSÓRCIO DE MUNICÍPIOS DO AGRESTE E MATA SUL DO ESTADO DE PERNAMBUCO (COMAGSUL) em decorrência de cobrança de valores não pagos pela edilidade ao mencionado consórcio de qual faria parte, tendo o juízo julgado improcedente o pleito do executado. Irresignado com a sentença, o apelante alega, em síntese, que a CDA é, afirmando que ela não preenche os requisitos legais, especialmente em relação à origem e natureza do crédito, a disposição legal na qual seja fundada a dívida e outros detalhes essenciais para o exercício da ampla defesa e do contraditório, os quais afirma que não foram respeitados. Aduz, ainda, que não existe fundamento contratual para a dívida, citando a Lei 6.830/80. Afirma-se que a cobrança carece de um contrato de rateio formalizado, conforme exigido pela Lei Federal nº 11.107/05. Diz que, embora o Consórcio alegue que a ciência do rateio foi dada em Assembleia Geral, isso não é suficiente para constituir um título executivo contra o Município Pugna, ao final, pelo provimento total do recurso, a fim de declarar a inexistência da relação jurídico entre as partes e, por consequência, a inexigibilidade da CDA. Contrarrazões da COMAGSUL requerendo o desprovimento do apelo da edilidade. Em primeiro momento, o recurso não foi conhecido pela 2ª Turma da Câmara Regional pela inadequação da via eleita. Nada obstante, após a interposição e provimento de Recurso Especial pelo Colendo STJ, o feito retornou a este colegiado para análise do mérito recursal. É o Relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru-PE, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Voto vencedor: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000034-77.2021.8.17.2430 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX
Diante do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso da fazenda pública municipal. Nos termos do art. 85, §11 do CPC/15, arbitro os honorários advocatícios recursais em 05% (cinco por cento) sobre o valor da causa em desfavor da edilidade, considerando o grau de zelo profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do patrono e tempo despendido. É como voto. Caruaru-PE, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Demais votos: Ementa: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0000034-77.2021.8.17.2430 JUÍZO DE ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAMOCIM DE SÃO FÉLIX Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru-PE, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P06 Proclamação da decisão: À unanimidade, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [EVANILDO COELHO DE ARAUJO FILHO, PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA], 26 de novembro de 2025 Magistrado