Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868583/PR (2025/0059033-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BAYONNE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 14:50
Não-Provimento
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868583/PR (2025/0059033-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BAYONNE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868583/PR (2025/0059033-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BAYONNE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 14:50
Não-Provimento
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868583/PR (2025/0059033-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BAYONNE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
27/03/2026, 13:50
Documento (Certidão)
27/03/2026, 13:33
Publicação
17/12/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868583/PR (2025/0059033-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BAYONNE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/12/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/12/2025, 15:31
Protocolo de Petição
15/12/2025, 15:15
Publicação
09/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868583/PR (2025/0059033-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BAYONNE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BAYONNE COSMÉTICOS LTDA contra decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 83/STJ (e-STJ, fls. 261-263). Nas razões do presente agravo (e-STJ, fls. 274-286), a agravante sustenta que o entendimento do TRF4 não está alinhado com a melhor jurisprudência do STJ, uma vez que há precedentes que admitem compensação conforme a legislação vigente à época do encontro de contas. Contraminuta não apresentada. Brevemente relatado, decido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao recurso, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015. Com efeito, impende registrar que, para refutar o óbice da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante, nas razões do agravo, indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes, a fim de demonstrar ser outro o entendimento jurisprudencial desta Corte sobre a matéria, o que não ocorreu no caso. Ilustrativamente (sem destaques no original): PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À SÚMULA 83/STJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CONTRARIEDADE EM FACE DA ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. Não houve adequado ataque ao fundamento do juízo negativo de admissibilidade que aplicou a Súmula 83/STJ. Tal impugnação pressupõe a demonstração, por precedentes atuais, no sentido de que a jurisprudência do STJ não estaria em consonância com o acórdão recorrido, ou que o caso dos autos seria distinto daqueles veiculados nos precedentes por meio de distinguishing, o que não ocorreu na hipótese. 3. A Presidência do STJ negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial, com suporte no entendimento de que é necessário atacar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Agravo em Recurso Especial, sob pena de não conhecimento e aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775, DJe de 30.11.2018). 4. A ausência de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial obsta o conhecimento do Agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015; do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.555.803/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LESÕES SOFRIDAS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. PEDIDO PROCEDENTE. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia indenização por danos morais em razão de lesões sofridas, na condição de passageira de coletivo, em acidente de trânsito. Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ e da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos óbices. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - No caso em que foi aplicado o Enunciado n. 83 do STJ, incumbe à parte, no agravo em recurso especial, pelo menos, apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.909.741/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 18/11/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A decisão que inadmitiu o Recurso Especial adotou os seguintes fundamentos: "Por oportuno, esclareço que a matéria subsidiariamente veiculada nas razões deste recurso, atinente ao valor ainda devido no cumprimento de sentença, não foi devolvida a esta Corte de Revisão, não podendo, pois, ser apreciada por este colegiado, sob pena de incorrência em indevida supressão de instância' (fl. 59; 61 e 65). Assim, o recurso visa atacar as premissas fáticas sobre as quais se fundou o acórdão. Logo, almeja rever fatos na via inadequada dos recursos extremos, o que atrai a incidência da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça ('A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.'). Neste sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (...) Ademais, o acórdão recorrido está de acordo com o que o C. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que 'não é possível conhecer de matéria não deduzida ou decidida pelo o juízo de origem por importar inovação recursal' (AgInt nos EDcl no AREsp 1121056/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 21/08/2018), pelo que incide a Súmula 83 do STJ ('Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a decisão do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida').". 2. Da análise da presente insurgência conclui-se que a parte interessada não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sobretudo no que tange à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que "inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que possa justificar o afastamento do citado óbice processual.". 4. Tendo em vista que a Corte de origem invocou a Súmula 83/STJ como fundamento para inadmitir o Recurso Especial, a efetiva impugnação desta decisão exige indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão combatida, demonstrando-se, por adequado confronto analítico, que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que a situação em análise difere substancialmente dos precedentes invocados pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie. 5. Na sessão de 19.9.2018, no julgamento dos EAREsps 701.404/SC, 746.775/PR e 831.326/SP, a Corte Especial decidiu, interpretando a Súmula 182/STJ, que esta se aplica para não conhecer de todo o Recurso nas hipóteses em que o recorrente impugna apenas parte da decisão recorrida, ainda que a parte impugnada seja capítulo autônomo em relação à parte não impugnada. 6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a decisão que não admite o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do Recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 7. Não se conhece de Agravo em Recurso Especial que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 253, I, do RISTJ e do art. 932, III, do CPC/2015. 8. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.140.071/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) No caso, os precedentes citados no presente agravo são antigos e não guardam pertinência com o regramento legal discutido nos autos (art. 26-A, § 1º, da Lei 11.45/2017). Incontestável, portanto, que não houve impugnação específica do fundamento da decisão ora agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/12/2025, 12:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/12/2025, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868583/PR (2025/0059033-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: BAYONNE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 12:41
Redistribuição (sorteio)
07/05/2025, 12:15
Recebimento
07/05/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:35
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868583/PR (2025/0059033-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BAYONNE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868583/PR (2025/0059033-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BAYONNE COSMÉTICOS LTDA
ADVOGADO: MARCIO RODRIGO FRIZZO - PR033150
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:51
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 13:30
Recebimento
21/02/2025, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: BAYONNE COSMETICOS LTDA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A): MARCIO RODRIGO FRIZZO (OAB PR033150)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO) PROCURADOR(A): SIMONE KLITZKE MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - CURITIBA (IMPETRADO) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de agosto de 2024. Desembargador Federal MARCELO DE NARDI Presidente
80 - 1ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de setembro de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 18 de setembro de 2024, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006970-59.2022.4.04.7000/PR (Pauta: 1185) RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO