Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1029653-02.2022.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pensão - Jose Carlos Vilas Boas -
Vistos. Ao arquivo. A cobrança da sucumbência ficará suspensa até que se comprove a alteração da situação financeira do devedor, nos termos do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARILENA GAVIOLI HAND (OAB 208427/SP)
15/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 21:13
Trânsito em julgado
26/11/2025, 21:13
Publicação
27/10/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2837971/SP (2025/0017603-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VILAS BOAS
ADVOGADO: MARILENA GAVIOLI HAND - SP208427
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2837971/SP (2025/0017603-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VILAS BOAS
ADVOGADO: MARILENA GAVIOLI HAND - SP208427
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Recebimento
15/09/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837971/SP (2025/0017603-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VILAS BOAS
ADVOGADO: MARILENA GAVIOLI HAND - SP208427
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2837971/SP (2025/0017603-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VILAS BOAS
ADVOGADO: MARILENA GAVIOLI HAND - SP208427
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/10/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2837971/SP (2025/0017603-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VILAS BOAS
ADVOGADO: MARILENA GAVIOLI HAND - SP208427
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:45
Recebimento
15/09/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837971/SP (2025/0017603-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VILAS BOAS
ADVOGADO: MARILENA GAVIOLI HAND - SP208427
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/09/2025, 11:03
Redistribuição
09/09/2025, 11:00
Recebimento
21/08/2025, 16:35
Remessa (outros motivos)
21/08/2025, 16:35
Publicação
21/08/2025, 14:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2837971/SP (2025/0017603-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VILAS BOAS
ADVOGADO: MARILENA GAVIOLI HAND - SP208427
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 21:50
Distribuição
18/08/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 16:47
Documento (Certidão)
13/08/2025, 15:30
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2837971/SP (2025/0017603-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VILAS BOAS
ADVOGADO: MARILENA GAVIOLI HAND - SP208427
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 13:03
Publicação
07/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2837971/SP (2025/0017603-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE CARLOS VILAS BOAS
ADVOGADO: MARILENA GAVIOLI HAND - SP208427
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSÉ CARLOS VILAS BOAS à decisão de fls. 658/659, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Ademais, cabe destacar, que o V. Acordão de fls., restou evidenciado que tem que ser esclarecido a OBSCURIDADE quando proferida a r. decisão que inadmitiu o recurso especial. Portanto, havendo obscuridade a ser esclarecida no V. Acordão, destarte os presentes embargos são cabíveis. [...] Portanto, resta claramente demonstrada, a tempestividade e cabimento da oposição dos presentes embargos de declaração, sendo assim, desde já, requer que seja recebido e autuado os presentes embargos declaratórios, haja vista que o V. Acordão apresenta evidente OBSCURIDADE a qual deverá ser esclarecida, Embargante por acidente, tornou-se invalido o que reduz sua capacidade de locomoção ( anda com a ajuda de aparelho e muletas); Pleiteia a aposentadoria por morte por ser incapaz... na esteira da adequação e previsão do regime próprio previdenciario do servidor publico em solo pátrio; [...] Argumenta que no bojo do Agravo indeferido há expresso, evocando a sumula 284 do STF.. porem não observou- se os anexos junto ao Agravo nem o Objetivo do mesmo... data máxima Venia. Reconsidere sr. Julgador !!! [...] Entende-se que houve a violação do art.5.. 7 e 201 todos da CF além de maculados os princípios constitucionais fundamentais... Venia [...] 3-Não procede a assertiva de infringência á legislação federal NEM AO JUIZO DE INADMISSIBILIDADE POIS, COM TODAS AS VENIAS,TRATA-SE DE CONCEITOS CONSTITUCIONAIS ! [...] 5-Os quesitos técnicos do Recurso estão preenchidos e a discussão constitucional exaurida dentro dele contida. Em nenhum momento requereu o Embargante analise do mérito e sim da Fei Federal.. da Constituição e seus princípios. [...] Ocorre portanto que não é atribuição do Presidente do Tribunal de Justiça Estadual julgar a existência ou não de omissão e de consequência, se há ou não ofensa ao artigo de Lei Federal. Não cabe portanto in casu inadmissibilidade de Recurso, vênia Referida atribuição cabe exclusivamente a este Tribunal Superior, esta assertiva só pode ser proferida por este Juízo Superior, posto estar diretamente ligada ao mérito da questão e à competência determinada pelo Texto Constitucional (fls. 664/679). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Conforme consignado expressamente na decisão embargada incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou objeto de divergência jurisprudencial. Em outras palavras, para que haja a admissão do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional - necessariamente - deve haver a indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados e, pela alínea "c" do permissivo constitucional, deve haver a indicação precisa de quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, não bastando, para ambos casos, a mera transcrição dos artigos legais. Com relação aos artigos da Constituição Federal, cabível Recurso Extraordinário, sendo inadmissível a sua apreciação em sede de Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DA CONSTITUIÇÃO. VIA INADEQUADA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. DECISÃO FUNDAMENTADA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COMPROVAÇÃO. PARADIGMA EM HABEAS CORPUS. IMPROPRIEDADE. TIPICIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA 284/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I - É inviável o exame de afronta a dispositivos constitucionais em recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, "a", da CF). II - A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal firmou-se no sentido de que a interceptação telefônica deve perdurar pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos delituosos, devendo o seu prazo de duração ser avaliado fundamentadamente pelo magistrado, considerando os relatórios apresentados pela polícia HC 510.504/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 13/08/2019). III - É inadmissível, para comprovar a divergência apontada, acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus, de recurso ordinário em habeas corpus, de conflito de competência, de mandado de segurança ou de recurso ordinário em mandado de segurança. IV - O julgado afirma a ocorrência da tipicidade da conduta e a presença dos seus elementos subjetivos, e rever o referido posicionamento requer o reexame fático-probatório da demanda, obstado pela Súmula n. 7/STJ. V - Em relação à dosimetria da pena e ao valor da pena de multa, não foi apontado o artigo da lei supostamente contrariado, o que atrai a incidência do enunciado n. 284/STF. VI - Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.873.509/RS, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020.) Observe que a parte embargante pretende o exame de mérito do Recurso Especial. Porém, esse exame restou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do recurso, que obstou a abertura desta instância superior e, portanto, a produção do efeito translativo. Assim, não há que se cogitar da ocorrência de omissão, pois o recurso sequer ultrapassou o juízo prévio de admissibilidade para que o mérito fosse apreciado. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRETENSÃO DE REEXAME E ADOÇÃO DE TESE DISTINTA. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. 2. Na hipótese, não há irregularidade ensejadora dos embargos de declaração, uma vez que a causa foi satisfatoriamente decidida em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 3. Conforme entendimento pacífico desta Corte de Justiça, não é omisso o acórdão que deixa de se manifestar sobre o mérito do recurso que não ultrapassou o juízo de admissibilidade. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 1556938/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe de 11.3.2021). No que se refere ao Excesso de atribuição por parte do Tribunal de Justiça, alegado pelo ora embargante, veja que há previsão expressa no artigo 1030 do CPC, com relação ao Juízo de Admissibilidade recursal por parte do Tribunal de origem. Ademais, o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 15:47
Documento (Certidão)
14/03/2025, 20:00
Publicação
13/02/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2837971/SP (2025/0017603-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSE CARLOS VILAS BOAS
ADVOGADO: MARILENA GAVIOLI HAND - SP208427
EMBARGADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 15:45
Petição (Embargos de declaração)
10/02/2025, 15:31
Protocolo de Petição
10/02/2025, 15:18
Publicação
06/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837971/SP (2025/0017603-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VILAS BOAS
ADVOGADO: MARILENA GAVIOLI HAND - SP208427
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JOSE CARLOS VILAS BOAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JOSE CARLOS VILAS BOAS, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
04/02/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837971/SP (2025/0017603-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSE CARLOS VILAS BOAS
ADVOGADO: MARILENA GAVIOLI HAND - SP208427
AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV
ADVOGADO: ALBERTO BARBOUR JUNIOR - SP068924
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/01/2025.