Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2195925/AC (2025/0032672-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: AMARO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - AC004434
EMBARGADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO MAIA - AC002808
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/08/2026 00:00:00, com encerramento no dia 26/08/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2026, 14:01
Petição (Impugnação)
01/06/2026, 22:31
Protocolo de Petição
01/06/2026, 22:03
Publicação
08/05/2026, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2195925/AC (2025/0032672-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: AMARO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - AC004434
EMBARGADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO MAIA - AC002808
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2195925/AC (2025/0032672-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: AMARO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - AC004434
EMBARGADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO MAIA - AC002808
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2026, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
06/05/2026, 14:01
Protocolo de Petição
06/05/2026, 13:49
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 21:51
Protocolo de Petição
29/04/2026, 21:34
Publicação
28/04/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2026, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195925/AC (2025/0032672-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: AMARO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - AC004434
EMBARGADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO MAIA - AC002808
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
27/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/04/2026, 23:59
Publicação
27/03/2026, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 02:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195925/AC (2025/0032672-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: AMARO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - AC004434
EMBARGADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO MAIA - AC002808
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 17:28
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 12:15
Petição (Impugnação)
19/11/2025, 11:51
Protocolo de Petição
19/11/2025, 11:31
Publicação
05/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 2195925/AC (2025/0032672-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
EMBARGANTE: AMARO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - AC004434
EMBARGADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO MAIA - AC002808
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/11/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
03/11/2025, 18:31
Protocolo de Petição
03/11/2025, 18:19
Petição (Petição (outras))
28/10/2025, 13:51
Protocolo de Petição
28/10/2025, 13:27
Publicação
28/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195925/AC (2025/0032672-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AMARO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - AC004434
AGRAVADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO MAIA - AC002808
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195925/AC (2025/0032672-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AMARO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - AC004434
AGRAVADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO MAIA - AC002808
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:03
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
17/08/2025, 12:01
Protocolo de Petição
17/08/2025, 11:44
Publicação
26/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2195925/AC (2025/0032672-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: AMARO LTDA
ADVOGADOS: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
JULIO CESAR GOULART LANES - DF029745
DANILO ANDRADE MAIA - AC004434
AGRAVADO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO MAIA - AC002808
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/05/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
22/05/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 13:52
Publicação
07/05/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195925/AC (2025/0032672-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AMARO LTDA
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - AC004434
RECORRIDO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO MAIA - AC002808
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Amaro Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Acre, no julgamento da Apelação Cível n. 0702330-87.2021.8.01.0001. Na origem, cuida-se de mandado de segurança proposto por Amaro Ltda., no qual postulou o afastamento da exigência do Diferencial de Alíquota de ICMS (DIFAL) e do adicional ao FECP em operações interestaduais de venda de mercadorias a consumidores finais residentes no Estado do Acre, não-contribuintes do ICMS (fl. 586). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para extinção do feito sem resolução de mérito, sob a alegação de que a recorrente não apresentou o instrumento de procuração (fl. 586). A Corte local, em julgamento da Apelação, negou provimento ao recurso, em acórdão assim resumido (fl. 525): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO PARA CORRIGIR O VÍCIO. NÃO ATENDIMENTO PELA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. 1. No caso concreto, a parte apelante fora intimada para corrigir o vício (fl. 235), porém não juntou o instrumento do contrato de mandato judicial (fls. 238/239). O referido documento somente foi juntado após a prolação da sentença terminativa quando da oposição de embargos declaratórios. 2. Assim, não há falar em violação ao princípio da cooperação processual, uma vez que o juízo singular facultou à apelante a correção do vício processual, mas esta manteve-se inerte, ensejando, pois, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c.c. o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. 3. Apelação desprovida. Houve embargos de declaração, que foram rejeitados, conforme acórdão (fl. 572): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE MÉRITO APRECIADAS ANTERIORMENTE NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Consoante o escólio do Superior Tribunal de Justiça, “não se prestam os embargos de declaração para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado” (EDcl no RHC 36.109/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24.3.2015) e “Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado” (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 527.021/PE, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 19.3.2015). 2. Neste caso, observo que os argumentos ventilados neste expediente recursal são uma repetição das razões apresentadas na apelação n.º 0702330-87.2021.8.01.0001. Tais teses recursais — prazo dilatório para apresentação de procuração judicial e natureza do vício processual — foram devidamente apreciadas e desacolhidas por este Sodalício. 3. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, a Recorrente alegou violação ao art. 1.022 do CPC "ao deixar se pronunciar, mesmo após a apresentação de embargos de declaração, sobre o fato que o defeito na representação processual é um vício sanável" (fl. 591). Alega, ainda, afronta dos arts. 6º, 104, §1º, 139 e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, argumentando, em síntese, que (fls. 591-592): Podemos percebemos que o prazo para apresentação da procuração é um prazo dilatório, ou seja, não é restritivo a ponto de que caso não observado, anulará todo o processo. Ressalta-se ainda que tal ato de anulação do processo sem nova intimação e dilação de prazo para juntada de representação viola o art. 6 do CPC que dita sobre o princípio de cooperação entre as partes. Vejamos: Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Assim, elucida-se também a questão do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, art. 139 do CPC, garante a efetividade como busca a econômica processual permitindo a dilação s postergação de prazo, a fim de garantir uma “efetividade processual”, logo, reforçando a ideia de um vício sanável, Entendimento, esse que o próprio Superior Tribunal de Justiça acompanha, ao entender não s que a falta de procuração é um vício sanável, como poderá ser sanada a qualquer tempo n processo, vide jurisprudência da Corte Cidadã [...] Ora, o próprio Superior Tribunal de Justiça reconhece a irregularidade na representação processual com vicio sanável que pode ser sanável por mera determinação do nobre relator do tribunal local. Ainda cabe salientar que este entendimento do STJ vem em alinhamento com o princípio da cooperação entre as partes conforme já exposto. Tornando-se assim evidente que a extinção do processo se resolução de mérito antes de nova intimação é ato arbitrário. Por fim ainda cabe ressaltar o princípio da economia processual, que dita entende-se que, entre duas alternativas, se deve escolher a menos onerosa às partes e ao próprio Estado. Ou seja, diante de um vício sanável, reconhecido pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há motivos para extinção do processo sem resolução de mérito quando levamos em consideração que caso a extinção processual sem resolução de mérito permaneça, caberá a recorrente impetrar novo mandado de segurança para poder ter seu mérito analisado. Implicando assim em uma maior onerosidade tanto para as partes como par ao próprio sistema judiciário. Diante do exposto, conforme demonstrado o acórdão recorrido é omisso ao não considerar o vício considerável sanável, bem como não considerar o princípio de cooperação entre as partes e o princípio da economia processual e, portanto, deverá ser declarada a regularidade da representação processual c recorrente, bem como deverá ser desconstituída a sentença. Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido e desconstituída a sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para que ocorra o devido processo legal para julgamento de mérito da lide (fl. 593). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 606-612). O RESP foi admitido. É o relatório. Decido. De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". Inicialmente, passo à análise da argumentação de violação ao art. 1.022 do CPC. O tribunal de origem, ao julgar o recurso de Apelação, assim decidiu sobre a aplicabilidade do art. 104 do CPC: A questão recursal devolvida a este Sodalício consubtancia-se apenas na possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito em virtude da ausência de juntada de instrumento procuratório, depois de intimada a parte para corrigir o vício processual de representação. Sobre esse tema, o artigo 104 do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente. §1° Nas hipóteses previstas no caput, o advogado deverá, independentemente de caução, exibir a procuração no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período por despacho do juiz. §2° O ato não ratificado será considerado ineficaz relativamente àquele em cujo nome foi praticado, respondendo o advogado pelas despesas e por perdas e danos. No caso concreto, a parte apelante fora intimada para corrigir o vício (fl. 235), porém não juntou o instrumento do contrato de mandato judicial (fls. 238/239). O referido documento somente foi juntado após a prolação da sentença terminativa quando da oposição de embargos declaratórios. Assim, não há falar em violação ao princípio da cooperação processual, uma vez que o juízo singular facultou à apelante a correção do vício processual, mas esta manteve-se inerte, ensejando, pois, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c.c. o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. (fl. 527) Opostos embargos de declaração apontando os seguintes vícios de fundamentação: Todavia, o acórdão se mostra omisso quando não considera que o defeito na representação processual é um vicio sanável. Conforme o próprio art. 104, §º do CPC, percebemos que o prazo para apresentação da procuração é um prazo dilatório, ou seja, não é restritivo a ponto de que caso não observado, anulará todo o processo, e ainda caberá sua interpretação com base no próprio principio da cooperação judicial do art. 6º do CPC. Assim, elucida-se também a questão do princípio da efetividade da prestação jurisdicional, art. 139 do CPC, garante a efetividade como busca a econômica processual permitindo a dilação e postergação de prazo, a fim de garantir uma "efetividade processual, logo, reforçando a ideia de um vício sanável, Entendimento, esse que o próprio Superior Tribunal de Justiça acompanha, ao entender não só que a falta de procuração é um vicio sanável, como poderá ser sanada a qualquer tempo no processo, vide jurisprudência da Corte Cidadă mais recente: [...] Salienta-se que a ausência de procuração é um vício formal sanável, podendo-se utilizar até mesmo da própria lógica do art. 932, parágrafo único, do CPC, nesse sentido até o próprio Supremo Tribunal de Justiça: “prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade" (Aglnt nos EDcl no AREsp n. 1.602.028/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020)”. Inclusive, a corte reforça esse entendimento, no julgado Aglnt nos EDcl no AREsp 2137768/SP, in verbis: [...] Assim, mostra-se o omisso o acórdão ao não considerar o vício como sanável, e, portanto, deverá ser declarada a regularidade da representação processual da embargante, bem como deverá ser desconstituída a sentença. (fls. 552-554) No julgamento dos aclaratórios, assim decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Acre: Neste caso, compreendo que os argumentos ventilados neste expediente recursal são uma repetição das razões apresentadas na apelação n.° 0702330-87.2021.8.01.0001. Tais teses recursais - prazo dilatório para apresentação de procuração judicial e natureza do vício processual foram devidamente apreciadas e desacolhidas por este Sodalício. Transcrevo excerto do acórdão proferido na órbita da apelação n.° 0702330-87.2021.8.01.0001, in verbis: No caso concreto, a parte apelante fora intimada para corrigir o vício (fl. 235), porém não juntou o instrumento do contrato de mandato judicial (fls. 238/239). O referido documento somente foi juntado após a prolação da sentença terminativa quando da oposição de embargos declaratórios. Assim, não há falar em violação ao princípio da cooperação processual, uma vez que o juízo singular facultou à apelante a correção do vício processual, mas esta manteve-se inerte, ensejando, pois, a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, c. c. o artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Dessa forma, o acórdão objurgado não incorreu em omissão ou outro vício que autorize o acolhimento dos embargos declaratórios, conforme a inteligência do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em outras palavras, o provimento embargado analisou, pois, as questões materiais e processuais devolvidas por meio da apelação, apresentando-se, assim, escorreito e irretorquível. Com base nesses fundamentos, inexistindo omissão ou contradição no acórdão desafiado, encaminho pelo não acolhimento dos embargos de declaração. (fls. 576-577). O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à possibilidade de dilação do prazo anteriormente concedido à parte para regularização processual no julgamento da Apelação Cível (fls. 525-529). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Quanto ao mérito, verifico que o recurso também não comporta provimento. Explico: incursionando os autos, é possível verificar que após a impetração do Mandado de Segurança, a juíza de direito de primeiro grau proferiu despacho determinando a emenda da inicial para a correta indicação do valor da causa e para a juntada de procuração (fl. 235). Em seguida, o ora recorrente protocola petição, apenas fazendo menção ao aspecto relacionado ao valor da causa, sem nada mencionar ou requerer acerca da juntada do instrumento de procuração (fls. 238-239). Sobreveio a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito (fl. 240). Portanto, a decisão de extinção sem resolução do mérito ante a falta de regularização processual se encontra em plena consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça segundo o qual "[a]dmite-se a regularização da representação processual após decorrido o prazo determinado pelo juízo de primeira instância, contanto que este não tenha reconhecido a preclusão, tratando-se de prazo dilatório" (AgInt no REsp n. 2.063.004/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe 3/11/2023.). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. CONSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. 1. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 2. A irregularidade na representação processual da parte, nas instâncias ordinárias, constitui defeito sanável, devendo o magistrado conceder prazo razoável para que o vício seja sanado. 3. O prazo fixado pelas instâncias ordinárias para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, podendo ser prorrogado ou, ainda, a diligência ser cumprida mesmo após o termo final, desde que não tenha, até então, sido reconhecido os efeitos da preclusão. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.236.883/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. em 14/8/2018, DJe 16/8/2018.) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DE VENCIMENTOS. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. PRAZO DILATÓRIO. DILIGÊNCIA ATENDIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. LAPSO INTERROMPIDO COM AJUIZAMENTO DE ANTERIOR DEMANDA (MANDADO DE SEGURANÇA). COBRANÇA DE PARCELAS PRETÉRITAS À IMPETRAÇÃO. 1. Este Tribunal Superior consagrou o entendimento de constituir defeito sanável, nas instâncias ordinárias, a irregularidade na representação processual da parte, devendo o magistrado, constatado o defeito, mesmo em segundo grau de jurisdição, conceder prazo razoável para que o vício seja sanado, nos termos do art. 13 do Código de Processo Civil. 2. O prazo assinalado pelo julgador para a correção do defeito na representação postulatória tem natureza dilatória, de forma que poderá ser prorrogado ou, ainda, a diligência poderá ser cumprida mesmo após o termo final, desde que o magistrado não tenha, até então, reconhecido os efeitos da preclusão. Precedentes. 3. "A impetração do mandamus interrompe a fluência do prazo prescricional no tocante à ação ordinária de cobrança - a ser proposta para o recebimento das parcelas referentes ao quinqüênio que antecedeu a propositura do writ -, o qual somente tornará a correr após o trânsito em julgado da decisão proferida quando do julgamento do mandado de segurança" (REsp nº 1.151.873/MS, Relatora a Ministra Laurita Vaz, DJe 23/3/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.173.846/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 18/6/2013, DJe de 25/6/2013.) Ao reconhecer que a parte não apresentou o instrumento procuratório em sua manifestação após a regular intimação para tanto, verifica-se que a corte local entendera como preclusa a oportunidade para apresentação da procuração. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso Especial, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 21:30
Não-Provimento
30/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2195925/AC (2025/0032672-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: AMARO LTDA
ADVOGADO: DANILO ANDRADE MAIA - AC004434
RECORRIDO: ESTADO DO ACRE
ADVOGADO: LEANDRO RODRIGUES POSTIGO MAIA - AC002808
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:23
Distribuição (sorteio)
18/02/2025, 16:15
Recebimento
05/02/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Amaro Ltda -
Apelado: Estado do Acre - - Com essas considerações, por não se enquadrar o tema na sistemática dos recursos repetitivos, admito o presente Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, "a", do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Esta decisão é elaborada nos termos da Recomendação n. 144, datada de 25/08/2023, do Conselho Nacional de Justiça CNJ (linguagem simplificada). Publique-se e
INTERLOCUTÓRIA - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nº 0702330-87.2021.8.01.0001 - Apelação Cível - Rio Branco - intime-se. - Magistrado(a) Luís Camolez - Advs: Danilo Andrade Maia (OAB: 4434/AC) - Alberto Tapeocy Nogueira (OAB: 3902/AC)
08/01/2025, 00:00
VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl)