Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865103/SP (2025/0055589-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL
AGRAVANTE: RMS COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA.
ADVOGADOS: DANIELA MARIA PROCOPIO SPAGNOL - MG077567
ANDRE GARCIA LEÃO REIS VALADARES - MG136654
WERTHER BOTELHO SPAGNOL - SP302330
OTTO CARVALHO PESSOA DE MENDONÇA - SP260681
MARCO TULIO FERNANDES IBRAIM - SP342369
CEZAR SILVA DE PAULA FILHO - MG144042
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e L.I.R COMÉRCIO VAREJISTA DE ELETRODOMÉSTICOS LTDA, contra inadmissão, na origem, do recurso especial fundamentado no artigo 105, a, III, da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 615): TRIBUTÁRIO - PIS E COFINS - FATURAMENTO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE. 1. A COFINS e o PIS incidem sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, sendo certo que a definição, o conteúdo e alcance do termo hão de ser hauridos do direito privado, segundo precisa dicção do art. 110 do CTN. 2. O E. STF assentou entendimento de haver identidade entre os conceitos de faturamento e receita bruta. 3. O faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços, conforme se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional. 4. A base de cálculo do PIS e da COFINS deve ser o faturamento, ou seja a totalidade das vendas efetuadas, inclusive os valores pagos às administradoras de cartão de crédito ou débito. 5. Somente podem ser deduzidos da base de cálculo das referidas contribuições os créditos previstos na norma tributária. Os embargos de declaração opostos (fls. 619-622) foram rejeitados, na forma da seguinte ementa (fls. 628-634) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração rejeitados. No recurso especial, fls. 638-656, as partes recorrentes alegam violação aos artigos 535, II, do CPC/1973; 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Sustentam, em síntese, que o Tribunal de origem não se manifestou, a despeito da oposição dos embargos de declaração, sobre "o alcance a ser dado ao conceito de insumo" e que "é impossível não considerar como insumo os custos suportados pelos recorrentes com o pagamento das tarifas às administradoras de cartões (...), porque indispensáveis à geração das suas receitas/faturamentos, sem os quais os ingressos no caixa dos recorrentes seriam claramente prejudicados". (fl. 653) Pugnam pela reforma do acórdão recorrido para que seja assegurado o creditamento pretendido. Subsidiariamente, pedem a anulação da referida decisão colegiada e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que sejam sanadas as omissões apontadas. O recurso foi sobrestado até o julgamento do Tema n. 34 no Supremo Tribunal Federal. O Tribunal de origem, às fls. 712-714, inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: A questão de fundo foi objeto do Tema 1024/STF, no qual foi firmada a seguinte tese: "É constitucional a inclusão dos valores retidos pelas administradoras de cartões na base de cálculo das contribuições ao PIS e da COFINS devidas por empresa que recebe pagamentos por meio de cartões de crédito e débito. "A controvérsia foi dirimida no âmbito do Supremo Tribunal Federal com fundamento de índole eminentemente constitucional, sendo incabível sua apreciação em sede de recurso especial. [...] Tampouco se cogita de violação a dispositivo legal por suposta omissão, tendo em vista a desnecessidade de responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.[...] No caso, o ofício judicante que realizou-se de forma completa e satisfatória, não se mostrando necessários quaisquer reparos. [...] Com efeito, o pedido subsidiário - atinente ao creditamento de valores correspondentes às despesas efetuadas com o pagamento de taxas ou tarifas às administradoras de cartões de crédito ou débito - foi devidamente analisado e rejeitado, por maioria, pela Turma Julgadora. [...] Registre-se, por oportuno, que eventual discussão a respeito da suposta essencialidade das despesas com administradoras de cartões para a consecução das suas atividades requer revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na orientação consagrada na Súmula nº 7 do STJ, a qual preconiza que "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". No agravo em recurso especial, às fls. 717-725, as partes agravantes alegam, em síntese, que: (i) no caso dos autos, é inaplicável o entendimento do Tema 1.024 do Supremo Tribunal Federal, pois o que se busca é o "creditamento a título de insumo"; (ii) a controvérsia não trata de matéria constitucional, mas, exclusivamente, do conceito de insumo trazido pelo artigo 3º, II, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. (iii) foi demonstrada a violação ao artigo 1.022, II, do CPC/2015 (535, II, do CPC/1973; (iv) inaplicabilidade do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o que busca é a "declaração do direito considerando o contexto incontroverso, público e notório exposto". Requerem, ao fim, que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. Verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto as agravantes não infirmaram suficientemente os argumentos utilizados para inadmissão do recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em três fundamentos distintos: (i) a controvérsia foi dirimida com fundamento de índole eminentemente constitucional, sendo incabível sua apreciação em sede de recurso especial; (ii) inexiste omissão no acórdão recorrido, uma vez que as questões apresentadas nos autos foram examinadas de forma completa e satisfatória; e (iii) decidir a respeito da essencialidade das despesas da recorrida com as administradoras de cartões demanda a reanálise dos fatos e das provas dos autos, atraindo o óbice do enunciado 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Todavia, no agravo em recurso especial, as partes deixaram de infirmar, adequada e detalhadamente, todos os argumentos da decisão de admissibilidade, tendo se limitado a fazer menção genérica de não serem cabíveis os óbices aplicados pelo Tribunal de origem e em reproduzir a tese alinhavada em seu recurso especial sem, contudo, demostrar qualquer desacerto da decisão que não o admitiu. Logo, os fundamentos da decisão agravada, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, as partes agravantes ferem o princípio da dialeticidade e atraem a incidência da previsão contida nos artigos. 932, III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide, à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA