Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2150456/RJ (2024/0212917-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2026.
29/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2150456/RJ (2024/0212917-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Determino a distribuição do feito por não se enquadrar, a princípio, na competência da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 21-E do Regimento Interno do STJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2150456/RJ (2024/0212917-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
EMBARGANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2026.
25/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2026, 12:22
Distribuição (competência exclusiva)
24/06/2026, 10:15
Mudança de Classe Processual
17/06/2026, 14:50
Remessa (outros motivos)
17/06/2026, 13:37
Petição (Embargos de divergência)
09/06/2026, 16:26
Protocolo de Petição
09/06/2026, 15:46
Publicação
19/05/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2150456/RJ (2024/0212917-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2150456/RJ (2024/0212917-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
18/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2026, 22:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/05/2026, 23:59
Publicação
16/04/2026, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2150456/RJ (2024/0212917-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
14/04/2026, 14:36
Recebimento
30/03/2026, 15:45
Conclusão (para decisão)
05/02/2026, 15:33
Documento (Certidão)
05/02/2026, 13:45
Publicação
26/11/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2150456/RJ (2024/0212917-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/11/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
24/11/2025, 16:30
Protocolo de Petição
24/11/2025, 16:19
Publicação
14/11/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2150456/RJ (2024/0212917-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 10:50
Não-Provimento
10/11/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
07/11/2025, 14:11
Protocolo de Petição
07/11/2025, 13:58
Recebimento
05/11/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
05/11/2025, 08:52
Publicação
05/11/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AgInt nos EDcl no REsp 2150456/RJ (2024/0212917-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
REQUERENTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADO: SAMUEL AZULAY - RJ186324
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DESPACHO Por meio da petição de e-STJ fls. 6.248/6.249, o INSTITUTO GERAL EVANGELICO requer a retirada do feito da pauta virtual de julgamento da Primeira Turma desta Corte, com início no dia 04/11/2025. Alega que os novos patronos não tiveram tempo hábil de tomar ciência integral dos autos e elaborar a defesa de forma técnica e adequada. Sustenta estar configurada prejudicialidade do exame da questão debatida, em razão do deferimento de medida cautelar na ADI 7370 pelo STF, no sentido de que "é vedada a exclusão, com fundamento na tese das “parcelas ínfimas ou impagáveis”, de contribuintes do Refis I, os quais aceitos no parcelamento, vinham adimplindo-o em estrita conformidade com as normas existentes do programa, até o definitivo julgamento desta ação. Ademais, determino a reinclusão dos contribuintes adimplentes e de boa- fé, que desde a adesão ao referido parcelamento permaneceram apurando e recolhendo aos cofres públicos os valores devidos, até o exame do mérito" (e-STJ fls. 6.248/6.249). É o breve relato. As alegações ora deduzidas não justificam a retirada do processo da pauta (virtual) em questão. Ressalto, de início, que a constituição de novos patronos pela parte recorrente não configura motivo hábil ao acolhimento do pedido, formulado às vésperas do julgamento, mormente considerando que o recorrente estava regularmente representado quando da apresentação do agravo interno. Ademais, a medida cautelar deferida pelo STF na ADI 7370 não alcança o caso dos autos, em que o recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal e não há pedido relacionado à reinclusão do executado no Refis. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
04/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 20:20
Mero expediente
30/10/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 16:01
Protocolo de Petição
30/10/2025, 15:09
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 14:09
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2150456/RJ (2024/0212917-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADOS: CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828
RITA DE CÁSSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372
ANDRÉ ALENCAR FERREIRA - SP371559
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 16:14
Recebimento
07/10/2025, 14:55
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 15:32
Documento (Certidão)
27/08/2025, 13:30
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2150456/RJ (2024/0212917-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADOS: CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828
RITA DE CÁSSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372
ANDRÉ ALENCAR FERREIRA - SP371559
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 16:11
Protocolo de Petição
28/05/2025, 15:52
Publicação
07/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2150456/RJ (2024/0212917-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADOS: CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828
RITA DE CÁSSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372
ANDRÉ ALENCAR FERREIRA - SP371559
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO GERAL EVANGÉLICO contra decisão por mim proferida em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, além de aplicar a Súmula 7 do STJ e obstar o trâmite do recurso por tratar de matéria constitucional (e-STJ fls. 6.187/6.195). O embargante aponta omissão no julgado embargado, porquanto deixou de esclarecer as razões pelas quais não houve ofensa ao art. 189 do Código, ou por que a recuperação da pretensão pelo credor não seria o marco legal para o início do prazo prescricional. Afirma que a matéria posta em debate não demanda revisão do acervo probatório dos autos, mas sim a leitura do próprio texto do acórdão. Defende que a integração da decisão embargada é imprescindível para a correta apreciação da lide, sob pena de macular o direito do embargante de acesso à justiça e de obter do Judiciário manifestação adequada e nos limites da matéria a ele submetida. Sem apresentação de impugnação. Passo a decidir. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, o que não se observa na hipótese. Cumpre chamar atenção para o fato de estar expresso e claro, na decisão embargada, que a aplicação da Súmula 7 do STJ para não conhecer do recurso especial, decorre da impossibilidade de reanálise do quadro-fático, medida necessária para afastar a conclusão da Corte regional, de que a parte não apresentou Ato Declaratório Executivo que comprove o direito à imunidade, bem como não foi demonstrado o cumprimento das exigências legais previstas no art. 55 da Lei n. 8.212/1991. Da mesma forma, quanto à prescrição, o Tribunal de origem considerou o acervo fático dos autos quanto à adesão e à rescisão do parcelamento para estabelecer o marco interruptivo prescricional e, para modificar o julgado, nos moldes pretendidos mostrou-se essencial o reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Nesse panorama, tenho que as omissões invocadas pela parte embargante manifestam o seu inconformismo com o decisum embargado e repisam argumentos dantes suscitados, objetivando a modificação do aludido julgado, desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios. Por fim, advirto a recorrente de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios pode ensejar a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
06/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/04/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
15/04/2025, 14:00
Publicação
18/03/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2150456/RJ (2024/0212917-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADOS: CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828
RITA DE CÁSSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372
ANDRÉ ALENCAR FERREIRA - SP371559
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 17:26
Protocolo de Petição
13/03/2025, 17:05
Publicação
06/03/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2150456/RJ (2024/0212917-1)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADOS: CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828
RITA DE CÁSSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372
ANDRÉ ALENCAR FERREIRA - SP371559
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
AGRAVANTE: INSTITUTO GERAL EVANGELICO
ADVOGADOS: CARLOS SOARES ANTUNES - SP115828
RITA DE CÁSSIA FOLLADORE DE MELLO - SP174372
ANDRÉ ALENCAR FERREIRA - SP371559
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO GERAL EVANGELICO, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado: APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. 1. INSTITUTO GERAL EVANGÉLICO interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes estes embargos à execução fiscal. 2. A sentença recorrida apreciou de forma fundamentada todas as alegações aventadas pelo embargante, ora apelante, quais sejam, a decadência, a prescrição, a constituição irregular do crédito tributário e a imunidade, rechaçando cada uma delas. Nulidade da sentença fastada. 3. Nos termos do julgamento do REsp 973.733/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), o STJ fixou tese no sentido de que nos tributos constituídos mediante lançamento por homologação, como é o caso das contribuições sociais, não havendo pagamento, aplica-se a regra do art. 173, I do CTN, não se possibilitando a conjugação dos artigos 150, § 4º e 173, I do CTN. 4. O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário se extingue, como regra, após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (artigo 173, inciso I, do CTN), 5. No caso, em relação às competências de 01/1994 a 11/1994, a própria embargada já reconheceu a decadência. No que tange ao período subsequente, é certo que para a competência de 95, o prazo seria a partir de 01/01/1997. Como houve lançamento por declaração de parcelamento LDC (lançamento de débito confessado), em 31/08/2000, não transcorreu o prazo decadencial. 6. A adesão ao parcelamento ocorreu em 2000 ao passo sua rescisão por recolhimento de parcelas irrisórias ocorreu em 2018, marco interruptivo da prescrição. Nesta toada, não decorreu o prazo prescricional quinquenal, uma vez que a execução fiscal nº 5000724-80.2019.4.02.5101 foi ajuizada em 2019. Assim, não procede a tese recursal de que a execução fiscal poderia ter sido ajuizada antes da rescisão do parcelamento, uma vez que tanto a adesão quanto a rescisão do parcelamento do crédito são causas interruptivas da prescrição. 7. O embargante, ora apelante não demonstra a existência de um Ato Declaratório Executivo publicado pela Administração Previdenciária reconhecendo seu direito à imunidade, ou mesmo um Ato Declaratório executivo do INSS suspendendo os efeitos da imunidade pretendida, já que para gozar da imunidade pretendida era necessário à época também comprovar o cumprimento das exigências previstas do art. 55 da Lei nº. 8.212/91, em sua redação original que reproduz exigências previstas no art. 14 do CTN. Imunidade tributária afastada. 8. Apelação DO INSTITUTO GERAL EVANGÉLICO desprovida. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Em suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, incisos III, IV e VI, 1.022, II, CPC/2015; arts. 9º, inciso IV, alínea “c”, 175, inciso I, 176 e 179 do CTN. Sustenta negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao deixar de apreciar os seguintes pontos dos aclaratórios: (1) não esclareceu a negativa da imunidade tributária, ignorando a avaliação prévia da Administração Pública que emitiu os documentos comprobatórios; (2) não apontou os motivos pelos quais o entendimento sumulado n. 612 do STJ não deve ser aplicado à hipótese dos autos; (3) "deveriam ser valorados aspectos intrínsecos ao instituto da Prescrição conforme dispõe o art. 189 do Código Civil, valoração essa omitida pelo v. acórdão, que se limitou a valorar o quanto dispõe unicamente o CTN" (e-STJ fl. 6.056). Defende o direito à imunidade, visto que à época dos fatos geradores executados possuía título de utilidade pública, conferido ao mesmo em razão de ter preenchido os requisitos legais, o que foi devidamente aferido pela autoridade competente. Requer a aplicação da Súmula 612 do STJ ao caso concreto. Sustenta a prescrição do crédito tributário, argumentando que "deu-se o ajuizamento da execução fiscal em 01/2019. Contudo, não obstante a exclusão do REFIS ter se dado meses antes do ajuizamento do feito executivo em apenso, o direito fazendário à cobrança encontra-se prescrito" (e-STJ fl. 6.066). Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 6.098/6.109. Decisão de admissão do recurso especial à e-STJ fl. 6.182. Passo a decidir. O recurso especial origina-se de embargos à execução fiscal em que se objetiva o reconhecimento da imunidade e da prescrição do crédito tributário. Em primeiro grau de jurisdição, o Juízo da Vara da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro/RJ julgou improcedente o pedido. Irresignado, o recorrente interpôs recurso de apelação, que foi negado provimento pelo Tribunal Regional. No que interessa, veja o que está consignado no voto condutor do acórdão recorrido (e-STJ fls. 5.814/5.819): Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de admissibilidade. Como relatado, INSTITUTO GERAL EVANGÉLICO interpõe apelação em face da sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes os pedidos formulados nestes embargos à execução fiscal, com base nos seguintes fundamentos: - não se operou a decadência do direito fazendário ao lançamento do valor relativo à competência 12/1994, haja vista que a contagem do prazo decadencial se iniciaria em 01/01/1996, nos termos do art. 173, inciso I do CTN, bem como por considerar que “houve lançamento por declaração de parcelamento em 31/08/2000”, com a adesão do Apelante ao REFIS; - não se operou a prescrição do direito fazendário à cobrança dos valores objeto das CD As pois tais valores permaneceram no REFIS até 01/08/2018; - as CD As objeto do feito executivo não padecem de qualquer vício; e - para o gozo de imunidade tributária há a necessidade de haver demonstração do cumprimento dos requisitos previsto no art. 14 do CTN, o que não teria havido no caso, a despeito de apresentação de “farta documentação”. Da alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação: Em suas razões de apelação, o apelante afirma que a sentença não está fundamentada, padecendo de nulidade. Para tanto, tece as seguintes considerações (i) “ o Apelante demonstrou a inaplicabilidade do art. 173, inciso I do CTN aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, o que não foi analisado pelo v. acórdão ao argumento de que os valores relativos ao período de 12/1994 a 05/1995 teriam sido constituídos por meio de Declaração do contribuinte, o que não se mostra adequado ao conteúdo dos autos (evento 1 OUT4 até OUT10), haja vista ter sido comprovado que os montantes não foram objeto de Declaração do Contribuinte, mas grafados em formulário próprio do então INSS, denominado Lançamento de Débitos Confessados, utilizado para a formalização de acordos, ou seja, não houve qualquer declaração do Apelante passível de configurar o lançamento por declaração vislumbrado pela r. Sentença”; (ii) “a r. sentença recorrida não trouxe qualquer valoração acerca da inaplicabilidade do art. 173 inciso I do CTN nos termos em que posta na inicial, se limitando a atestar que ao caso se aplica o referido dispositivo, sem trazer esclarecimentos sobre os motivos pelos quais toda a argumentação apresentada na inicial em relação a esse ponto não deveria ser aplicada ao caso” e (iii) “consignou o Apelante que a Fazenda Nacional já havia analisado em outras oportunidades o Programa, não identificando a causa de exclusão eleita apenas recentemente mas que se mostra presente desde o ano de 2000. Ou seja, caso pretendesse exigir o saldo do acordo, em razão de causa de rescisão havida ainda no ano de 2000, deveria ter procedido à cobrança em 5 anos contados da retomada da exigibilidade do crédito tributário que. Ocorre que, a despeito de toda esta demonstração, a r. sentença silenciou sobre esse tema, justificando a não operação da prescrição em razão de os valores terem permanecido no REFIS até 01/2018, consignando que “melhor sorte” não restava ao Apelante”. Destaca, outrossim, que “não há como considerar apreciada a matéria sem a devida valoração do conteúdo trazido à jurisdição e, nesse caso, não há como considerar fundamentada decisão que traz a simples invocação de conceitos jurídicos sem ao menos esclarecer como tais conceitos se aplicariam (ou não) ao caso em tela, principalmente considerando que o tema levado à apreciação necessita da valoração em diversos aspectos para, então, avaliar-se o marco inicial da contagem do prazo prescricional”. Narra também que “a r. sentença se omitiu ao não esclarecer porque entendeu não configurados os requisitos legais para o gozo da imunidade tributária do Apelante em cenário no qual essa valoração já foi realizada pelo órgão da Administração Pública competente à época, culminando na expedição dos Atestados e Certificados acostados a estes autos. Isso porque o Apelante, para obter a expedição daqueles documentos, bem como para fazer jus à imunidade, comprovou a configuração, à época, dos requisitos legais necessários para tanto, os quais foram devidamente valorados pelo órgão da Administração Pública competente à época, que constatando a presença dos mesmos, emitiu aqueles Atestados e Certificados.” Assevera ainda que “a despeito da existência de ato administrativo válido que atestava a imunidade do Apelante à época dos fatos geradores, a r. sentença omitiu-se em apontar os motivos pelos quais aqueles atos não teriam validade para provar que à época dos fatos geradores o Apelante era detentos de imunidade. Além disso, ainda com relação a esse mesmo tema, a r. sentença também omitiu esclarecer porque a “farta documentação” acostada aos autos não se prestaria a demonstrar a presença dos requisitos para a aplicação da imunidade tributária, se limitando a atestar que tais requisitos não foram comprovados”. Com efeito, a apelação deve ser desprovida. A sentença recorrida apreciou de forma fundamentada todas as alegações aventadas pelo embargante, ora apelante, quais sejam, a decadência, a prescrição, a constituição irregular do crédito tributário e a imunidade, rechaçando cada uma delas. Confira-se: “... Pretende a embargante a desconstituição das CD As em cobrança (nº 35.216.388-7; 35.216.389-5 e 35.216.390-9), alegando a decadência e prescrição do crédito tributário e, no mérito, possuir imunidade tributária, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 150, VI, "c", e art. 195, § 7º, da CF/88 e art. 14 do CTN, uma vez que é associação beneficente de assistência social, possuindo títulos de Utilidade Pública e Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos. Inicialmente, com relação à decadência, verifico que a própria embargada já reconheceu a sua ocorrência sobre as competências de 01/1994 a 11/1994. No que tange ao período subsequente, tendo em vista que por força do art. 173, I, do Código Tributário Nacional, o prazo para constituir o crédito tributário é de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte ao do lançamento, é certo que para a competência de 12/1994, o prazo seria a partir de 01/01/1996. Como houve lançamento por declaração de parcelamento em 31/08/2000, não transcorreu o prazo decadencial. Quanto à prescrição, em razão dos débitos terem permanecido no REFIS até 01/08/2018, melhor sorte não resta. Não verifico qualquer ilegalidade formal ou mesmo material na certidão da dívida ativa que lastreia a execução. Diversamente do alegado é fácil notar que a aludida CDA é bastante clara quanto à natureza da dívida, bem como ao período do débito, o que mitiga as afirmações da embargante, já que atendidos os requisitos exigidos no art. 2º, da Lei 6.830/80, estando o débito devidamente discriminado e fundamentado, inclusive quanto à incidência dos juros e correção, inexistindo, portanto, qualquer nulidade a ser conhecida. o mérito, é certo que o art. 150, caput, inciso VI, “c”, da CF/88, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei. O § 7º do art. 195 da CF/88, isenta as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei, de contribuição para a seguridade social. No julgamento do RE 566.622, com repercussão geral, o C. STF, fixou entendimento de que os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar, não em lei ordinária (Lei 8.212/1991, art. 55, e Lei 12.101/2009, art. 29), reconhecendo, assim, que as regras aplicáveis, até a edição da lei complementar, são as do art. 14 do CTN. Ademais, no julgamento das AD Is nº 2028,02036, 2228 e 2621, prevaleceu o mesmo entendimento de que os requisitos para o gozo de imunidade devem estar previstos em lei complementar. No caso, o art. 14 do CTN estabelece os requisitos para as entidades de assistência social gozarem da imunidade, entre os quais, não haver distribuição de patrimônio e renda; aplicação integral, no país, dos recursos na manutenção de seus objetivos institucionais e, por fim, manutenção da escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a exatidão. [...] Desse modo, o caso seria de eventual reforma e não nulidade da sentença. Contudo, serão corroboradas todas as fundamentações do juízo de origem. Vejamos. [...] Da alegação de prescrição: O apelante sustenta que o crédito tributário encontra-se prescrito, uma vez que foi excluído do REFIS em 17/18/2018, por recolhimento de parcelas irrisórias. Além disso, entende que “o acordo estaria rompido desde os primeiros meses após a formalização do programa, em razão de os valores das parcelas terem sido apurados e recolhidos, desde sempre, com base em percentual do faturamento do Apelante”. Assim, aduz que o crédito tributário era passível de ser exigido desde 2000 (época da adesão ao parcelamento). Contudo, vale ressaltar que o termo inicial do prazo prescricional para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário declarado, mas não pago, é a data da entrega da declaração ou a data do vencimento, o que for posterior, em conformidade com o princípio da Actio Nata (STJ - AgRg no R Esp 1347903/SC – Relator Ministro Humberto Martins; Órgão Julgador: Segunda Turma. Data de Julgamento: 28/05/2013. Data da Publicação: D Je 05/06/2013). Com efeito, o parcelamento é causa de suspensão de exigibilidade do crédito, nos exatos termos do artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e implica reconhecimento da dívida pelo devedor, cuja consequência imediata é a interrupção do curso do prazo prescricional, na forma do artigo 174, parágrafo único, inciso IV, do Código Tributário Nacional, o qual somente volta a fluir a partir de sua rescisão. Neste sentido: [...] No caso, a adesão ao parcelamento ocorreu em 2000, ao passo sua rescisão por recolhimento de parcelas irrisórias ocorreu em 2018, marco interruptivo da prescrição. Nesta toada, não decorreu o prazo prescricional quinquenal, uma vez que a execução fiscal nº 5000724-80.2019.4.02.5101 foi ajuizada em 2019. Assim, não procede a tese recursal de que a execução fiscal poderia ter sido ajuizada antes da rescisão do parcelamento, uma vez que a adesão ao parcelamento do crédito é causas interruptiva da prescrição, a qual volta a correr por inteiro com sua rescisão. Da alegação de imunidade: Em suas razões de apelação, o embargante, ora apelante afirma que: 1. a sentença não esclareceu qual dos requisitos do art. 14 do CTN não foram cumpridos pelo embargante, uma vez que à época dos fatos geradores (94/2000) possuía Título de Utilidade Pública Federal criado pela Lei n. 91/353 e regulamentado pelo Decreto n.º 50.517/61 e, 2. com a emissão do Certificado de Utilidade Pública, a embargante teve revalidado o título para os exercícios de 1990 até 1997. Posteriormente, por meio da Resolução 138/97, o certificado foi suspenso, sendo impetrado Mandado de Segurança pela embargante (Proc. 1997.34.00.035121- 8) e concedida a liminar para manter os registros e certificados de entidade filantrópica até o trânsito em julgado da Ação Civil Pública nº 96.0030525-0. Somente em 1998 foi proferida sentença no referido mandado de segurança, a qual transitou em julgado em 07/05/2009. Assim, afirma que detinha imunidade no período dos fatos geradores. (evento 48). Inicialmente, vale ressaltar que a sentença transcreveu o art. 14 do CTN, o qual prevê quais são os requisitos para gozo da imunidade prevista no § 7º do art. 195 da Constituição Federal e concluiu que o embargante não comprovou todos os requisitos, em que pese ter juntado farta documentação. Confira-se: [...] Conforme bem ressaltado pela União, ora apelada, a embargante, ora apelante não demonstra a existência de um Ato Declaratório Executivo publicado pela Administração Previdenciária reconhecendo seu direito à imunidade, ou mesmo um Ato Declaratório executivo do INSS suspendendo os efeitos da imunidade pretendida, já que para gozar da imunidade era necessário à época também comprovar o cumprimento das exigências previstas do art. 55 da Lei nº. 8.212/91, em sua redação original que reproduz exigências previstas no art. 14 do CTN. Acrescento que a imunidade pretendida pelo Embargante exige o preenchimento de requisitos legais que não se resumem aos Certificados apresentados no EVENTO 1, OUT 19/24, que são: a) a não distribuição de qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) a aplicação integral, no País, dos recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais e, c) a manutenção de escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Por fim, a juntada de meros balanços patrimoniais referentes a 2017/2018 (evento 1, anexo 15) não cumprem a exigência do art. 14, III do CTN (manter escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão), além de não se referirem à data da ocorrência dos fatos geradores (12/1994 e 01/2000). Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação do INSTITUTO GERAL EVANGÉLICO. Pois bem. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. Da leitura do excerto do acórdão supracitado, constata-se que o Tribunal de origem foi expresso ao afastar a prescrição e o direito à imunidade (e-STJ fl. 6.034): O voto condutor do acórdão embargado registrou expressamente que (i) em relação à prescrição, a adesão ao parcelamento ocorreu em 2000, ao passo sua rescisão por recolhimento de parcelas irrisórias ocorreu e m 2018, marco interruptivo da prescrição. Nesta toada, consignou que não decorreu o prazo prescricional quinquenal, uma vez que a execução fiscal nº 5000724-80.2019.4.02.5101 foi ajuizada em 2019 e, (ii) em relação à imunidade, o INSTITUTO GERAL EVANGÉLICO não demonstra a existência de um Ato Declaratório Executivo publicado pela Administração Previdenciária reconhecendo seu direito à imunidade, ou mesmo um Ato Declaratório executivo do INSS suspendendo os efeitos da imunidade pretendida, já que para gozar da imunidade era necessário à época também comprovar o cumprimento das exigências previstas do art. 55 da Lei nº. 8.212/91, em sua redação original que reproduz exigências previstas no art. 14 do CTN. Desse modo, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Ademais, consoante entendimento jurisprudencial pacífico, o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos levantados pelas partes para expressar a sua convicção, notadamente quando encontrar motivação suficiente ao deslinde da causa. Nesse sentido: AgInt no AREsp 520.705/SC, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 6/10/2016 e REsp 1.349.293/SP, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/8/2018. No tocante à imunidade incide o óbice imposto pela Súmula 7 deste Tribunal Superior, visto que a Corte local, com base nos elementos probatórios dos autos, assentou que "a embargante, ora apelante não demonstra a existência de um Ato Declaratório Executivo publicado pela Administração Previdenciária reconhecendo seu direito à imunidade, ou mesmo um Ato Declaratório executivo do INSS suspendendo os efeitos da imunidade pretendida, já que para gozar da imunidade era necessário à época também comprovar o cumprimento das exigências previstas do art. 55 da Lei nº. 8.212/91, em sua redação original que reproduz exigências previstas no art. 14 do CTN." Registrou que "a juntada de meros balanços patrimoniais referentes a 2017/2018 (evento 1, anexo 15) não cumprem a exigência do art. 14, III do CTN (manter escrituração de receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão), além de não se referirem à data da ocorrência dos fatos geradores (12/1994 e 01/2000)" [e-STJ fl. 5.819]. Para confirmar, os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. IMUNIDADE. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. Na espécie, a Corte regional assentou expressamente que, não comprovado o caráter de assistência social ou educacional da entidade adquirente de bens importados, ainda que reconhecida como de utilidade pública, não faz jus à imunidade de que trata o art. 150, VI, "c", da Constituição Federal, estando sujeita ao recolhimento do II e do IPI. [...] 5. Pacífico o entendimento desta Corte, segundo o qual é impossível, nesta instância, análise dos documentos apresentados, para se concluir no sentido de que estão presentes os requisitos do art. 14 do CTN, para a concessão da imunidade tributária. Súmula 7/STJ. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 845.872/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/3/2016, DJe de 17/3/2016.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. COFINS. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. IMUNIDADE. DE ACORDO COM A MOLDURA FÁTICA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, A PARTIR DOS DOCUMENTOS DOS AUTOS, NÃO HÁ COMO SE AUFERIR O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE, OU SEJA, NÃO HÁ ELEMENTOS SUFICIENTES PARA AFIRMAR QUE A RECORRENTE SEJA ALCANÇADA PELA IMUNIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento de imunidade em relação à COFINS, ao argumento de que a impetrante é entidade de utilidade pública e de cunho filantrópico, e que possui o CEBAS - Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social. 2. O acórdão recorrido foi expresso ao reconhecer que não há como se auferir, dos documentos juntados, o cumprimento da totalidade dos requisitos legais, e que não foram encontrados elementos probantes suficientes para afirmar que a impetrante esteja ao abrigo da imunidade reclamada. Sendo assim, tendo em vista a moldura fática contida no acórdão recorrido, descabe a esta Corte desconstituir a conclusão nele assumida, dada a necessidade do reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental do COLÉGIO NOSSA SENHORA AUXILIADORA desprovido. (AgRg no AREsp n. 545.350/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe de 30/9/2015.) Ademais, o recurso também não poderia ser conhecido, pois o voto condutor do acórdão recorrido se apoia em fundamentação constitucional, derivada da interpretação do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, e o recurso especial, desse modo, não serve à sua revisão, nos termos do art. 105, III, da CF/1988. Quanto à prescrição, igualmente, o Tribunal regional, com base no acervo fático, concluiu pela não ocorrência do prazo prescricional (e-STJ fl. 5.818): No caso, a adesão ao parcelamento ocorreu em 2000, ao passo sua rescisão por recolhimento de parcelas irrisórias ocorreu em 2018, marco interruptivo da prescrição. Nesta toada, não decorreu o prazo prescricional quinquenal, uma vez que a execução fiscal nº 5000724-80.2019.4.02.5101 foi ajuizada em 2019. Assim, não procede a tese recursal de que a execução fiscal poderia ter sido ajuizada antes da rescisão do parcelamento, uma vez que a adesão ao parcelamento do crédito é causas interruptiva da prescrição, a qual volta a correr por inteiro com sua rescisão. Nesse passo, a modificação do julgado, nos moldes pretendidos, não depende de simples análise do critério de valoração da prova, mas do reexame dos elementos de convicção postos no processo, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte agravante, em 10% o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
05/03/2025, 00:00
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
28/02/2025, 01:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2024, 15:30
Distribuição (sorteio)
24/06/2024, 15:15
Recebimento
12/06/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA IGASE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): CLAUDIA GUERRA MEROLA MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de maio de 2024. Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA Presidente
80 - Órgão Especial Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 47ª Sessão Virtual do Órgão Especial, com início no dia 03 de JUNHO de 2024, às 13 horas, e término no dia 07 de JUNHO de 2024, às 12 horas e 59 minutos, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, a partir da publicação da presente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), até 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da sessão virtual, consoante o disposto no art. 1o, caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, que alterou o art. 3o caput, da Resolução no TRF2-RSP-2022/00058 c/c Resolução CNJ no 455, de 27 de abril de 2022. Apelação Cível Nº 5060158-97.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 61) RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA IGASE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): ALEXANDRE CARNEIRO SPINDOLA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de maio de 2023. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 18ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 30 de maio de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 05 de junho de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 30 de maio de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] É dispensada a leitura de relatório, uma vez que os Desembargadores Federais já tiveram acesso ao mesmo. A Secretaria da Turma deverá constar na ata de julgamento a forma de participação dos Magistrados na sessão presencial, presencialmente ou por videoconferência. Apelação Cível Nº 5060158-97.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 132) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
12/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA IGASE (EMBARGANTE) ADVOGADO(A): CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO(A): RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) ADVOGADO(A): ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR(A): JANIS MARIA SAFE SILVEIRA Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 20 de março de 2023. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 11ª Sessão Ordinária (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 11 de abril de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 17 de abril de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 11 de abril de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5060158-97.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 118) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS
21/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: INSTITUTO GERAL DE ASSISTENCIA SOCIAL EVANGELICA IGASE (EMBARGANTE) ADVOGADO: CARLOS SOARES ANTUNES (OAB SP115828) ADVOGADO: RITA DE CASSIA FOLLADORE DE MELLO (OAB SP174372) ADVOGADO: ANDRÉ ALENCAR FERREIRA (OAB SP371559)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO) PROCURADOR: RENATO MENDES SOUZA SANTOS Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de dezembro de 2022. Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS Presidente
80 - 3a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos da 02ª Sessão de ADITAMENTO (VIRTUAL), do Sistema E-proc, com início às 13:00 horas, do dia 31 de janeiro de 2023, terça-feira, e término às 12:59 horas do dia 06 de fevereiro de 2023, podendo ser prorrogada por dois dias úteis em caso de divergência, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A e 149-B do Regimento Interno e na forma das Resoluções nºs TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho 2021, TRF2-RSP-2020/00016, de 22 de abril de 2020, TRF2-RSP-2022/00002, de 7 de janeiro de 2022, e TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022, todos deste Tribunal, e também, nesta mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Ficam, ainda, INTIMADAS as partes e o Ministério Público Federal de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição de inclusão de processo em sessão virtual. Os processos retirados da presente sessão virtual serão incluídos na sessão presencial de 31 de janeiro de 2023, com início às 14:00 horas. As sustentações orais, nos casos legalmente e estritamente previstos, e os pedidos de preferência, que devem ser precedidos da apresentação de oposição a julgamento virtual pela parte, serão realizadas pelos advogados/procuradores, presencialmente, na Sala de Sessões desta Corte (Rua do Acre, 80/7º andar, Centro, RJ), e, excepcionalmente, através de videoconferência (utilizando-se a plataforma Zoom fornecida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região), caso o advogado/procurador detenha domicílio profissional em cidade diversa do Rio de Janeiro (§ 4º do art. 937, do CPC). Cientes os advogados/procuradores quanto à obrigatoriedade de estarem presentes na sala de sessão de julgamento, desde o início da mesma, para ratificação verbal da inclusão do processo na pauta perante o servidor do Tribunal que estará responsável naquele momento pela lista de processos pautados. Cientes, ainda, os advogados/procuradores que deverão encaminhar a solicitação de sustentação oral ou preferência por meio do formulário eletrônico disponibilizado na página do Tribunal na internet: TRF2/consultas/sessões de julgamento/pedidos de preferência e sustentação oral/3ª turma especializada, impreterivelmente até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário inicial para a realização da sessão. É de responsabilidade do advogado/procurador zelar pelas condições técnicas necessárias para a transmissão audiovisual de sua sustentação oral por meio do sistema indicado pelo Tribunal, não sendo admissível pedido de adiamento por indisponibilidade de sistema ou de problemas técnicos. A sessão será transmitida ao vivo pelo Youtube (trf2 oficial/3a. Turma Especializada). Os memoriais poderão ser enviados para os respectivos gabinetes e/ou para o endereço eletrônico: [email protected] Apelação Cível Nº 5060158-97.2019.4.02.5101/RJ (Aditamento: 182) RELATOR: Desembargador Federal WILLIAM DOUGLAS