Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1026473-79.2021.4.01.3500.
APELANTE: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO DECISÃO
Intimação - Seção Judiciária de Goiás 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - SP182340, JOSE LUIZ MATTHES - SP76544 e FABIO RIVELLI - SP297608 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO Destinatários: CIPA-INDUSTRIAL DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA KLAUS EDUARDO RODRIGUES MARQUES - (OAB: SP182340) JOSE LUIZ MATTHES - (OAB: SP76544) FABIO RIVELLI - (OAB: SP297608) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2254842417 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO VICE-PRESIDÊNCIA Processo Judicial Eletrônico REsp NA APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1026473-79.2021.4.01.3500
Trata-se de recurso especial interposto pela parte embargante, sob o CPC/2015, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em face de acórdão deste TRF1, assim definitivamente ementado: “ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. AUTO DE INFRAÇÃO. IMPOSIÇÃO DE MULTA COM BASE NA LEI Nº 9.933/1999. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. 1. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, reconheceu que: "Estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis nº 5.966/1973 e nº 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais. Precedentes do STJ" (REsp 1.102.578/MG, Relatora Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe de 29/10/2009). 2. Conforme estabelecem os arts. 202 do CTN e 2º, §5º, da Lei nº 6.830/1980, o ato de Inscrição em Dívida Ativa goza de presunção de liquidez e certeza, inerentes aos títulos de crédito, o que confere ao executado elementos para opor embargos, obstando execuções arbitrárias. 3. Alegações genéricas, sem apontar e demonstrar especificamente os motivos para desconstituição do crédito tributário em execução, não afastam a supracitada presunção. 4. Tendo em vista a ausência de condenação em honorários advocatícios na origem, não há que se aplicar o 11 do art. 85 do CPC. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1973515/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03/05/2022, DJe de 06/05/2022. 5. Apelação não provida.” Alega que o julgado recorrido violou: a) aos artigos 2º, § 5º, II, e 3º da Lei 6.830/1980 e 803, I, do CPC, uma vez que a CDA foi fundamentada apenas em dispositivos de decretos e regulamentos, mas não em lei; b) aos artigos 7º, 8º e 9º da Lei 9.933/1999, diante da necessidade de decreto regulamentador pelo CONMETRO para aplicar penalidades; e c) aos artigos, 2º, 5º e 145, II, da CRFB e 85 do CPC, uma vez que o encargo instituído pelo Decreto-lei 1.025/1969 conflita com tais dispositivos. É o relatório. 1 - Nulidade da CDA - Violação aos artigos 2º, § 5º, II, e 3º da Lei 6.830/1980 e 803, I, do CPC: No concreto, em relação à nulidade da CDA, o acórdão recorrido, com base no conjunto probatório dos autos, consignou: "a simples leitura do título executivo põe à mostra que a dívida tem como origem multa de natureza administrativa, cominada com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº. 9.933/1999. Indica, ainda, o número do processo administrativo onde se encontra a autuação e no qual pode ser exercido o contraditório e a ampla defesa do sujeito passivo. Aliás, os fundamentos de mérito deduzidos nos embargos à execução indicam pleno conhecimento dos fatos dos quais se originou a lavratura do auto de infração e os argumentos de defesa contra ele apontados, sem nenhum comprometimento da defesa do interessado." A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 2 - Necessidade de normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO - Violação aos artigos 7º, 8º e 9º da Lei 9.933/1999: Quanto ao objeto da ação, a matéria foi julgada pelo acórdão recorrido com base em orientação do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no REsp 1.102.578/MG, submetido ao rito dos Recursos Especiais repetitivos, no sentido de que "estão revestidas de legalidade as normas expedidas pelo CONMETRO e INMETRO, e suas respectivas infrações, com o objetivo de regulamentar a qualidade industrial e a conformidade de produtos colocados no mercado de consumo, seja porque estão esses órgãos dotados da competência legal atribuída pelas Leis 5.966/1973 e 9.933/1999, seja porque seus atos tratam de interesse público e agregam proteção aos consumidores finais". 3 - Honorários de advogado - Violação aos artigos, 2º, 5º e 145, II, da CRFB e 85 do CPC: Por fim, em relação ao encargo instituído pelo Decreto-lei 1.025/1969 e aos honorários de advogado (art. 85 do CPC), a matéria não é objeto de discussão na petição inicial dos presentes embargos. Nesse sentido a matéria já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2019.01.84058-2, publicado no DJe 11/10/2019. Pelo exposto, com esteio no art. 22, III, do RI-TRF1 e no CPC/2015, NÃO CONHEÇO do recurso especial em relação ao item 3 (art. 932, III, do CPC); NEGO-LHE SEGUIMENTO (art. 1.030, I, do CPC) quanto ao item 2; e NÃO O ADMITO em relação ao item 1. Se a parte ora recorrente já fora condenada em verba honorária no acórdão e a sentença deu-se sob o CPC/2015, ora majora-se a rubrica em mais R$ 1.000,00 (§11 do art. 8º), sujeita aos efeitos da eventual gratuidade de justiça porventura já deferida. Certifique-se o trânsito e baixem/arquivem-se os autos, se recurso pendente não houver; em havendo eventual recurso pendente ou novo advindo, de competência desta VIPRE/TRF1, voltem-me; sendo de competência do STJ ou do STF, remeta-se o feito para a respectiva Corte. Publique-se. Intime-se. Remeta-se. Cumpra-se (DIFEV/TRF1). Brasília/DF, na data da assinatura digital certificada. Desembargadora Federal GILDA SIGMARINGA SEIXAS Vice-Presidente OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. GOIÂNIA, 26 de junho de 2026. (assinado digitalmente) 10ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJGO