Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2191342/SP (2025/0005973-8)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: HYSTER-YALE BRASIL EMPILHADEIRAS LTDA
ADVOGADOS: FERNANDA RAMOS PAZELLO - SP195745
LUIZA TOSTES MASCARENHAS BRAGA - RJ161831
KAREN ROSSI FLORINDO - SP358187
CHRISTIANE ALVES ALVARENGA - SP274437
THIAGO RUFALCO MEDAGLIA - SP225541
RENATA EMERY VIVACQUA - SP294473S
LUCAS PIN PAULUTI - SP496878
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, que desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 10.423): AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO DESFAVORÁVEL À IMPETRANTE. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo. - Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas. - Agravo interno desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 10.484/10.490). Em suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 5º, 6º, 485, §§ 4º e 5º, e 1.022 do CPC/2015, afirmando que "a despeito de o STF ter fixado em repercussão geral o entendimento no sentido de que o impetrante pode desistir do mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após a prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante, o que se verifica dos debates do julgamento é que a questão acerca da hipótese de o pedido de desistência ser apresentado após ter sido prolatada decisão de mérito desfavorável ao impetrante, não foi detidamente abordada pela Corte" (e-STJ fl. 10.502). Sustenta, que "a União que não se pode permitir a desistência do mandado de segurança por livre arbítrio do autor depois de prolatada a sentença. A leitura do inteiro teor do voto vencedor e dos debates que ocorreram durante a votação do RE 669.367 não permitem a conclusão de que a desistência possa ser homologada também para os casos em que a sentença for denegatória da segurança, ESPECIALMENTE QUANDO A QUESTÃO DE MÉRITO FOR OBJETO DE TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL, considerando o risco de abuso de direito ou má-fé" (e-STJ fl. 10.512 – destaque no original). Contrarrazões às e-STJ fls. 10.517/10.529. Recurso especial admitido às e-STJ fls. 10.535/10.538. Parecer do MPF às e-STJ fls. 10.556/10.560, opinando pelo desprovimento do recurso especial. Passo a decidir. Cinge-se o objeto recursal a determinar se é cabível a extinção, sem julgamento de mérito, de mandado de segurança em razão de pedido de homologação de desistência da ação, sem aquiescência da parte contrária, na hipótese em que a segurança fora denegada. A Corte de origem entendeu pela possibilidade dessa homologação, tendo em vista que "julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte são consoantes em apontar que aludida anuência independe do resultado obtido com a resolução da lide" (e-STJ fl. 10.376). A irresignação do ente público não merece prosperar. Quanto à alegada ofensa ao art. 1.022, do CPC/2015, não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. A Corte de origem fora expressa em afirmar que "tratando-se de mandado de segurança, é possível a sua desistência, a qualquer tempo, independentemente da oitiva e concordância da parte contrária e, ainda que tenha sido proferida sentença de mérito. Esse o entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral" (e-STJ fl. 10.375). Seguiu destacando que "julgados proferidos pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por esta Egrégia Corte são consoantes em apontar que aludida anuência independe do resultado obtido com a resolução da lide" (e-STJ fl. 10.376). Ademais, consoante entendimento desta Corte, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESAPROPRIAÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. [...] IV. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp 2.084.089/RO, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022). Quanto ao juízo de reforma, orienta-se a jurisprudência do STJ no sentido de que a desistência de mandado de segurança pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo no caso de a segurança haver sido denegada, sem necessidade de aquiescência da parte contrária, desde que formulada antes de seu trânsito em julgado. É a hipótese dos autos. Confira-se a ementa do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA. ANUÊNCIA PARTE CONTRÁRIA. DESNECESSIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na ação mandamental, é lícito ao Impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que desfavorável ao Impetrante, matéria com repercussão geral reconhecida perante o Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 669.367, da Relatoria do Ministro Luiz Fux, em 02.05.2013. III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt na DESIS no AREsp 2.155.451/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/08/2023, DJe 16/08/2023). Forçoso convir que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de mandado de segurança. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA