Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876274/RJ (2025/0078408-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VAGNER BARBOSA DE SIQUEIRA
ADVOGADOS: FELIPE DA SILVA SIMÃO - RJ102190
ANA CAROLINA GONÇALVES MORENO - RJ135325
AGRAVADO: FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS
ADVOGADO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - RJ002255
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VAGNER BARBOSA DE SIQUEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE INVESTIGADOR DE POLÍCIA 3A CLASSE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA, COM A INCLUSÃO DO CANDIDATO NAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, POR CONSIDERÁ-LA "DESNECESSÁRIA AO JULGAMENTO DA LIDE, VISTO QUE É DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO APRECIAR O MÉRITO ADMINISTRATIVOPONTO CONTROVERTIDO QUE VERSA SOBRE A LEGALIDADE DAS QUESTÕES 62, 68, 73, 74, 75, 78, 83 E 86 DA PROVA DE CONHECIMENTOS, COR AZUL, DO REFERIDO CERTAME. PROVA CONSIDERADA DESPICIENDA PELO JUÍZO A QUO. O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA, PODENDO DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE DE SUA REALIZAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N° 156 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, É DEFESO AO PODER JUDICIÁRIO INTERFERIR NO EXAME DAS QUESTÕES DE PROVAS E NOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA, SOB PENA DE INCURSÃO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO TEMA N° 485 DO STF. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO MERECE REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 370 do CPC; e 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa, porquanto imprescindível a produção de prova pericial técnica para o deslinde da demanda, trazendo a seguinte argumentação: No caso em análise, a questão central envolve a análise da legalidade de questões de concurso público, cuja natureza é técnica e exige a produção de prova pericial para que seja possível verificar se houve violação do edital. A prova pericial requerida tem como finalidade atestar a flagrante ilegalidade, e clara e manifesta violação ao edital referente as questões (62,68,73,74,75,78,83 e 86) da prova (Azul) do concurso público do cargo de Investigador Policital de 3ª Classe do Estado do Rio de Janeiro, sendo necessário um profissional isento e qualificado para tanto. O indeferimento da prova pericial pelo juízo de origem, mantido pelo Tribunal de Justiça, viola diretamente o artigo 370 do CPC, uma vez que essa prova é indispensável para a formação do convencimento sobre os fatos discutidos. Postula a recorrente a reforma da decisão que indeferiu a prova pericial pleiteada pelo agravante, consubstanciada em nomeação de perito expert na disciplina de Direito Penal, a fim de elaborar laudo técnico científico acerca das questões. Dessa forma, o acórdão incorre em cerceamento de defesa, ao privar o recorrente da possibilidade de demonstrar a materialidade dos vícios alegados, retirando-lhe o direito de apresentar todos os meios de prova legalmente admitidos para a defesa de sua tese. [...] Portanto, ao indeferir a prova pericial, o magistrado de origem violou o direito do recorrente ao contraditório e à ampla defesa, resultando em julgamento parcial e incompleto da matéria, sem permitir a demonstração técnica de suas alegações. Essa omissão do juízo vai de encontro aos princípios constitucionais consagrados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, que asseguram o direito à produção de provas indispensáveis para a resolução da lide, especialmente em questões técnicas como a presente (fls. 99-101). Quanto à segunda controvérsia, verifica-se que a parte também fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, no que concerne à alegação de violação do art. 5º, LV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator;Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Inicialmente, cumpre ressaltar que, como a produção da prova tem por finalidade a formação da convicção do Magistrado em torno dos fatos relevantes ao caso concreto, por isso se diz que o destinatário da prova é o Juiz, ninguém melhor do que este para determinar quais as provas necessárias a convencê-lo da verdade dos fatos, conforme disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Dessa forma, tem o Magistrado o poder/dever de deferir ou não a sua produção, sendo certo que, no caso em tela, o Juízo a quo considerou a prova pericial requerida pelo ora agravante desnecessária para o deslinde da controvérsia, que tem como ponto controvertido a legalidade das questões 62, 68, 73, 74, 75, 78, 83 e 86 da prova de conhecimentos, cor azul, do concurso público para o cargo de “investigador de polícia de 3ª classe” do Estado do Rio de Janeiro. A decisão agravada está em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no sentido de que cabe ao Magistrado analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação de sua convicção em relação às questões de fato e/ou de direito discutidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa (fls. 83-84). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Quanto à segunda controvérsia, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN