Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2831909/PR (2025/0009227-2)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PERFECTUS CONSTRUTORA LTDA
ADVOGADOS: LUIS EDUARDO COIMBRA DE MANUEL - PR056600
MANOELA BADOTTI VELOSO - PR057340
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: RICARDO ZANELLO - PR016531
AGRAVADO: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO PARANÁ
ADVOGADOS: LUCIANO BRAGA CORTES - PR016726
PETRUSKA LAGINSKI GROTH - PR026364
PRISCILA FERREIRA BLANC - PR016667
FABRICIO SANTOS MUZEL DE MOURA - PR059450
ALESSANDRO ALVES LEME - PR045094
POLIANA DE SOUZA CARDOSO - PR063094
GIZELE APARECIDA TIBES - PR066521
CYBELE DE FATIMA OLIVEIRA - PR012764
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado pela Perfectus Construtora Ltda. desafiando decisão de fls. 1.622/1.626, que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão dos seguintes motivos: (I) não ocorrência da alegada negativa de prestação jurisdicional; e (II) incidência da Súmula n. 7/STJ. A parte insurgente sustenta, em resumo, a existência de efetiva violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC pela Corte de origem, uma vez que "[a] contradição (não a omissão) ali existente era evidente: em um trecho do aresto, mencionava-se (corretamente) que o pedido deduzido dizia respeito ao pedido de que a Agravante fosse a única destinatária dos honorários de sucumbência, porque a única vencedora da demanda. Em outro, mencionava que a Agravante supostamente protestava por ter sido condenada a pagar ônus sucumbenciais (o que nunca ocorreu e nunca constou de pedido)" (fl. 1.639). Aduz que "[o] princípio da causalidade, se corretamente valorado, no sentido de avaliar quem deu causa à demanda (e aqui não se fala de revolvimento de fatos e de provas, mas apenas de aplicação do direito), implicaria a distribuição proporcional dos ônus de sucumbência às rés e em favor da autora, que obteve provimento integral do pedido" (fls. 1.640/1.641). Afirma que o que se discute "no Recurso Especial não são os fatos relacionados ao mérito do Apelo. Estes já estão suficientemente provados nos autos e/ou são incontroversos, a saber: a) a COHAPAR deu azo à demanda ao revogar a licitação vencida pela Agravante e lançar nova concorrência; b) defendeu a legalidade de seus atos (havendo, portanto, pretensão resistida; c) teve atos administrativos seus sustados e posteriormente anulados e; d) lhe foram impostas obrigações pela sentença (que foram confirmadas pelo Acórdão). Também não se discutem as provas" (fl. 1.644). Aberta vista à parte agravada, decorreu in albis o prazo para apresentação de impugnação fls. 1.652/1.653. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada (fls. 1.622/1.626), tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Perfectus Construtora Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 1.356): APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PÚBLICA. FORNECIMENTO DE DOCUMENTO DE GARANTIA EXIGIDO PELO EDITAL. LGCE. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. TUTELA DE EVIDÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. TEMA 1.076 DO STJ. 1. A legitimidade passiva da ação diz respeito à pertinência subjetiva da demanda, competindo a quem opôs resistência à pretensão buscada pela parte autora. Neste espeque, deve ser aferida em abstrato, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial (teoria da asserção), não se confundindo com a existência ou não do direito material cujo reconhecimento se pretende, questão a ser dirimida posteriormente, mediante confronto dos elementos de fato e de prova apresentados pelas partes em litígio. No presente caso, não há dúvidas que a CEF, abstratamente, pode ser reconhecida como sujeito que opôs resistência direta à pretensão autoral, estando evidente, ainda, que poderá estar diretamente sujeita aos efeitos jurídicos-processuais e materiais da eventual sentença proferida no feito. 2. A tutela de evidência dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do artigo 311, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil. No presente caso, não há reparos à sentença, no ponto em que reputou incabível o acolhimento do pedido de tutela de evidência formulado pela parte autora nos autos, uma vez que o caso em apreço não pôde ser enquadrado em qualquer das hipóteses autorizativas previstas no incisos citados. 3. Não tendo sido oportunamente apreciado o requerimento de tutela de evidência recursal, é evidente que sua concessão com os fins que pretende a parte autora, neste momento processual, em que se procede a análise recursal, não se reveste de qualquer utilidade - observe-se que os recursos especial e extraordinário não são dotados de efeito suspensivo ad legem, pelo que sua eventual interposição não impede a imediata eficácia do presente acórdão. 4. O valor atribuído à presente causa corresponde a valor certo (artigo 291 do CPC) arbitrado a partir de aferição aproximada do conteúdo patrimonial em discussão cotejado ao proveito econômico perseguido pelo autor, tendo em vista a impossibilidade de se estimar de imediato e de maneira precisa o proveito econômico a advir da lide. 5. Não cabe a fixação dos honorários por equidade, considerando que não se trata de proveito econômico inestimável ou irrisório ou um valor de causa muito baixo, sendo necessária a observância dos percentuais previstos nos §§ do artigo 85 do CPC. 6. Recurso de apelação interposto pela parte autora parcialmente provido, apenas para majorar os honorários de sucumbência fixados para 10% sobre o valor atualizado da causa, preservada a destinação proporcional do valor (70% ao advogado da parte autora e 30% ao advogado da COHAPAR). Desprovido o recurso de apelação interposto pela CEF. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.434/1.439). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: (I) 1.022, I, e 1.023, § 2º, do CPC, na medida em que o acórdão impugnado apresentou omissões não supridas, notadamente "sobre a destinação dos honorários de sucumbência) e da decisão (uma – nunca alegada – imposição de ônus de sucumbência à Recorrente)" (fl. 1.469); (II) 85 do CPC, pois, "apesar de integralmente vencida e de ter dado causa à demanda, houve a consignação de honorários em favor da COHAPAR pelo juízo singular da primeira instância, decisão essa mantida pelo Tribunal Regional" (fl. 1.474); acrescenta que "Sequer o princípio da causalidade poderia ser evocado e/ou interpretado em favor da COHAPAR, como se esta não tivesse dado azo à demanda judicial" (fl. 1.479). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.544/1.549. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A insurgência merece prosperar. Com efeito, nos termos da jurisprudência do STJ, "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (REsp n. 1.801.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/6/2019). A esse respeito os seguintes julgados: SERVIDOR PÚBLICO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA E CAUSALIDADE. BASE DE CÁLCULO. PAGAMENTOS EFETUADOS NA VIA ADMINISTRATIVA. INCLUSÃO. COISA JULGADA. APONTADA VIOLAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A Corte de origem decidiu em sintonia com entendimento desta Corte Superior, no sentido de que "a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes" (REsp n. 1.801.071/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/6/2019). 2. É pacífico o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que "os pagamentos efetuados na via administrativa, após a citação, integram a base de cálculo dos honorários advocatícios" (AgInt no REsp n. 1.930.894/SP, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 2/6/2022). 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que tange à apontada violação à coisa julgada, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.166.591/RS, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 20 DO CPC/1973 (ART. 85 DO CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 7/STJ. PRINCÍPIOS DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Ao contrário do que sustenta o agravante, não incide no presente caso o óbice previsto na Súmula nº 7/STJ, uma vez que a análise do recurso demanda apenas o exame da moldura fática delineada no acórdão recorrido, sendo desnecessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. 2. In casu, o Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a demanda, restando vencida a parte autora, conforme se nota do voto condutor do acórdão recorrido. Logo, a sucumbência da parte autora está expressamente consignada no acórdão recorrido, razão pela qual não incide a Súmula nº 7/STJ. 3. O Tribunal de origem, ao exercer o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC/2015, deu provimento ao recurso de apelação do Estado do Rio de Janeiro e julgou improcedente o pedido da parte autora. Contudo, ao julgar os embargos de declaração, a Corte Estadual deixou de inverter a sucumbência e não fixou honorários advocatícios, invocando, para tanto, o princípio da causalidade, aduzindo que o Estado teria dado causa à propositura da demanda. 4. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a condenação em honorários advocatícios pauta-se pelos princípios da sucumbência e da causalidade, ou seja, somente a parte vencida ou aquele que deu causa à demanda ou ao incidente processual é quem deve arcar com as despesas deles decorrentes. Logo, restando a parte autora vencida na demanda por ela ajuizada, faz-se necessário sua condenação na verba honorária, sendo irrelevante o fato de que a jurisprudência do Tribunal de origem era favorável ao seu pedido quando da propositura da ação, por absoluta ausência de previsão legal. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.935.443/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 12/11/2021.) Diante disso, é certo dizer que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem dissente do iterativo entendimento desta Corte Superior. A propósito, acerca da controvérsia posta nos autos, o julgado hostilizado foi assim motivado (fls. fls. 1.352/1.353): DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Quanto aos honorários de sucumbência, foram assim fixados, na sentença atacada (processo 5000119-77.2017.4.04.7000/PR, evento 102, SENT1): "(...) Ante o princípio da causalidade, reputo que a CEF teve participação predominante na omissão que deu origem ao presente litígio. Sendo assim, condeno a empresa pública requerida a arcar com as custas processuais e os honorários de sucumbência devidos aos procuradores da autora e da Cohapar (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). Para tanto, e com base nos critérios estabelecidos pelo art. 85, parágrafo segundo, I a IV, do CPC/15, fixo os honorários sucumbenciais em valor correspondente a 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 1.321.284,49 - um milhão, trezentos e vinte e um mil, duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e nove centavos - item 1 do DESPADEC1 do evento nº 16). Esse valor será destinado aos procuradores da requerente e da Cohapar nas seguintes proporções: 70% (setenta por cento) ao advogado da parte autora e 30% (trinta por cento) ao advogado da Cohapar. (...)" A parte autora, de início, pretende seja revisada a fixação e a destinação dos honorários de sucumbência, afirmando que não pode ser condenada ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da COHAPAR, uma vez que esta foi integralmente vencida nos autos. Em que pesem suas insurgências no ponto, no entanto, a sentença proferida não merece reparos quanto à destinação dos honorários de sucumbência. Note-se que a parte autora, diferentemente do que afirma, não foi condenada ao pagamento de honorários de qualquer espécie a quaisquer das partes. Como se depreende da decisão discutida, a condenação sucumbência recaiu integralmente sobre a CEF, que deverá pagar honorários advocatícios aos procuradores da parte autora e da COHAPAR. Não vejo qualquer incorreção na distribuição da sucumbência no presente feito, considerando que, como bem apontado pelo Juízo a quo, "a CEF teve participação predominante na omissão que deu origem ao presente litígio", pelo que foi condenada a arcar com os honorários decorrentes da procedência da demanda. ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo para dar provimento ao agravo em recurso especial, a fim de destinar o pagamento de honorários advocatícios apenas à parte vencedora da lide. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA