Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CAMPINAS//SP
EXECUTADO: VILLARES METALS SA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Intimem-se. Campinas, 9 de março de 2026. JOSE LUIZ PALUDETTO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000456-96.2016.4.03.6105
12/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
24/02/2026, 15:43
Trânsito em julgado
24/02/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 15:11
Protocolo de Petição
18/12/2025, 14:51
Publicação
18/12/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864736/SP (2025/0060398-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VILLARES METALS SA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
VITÓRIA RODOVALHO - SP443792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 19:30
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864736/SP (2025/0060398-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VILLARES METALS SA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
VITÓRIA RODOVALHO - SP443792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864736/SP (2025/0060398-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VILLARES METALS SA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
VITÓRIA RODOVALHO - SP443792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2025, 19:30
Não-Provimento
15/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864736/SP (2025/0060398-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VILLARES METALS SA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
VITÓRIA RODOVALHO - SP443792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 16:27
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:31
Documento (Certidão)
15/10/2025, 15:00
Publicação
22/08/2025, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2864736/SP (2025/0060398-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VILLARES METALS SA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
VITÓRIA RODOVALHO - SP443792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/08/2025, 18:31
Protocolo de Petição
20/08/2025, 17:19
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 20:21
Protocolo de Petição
02/07/2025, 20:07
Publicação
01/07/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864736/SP (2025/0060398-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VILLARES METALS SA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
VITÓRIA RODOVALHO - SP443792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Villares Metals S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fl. 1.935): TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. COMISSÕES REPRESENTANTES COMERCIAIS. CUSTO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº s 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. 2. In casu, tendo em conta o ramo de atividade da impetrante, não faz jus o contribuinte ao direito à dedução dos créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que tenha relevância nas atividades da empresa, são, na prática, custos operacionais, não diretamente relacionadas com o objeto da sua atividade, razão pela qual, não podem ser classificadas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. 3. Apelação improvida. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.998/2.004). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 3º, II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, argumentando, em suma, que "o insumo pode integrar as etapas que resultam no produto ou serviço ou até mesmo as posteriores, desde que seja imprescindível para o funcionamento do fator de produção, como é o caso dos serviços de representação comercial, e então evidente a necessidade de se conferir crédito de PIS e COFINS relativamente a tais custos, posto que essenciais as atividades da empresa. " (fl. 2.040). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 2.089/2.091. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso especial não comporta trânsito. Verifica-se que a Corte de origem analisou a questão posta acerca do conceito de insumo, à luz do entendimento consolidado no julgamento do Tema 779/STJ (REsp 1.221.170/PR), concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente (fls. 1.936/1.945). Nesse contexto, resta prejudicada a apreciação do recurso especial, pois, no caso dos autos, a discussão aqui trazida foi solucionada pelo Tribunal a quo com base em precedente de observância obrigatória firmados pela Excelsa Corte, o que atrai a inteligência do art. 1.039 do CPC. Nessa linha de raciocínio: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELO ESPECIAL. MATÉRIA COINCIDENTE COM A DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE VERSA SOBRE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.039 DO CPC/2015. 1. Sendo a matéria de fundo trazida no apelo nobre coincidente com aquela discutida no recurso extraordinário ao qual se negou seguimento, prejudicada resta a apreciação do recurso especial. Inteligência do art. 1.039 do CPC/2015 (" Decididos os recursos afetados, os órgãos colegiados declararão prejudicados os demais recursos versando sobre idêntica controvérsia ou os decidirão aplicando a tese firmada"). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.210.208/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/4/2023.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
30/06/2025, 00:00
Não-Provimento
26/06/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 16:15
Recebimento
18/06/2025, 16:05
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/06/2025, 15:51
Protocolo de Petição
18/06/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864736/SP (2025/0060398-1)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VILLARES METALS SA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
VITÓRIA RODOVALHO - SP443792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
07/05/2025, 12:41
Redistribuição
07/05/2025, 12:15
Recebimento
07/05/2025, 11:45
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 11:35
Publicação
07/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864736/SP (2025/0060398-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILLARES METALS SA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
VITÓRIA RODOVALHO - SP443792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2864736/SP (2025/0060398-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VILLARES METALS SA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
VITÓRIA RODOVALHO - SP443792
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 14:39
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 14:30
Recebimento
24/02/2025, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: VILLARES METALS SA, VILLARES METALS SA, VILLARES METALS SA, VILLARES METALS SA Advogados do(a)
APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A, VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000456-96.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. COMISSÕES REPRESENTANTES COMERCIAIS. CUSTO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº s 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. 2. In casu, tendo em conta o ramo de atividade da impetrante, não faz jus o contribuinte ao direito à dedução dos créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que tenha relevância nas atividades da empresa, são, na prática, custos operacionais, não diretamente relacionadas com o objeto da sua atividade, razão pela qual, não podem ser classificadas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. 3. Apelação improvida. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Contrarrazões. Os autos foram sobrestados por força do tema 756 do STF. É o relatório. Decido. Julgado o tema, levanta-se o sobrestamento. RECURSO ESPECIAL A parte contribuinte interpôs recurso especial com base no art. 105, III,"a", da CF. Defende o direito de creditamento quanto às despesas com comissão de vendas, em sendo necessárias para a sua atividade empresarial. A questão dos insumos propriamente dita foi analisada expressamente de acordo com o posicionamento fixado pelo e. STJ no julgamento do REsp 1.221.170 (Temas 779 e 780 do STJ) e na tese de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte”. Respeitadas as premissas, coube à turma julgadora, a partir do exame dos fatos e provas apresentados, verificar a subsunção da despesa ao conceito de insumo. Para se reverter tal entender, necessário seria o revolvimento de questão fática, o que vedado na seara que ora se põe, ante a vedação pacificada no verbete da Súmula n° 7/STJ. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. VALORES DISPENDIDOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Deste modo, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais pessoas jurídicas. 3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as despesas incorridas com representantes comerciais. 4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. (AREsp 2382246 / RS / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 03.10.2023) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES. CARTÕES DE CRÉDITO. SEGURANÇA DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem,
trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o direito de deduzir os créditos do PIS e da Cofins dos valores pagos a título de taxas e comissões às administradoras de cartões de crédito, por se tratar de insumos à atividade comercial. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, o entendimento desta Corte consolidou-se no sentido da verificação da taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, revestindo-se de matéria estritamente constitucional, cuja apreciação por meio de recurso especial fica vedada a esta Corte de Justiça, sob pena de invasão de competência atribuída ao STF. Nesse sentido: AREsp n. 2.312.350, Ministro Humberto Martins, DJe de 31/5/2023; AREsp n. 2.111.839, Ministro Francisco Falcão, DJe de 4/8/2022; e REsp n. 1.276.904, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 5/3/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 2234217 / RS / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 14.08.2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CREDITAMENTO PIS E COFINS. DESPESAS NÃO CARACTERIZADAS COMO INSUMOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal, em julgamento de recurso repetitivo, firmou entendimento no sentido de que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 2. Revela-se desnecessária a devolução dos autos à origem porquanto a orientação da instância ordinária está no mesmo sentido da tese repetitiva firmada por este STJ. 3. A revisão das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem, com o objetivo de acolher a pretensão recursal acerca da utilização dos créditos analisados, demandaria, necessariamente, o reexame de contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1732097 / SP / Des. Fed. Conv. TRF5 MANOEL ERHARDT / 20.06.22) Quanto à comissão paga a representantes comerciais, destacam-se os julgados: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESPESA COM REPRESENTANTES COMERCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DOS BENEFÍCIOS FISCAIS. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 1. Não é toda e qualquer despesa que se pode inserir no conceito de insumo para viabilizar a compensação com o PIS e a Cofins, visto que benefícios fiscais se interpretam restritivamente. Precedentes do STJ. 2. Acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 2399881 / STJ – Segunda Turma / Min. HERMAN BENJAMIN / 26.02.2024) TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTIGOS 489 E 1.022, AMBOS DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). CREDITAMENTO. INSUMOS. TEMA 779 DO STJ. VALORES DISPENDIDOS COM REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CLASSIFICAÇÃO COMO INSUMO. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA SE CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NESSA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO. 1. Deveras, no caso não verifico omissão acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia e oportunamente suscitada, tampouco de outro vício a impor a revisão do julgado. Com efeito, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material. Consoante entendimento do STJ, o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. Deste modo, o inconformismo relativo às supostas omissões demonstra mera pretensão de rejulgamento da causa, tão somente porque a solução jurídica adotada na origem foi contrária ao interesse da parte insurgente. Não se pode confundir julgamento desfavorável com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Quanto ao mérito, trata-se na origem de mandado de segurança impetrado pelo recorrente objetivando o provimento jurisdicional que autorize o aproveitamento dos créditos de PIS e COFINS oriundos das despesas incorridas com pagamento aos representantes comerciais pessoas jurídicas. 3. A partir da exegese do precedente firmado no tema nº 779/STJ e considerando os fatos apurados pelo trecho destacado acima, restou consignado pelo aresto rechaçado, a inviabilidade da pretensão do contribuinte, porquanto o Tribunal de origem não considerou insumo essencial para o desenvolvimento da atividade empresaria, as despesas incorridas com representantes comerciais. 4. Assim, dissentir das conclusões então adotadas, com vistas a atestar a essencialidade e a relevância da despesa discutida, demandaria, necessariamente, a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e nessa extensão, nego-lhe provimento. (AREsp 2382246 / STJ – Segunda Turma / Min. MAURO CAMPBELL MARQUES / 03.10.2023) Estando em sintonia o julgado recorrido e a jurisprudência do STJ no ponto tido por controvertido, aplica-se a Súmula 83 do STJ. Pelo exposto, em sendo caso de reexame (Súmula 07 do STJ), não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, "a", da CF. Defende o direito de creditamento quanto às despesas com comissão de vendas, em sendo necessárias para a sua atividade empresarial. O Tema 756 junto ao STF encontrou a seguinte solução: “I. O legislador ordinário possui autonomia para disciplinar a não cumulatividade a que se refere o art. 195, § 12, da Constituição, respeitados os demais preceitos constitucionais, como a matriz constitucional da contribuição ao PIS e da COFINS e os princípios da razoabilidade, da isonomia, da livre concorrência e da proteção à confiança; II. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a discussão sobre a expressão insumo presente no art. 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03 e sobre a compatibilidade com essas leis das IN SRF nºs 247/02 (considerada a atualização pela IN SRF nº 358/03) e 404/04. III. É constitucional o § 3º do art. 31 da Lei nº 10.865/04”(grifo nosso). Negada a repercussão geral, mister negar seguimento ao recurso extraordinário, com base no art. 1.030, I, do CPC/15. Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int. São Paulo, 17 de janeiro de 2025.
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
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APELANTE: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A, VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000456-96.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. Uma das matérias veiculadas no recurso corresponde à controvérsia a ser objeto de decisão pelo Supremo Tribunal Federal no RE 841.979/PE vinculado ao tema 756: Alcance do art. 195, § 12, da Constituição federal, que prevê a aplicação do princípio da não-cumulatividade à Contribuição ao PIS e à COFINS, ainda pendente de julgamento. O prosseguimento do feito em relação a eventuais outros recursos excepcionais interpostos é incompatível com a sistemática do microssistema processual de precedente obrigatório em que a unicidade processual deve ser respeitada. Registre-se, nesta ordem de ideias, que o juízo de admissibilidade de Recurso Extraordinário ou Especial não pode ser realizado em etapas ou de forma fracionada, razão pela qual, havendo recurso a autorizar a suspensão da admissibilidade do expediente, nos termos do art. 1.036 do CPC vigente, mais não cabe senão suspender a marcha processual. Eventuais recursos, e até mesmo teses ou capítulos recursais, que não cuidem de matéria submetida ao regime dos recursos representativos de controvérsia, deverão aguardar o desfecho do capítulo submetido a tal sistemática para, só então, serem apreciados. Em face do exposto, com fundamento no art. 1.030, III do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até a publicação do acórdão de mérito a ser proferido nos autos do RE 841.979/PE (tema 756). Int. São Paulo, 12 de dezembro de 2022.
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000456-96.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. COMISSÕES REPRESENTANTES COMERCIAIS. CUSTO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº s 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. 2. In casu, tendo em conta o ramo de atividade da impetrante, não faz jus o contribuinte ao direito à dedução dos créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que tenha relevância nas atividades da empresa, são, na prática, custos operacionais, não diretamente relacionadas com o objeto da sua atividade, razão pela qual, não podem ser classificadas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. 3. Apelação improvida.” A embargante, em suas razões, alega que a EC nº 42/2003, ao introduzir o §12 no art. 195 da CF, conferiu status constitucional à não cumulatividade do PIS e da COFINS, sendo que a vedação do desconto dos créditos relativamente às comissões pagas aos representantes comerciais, pessoas jurídicas nacionais, para funcionamento das atividades da empresa, violaria frontalmente a finalidade da norma e a própria técnica da não cumulatividade. Alega, ainda, que a restrição ao aproveitamento dos valores em apreço acabaria por conferir efeito confiscatório à tributação, pois geraria o avanço para além da riqueza tributável do contribuinte, dificultando ou mesmo inviabilizando suas atividades econômicas. Por fim, alega omissão quanto ao princípio da capacidade contributiva, a teor do art. 145, §1º, da CF. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 257934566). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000456-96.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELANTE: VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227-A, FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399-A Advogados do(a)
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/2002 e 404/2004, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. In casu, tendo em conta o ramo de atividade da impetrante, não faz jus o contribuinte ao direito à dedução dos créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que tenha relevância nas atividades da empresa, são, na prática, custos operacionais, não diretamente relacionadas com o objeto da sua atividade, razão pela qual, não podem ser classificadas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 145 e 195, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000456-96.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 257541702) opostos por Villares Metals S/A, em face de v. acórdão (ID 256995494) que, por unanimidade, negou provimento à apelação da impetrante. O v. acórdão foi proferido em sede de mandado de segurança impetrado por Villares Metals S/A com o objetivo de ter reconhecida o direito ao creditamento de PIS e COFINS quanto ao pagamento de comissões à representantes comerciais, bem como o reconhecimento do direito de abater com os valores devidos a título das referidas contribuições, referentes aos ‘fatos geradores’ ocorridos nos últimos cinco anos anteriores a impetração. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
12/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
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APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000456-96.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
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APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
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APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia ao reconhecimento do direito ao creditamento de PIS e COFINS quanto ao pagamento de comissões a representantes comerciais. Acerca dos tributos em debate, observo que o art. 195, I, alínea 'b', da Constituição Federal, dispõe que a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das contribuições sociais que passa a elencar, devidas pelo empregador ou empresa, dentre elas, as incidentes sobre a receita ou o faturamento, como no caso do PIS, que incide sobre o faturamento mensal das empresas e a COFINS, incidente sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica. Acrescente-se que o § 12 do mesmo dispositivo legal estatui que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, serão não cumulativas. Por sua vez, as Leis nº 10.637/2002 (PIS) e nº 10.833/2003 (COFINS) disciplinam a não cumulatividade das contribuições PIS e COFINS, dispondo sobre os limites objetivos e subjetivos para a implementação dessa técnica de tributação. Isso porque, diferentemente do que ocorre com o IPI e com o ICMS, cujas definições para a efetivação da não cumulatividade estão expostas diretamente no texto constitucional, no que tange ao PIS e à COFINS, outorgou-se tal tarefa à lei infraconstitucional. Por conseguinte, para a apuração dessas contribuições, cabe à lei autorizar, limitar ou vedar as deduções de determinados valores. Assim é que o art. 3º das Leis n.º 10.637/2002 e n.º 10.833/2003 trata de alguns valores, bens e serviços que podem ser utilizados para a geração de créditos de PIS e COFINS. Não obstante, neles não estão incluídas as comissões pagas aos representantes comerciais. O inciso II do art. 3.º da Lei n.º 10.637/2002, prescreve que do valor apurado poderá ser descontado os créditos relativos a bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda [...]. Também o art. 3.º, II, da Lei n.º 10.833/2003, dispõe exatamente no mesmo sentido em relação aos valores apurados a título de COFINS, conforme segue: Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a: [...]II - bens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda,inclusive combustíveis e lubrificantes, exceto em relação ao pagamento de que trata o art. 2o da Lei no 10.485, de 3 de julho de 2002, devido pelo fabricante ou importador, ao concessionário, pela intermediação ou entrega dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da Tipi; (Redação dada pela Lei nº 10.865, de 2004) Aduz a apelante que o conceito de insumo deve ajustar-se a todo consumo de bens e serviços necessários à consecução dos objetivos da empresa, como é o caso dos pagamentos realizados a representantes comerciais, na forma do disposto nos arts. 3º, II, das leis supramencionadas. A questão passa a envolver, portanto, o alcance do termo insumo, referido nas Leis n.º 10.637/02 e n.º 10.833/03, buscando a impetrante enquadrar gastos com comissões pagas a representantes comerciais na abrangência do termo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nºs 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos realtivos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. ( REsp 1221170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018) Estando as regras da não cumulatividade das contribuições sociais afetas à definição infraconstitucional, o conceito do termo "insumo" para definição dos bens e serviços que dão direito a creditamento na apuração do PIS e COFINS deve ser extraído do inciso II do artigo 3º das referidas Leis, não havendo direito de creditamento para abranger qualquer outro bem ou serviço que não seja diretamente utilizado na fabricação dos produtos destinados à venda ou na prestação dos serviços. De fato, consoante interpretação literal dos dispositivos legais em apreço, os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. O conceito de insumos abrange, pois, todos os elementos que se incorporam ao produto final, desde que vinculados à atividade da empresa. Caso o legislador ordinário pretendesse dar uma maior elasticidade ao conceito, empregando-lhe um caráter genérico, não teria trazido um rol detalhado de despesas que podem gerar créditos ao contribuinte. Rol taxativo de descontos de créditos possíveis, a exemplo dos referentes à energia elétrica consumida nos estabelecimentos, aluguel de prédio utilizado na atividade da empresa, bens recebidos em devolução cuja receita tenha integrado o faturamento do mês, dentre vários outros, todos eles ligados à atividade fim da empresa obrigada ao pagamento do PIS e COFINS. Destarte, o conceito de insumo, para fins de creditamento no regime não cumulativo das contribuições PIS e COFINS abrange os elementos aplicados diretamente na fabricação do bem ou na prestação do serviço, sempre vinculados à atividade fim do contribuinte. É inviável estender o alcance da expressão de modo a permitir o aproveitamento, como créditos de PIS/ COFINS, de despesas com marketing, representação comercial, limpeza, vigilância, combustíveis, etc., que são meros custos despendidos no processo de comercialização do produto final. No caso, os custos com comissões pagas a representantes comerciais suportados pela impetrante não estão inseridos na sua cadeia de produção, destinando-se, em verdade, à posterior comercialização dos produtos, donde que não podem ser tidos como insumos. Não se tratam, portanto, de despesas aplicadas ou consumidas na produção e prestação do serviço propriamente dito, que caracterizam o insumo dedutível para os fins do art. 3º das Leis nº's. 10.637/02 e 10.833/03, ressaltando-se, mais uma vez, que tal possibilidade decorre da técnica da não cumulatividade peculiar ao PIS/COFINS, contribuições que se distinguem pelo seu caráter universal. Ou seja, a sistemática das Leis nº 10.637/2002 (PIS) e 10.883/2003 (COFINS) permite que a pessoa jurídica desconte créditos calculados em relação aos insumos, emprestando-lhes uma definição relativamente à atividade à qual ela se dedica. Demais, disso, segundo as Instruções Normativas 247/02 (art. 66, § 5º) e 404/03 (art. 8º, § 4º), entende-se como insumos aqueles utilizados na fabricação ou produção dos bens destinados à venda, e, no caso de prestação de serviços, os bens aplicados ou consumidos na prestação de serviços, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado. Tais normas tributárias, ao definir insumo como tudo aquilo que é utilizado no processo de produção, em sentido estrito, e integrado ao produto final, nada mais fizeram do que explicitar o conteúdo semântico do termo legal de que se está a tratar, sem infringência ao poder regulamentar, pois nelas não há, no ponto, nenhuma determinação que extrapole os termos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.883/2003. No mais, o creditamento relativo a insumos, por ser norma de direito tributário, está jungido ao princípio da legalidade estrita, não podendo ser aplicado senão por permissivo legal expresso. Tal contexto legitima a exigência fiscal, de modo que não merece prosperar o pedido de aproveitamento de créditos relativos ao pagamento de comissões a representantes comerciais, sendo devidos os recolhimentos. Nesse sentido, já sem manifestaram tanto o C.STJ como esta E.Turma, cujos arestos seguem abaixo colacionados. Confira-se: "RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS NÃO-CUMULATIVAS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. ART. 3º, II, DA LEI N. 10.637/2002 E ART. 3º, II, DA LEI N. 10.833/2003.PERTINÊNCIA, ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA AO PROCESSO PRODUTIVO. TEMA JULGADO PELO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA RESP. N.1.221.170-PR. EMPRESA FRANQUEADORA QUE TEM POR OBJETO A FABRICAÇÃO E A COMERCIALIZAÇÃO DE ARTIGOS TÊXTEIS. DESPESAS COM PUBLICIDADE E "MARKETING". DESPESAS NÃO ESSENCIAIS AO PROCESSO PRODUTIVO SEGUNDO O PRECEDENTE REPETITIVO. AGRAVO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC/2015. 1. A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de recurso representativo da controvérsia, o REsp. n. 1.221.170 - PR onde foram apreciados e definidos os critérios para se obter o conceito de insumos para as contribuições ao PIS/PASEP e COFINS, não-cumulativas, consoante artigos 3º, II, da Lei 10.637/2002 e 3º, II, da Lei 10.833/2003. 2. À semelhança do caso ora em julgamento, o precedente repetitivo foi construído por sobre julgamento em mandado de segurança na origem impetrado por empresa que atua no ramo de alimentos. Considerou-se ali que as despesas com promoções, propagandas, telefone e comissões são "custos" e "despesas" não essenciais ao processo produtivo da empresa que atua no ramo de alimentos. Mutatis mutandis, as mesmas conclusões são aplicáveis para empresas que atuam no ramo de vestuário. 3. Indiferente aí a condição de se estar diante de contrato de franquia, pois não há nada em tal atividade que faça as despesas com propagandas terem maior relevância que nas demais atividades que fazem uso do mesmo serviço de "marketing" (v.g. como no caso do precedente repetitivo onde se tratava de empresa do ramo alimentício). 4. Desnecessidade de retorno dos autos à origem também diante da afirmação contida no voto-vencedor na Corte de Origem de que "[...] consoante o contrato de franquia que instrui os autos, os franqueados pagam mensalmente uma quantia destinada a constituir um fundo, com o qual são custeadas as despesas com propaganda a publicidade. Logo, havendo dúvidas quanto a quem efetivamente arca com o ônus atinente a tais despesas, também por esse fundamento o mandamus não merece prosperar, de vez que não cabe, nesta esfera, a dilação probatória" (e-STJ fls. 303). 5. Em se tratando e recurso manifestamente inadmissível por insistir em tese já afastada em julgamento de recurso repetitivo, aplico a multa de 1%, sobre o valor atualizado da causa, prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1437025/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 24/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. -Rejeitada a preliminar de nulidade de sentença, eis que não ofende o princípio da congruência, nem caracteriza julgamento extra petita, a decisão embasada em fundamentos jurídicos diversos daqueles apresentados pelas partes, desde que observados os fatos da causa e os pedidos formulados na exordial. Precedentes. - O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das supra referidas Instruções Normativas, ao argumento de que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo. Firmou-se, então, o entendimento de que "o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte". -No caso dos autos, levando-se em conta o ramo de atividade da impetrante, não tem o contribuinte o direito de deduzir créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que desempenhem papel importante para as atividades da empresa, tratam-se, em verdade, de custos operacionais, não diretamente relacionadas com a atividade precípua, razão pela qual, ainda que se reconheça a importância que exercem na atividade empresarial, não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. -Apelação não provida. ( TRF3, 4ª Turma, AC n° 50243683520194036100, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, j. 30.09.2021, p. 04.10/2021). TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS/COFINS. APROVEITAMENTO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DESPESAS PAGAS A TÍTULO DE COMISSÕES A REPRESENTANTES COMERCIAIS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO CONTRIBUINTE DESPROVIDO. PREJUDICADO PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. - A Constituição Federal, em seu art. 195, § 12, acrescentado pela Emenda Constitucional n.º 42, de 19/12/2003, estabeleceu que a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas. O dispositivo apenas prevê a possibilidade de o legislador estabelecer os setores de atividade econômica para os quais as contribuições ao PIS e a COFINS devem se submeter ao regime não-cumulativo. - A possibilidade de creditamento e dedução (não se trata jamais de isenção - artigo 111, inciso II, do CTN) dos valores referentes aos insumos utilizados na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, encontra-se prevista no artigo 3º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/03. - As Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 não conceituam o termo insumos para fins de aproveitamento no sistema da não-cumulatividade das contribuições ao PIS e da COFINS, o que levou a Secretaria da Receita Federal do Brasil a editar as Instruções Normativas n. 247/2002 ( PIS/PASEP) e n. 404/04 (COFINS). - Ao analisar os dispositivos concernentes, tem-se que o legislador infraconstitucional realmente restringiu a abrangência explicitada nos artigos 3º, incisos II, das Leis n. 10.637/02 e n. 10.833/03 e, portanto, há que se reconhecer, nesse ponto, o conflito das instruções normativas com as regras previstas na legislação mencionada, especialmente porque, ao extrapolar os limites da lei, compromete a eficácia da não cumulatividade inerente às contribuições sociais e disciplinada nos diplomas legais mencionados. Diante desse cenário, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.221.170-PR (sob a sistemática do artigo 543-C do CPC/73), proferiu entendimento no sentido de que a definição de insumo, para fins de creditamento de PIS e COFINS, deve levar em consideração a imprescindibilidade ou pelo menos a enorme importância do bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica em si (atividade-fim), questão indispensável no que toca à diferenciação entre insumos e meros custos operacionais do contribuinte. Assim, restou definido que um determinado bem ou serviço pode ser considerado insumo tanto por meio do critério da essencialidade (elemento estrutural e inseparável do processo produtivo) quanto pelo critério da relevância, o que pode acontecer em razão de especificidades da cadeia produtiva (no inteiro teor do acórdão mencionado, foi dado o exemplo da água, a qual tem um grau diferente de importância a depender do processo produtivo analisado) ou em razão de exigências legais (por exemplo, a utilização de EPI para determinadas atividades). Em qualquer caso, deve-se proceder a uma análise casuística a fim de se verificar a respeito do preenchimento de algum desses requisitos (ressalte-se que foi publicada recentemente, em 03.10.2018, a Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, cujo teor explicita o posicionamento da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional no sentido de que se deve levar em conta as particularidades de cada processo produtivo, na medida em que determinado bem pode fazer parte de vários processos produtivos, porém com diferentes níveis de importância). - O contribuinte pleiteia o reconhecimento do direito à apuração de créditos de PIS e COFINS, na sistemática não cumulativa, no que se refere às despesas com comissões a representantes comerciais, no que impende analisar seu objeto social a fim de se concluir a respeito da abrangência dos insumos utilizados em suas cadeias produtivas e, por conseguinte, se eles englobam realmente o serviço explicitado na inicial e objeto do presente julgamento. À página 8 do documento de Id. 3623719, consta o objeto da sociedade empresária. Considerados os itens especificados no objeto social do contribuinte, entendo que não restam caracterizadas como insumos as despesas explicitadas na inicial e objeto do presente processo. Saliente-se que o fato de os encargos (numerários gastos com comissões a representantes comerciais) desempenharem um importante papel para a empresa não faz com que estejam intrinsecamente ligados ao exercício de suas atividades. Ademais, a efetivação desses serviços depende exclusivamente da vontade dos administradores da apelante, tão somente com a finalidade de estimular a execução dos negócios empresariais, dado que não há dispositivo legal algum que a obrigue a contratar tais serviços. Não se desmerece a importância deles, porém não se apresentam como essenciais ou relevantes à produção dos bens ou dos serviços prestados. - No julgamento do Resp nº 1.221.170 a Corte Superior entendeu no sentido de que o conceito de insumo, para fins de incidência das contribuições ao PIS e da COFINS, não é tão amplo quanto o utilizado na legislação do imposto de renda e nem tão restrito quanto o aplicado pelas disposições normativas concernentes ao IPI. Assim, deve ser analisado cada caso concreto submetido à apreciação judicial e, portanto, conforme explicitado anteriormente, as despesas em debate não se qualificam como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. - Inexistência de violação dos princípios da isonomia e da legalidade (artigo 145, § 1º, da CF/88), uma vez que, ao se tratar de contribuições ao PIS e da COFINS (tributos incidentes sobre a receita ou faturamento), a técnica da não cumulatividade tem o objetivo de permitir a utilização de uma base de cálculo menos gravosa ao contribuinte, o que se materializa por meio da previsão de despesas necessárias ao exercício da atividade da pessoa jurídica, as quais podem ser deduzidas de sua receita/faturamento a fim de que se possa chegar a uma base imponível acertada. Destarte, dado que há autorização constitucional para que a sistemática da não-cumulatividade das contribuições em questão seja delineada pelo legislador ordinário, afasta-se o argumento especificamente relativo à violação do princípio da legalidade, bem como inexiste vício algum quanto à existência de uma lista nas Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003 a especificar os créditos que podem ser aproveitados neste contexto. A matéria relativa ao artigo 226, inciso I, do RIPI (Decreto nº 7.212/2010), artigo 1o da Lei nº 4.886/95 e artigo 110 do CTN, citados pelo contribuinte em seu apelo, não altera o entendimento pelas razões já explicitadas. - À vista do presente entendimento, declarado prejudicado o pedido de compensação. - Sem honorários advocatícios, nos moldes do artigo 25 da Lei n. 12.016/09. - Negado provimento à apelação do contribuinte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001340-30.2018.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 03/09/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/09/2019) TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. DESPESAS. PAGAMENTO DE REPRESENTANTES COMERCIAIS. INSUMOS. NÃO-CARACTERIZAÇÃO. 1. O conceito de insumos fixado nos artigos 3º, inciso II, das Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03, e regulamentado por Instruções Normativas expedidas pela Secretaria da Receita Federal, em especial as de nº. 247/02 e 404/04, compreende exatamente os bens e serviços diretamente utilizados na fabricação de produtos destinados ao comércio ou na prestação de serviços, não se inserindo, neste contexto, as despesas efetuadas com representantes comerciais. 2. Precedentes desta Corte. 3. Apelação a que se nega provimento." (TRF3, AMS n° 00073779820124036105, Rel. Juiz Federal Paulo Sarno, Quarta Turma, j. 11.04.2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2013)
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000456-96.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por VILLARES METALS S/A com o objetivo de ter reconhecida o direito ao creditamento de PIS e COFINS quanto ao pagamento de comissões à representantes comerciais, bem como o reconhecimento do direito de abater com os valores devidos a título das referidas contribuições, referentes aos ‘fatos geradores’ ocorridos nos últimos cinco anos anteriores a impetração. Sobreveio a prolação de sentença denegatória (ID n° 360348) pelo MM. Juízo "a quo". Incabível a cobrança de honorários advocatícios, a teor do disposto nas Súmulas n° 521/STF e 105/STJ. Custas ex lege. Em suas razões de inconformismo, a apelante pugna, em síntese, pela necessidade de reforma da sentença, ao argumento de que para definir o que é insumo, para efeito de creditamento de PIS e COFINS, é necessário abstrair a concepção de materialidade inerente ao processo industrial, porque a legislação também considera como insumo os serviços contratados que se destinam à produção, à fabricação de bens ou produtos ou à execução de outros serviços. Sustenta, ainda, que, serviços, nesse contexto, são o resultado de qualquer atividade humana, quer seja tangível ou intangível, inclusive os que são utilizados para a prestação de outro serviço. Defende, ainda, que, dentro dos critérios legalmente estabelecidos, resta demonstrado que o serviço de prospecção e venda da garantia, prestados pelas suas parceiras é essencial para a atividade dela, pois, sem esses serviços, não haveria como iniciar um relacionamento com seus clientes e desenvolver a atividade de seguradora. Aduz, ainda, a necessidade de obediência aos princípios do não confisco, da capacidade contributiva e da não cumulatividade, de modo a permitir o desconto a título de crédito de PIS e COFINS. Pugna, por fim, pela impossibilidade de aplicação do art. 166 do CTN, bem como a necessidade de aplicação de juros e atualização monetária sobre os créditos extemporâneos Com contrarrazões, vieram os autos a esta E.Corte. O Ministério Público Federal opinou pela ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção no feito. Houve decisão de recebimento da apelação somente no efeito devolutivo, nos moldes do §3°, do art. 14 da Lei n° 12.016/2009. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000456-96.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A TRIBUTÁRIO. INSUMOS CRÉDITO PIS/COFINS. RESP 1.221.170. COMISSÕES REPRESENTANTES COMERCIAIS. CUSTO OPERACIONAL. IMPOSSIBILIDADE.. 1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170, sob a sistemática dos recursos repetitivos, declarou a ilegalidade das Instruções Normativas nº s 247/02 e 404/04, por entender que os limites interpretativos previstos nos dispositivos restringiram indevidamente o conceito de insumo, firmando o entendimento de que “o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item, bem ou serviço para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. 2. In casu, tendo em conta o ramo de atividade da impetrante, não faz jus o contribuinte ao direito à dedução dos créditos pagos a título de comissões a representantes comerciais, pois, ainda que tenha relevância nas atividades da empresa, são, na prática, custos operacionais, não diretamente relacionadas com o objeto da sua atividade, razão pela qual, não podem ser classificadas como insumos para fins de creditamento de PIS e COFINS. 3. Apelação improvida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.