Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2836352/RJ (2025/0011694-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
REQUERENTE: RALEIGH MACHADO DIAS
ADVOGADOS: MARCOS VIDIGAL DE FREITAS CRISSIUMA - RJ130730
LÍVIA DE FARIA DESOUZART - RJ167980
HENRIQUE CAIO MADEIRA BIAZ - RJ182610
PAULO GOMES RANGEL NETO - RJ181957
THAÍS DA SILVA BORGES - RJ227341
CATARINA CORRÊA MESSENBERG - RJ250174
EMERSON FERREIRA DO NASCIMENTO - RJ225606
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Fl. 1.939: inviável acolher o pleito de retirada do recurso da pauta da sessão virtual da Sexta Turma, pois nem sequer há base legal para o agravante sustentar oralmente o recurso. Ora, o agravo regimental em que se pretende realizar sustentação oral foi interposto contra decisão exarada em sede de julgamento de agravo em recurso especial. E, como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei n. 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 10/10/2022 – grifo nosso). No mesmo sentido, destaco os seguintes precedentes, inclusive da Corte Especial: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE RETIRADA DA PAUTA VIRTUAL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NÃO ANALISADO. PLEITO DE ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO PROLATADO EM SESSÃO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. I - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. II - Na espécie, alega a parte embargante omissão e erro material no acórdão embargado, pois teria deixado de mencionar e apreciar o petitório colacionado às fls. 1.528, no qual postulava sustentação oral no julgamento do agravo interno em agravo em recurso especial. Desse modo, pleiteia a anulação do julgamento do agravo interno. III - Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça não há previsão legal que permita sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial. Ressalte-se que a alteração promovida pela Lei n. 14.365/2022 não incluiu a classe Agravo em Recurso Especial no rol de Recursos e ações que a admitem. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.013.888/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023; AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.182.228/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 20/4/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022. IV - Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão, contudo, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.179.371/RJ, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023 – grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NORMATIVA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de adiamento do julgamento do Agravo Interno no AREsp n. 1877722/SP, sob o argumento de não ter sido apreciado o pedido para que ao peticionante fosse conferido o direito à sustentação oral no âmbito da sessão virtual. II - Em síntese, o agravante sustenta que lhe é devido tal direito, por força do contido no art. 7º, § 2º-B, III, da Lei n. 8.906/1994, porquanto o referido recurso advém de decisão monocrática do relator que, conhecendo do AREsp, conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. III - Na hipótese dos autos, o processo entelado não faz parte dos recursos previstos no dispositivo legal acima para facultar a sustentação oral. IV - De fato, o AREsp não faz parte do rol restrito consignado na referida Lei n. 8.906/1994 e, embora tenha havido no caso o conhecimento parcial do recurso subsequente, o recurso especial, esse conhecimento não transforma o recurso inicial, autuado como AREsp em recurso especial. V - Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023 e EDcl no AgInt no AREsp n. 2.089.748/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 24/11/2022. VI - Agravo interno improvido. (AgInt na Pet n. 15.676/SP, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe 29/6/2023 – grifo nosso). AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO OU DE RELATOR DO STJ. ART. 159, IV, DO RISTJ. INADMISSIBILIDADE. JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VEDAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não é cabível mandado de segurança contra ato jurisdicional dos órgãos fracionários ou de relator do STJ, salvo se evidenciada flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. O § 2º-B, III, do art. 7º da Lei 8.906/1994, introduzido pela Lei n. 14.365/2022, não contemplou a possibilidade de sustentação oral no julgamento do agravo interno no agravo em recurso especial, vedada nos termos do art. 159, IV, do RISTJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no MS n. 28.692/DF, Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe 16/12/2022 – grifo nosso). Ressalto, inclusive, que esse entendimento guarda harmonia com a compreensão estabelecida no âmbito do Supremo Tribunal Federal, em relação ao agravo em recurso extraordinário, conforme se extrai do voto do Ministro Luiz Fux, no julgamento do ED no AgR no ARE n. 1.367.344/RN (Primeira Turma, DJe 27/3/2023 – grifo nosso): [...] In casu, verifica-se que o ora embargante, por intermédio da Petição 61.861/2022 (Doc. 26), requereu sustentação oral com fundamento no artigo 7º, § 2º–B, da Lei 8.906/1994, incluído pela Lei 14.365/2022, cuja redação se transcreve abaixo: “Art. 7º São direitos do advogado: [...] § 2º-B. Poderá o advogado realizar a sustentação oral no recurso interposto contra a decisão monocrática de relator que julgar o mérito ou não conhecer dos seguintes recursos ou ações: I - recurso de apelação; II - recurso ordinário; III - recurso especial; IV - recurso extraordinário; V - embargos de divergência; VI - ação rescisória, mandado de segurança, reclamação, habeas corpus e outras ações de competência originária.” (Destaquei) Nada obstante, saliente-se que o presente agravo em recurso extraordinário é espécie recursal distinta das encartadas no dispositivo legal acima mencionado. A propósito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 evidencia essa diferença em seu artigo 994, in litteris: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: [...] VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; [...]” (Destaquei) Destarte, à luz do princípio da taxatividade recursal, ressoa inequívoco que, à míngua de previsão legal, não há que se falar em direito subjetivo do advogado à realização de sustentação oral em sede de agravo em recurso extraordinário, motivo por que nada haveria, efetivamente, a prover em relação à pretensão formulada por intermédio da Petição 61.861/2022 (Doc. 26). Nesse sentido foram as decisões que indeferiram pedidos iguais ao presente formulados no ARE 1.381.324-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22/06/2022; no ARE 1.385.745-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 17/10/2022; no ARE 1.395.138-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 11/11/2022; no ARE 1.409.119-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 13/12/2022; e no ARE 1.384.352-ED-segundos-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 15/08/2022, que porta a seguinte ementa: [...] Ante o exposto, indefiro o pedido (art. 34, XVIII, b, do RISTJ). Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR