Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PExt no HC 817548/PB (2023/0130809-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: DAVID FERREIRA DA COSTA
ADVOGADO: SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE - PB025602
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
INTERESSADO: GUSTAVO DELGADO MACIEL
INTERESSADO: WILLIAM BATISTA CAVALCANTE
INTERESSADO: RENAN PATRICIO DE SOUZA
ADVOGADOS: SAULO DE TARSO DOS SANTOS CAVALCANTE - PB025602
LUIS HENRIQUE DE OLIVEIRA - PB028701
DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela defesa para estender os efeitos da decisão concedida nos autos do Habeas Corpus n. 817548-PB, conforme abaixo (e-STJ fls. 370/377): “Quanto ao reconhecimento do tráfico privilegiado, assentou a Corte de origem que os pacientes não fariam jus à benesse em virtude da existência de ações penais em curso. No entanto, conforme entendimento desta Corte, firmado no julgamento do Tema Repetitivo 1139, "é vedada a utilização de inquéritos e/ou ações penais em curso para impedir a aplicação do art.33, §4o., da Lei 11.343/06". Assim, a minorante deve ser aplicada, no caso, em sua fração máxima de redução. Passo a nova dosimetria dos pacientes. Na primeira fase, fixo a pena base no mínimo legal de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa. Na segunda etapa, não há circunstâncias capazes de influir na pena, razão pela qual mantenho a pena intermediária em 5 anos de reclusão e 500 dias-multas. Na terceira fase, reduzo a pena em 2/3, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, alcançando a sanção 1 ano e 8 meses de reclusão, a qual torno definitiva, já que ausentes outras causas modificadoras da reprimenda. O regime adequado para o cumprimento da pena é o aberto. ademais, preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente em função da análise favorável das circunstâncias judiciais, os acusados fazem jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a serem estabelecidas pelo Juízo da Execução Penal. Este o quadro, concedo parcialmente a ordem, nos termos ora delineados.” Em suas razões, a defesa de DAVI FERREIRA DA COSTA pugna pela “extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus Gustavo Delgado Maciel, William Batista Cavalcante e Renan Patrício de Souza, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, garantindo-se ao requerente o mesmo tratamento jurídico em virtude da identidade das condições fáticas e jurídicas.” (e-STJ fls. 385/389). É o relatório. Nos termos do art. 580 do CPP, "no caso de concurso de agentes (...), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". Em outras palavras, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fática-processual daquele já beneficiado, a teor do artigo 580 do Código de Processo Penal. No caso em tela, a controvérsia se dá pelo pedido de reconhecimento da forma privilegiada do crime previsto no art. 33 da Lei 11.343. Contudo, quanto à aplicação da causa de diminuição pretendida, entende-se que sua concessão exige o cumprimento simultâneo de determinados requisitos. São eles: possuir bons antecedentes, ser primário, não fazer parte de organização criminosa e não manter envolvimento habitual com atividades ilícitas. Isso porque “a dedicação do agente à atividade criminosa é óbice à aplicação da causa de redução de pena, independentemente, do grau de comprometimento do agente com o crime, ou da complexidade da estrutura da organização criminosa” (AgRg no REsp 1.357.1182/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 10/06/2013). O Tribunal de origem, ao negar o privilégio no âmbito do crime de tráfico, assim decidiu (e-STJ fl. 269): “No presente caso, vislumbra-se que os apelantes se dedicam a atividades ilícitas, haja vista a existência de ações penais pretéritas e a prática do delito mediante concurso de pessoas. A existência de outras ações penais em curso, mesmo quando pendentes de trânsito em julgado, apesar de não subsidiar a majoração da reprimenda por maus antecedentes, pode ser observada com o fim de verificar a tendência do agente à prática de delitos. Assim, indefiro o pedido de incidência da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por sua total inaplicabilidade ao caso em comento.” Nesse contexto, a análise da presença ou não dos requisitos para aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas demanda exame individualizado das condições pessoais de cada réu, o que impede sua extensão automática com base em decisão favorável proferida em relação a corréu, ainda que no mesmo processo. Trata-se, portanto, de causa de diminuição de natureza subjetiva, cuja verificação exige apreciação concreta da conduta e dos antecedentes do acusado. Diante disso, não se mostra possível o acolhimento do pedido de extensão formulado, uma vez que a causa de diminuição em questão não se funda em elemento objetivo ou comum a todos os acusados, mas sim em circunstâncias personalíssimas, cuja presença deve ser comprovada de forma individualizada. Assim, ausente identidade plena de situações fático-jurídicas, inaplicável a regra do art. 580 do Código de Processo Penal ao caso. Pelo exposto, indefiro o pedido de extensão. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO