Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no REsp 2174051/SP (2024/0103964-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: ABRADEE ASSOCIACAO BRASILEIRA DISTRIB ENERGIA ELETRICA
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
RECORRIDO: MUNICIPIO DE TAMBAU
ADVOGADOS: JOÃO ZANATTA JÚNIOR - SP159695
PEDRO ROBERTO TESSARINI - SP245147
JÚLIO CÉSAR ZUANETTI MINIÉRI - SP186564
JULIANA APARECIDA GEORGETTO SANTOS - SP241533
INTERESSADO: AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL
INTERESSADO: ELEKTRO REDES S.A.
ADVOGADOS: JACK IZUMI OKADA - SP090393
PEDRO LUIZ ZANELLA - SP116298
PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717
PAULO ANDRÉ MULATO - SP136029
FELIPE HIDEKI ZANELLA OKADA - SP367649
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto por ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS DISTRIBUIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA – ABRADEE contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fls. 2.319-2331): ADMINISTRATIVO. TEMA 1.346. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DAS DISTRIBUIDORAS DE ENERGIA ELÉTRICA AOS MUNICÍPIOS. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÕES DA ANEEL. I. Caso em exame 1. Tema 1.346: recursos especiais (REsp ns. 2.174.051 e 2.174.052) afetados ao rito dos recursos repetitivos, para dirimir controvérsia relativa à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da transferência, com base no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012, e Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021, da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal. II. Questão em discussão 2. Admissibilidade, ou não, dos recursos especiais que discutem a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal. III. Razões de decidir 3. "É legítima e conspira a favor da desejada funcionalidade do STJ a elevação de sua orientação jurisprudencial persuasiva à condição de precedente vinculante (recurso repetitivo), ainda quando se cuide de controvérsia jurídica relativa à própria admissibilidade do recurso especial, i. e., de controvérsia atinente ao preenchimento dos requisitos necessários para o conhecimento do recurso especial pelo Tribunal. Nesse agir, estará o STJ extraindo do sistema brasileiro de precedentes vinculantes a sua máxima potencialidade, conferindo às instâncias de origem o instrumental processual adequado para negar seguimento, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, a recursos especiais notoriamente incognoscíveis que venham a ser interpostos, já que esse descabimento do especial estará, finalmente, assentado em tese fixada em recurso especial repetitivo" (Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024). 4. O recurso especial não é cabível quando a discussão da causa é fundada na aplicação de atos normativos de Agência Reguladora. O art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, requer a contrariedade à lei federal. Ainda que materialmente possam ser atos normativos primários, as resoluções das agências reguladoras são, formalmente, atos normativos secundários. O critério do art. 105, III, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem como parâmetro para o recurso especial. 5. Jurisprudência consolidada da Primeira e da Segunda Turmas, no sentido de que a controvérsia jurídica sobre a transferência da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal é fundada em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021). IV. Dispositivo e tese 6. Tese: Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal. 8. Caso concreto: recurso especial não conhecido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 2.263-2.264). A parte recorrente indica violação aos arts. 5º, caput, 93, IX, e 103, III, "a" da Constituição Federal e sustenta a existência de repercussão geral da matéria discutida. Suscita, inicialmente, deficiência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido, por não ter sido enfrentado o conteúdo das manifestações apresentadas pela recorrente na qualidade de amicus curiae, apesar do impacto nacional do tema e da exigência de exame dos fundamentos relevantes nas decisões proferidas sob a sistemática dos recursos repetitivos. Defende, ainda, que a controvérsia submetida ao STJ possui natureza estritamente legal e não infralegal, pois o recurso especial devolvia questões relativas à interpretação de normas federais que vedam às concessionárias o desempenho de atividades estranhas ao objeto da concessão e delineiam as competências da ANEEL, a exemplo do inciso V do § 5º do art. 4º da Lei n. 9.074/1995 e dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/1996. Alega, por fim, violação aos princípios da isonomia e da segurança jurídica, em razão da manutenção de quadro assimétrico entre distribuidoras submetidas ao mesmo poder concedente, com decisões divergentes nos tribunais e continuidade, no caso concreto, de prestação de serviço municipal por concessionária federal de distribuição de energia. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 2.149-2.186): I - CONTROVÉRSIA REPETITIVA A presente controvérsia diz respeito à admissibilidade da discussão, em recurso especial, da transferência de ativos de iluminação pública, pelas prestadoras de serviço de energia elétrica às municipalidades. A admissibilidade de recurso especial em relação a questões específicas pode ser submetida ao rito dos recursos especiais, conforme entendimento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.246, REsp ns. 2.082.395 e REsp 2.098.629, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, afetação em 12/04/2024): (...) Na forma do art. 105, III, da CF, cabe recurso especial para discutir a violação a tratado ou a lei federal. Apenas a contrariedade ou negativa de vigência a ato normativo primário autoriza a interposição do apelo especial. A contrariedade a atos infralegais - resolução, regulamentos, portarias, etc. - não serve de parâmetro. Athos Gusmão Carneiro relembra o histórico do debate sobre a interpretação da locução "lei federal", art. 105, III, da CF, a qual partiu de uma postura ampliativa, para uma mais restritiva: Afirmou-se, de início, que por lei federal cumpria entender não só a norma proveniente da atividade legislativa do Congresso, como qualquer outra oriunda da União Federal: "No texto constitucional, a expressão 'lei federal' foi adotada latissimo sensu, para abranger qualquer regra de direito objetivo, que tenha como fonte a União" (Sergio Bermudes, Coment. ao CPC, Ed. RT, 1975, v. VII, p. 254). Igualmente Frederico Marques: "Lei federal significa Direito objetivo da União (ou Direito federal objetivo), porque compreende a lei formal e qualquer outro ato normativo do Direito federal, como, v. g., decretos, regulamentos, ou preceitos regimentais" (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1975, 3º v., 2ª parte, nº 644). Todavia, veio a prevalecer o entendimento sugerido pelo Min. Cláudio Santos, com remissão a Theotônio Negrão: a expressão "lei federal" abrange apenas as leis, decretos e regulamentos, mais as leis estrangeiras aplicáveis conforme o DIP; não abrange as portarias ministeriais, as resoluções (como as do CMN ou Banco Central), nem os atos normativos de autarquias, nem os convênios sobre matéria tributária (RTJ, 122/839), nem 'avisos' de Ministros ou provimentos da OAB etc. (art. na coletânea Recursos no STJ, Ed. Saraiva, 1991, pp. 98-99). Assim também o magistério do Min. Carlos Mário Velloso (colet. cit., p. 36). Já no Recurso Especial nº 9.182 (ac. de 10.08.1992), de nossa relatoria, está na ementa que "não se admite recurso especial sob arguição de contrariedade a Resoluções administrativas, mesmo que de natureza normativa. A expressão ''lei federal", do art. 105, III, da Constituição Federal, abrange apenas as leis e os respectivos regulamentos de aplicação" (CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso Esepecial, Agravos e Agravo Interno. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009. pp. 31-32) O entendimento evoluiu para restringir ainda mais o alcance da expressão "lei federal", tal qual usada pelo art. 105, III, da CF. Passou-se a lhe atribuir o sentido de diplomas normativos que são lei em sentido formal - lei ordinária, complementar e delegada. Por ter "força de lei" (art. 62 da CF), também serve como parâmetro a medida provisória. Atos administrativos normativos não estão inseridos no conceito de lei federal. A respeito da temática, confiram-se os seguintes julgados: (...) Na presente controvérsia, o fundamento da solução é a aplicação de atos normativos da AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL. O art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010 determinou que as distribuidoras de energia elétrica devem transferir aos municípios os ativos do sistema de iluminação pública: Art. 218. Nos casos onde o sistema de iluminação pública estiver registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS da distribuidora, esta deve transferir os respectivos ativos à pessoa jurídica de direito público competente no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, contados da data da publicação desta Resolução. § 1º Enquanto as instalações de iluminação pública existentes forem de propriedade da distribuidora, o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada. § 2º Enquanto as instalações de iluminação pública existentes forem de propriedade da distribuidora, esta é responsável pela execução e custeio apenas dos respectivos serviços de operação e manutenção. § 3º Enquanto as instalações de iluminação pública forem de propriedade da distribuidora, a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a Tarifa B4b. § 4º Os ativos constituídos com recursos da distribuidora devem ser alienados, sendo que, em caráter excepcional, tais ativos podem ser doados, desde que haja prévia anuência da ANEEL. § 5º Os ativos constituídos com recursos de Obrigações Vinculadas à Concessão do Serviço Público de Energia Elétrica (Obrigações Especiais) serão transferidos sem ônus para pessoa jurídica de direito público, mediante comprovação e prévia anuência da ANEEL. Alteração promovida pela Resolução ANEEL n. 479/2012 estabeleceu que a transferência deve ocorrer sem ônus para a municipalidade e definiu cronograma: Art. 218. A distribuidora deve transferir o sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço – AIS à pessoa jurídica de direito público competente. § 1º A transferência à pessoa jurídica de direito público competente deve ser realizada sem ônus, observados os procedimentos técnicos e contábeis para a transferência estabelecidos em resolução específica. § 2º Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condições: I - o ponto de entrega se situará no bulbo da lâmpada; II – a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção; e III - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública é a tarifa B4b. § 3º A distribuidora deve atender às solicitações da pessoa jurídica de direito público competente quanto ao estabelecimento de cronograma para transferência dos ativos, desde que observado o prazo limite de 31 de janeiro de 2014. § 4º Salvo hipótese prevista no § 3º, a distribuidora deve observar os seguintes prazos máximos: I – até 14 de março de 2011: elaboração de plano de repasse às pessoas jurídicas de direito público competente dos ativos referidos no caput e das minutas dos aditivos aos respectivos contratos de fornecimento de energia elétrica em vigor; II – até 1º de julho de 2012: encaminhamento da proposta da distribuidora à pessoa jurídica de direito público competente, com as respectivas minutas dos termos contratuais a serem firmados e com relatório detalhando o AIS, por município, e apresentando, se for o caso, o relatório que demonstre e comprove a constituição desses ativos com os Recursos Vinculados à Obrigações Vinculadas ao Serviço Público (Obrigações Especiais); III – até 1º de março de 2013: encaminhamento à ANEEL do relatório conclusivo do resultado das negociações, por município, e o seu cronograma de implementação; IV – até 30 de setembro de 2013: encaminhamento à ANEEL do relatório de acompanhamento da transferência de ativos, objeto das negociações, por município; V – até 31 de janeiro de 2014: conclusão da transferência dos ativos; e VI – até 1 o de março de 2014: encaminhamento à ANEEL do relatório final da transferência de ativos, por município. § 5º A partir da transferência dos ativos ou do vencimento do prazo definido no inciso V do § 4º, em cada município, aplica-se integralmente o disposto na Seção X do Capítulo II, não ensejando quaisquer pleitos compensatórios relacionados ao equilíbrio econômico-financeiro, sem prejuízo das sanções cabíveis caso a transferência não tenha se realizado por motivos de responsabilidade da distribuidora. Esse dispositivo foi revogado pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021, que "estabelece os procedimentos para a transferência aos Municípios e ao Distrito Federal dos ativos de iluminação pública registrados no Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias e permissionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica". O novo ato normativo manteve a obrigação de transferir, sem ônus, as instalações de iluminação pública aos municípios e ao Distrito Federal, mas estabeleceu moratória para os casos em que há decisão judicial em contrário (art. 3º): (...) Art. 3º A distribuidora deve transferir as instalações de iluminação pública registradas como AIS aos Municípios e ao Distrito Federal, sem ônus. Parágrafo único. As transferências das instalações de iluminação pública que não foram concluídas no prazo previsto no art. 218 da Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 2010, por força de decisão judicial, deverão ser realizadas assim que finalizado o impedimento. Também manteve o regime transitório desenhado pelo antigo art. 218, § 2º, a ser observado até a efetivação da transferência (art. 4º): Art. 4º Até que as instalações de iluminação pública sejam transferidas, devem ser observadas as seguintes condições: I - a distribuidora é responsável apenas pela execução e custeio dos serviços de operação e manutenção das instalações de iluminação pública ainda não transferidas; e II - a tarifa aplicável ao fornecimento de energia elétrica para iluminação pública das instalações ainda não transferidas é a tarifa homologada pela ANEEL para o subgrupo B4b. A distribuidora de energia elétrica defende que essas resoluções apenas implementam o art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004, que proíbe o desenvolvimento de atividades estranhas ao objeto da delegação: Art. 4º As concessões, permissões e autorizações de exploração de serviços e instalações de energia elétrica e de aproveitamento energético dos cursos de água serão contratadas, prorrogadas ou outorgadas nos termos desta e da Lei nº 8.987, e das demais. § 5º As concessionárias, as permissionárias e as autorizadas de serviço público de distribuição de energia elétrica que atuem no Sistema Interligado Nacional – SIN não poderão desenvolver atividades: V - estranhas ao objeto da concessão, permissão ou autorização, exceto nos casos previstos em lei e nos respectivos contratos de concessão. Iluminação pública e distribuição de energia elétrica são serviços distintos. Assim, os atos da Agência Reguladora seriam voltados às empresas de energia elétrica - e não aos municípios e ao Distrito Federal -, determinando, de um lado, que cessassem a prestação de serviço de iluminação pública e, de outro, que assegurassem a transferência, sem ônus à municipalidade, dos ativos afetados. Os municípios, de seu lado, argumentam que a ANEEL foi além de seu poder regulamentar e que não estão obrigados a receber os ativos. Pedem que as empresas de energia elétrica sejam compelidas a seguir prestando o serviço de iluminação pública. O Supremo Tribunal Federal decidiu que a questão carece de repercussão geral, por ter índole infraconstitucional: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PARA OS MUNICÍPIOS. LEI 9.427/1996. DECRETO 41.019/1957. RESOLUÇÕES NORMATIVAS 414/2010, 479/2012 E 587/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (Tema 1.181, RE 1.350.965 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021) Em sentido material, as resoluções das Agências Reguladoras são atos normativos com potencial de inovar no ordenamento jurídico, criando, modificando ou extinguindo direitos e obrigações - e, nessa medida, qualificáveis como atos normativos primários. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal destaca que tais atos normativos são "(i) gerais e abstratos, (ii) de caráter técnico, (iii) necessários à implementação da política nacional de vigilância sanitária e (iv) subordinados à observância dos parâmetros fixados na ordem constitucional e na legislação setorial", e, nessa medida, admite a sua submissão ao controle concentrado de constitucionalidade (ADI 4.874, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno, julgado em 1/2/2018). No entanto, ainda que materialmente possam ser atos normativos primários, as resoluções das Agências Reguladoras são, formalmente, atos normativos secundários. O critério do art. 105, III, da CF, é formal (tratado ou lei federal). Por isso, mesmo que aptas a inovar no ordenamento jurídico, as resoluções não servem como parâmetro para o recurso especial. Tendo esse entendimento em vista, os diversos recursos especiais interpostos em conflitos semelhantes não foram conhecidos. As decisões do Superior Tribunal de Justiça afirmam que o recurso não é cabível, porque a discussão da causa é fundada na aplicação de atos normativos da Agência Reguladora, não na contrariedade à lei federal, como requer o art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal. A pesquisa de jurisprudência demonstra que as decisões da Primeira e da Segunda Turmas não conhecem dos recursos especiais, sob o fundamento de que a controvérsia demanda, simultaneamente, a análise de questão constitucional e a aplicação de norma infralegal. Nesse sentido: (...) De fato, o destino de ativos de iluminação pública não é dado diretamente pelo art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004. Esse dispositivo apenas traz vedações genéricas às delegatárias. A execução do serviço de iluminação pública e a destinação dos ativos não é regida pela lei federal. Há extensa jurisprudência no sentido da inadmissibilidade dos recursos especiais, por envolver a interpretação das resoluções da Agência Reguladora, a qual merece ser reafirmada. II - TESE REPETITIVA Proponho a adoção da seguinte tese repetitiva: Não é admissível o recurso especial que discute a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública, registrado como Ativo Imobilizado em Serviço - AIS, pelas distribuidoras de energia elétrica aos municípios e ao Distrito Federal. III - MODULAÇÃO DE EFEITOS O art. 927, § 3º, do CPC, dispõe que “pode haver modulação dos efeitos” da decisão na “alteração de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos”, no “interesse social e no da segurança jurídica”. A modulação dos efeitos da decisão possui natureza excepcional e deve ser realizada quando há mudança na orientação jurisprudencial consolidada. Não há razão para modular o entendimento aqui definido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, até o presente momento, vinha decidindo em consonância com o aqui preconizado. Assim, não é cabível a modulação dos efeitos desta decisão. IV - CASO CONCRETO O recurso especial foi interposto pela concessionária de energia, em caso envolvendo a transferência, com base em normativos da ANEEL (art. 218 da Resolução Normativa ANEEL n. 414/2010, alterado pela Resolução ANEEL n. 479/2012 e sucedido pela Resolução Normativa ANEEL n. 959/2021), da responsabilidade pela manutenção do sistema de iluminação pública ao município. Logo, o recurso especial não deve ser conhecido. V - CONCLUSÃO Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Do mesmo modo, foi devidamente motivada a rejeição dos embargos de declaração, nos seguintes termos (fls. 2.274): A embargante alegou que o acórdão não enfrentou o cerne da controvérsia, que é saber se o acórdão poderia impor à concessionária de energia elétrica prosseguir na prestação do serviço de iluminação pública, a despeito do disposto no art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/1995. Sustentou que o "apelo extremo não discute a legalidade da norma da ANEEL, mas o estado de coisas ilegal no qual a Distribuidora se encontra". Acrescentou que os acórdãos que julgaram as apelações invocam o art. 5º, § 2º, do Decreto n. 41.019/1957. O acórdão recorrido reafirmou a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a transferência do serviço de iluminação pública aos municípios decorre da interpretação administrativa e de normas da Agência Reguladora. Afirmou que a "execução do serviço de iluminação pública e a destinação dos ativos não é regida pela lei federal" e que "o destino de ativos de iluminação pública não é dado diretamente pelo art. 4º, § 5º, V, da Lei n. 9.074/1995, incluído pela Lei n. 10.848/2004". A aplicação, pelo Tribunal Regional Federal, do art. 5º, § 2º, do Decreto n. 41.019/1957 não tem o condão de elevar a controvérsia a uma questão federal. Como afirmado no acórdão embargado, atos "administrativos normativos não estão inseridos no conceito de lei federal", visto que o entendimento restringe o alcance da expressão 'lei federal', tal qual utilizada pelo art. 105, III, da CF, aos "diplomas normativos que são lei em sentido formal". Assim, as omissões apontadas não existem. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos em que o recurso especial não foi conhecido, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Por fim, consigne-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.350.965, concluiu pela ausência de repercussão geral da discussão relativa à ultrapassagem dos limites do poder regulamentar pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ao regular a transferência do serviço de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço (AIS) das distribuidoras para os Municípios, por meio das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013, porquanto restrita ao âmbito infraconstitucional. Na ocasião, a Suprema Corte consolidou o seguinte entendimento, de observância cogente - Tema n. 1.181: Tese. É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa à extrapolação dos limites do poder regulamentar pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), na edição das Resoluções 414/2010, 479/2012 e 587/2013, as quais determinam a transferência aos municípios do sistema de iluminação pública registrado como Ativo Imobilizado em Serviço AIS da distribuidora de energia elétrica. Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão paradigma: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. TRANSFERÊNCIA DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO DAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇO PÚBLICO PARA OS MUNICÍPIOS. LEI 9.427/1996. DECRETO 41.019/1957. RESOLUÇÕES NORMATIVAS 414/2010, 479/2012 E 587/2013 DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA. LIMITES DO PODER REGULAMENTAR. CONTROVÉRSIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL QUE, SE EXISTENTE, SERIA APENAS INDIRETA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (Tema 1.181, RE 1.350.965 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2021) Portanto, tratando-se de recurso extraordinário que discute questão destituída de repercussão geral, conforme definido pelo Supremo Tribunal Federal, a negativa de seguimento é medida que se impõe. 5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO