Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2489818/SP (2023/0377485-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: TERESINHA BONAFE MACHADO
ADVOGADOS: KARINA KRAUTHAMER FANELLI - SP169038
MAÍRA RODRIGUES GERALDO - SP347030
EMBARGADO: BAALBEK COOPERATIVA HABITACIONAL
ADVOGADO: DENIS SARAK - SP252006
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a parte embargante que a decisão ora embargada padece de omissão e parte de premissas equivocadas, visto que não analisou o argumento do recurso de que não se buscou o reexame das provas constantes nos autos, além de que foram devidamente indicados os dispositivos legais violados. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos (fls. 590-593): Quanto à ofensa ao artigo 489 do CPC, saliente-se que não é omissa nem carece de fundamentação a decisão judicial que, embora decida em sentido contrário aos interesses da parte, examina suficientemente as questões que lhe foram propostas adotando entendimento que ao órgão julgador parecia adequado à solução da controvérsia. Ao solucionar a demanda, o Tribunal de origem assim consignou (fls. 445- 446): Pois bem. Da leitura da exordial de fls. 01/12 depreende-se que cuida de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, ajuizada a pretexto da ocorrência de sinistro que culminou no acionamento de seguro prestamista, em que não foi emitido termo de quitação, tanto menos apresentados imóveis disponíveis e aptos para entrega à cônjuge do falecido adquirente. Nesta oportunidade pugnou a parte então autora, ALÉM DA ENTREGA DO IMÓVEL ADQUIRIDO E JÁ QUITADO (sob pena de restituição do valor recebido de seguro prestamista: R$ 218.749,62), pela condenação da cooperativa em danos morais. Com esta premissa em mente, conclui-se que vinga a investida da cooperativa pela inobservância da adstrição. Vê-se que ação de obrigação de fazer (cumprimento de apólice) foi literalmente convolada em obrigação de pagar (a ponto de abarcar não somente os valores do seguro, mas também parcelas vencidas, sem prejuízo da garantia do direito de retenção). Feita esta constatação, por não se confundir a presente lide com ação de distrato imobiliário, fica provido em parte o recurso da cooperativa para afastar o dever de restituição. Dever do parágrafo anterior que corresponderá à entrega de imóvel quitado à parte autora, de acordo com o tanto especificado no contrato que disciplinou a aquisição. Nada existente a discutir quanto ao dever de entregar este imóvel: CONFESSADO E “SUPOSTAMENTE” CUMPRIDO PELA CONSTRUTORA EM FASE DE CONHECIMENTO: TIDA POR RECONHECIDA A PRETENSÃO AUTORAL NESTA SEARA. No mais, caso entenda a parte autora ter sido descumprida a obrigação de entrega, competirá levar esta discussão para uma potencial e vindoura fase de cumprimento de sentença, na qual poderá COMPROVAR SUAS “SUSPEITAS” DE DESATENDIMENTO CONTRATUAL que, caso detectadas (ainda que mediante perícia designada para esta finalidade), importarão em convolação da obrigação em perdas, danos e seus consectários. Provido em parte o recurso da Cooperativa BAALBEK sob tais fundamentos. Ainda, em sede de embargos de declaração, asseverou que (fl. 456): Quanto aos embargos da parte então autora, extrai-se que tenta, NOVAMENTE, confundir ação de obrigação de fazer com ação de cobrança, olvidando-se de que considerável parcela do acórdão tratou EXPLICITAMENTE acerca deste tema. Sabedor que não serão FOTOS a comprovar o alegado desatendimento da obrigação pactuada (relegada à fase própria e ao respaldo técnico qualquer avaliação nesta seara). Em arremate, basta ao intérprete se socorrer do título constante na exordial às fls. 01 para referendar a conclusão do parágrafo anterior. Dessa forma, nota-se que o acórdão recorrido expôs fundamentadamente as razões pelas quais não são aplicáveis os precedentes citados pela recorrente ao caso em análise, não havendo que se falar em afronta ao artigo 489 do CPC. Prosseguindo, aduz o recorrente a ocorrência de erro de julgamento, uma vez que "a fundamentação utilizada no v. acórdão está dissociada da realidade fática apresentada, uma vez que na petição inicial há pedido expresso para pagamento do seguro prestamista mais a devolução dos valores recebidos, no entanto, o v. acórdão entendeu que se trataria de pura e simples obrigação de fazer, configurando error in judicando, razão pela qual deve ser reformado o v. acórdão ora vergastado, cujo processo de origem já superou a fase da entrega do bem convertendo a entrega em indenização, de modo que a reanálise acerca da entrega do bem fará o processo retroceder, pois já se sabe que a entrega do bem não se aperfeiçoaria" (fls. 511-512). Ocorre que não indicou, de forma clara e precisa, os dispositivos legais que teriam sido violados pelo acórdão recorrido, o que caracteriza argumentação do recurso deficiente e atrai o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do STF. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO DEDUZIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial, em razão da intempestividade. Reconsideração. 2. A ausência de indicação, associada às razões pelas quais assim entende a parte, do dispositivo legal tido por violado atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.808.839/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) (...) Quanto à alegada violação dos artigos 333, 371 e 479 do CPC, observo que, para derruir as conclusões contidas no julgado, na forma como pretende a recorrente, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Do que se observa, de fato, a questão federal foi decidida de modo suficiente pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual foi rejeitada a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, além de que houve a correta aplicação das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. [...] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI