2. GALVISA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RIAD FUAD SALLE
OAB/SP 190761·CPF·Representa: Autor
DIEGO HENRIQUE LANCONI LEANDRO
OAB/SP 404380·CPF·Representa: Autor
WELTON REAMI
OAB/SP 274237·CPF·Representa: Autor
RIAD FUAD SALLE
OAB/SP 190761·CPF·Representa: Réu
DIEGO HENRIQUE LANCONI LEANDRO
OAB/SP 404380·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797592/SP (2024/0433292-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RIAD FUAD SALLE - SP190761
DIEGO HENRIQUE LANCONI LEANDRO - SP404380
AGRAVADO: GALVISA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA
ADVOGADO: WELTON REAMI - SP274237
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
26/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
26/09/2025, 13:13
Trânsito em julgado
26/09/2025, 13:13
Publicação
04/09/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797592/SP (2024/0433292-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RIAD FUAD SALLE - SP190761
DIEGO HENRIQUE LANCONI LEANDRO - SP404380
AGRAVADO: GALVISA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA
ADVOGADO: WELTON REAMI - SP274237
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797592/SP (2024/0433292-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RIAD FUAD SALLE - SP190761
DIEGO HENRIQUE LANCONI LEANDRO - SP404380
AGRAVADO: GALVISA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA
ADVOGADO: WELTON REAMI - SP274237
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797592/SP (2024/0433292-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RIAD FUAD SALLE - SP190761
DIEGO HENRIQUE LANCONI LEANDRO - SP404380
AGRAVADO: GALVISA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA
ADVOGADO: WELTON REAMI - SP274237
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 13:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797592/SP (2024/0433292-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RIAD FUAD SALLE - SP190761
DIEGO HENRIQUE LANCONI LEANDRO - SP404380
AGRAVADO: GALVISA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA
ADVOGADO: WELTON REAMI - SP274237
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 11:15
Petição (Impugnação)
16/06/2025, 10:41
Protocolo de Petição
16/06/2025, 10:23
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2797592/SP (2024/0433292-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RIAD FUAD SALLE - SP190761
DIEGO HENRIQUE LANCONI LEANDRO - SP404380
AGRAVADO: GALVISA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA
ADVOGADO: WELTON REAMI - SP274237
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
23/05/2025, 15:49
Publicação
07/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797592/SP (2024/0433292-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RIAD FUAD SALLE - SP190761
DIEGO HENRIQUE LANCONI LEANDRO - SP404380
AGRAVADO: GALVISA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA
ADVOGADO: WELTON REAMI - SP274237
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Monitória Fase de cumprimento de Sentença Prescrição intercorrente - Não reconhecimento Insurgência que não prospera Conduta negligente da Exequente Não configuração Atuação adequada da Autora, diante da dificuldade encontrada no Feito e das peculiaridades do caso concreto Feito que se arrasta por mais de 10 (dez) anos Dificuldades em efetivação de atos de constrição por motivos não atribuíveis à credora Percalços encontrados no Feito diante da própria violação dos deveres obrigacionais do Réu Autor que não pode ser onerado por conduta indevida da Parte Adversa Sucessivos arquivamentos e desarquivamentos Irrelevância Feito que não permanece inerte por prazo superior a 05 (cinco) anos. Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 57 - 61, e-STJ). Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante, em suma, violação dos artigos 489, I e II, 921, §§ 4º e 5º, e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta a nulidade do acórdão por omissão, argumentando que houve erro na premissa sobre a suposta ausência de negligência do exequente. Destaca que os autos do cumprimento de sentença ficaram arquivados por 57 meses sem nenhuma manifestação da agravada, o que não seria razoável para fundamentar a inexistência de negligência. Além disso, ressalta a importância da ordem cronológica da execução para verificar a fluência do prazo para prescrição intercorrente, conforme os §§ 4º e 5º do artigo 921 do CPC. Aponta obscuridade no acórdão, mencionando que há indícios de que o colegiado estaria legislando ao exigir o requisito de “negligência do exequente”, que não está presente nos dispositivos dos §§ 4º e 5º do artigo 921 do CPC. Defende que a presunção de negligência por parte do exequente é matéria eminentemente subjetiva e não possui previsão legal nos dispositivos mencionados. Ressalta que o acórdão não demonstra a ausência de negligência do exequente, que deixou os autos arquivados por 57 meses sem intervenção, mesmo após o desarquivamento para registrar o nome do devedor no rol dos devedores. Conclui destacando que o prazo prescricional para cumprimento de sentença de ação monitória é de cinco anos e, até o momento, não houve constrição patrimonial efetiva. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 82 - 91), pugnando o não provimento do recurso. O recurso não foi admitido na origem, nos termos da decisão de fls. 92 - 95, e-STJ. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Não assiste razão à parte agravante. Inicialmente, quanto à alegada violação ao artigo 1.022 do CPC de 2015, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, ainda que opostos para prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como para sanar erro material, vícios inexistentes na espécie. Observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007. No ponto, ao oposto de apresentar omissão, a Corte local concluiu, com base na análise de fatos e provas levados aos autos, e com fundamento na premissa fática de que não houve inércia injustificada da parte exequente, pelo não acolhimento da tese de prescrição intercorrente, conforme se depreende do trecho do acórdão abaixo reproduzido (e-STJ, fls. 44 - 47): Trata-se de “Ação Monitória”, em fase de cumprimento de sentença, na qual, a Exequente, ora Agravada, se consagrou como vencedora da Lide na fase de conhecimento, com o reconhecimento da executividade do crédito que detinha em razão da emissão de cheques pelo Executado, no valor original de R$ 4.820,00 (quatro mil, oitocentos e vinte reais), devolvidos em razão da insuficiência de fundos em conta corrente. Ocorre que, durante o processamento do Feito, a Recorrida não logrou êxito em localizar bens em nome do devedor. Por tal motivo, o Executado opôs Exceção de Pré-executividade, pleiteando o reconhecimento da prescrição intercorrente da pretensão da Exequente, o que foi indeferido pelo Nobre Magistrado de Primeiro Grau, na forma do relatório supra, razão da presente insurgência. Respeitadas as razões recursais apresentadas, o presente Recurso não deve ser provido. Primeiramente, destaca-se certa confusão de conceitos observada nas razões recursais apresentadas, com possível troca de nomenclaturas, o que causa severa obstaculização ao efetivo entendimento das teses recursais lançadas, em conduta que, com o devido respeito, se vê reiterada por diversas vezes. Por exemplo, e sem prejuízo de outras ocorrências, se vê à fl. 04, a seguinte frase: “NA REALIDADE, O DESARQUIVAMENTO SE DEU EM 26 MAIO DE 2015 (fls. 114), e, DESARQUIVAMENTO EM 24 DE JULHO DE 2017”, da qual, somente se pode presumir, sem certeza inabalável, que, em verdade, o arquivamento se deu em 2.015, até diante do quanto descrito à fl. 05. Observada a ressalva supra, e em sentido contrário do alegado pelo Recorrente, e do que se extrai da leitura atenta dos 10 (dez) itens elencados entre às fls. 05/08, em nenhum daqueles, se extrai, efetivamente, conduta negligente da Exequente em promover os atos necessários para a efetiva busca de patrimônio penhorável do Executado (grifamos). Com efeito, e como destacado pela Recorrida, anteriormente ao arquivamento do Feito, foram realizados atos coercitivos no intuito de compelir o Recorrente a adimplir com o valor devido nos Autos, com, por exemplo, pedido de penhora “online”, via sistema “Sisbajud” (fl. 105, dos Autos originais), e, posterior ao pedido de desarquivamento de 2.017, seguido de pedido para inclusão do nome do Devedor nos órgãos de proteção ao crédito em 25 de agosto de 2.017, regularmente deferido (fls. 116, 118 e 120, também dos originais). Posteriormente, após o novo desarquivamento do Feito, foram realizadas sucessivas diligências para a localização de bens do devedor (fls. 131/133 em diante, dos Autos originais) a partir de abril de 2.022. Desta forma, e nos termos dos próprios fundamentos apresentados pelo Recorrente, e ainda que sopesados os arquivamentos do Feito, conclui-se que o andamento efetivo e sério do Processo não restou paralisado por período superior a 05 (cinco) anos, e como tal, não há o que se falar, ao menos na hipótese vertente, em consumação da prescrição intercorrente. E tal se mostra ainda mais distante se considerarmos o prazo de suspensão de 01 (um) ano, inerente a eventual arquivamento do Feito, como fator para considerar o termo “a quo” para a contagem do prazo prescricional intercorrente em Processos Executivos. Em verdade, não se pode atribuir o ônus pela inadimplência injustificada do devedor à credora, imputando-lhe a responsabilidade de encontrar bens penhoráveis do Executado, o qual, em verdade, seria o efetivo responsável em adimplir com a obrigação constante nos Autos desde o início, causando prejuízos ainda maiores à pessoa que é vítima da falta de pagamento do Adverso. Ora, e do quanto exposto exaustivamente nesta oportunidade, denota-se que eventual insucesso do Feito Executivo não se deu por causa que possa ser imputada à Exequente, ao contrário, observa-se diversas diligências realizadas em busca de patrimônio penhorável do Agravado ao longo dos anos, as quais só não foram frutíferas em razão de fatores alheios a sua vontade e efetivamente distantes de sua atuação e âmbito de controle (grifamos). Logo, não se pode onerar o já vergastado credor, que não consegue receber o crédito que tem direito, imputando-lhe ônus processual pela ineficácia do Processo Executivo, sendo que não há negligência de sua atuação nos Autos pelo prazo prescricional aplicável de 5 (cinco) anos. Assim, do quanto exposto, “data máxima vênia”, de rigor a manutenção da r. Decisão questionada. Nesse contexto, além de o acórdão local não apresentar omissão, verifica-se que a revisão da conclusão adotada na origem, para que se acolha a tese de prescrição intercorrente, com base no fundamento de ocorrência de inércia injustificada da parte agravada, traduz medida que encontra veto na Súmula 7/STJ, por demandar necessário reexame de fatos e provas. Por outro lado incide a Súmula 83/STJ, tendo em vista que a conclusão adotada na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que: "a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor". A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE DESÍDIA POR PARTE DO EXEQUENTE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia, com clareza, objetividade e de forma motivada, as questões que delimitaram a controvérsia, ainda que não acolha a tese da insurgente. 3. A Corte local foi clara ao afirmar que: a) "o reconhecimento da prescrição está relacionado à desídia da exequente na busca do crédito (transcurso do tempo e inércia), o que inexiste no caso, pois o credor se mostrou diligente nos atos indispensáveis à movimentação processual, não deixando o processo parado injustificadamente por mais de 03 anos"; b) "inviável presumir que o credor tenha dado como quitada a dívida da embargante como pretendido". 4. Esta Corte Superior possui entendimento jurisprudencial de que a prescrição intercorrente da pretensão executiva pressupõe inércia injustificada do credor. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. A pretensão recursal, com o escopo de alterar as conclusões do acórdão recorrido, para o fim de demonstrar a inércia injustificada por parte do credor, demandaria o reexame de fatos e provas, situação vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.715.732/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DESMOTIVADA. DESÍDIA DO CREDOR NÃO QUALIFICADA. 3. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O quadro fático delineado pelo acórdão recorrido não demonstra a existência de inércia injustificada do credor apta a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2. As alterações promovidas na regulamentação da prescrição intercorrente feita pela Lei n.º 14.195/2021 não se aplica retroativamente. 3. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial porque não realizado o necessário cotejo analítico entre os julgados trazidos a confronto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.111.064/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
06/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797592/SP (2024/0433292-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RIAD FUAD SALLE - SP190761
DIEGO HENRIQUE LANCONI LEANDRO - SP404380
AGRAVADO: GALVISA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA
ADVOGADO: WELTON REAMI - SP274237
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 12:13
Redistribuição
30/01/2025, 12:00
Recebimento
29/01/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2797592/SP (2024/0433292-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RIAD FUAD SALLE - SP190761
DIEGO HENRIQUE LANCONI LEANDRO - SP404380
AGRAVADO: GALVISA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA
ADVOGADO: WELTON REAMI - SP274237
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:30
Distribuição
27/01/2025, 21:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
02/12/2024, 22:00
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2797592/SP (2024/0433292-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANDRE ROBERTO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: RIAD FUAD SALLE - SP190761
DIEGO HENRIQUE LANCONI LEANDRO - SP404380
AGRAVADO: GALVISA SERVICOS ADMINISTRATIVOS E COBRANCAS LTDA
ADVOGADO: WELTON REAMI - SP274237
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.