Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2854320/BA (2025/0044181-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
REQUERIDO: SONHADORA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
REQUERIDO: CLAUDIO MIRANDA MAIA – ME
ADVOGADOS: CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - BA004482
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA015776
DECISÃO BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da petição protocolizada sob o n. 00811798/2025 (fls. 836-837), informa não possuir interesse no julgamento do agravo interno de fls. 790-801, "tendo em vista a perda superveniente de seu objeto, decorrente da sentença exarada na ação de origem (processo nº. 8089167-39.2021.8.05.0001)" (fl. 836). Os advogados subscritores da referida peça possuem poderes para tanto (fls. 577-589). Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/09/2025, 00:00
Desistência
18/09/2025, 19:49
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
02/09/2025, 16:31
Protocolo de Petição
02/09/2025, 16:16
Publicação
27/08/2025, 00:41
Retirada
26/08/2025, 04:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854320/BA (2025/0044181-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
AGRAVADO: SONHADORA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
OUTRO NOME: CLAUDIO MIRANDA MAIA – ME
ADVOGADOS: CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - BA004482
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA015776
DESPACHO Intime-se a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da extinção do procedimento recursal, acerca da petição de fls. 819-829, esclarecendo fundamentadamente se ainda possui interesse no julgamento do presente agravo em recurso especial, em razão da sentença de mérito exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Salvador/BA no processo n. 8089167-39.2021.8.05.0001. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854320/BA (2025/0044181-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
AGRAVADO: SONHADORA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
OUTRO NOME: CLAUDIO MIRANDA MAIA – ME
ADVOGADOS: CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - BA004482
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA015776
DESPACHO Intime-se a parte agravante para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena da extinção do procedimento recursal, acerca da petição de fls. 819-829, esclarecendo fundamentadamente se ainda possui interesse no julgamento do presente agravo em recurso especial, em razão da sentença de mérito exarada pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Salvador/BA no processo n. 8089167-39.2021.8.05.0001. Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
26/08/2025, 00:00
Mero expediente
24/08/2025, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 06:31
Protocolo de Petição
13/08/2025, 22:23
Publicação
08/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854320/BA (2025/0044181-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
AGRAVADO: SONHADORA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
OUTRO NOME: CLAUDIO MIRANDA MAIA – ME
ADVOGADOS: CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - BA004482
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA015776
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 14:15
Documento (Certidão)
18/06/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
18/06/2025, 12:45
Petição (Impugnação)
17/06/2025, 22:31
Protocolo de Petição
17/06/2025, 22:12
Publicação
27/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2854320/BA (2025/0044181-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
AGRAVADO: SONHADORA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
AGRAVADO: CLAUDIO MIRANDA MAIA – ME
ADVOGADOS: CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - BA004482
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA015776
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/05/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
23/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:21
Publicação
07/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854320/BA (2025/0044181-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
AGRAVADO: SONHADORA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
OUTRO NOME: CLAUDIO MIRANDA MAIA – ME
ADVOGADOS: CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - BA004482
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA015776
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 735 do STF (fls. 712-719). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 420): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. CONTRATO DE CÂMBIO. INCLUSÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO ENQUANTO PERDURAR A AÇÃO QUE DISCUTA EM JUÍZO A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO IMPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 680-695). Nas razões do recurso especial (fls. 448-472), fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015, aduzindo que o acórdão recorrido foi omisso quanto à alegada "necessidade de registro do Contrato de Câmbio no sistema SCR Bacen" (fl. 465), bem como incidiu em erros materiais relativos à natureza da contratação e ao fato de que "não se estaria diante de ação que discuta 'a composição da dívida'" (fl. 470); e (ii) art. 300 do CPC/2015, sustentando a ausência de comprovação dos requisitos para a concessão da tutela de urgência. No agravo (fls. 722-749), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 755-766. É o relatório. Decido. Não há falar em vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional quando os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem bastam para justificar a conclusão do acórdão, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos suscitados pela parte. No caso concreto, o TJBA manteve o deferimento da tutela de urgência reclamada, para que a parte ora agravante se abstenha de inscrever ou manter o nome da agravada em órgãos de restrição ao crédito, com base nos seguintes fundamentos (fls. 424-425): No que se refere ao direito da não inclusão do nome do agravado nos órgão de proteção ao crédito, a matéria encontra-se pacificada na jurisprudência da Corte e do STJ, no sentido de proibir o credor de inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC, etc), enquanto perdurar a ação que discuta em juízo a composição da dívida. Dita medida pode ser concedida em antecipação da tutela, face a presença dos requisitos para tanto, a medida que o devedor não pode ser tratado como inadimplente enquanto aguarda manifestação do Poder Judiciário a respeito. Estando em discussão o débito, legítimo é a decisão que determinar a abstenção do nome do devedor nos órgãos de restrição ao crédito e permite a manutenção do bem financiado em sua posse, devendo ser determinado, contudo, o depósito das parcelas do financiamento no valor pactuado no contrato. [...] [...] Por esta premissa, o nome da parte agravada, não deve ser lançado ou ser mantido em cadastros de consulta creditícia, enquanto não solucionado o feito, evitando-se lesões de difícil reparação. Esclareceu ademais, acerca do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), que (fl. 686): [...] o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) mais precisamente o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), é cadastro público que tem tanto um viés de proteção do interesse público (como regulador do sistema - supervisão bancária), como de satisfação dos interesses privados (seja instituições financeiras - gestão das carteiras de crédito, seja mutuários - demonstração de seu cadastro positivo). Por óbvio que referido órgão deve ser tratado de forma diferente dos cadastros de inadimplentes como o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC e o Serasa). Contudo, não se pode olvidar que ele também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito". (REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18-9-2014, DJe 21-10-2014). Destaca-se ainda que o erro de que trata o inciso III do art. 1.022 do CPC/2015 é o material, a saber, aquele que é evidente, reconhecido à primeira vista, relacionado, por exemplo, a erro de digitação ou a simples falha de cálculo. Não se trata, portanto, de erro relativo a critérios ou elementos de julgamento. Desse modo, não assiste razão à parte agravante, visto que o Tribunal a quo decidiu, de forma fundamentada e isenta de manifesta incorreção, a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015. Acerca da alegada ofensa ao art. 300 do CPC/2015, inviável que se desconstitua a conclusão da Corte estadual — quanto à presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência — sem proceder ao reexame de elementos de fato e de prova, providência inviável em sede especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
06/05/2025, 00:00
Não-Provimento
30/04/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2854320/BA (2025/0044181-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
AGRAVADO: SONHADORA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
OUTRO NOME: CLAUDIO MIRANDA MAIA – ME
ADVOGADOS: CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - BA004482
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA015776
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 11:27
Redistribuição
10/03/2025, 11:15
Recebimento
10/03/2025, 06:42
Remessa (outros motivos)
10/03/2025, 06:25
Publicação
10/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854320/BA (2025/0044181-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: GUSTAVO JOSÉ MENDES TEPEDINO - RJ041245
MILENA DONATO OLIVA - RJ137546
VIVIANNE DA SILVEIRA ABÍLIO - RJ165488
BERNARDO BARRETO BAPTISTA - RJ184733
RENAN SOARES CORTAZIO - RJ220226
AGRAVADO: SONHADORA EMPREENDIMENTOS TURISTICOS LTDA
OUTRO NOME: CLAUDIO MIRANDA MAIA – ME
ADVOGADOS: CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA - BA004482
RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA016035
TÂMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA015776
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/03/2025, 00:00
Distribuição
05/03/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 14:57
Distribuição (competência exclusiva)
20/02/2025, 14:45
Recebimento
12/02/2025, 15:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Agravante: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB:RJ220226) Advogado: Gustavo Jose Mendes Tepedino (OAB:RJ41245) Advogado: Milena Donato Oliva (OAB:RJ137546)
Agravado: Claudio Miranda Maia - Me Advogado: Celso Villa Martins De Almeida (OAB:BA4482-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 8036432-32.2021.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): RENAN SOARES CORTAZIO (OAB:RJ220226), GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO (OAB:RJ41245), MILENA DONATO OLIVA (OAB:RJ137546)
AGRAVADO: CLAUDIO MIRANDA MAIA - ME Advogado(s): CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA (OAB:BA4482-A), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776-A), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8036432-32.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 73979661), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72344144), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 27 de Janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente jhas
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Agravante: Banco Santander (brasil) S.a. Advogado: Renan Soares Cortazio (OAB:RJ220226) Advogado: Gustavo Jose Mendes Tepedino (OAB:RJ41245) Advogado: Milena Donato Oliva (OAB:RJ137546)
Agravado: Claudio Miranda Maia - Me Advogado: Celso Villa Martins De Almeida (OAB:BA4482-A) Advogado: Tamara Costa Medina Da Silva (OAB:BA15776-A) Advogado: Rafael De Medeiros Chaves Mattos (OAB:BA16035-A) Intimação: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8036432-32.2021.8.05.0000
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s): RENAN SOARES CORTAZIO (OAB:RJ220226), GUSTAVO JOSE MENDES TEPEDINO (OAB:RJ41245), MILENA DONATO OLIVA (OAB:RJ137546)
AGRAVADO: CLAUDIO MIRANDA MAIA - ME Advogado(s): CELSO VILLA MARTINS DE ALMEIDA (OAB:BA4482), TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA (OAB:BA15776), RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS (OAB:BA16035) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 2 de dezembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8036432-32.2021.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça