Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2822280/RJ (2024/0471693-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS ASSIS AZEVEDO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARCUS VINICIUS ASSIS AZEVEDO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no julgamento da Apelação Criminal n. 0022153-87.2021.8.19.0001. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 513/514): Apelação defensiva. Condenação pelos crimes de dano praticado contra o patrimônio da empresa concessionária de serviço público estadual e de resistência (CP, arts. 163, parágrafo único, III, 329, n/f do 69). Recurso que busca a solução absolutória por suposta insuficiência probatória. Mérito que se resolve em desfavor do Acusado. Materialidade e autoria inquestionáveis. Instrução reveladora de que o coletivo da linha Truncal 01, pertencente à concessionária de serviços públicos Viação Nossa Senhora das Graças S/A, trafegava pelo Aterro do Flamengo em direção à Central do Brasil, quando o veículo VW/Fox, placa LSZ- 8174-RJ, passou na frente do ônibus, forçando a parada. Apelante, o qual se encontrava no banco do carona do veículo VW/Fox, que, consciente e voluntariamente, deteriorou coisa pertencente ao patrimônio da empresa concessionária de serviço público, ao desferir um soco no para-brisas do ônibus. Motorista do coletivo que prosseguiu viagem até a Praça XV, onde solicitou ajuda a policiais militares. Agentes que determinaram o desembarque do Acusado, o qual se recusou. Policiais que, então, abriram a porta do veículo, do qual o Acusado desceu e, na tentativa de se desvencilhar da abordagem, atingiu o rosto do PM Felipe. Tipo incriminador previsto no art. 163 do CP que sanciona a conduta do agente que, com consciência e vontade, destrói, inutiliza ou deteriora coisa alheia. Positivação da qualificadora, cujo preceito protetivo abarca a conduta dirigida à destruição de bem público afetado ao serviço público essencial (segurança pública). Presença inquestionável do dolo da conduta do Réu, o qual, em tema de tipo penal congruente (dano), se interliga com a manifestação volitiva natural, com o desejo final do agir, traduzindo-se pela simples consciência e vontade de realizar os elementos objetivos previstos, em abstrato, no modelo legal incriminador. Evidenciação do elemento subjetivo que no caso se extrai a partir do que se observou no plano naturalístico, considerando a dinâmica do evento e o perfil do Acusado, atento às regras de experiência comum e ordinária. Delito de resistência positivado, ciente de que “o elemento material do delito de resistência cifra-se na oposição, mediante violência ou ameaça à execução de ato legal” (TJERJ). Juízos de condenação e tipicidade prestigiados, reunidos que foram, no fato concreto, todos os elementos constitutivos dos tipos imputados. Dosimetria não impugnada. Quantificação das sanções que se situa no âmbito da discricionariedade regrada do julgador (STF), pelo que, não havendo impugnação específica por parte do recurso, há de ser prestigiado o quantitativo estabilizado na sentença, já que escoltado pelo princípio da proporcionalidade. Correta a concessão de restritiva, nos termos do CP, art. 44. Regime prisional mantido na modalidade aberta, considerado o volume de pena e a disciplina da Súmula 440 do STJ. Recurso ao qual se nega provimento. A defesa interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, alegando violação ao art. 386, inciso VII, do CPP. Afirmou que "não existem provas seguras nos autos que teria o Recorrente entrado em luta corporal com os policiais, e desse modo, o elemento subjetivo do tipo não se encontra presente na conduta do agente, qual seja, a intenção de opor-se à execução de ato legal" (e-STJ fl. 546). Requereu, ao final, a absolvição pelo delito de resistência. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição deste agravo. O Ministério Público Federal, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 629/631). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. No caso em exame, verifica-se que o Tribunal de origem, após minucioso exame do acervo probatório, constatou a existência de elementos suficientes para manter a condenação do réu pelo delito de resistência previsto no art. 329 do Código Penal. Assim, rever esse entendimento para absolver o ora agravante exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO