Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2198481/GO (2025/0056544-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADOS: VINICIUS GOMES DE RESENDE - GO038664
DERBERTH PAULA DE VASCONCELOS - GO048872
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: ALEXANDRE FÉLIX GROSS - GO040240
INTERESSADO: EDITH RODRIGUES DA MATA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, nos autos da Apelação n. 5304151-26.2024.8.09.0051. Na origem, em sede de ação de obrigação de fazer, foi extinto sem resolução do mérito, diante do falecimento da parte autora no curso da demanda (fls. 142-143). O Tribunal de origem deu provimento ao apelo da parte autora, em acórdão assim ementado (fls. 207-208): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Defensoria Pública contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC, sem fixação de honorários advocatícios, em razão do óbito da parte autora durante o trâmite da ação de obrigação de fazer contra o Estado e o Município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a fixação de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública em caso de extinção do processo sem resolução do mérito por perda superveniente do objeto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito por perda de objeto, a responsabilidade pelos honorários advocatícios deve ser atribuída à parte que deu causa à propositura da ação, conforme o princípio da causalidade. 4. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a Defensoria Pública faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais, inclusive em demandas contra o ente público ao qual está vinculada. 5. Considerando a omissão do Estado em fornecer o tratamento médico necessário, sendo este o motivo da propositura da demanda, é cabível a condenação do ente público ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A Defensoria Pública tem direito ao recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais em processos extintos sem resolução do mérito, quando a parte contrária deu causa à propositura da ação. 2. A fixação equitativa dos honorários deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §10, 485, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.140.005, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 06.07.2023. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 237-257). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente violação do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, 85-A e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade, nas ações em que se pleiteia tratamento médico ou o fornecimento de medicamento pelo Estado, de fixação de honorários a partir da mensuração da obrigação de fazer, estabelecendo-se exatamente a base de cálculo para cômputo da verba honorária. Argumenta que o entendimento do STJ trilha nesse sentido. Acrescenta que os honorários devem ser fixados de acordo com as diretrizes do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Aduz inobservância do Tema n. 1.076 do STJ e que a fixação dos honorários por equidade constitui exceção da norma. Defende, também, que, "mesmo que sejam arbitrados os honorários por apreciação equitativa, indispensável observar o valor recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10 % (dez) por cento, aplicando-se o que for maior" (fl. 273). Contrarrazões às fls. 286-295. É o relatório. Decido. A matéria discutida no recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial em causa que versa sobre fornecimento de medicamento/tratamento de saúde. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse aspecto, de início, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deveria ser fixada pelo critério da equidade, considerado o proveito econômico inestimável. A Corte Especial, todavia, em feito análogo, concluiu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 27/9/2022). Mais adiante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Suprema Corte e esta Corte Superior, orientou-se que os recursos que tratavam da mesma questão deviam aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. Entretanto, recentemente, em 11/2/2025, foi afetada seguinte temática aos ritos dos recursos especiais repetitivos, tomado sob o Tema n. 1.313: "[s]aber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC)". Na ocasião, decidiu-se pela: "[...] suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ". Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.313/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS