Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 984025/SC (2025/0061488-6)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: OSVALDO JOSE DUNCKE
ADVOGADOS: OSVALDO JOSE DUNCKE - SC034143
CAROLINA GEVAERD LUIZ - SC055276
MATHEUS PARANHOS MENNA DE OLIVEIRA - SC052862
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: JULIO CESAR ZILLI VIEIRA
CORRÉU: RODRIGO GOMES CAETANO
CORRÉU: MAYKON SILVA DE SOUZA
CORRÉU: POLIANA PEDERIVA ZILLI VIEIRA
CORRÉU: ISMAILSON TORRES
CORRÉU: EDISON MONTEIRO FERREIRA
CORRÉU: JANDERSON TARCISIO BARCELLOS PAIM
CORRÉU: MURILO DA SILVA DE SOUZA
CORRÉU: ALEXANDRE DE OLIVEIRA MATOS
CORRÉU: GABRIEL COSTA
CORRÉU: MARLENE GIACOMO VENSON MAGAHIM
CORRÉU: FERNANDO MACIEL MOTA
CORRÉU: JALDER DORDETE
CORRÉU: VINICIUS DE ANDRADE DIAS
CORRÉU: FILIPE BAUER MACIEL
CORRÉU: KENIA BORGES FECK
CORRÉU: KENIA BORGES FLECK
CORRÉU: JONATHAS MOTA SANTOS
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JULIO CESAR ZILLI VIEIRA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (fls. 20/28). Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado às penas de 63 anos, 11 meses e 12 dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais pagamento de 585 dias-multa, pela prática dos crimes de estelionato, parcelamento irregular de solo urbano e veiculação de proposta falsa sobre loteamento irregular ou fraudulento, negado o direito de recorrer em liberdade (Processo n. 5011758-30.2023.8.24.0004 da 1ª Vara Criminal da comarca de Araranguá/SC). No presente habeas corpus, alega-se que a prisão preventiva foi mantida sem a devida fundamentação, ainda mais quando o Paciente restou absolvido de diversos fatos contra ele imputados na denúncia (fl. 10). Aponta-se inovação de fundamentação pelo Tribunal de origem e que os outros corréus estão soltos, devendo haver isonomia processual. Sustenta-se excesso de prazo, uma vez que existe uma demora demasiada para o processo ser remetido a esse e. Tribunal, estando o Paciente preso preventivamente aproximadamente há 1 ano e 2 meses (fl. 15). Ressaltam-se as condições pessoais favoráveis do paciente, que contribuiu para a elucidação dos fatos; não terem sido os crimes supostamente cometidos mediante violência ou grave ameaça; sendo suficientes as medidas cautelares alternativas ao cárcere. Requer-se, inclusive em caráter liminar, a revogação da custódia cautelar. A liminar foi por mim indeferida (fls. 431/433). As informações foram prestadas (fls. 436/438 e 442/664). O Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do processo sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela denegação da ordem (fls. 666/674). Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção do processo HC n. 878.796 e 888.025/SC, dentre outros. É o relatório. Este writ não merece prosperar. Inicialmente, quanto ao fato de que os outros corréus estão soltos e de que deveria haver isonomia processual, observo que o acórdão impugnado não se manifestou a respeito. Assim, a análise da alegação importaria indevida supressão de instância, de modo que o mandamus não pode ser conhecido quanto ao ponto. Quanto aos motivos da custódia, saliente-se, inicialmente, que os fundamentos da prisão preventiva do acusado já foram analisados pela Sexta Turma desta Corte no julgamento do AgRg no HC n. 888.025/SC, nos termos desta ementa (DJe 23/9/2024): AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS DENEGADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA CONTEMPORÂNEA E CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA, PRINCIPALMENTE. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS FUNDAMENTOS DO DECISUM ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. Na sentença condenatória, proferida após esse julgamento (21/11/2024), o Magistrado de origem manteve a custódia cautelar do réu, nestes termos: Quanto aos acusados JÚLIO CESAR ZILLI VIEIRA e POLIANA PEDERIVA ZILLI mantenho a segregação cautelar, porque assim permaneceram durante toda a instrução processual, inalterada a fundamentação das decisões que decretaram a prisão preventiva, havendo fundado receio de que soltos, retornem a prática delituosa (fl. 367 - grifo nosso). O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a segregação com base nos seguintes fundamentos (fl. 27 - grifo nosso): [...] Impende reforçar a gravidade concreta dos fatos (ainda que condenado por apenas 52 dos mais de 70 denunciados) e do perigo gerado pelo estado de liberdade do paciente, em especial à garantia da ordem pública e econômica da comarca, visto que concluiu a sentença que em conluio com os corréus, teria, mediante ardil, obtido vantagem financeira de mais de 52 vítimas em falso loteamento somente nesta ação originária, causando às vítimas elevado prejuízo financeiro na casa dos milhões de reais. Veja-se que o paciente encontra-se segregado desde o início da ação penal porque à época da decretação da prisão, haviam inúmeras ações civis em que teria sido citado por edital e não constituído defesa nem demonstrado buscar acordo com as vítimas, indicando assim o risco à instrução e à aplicação da lei penal. [...] Conforme entendeu esta Corte, a decretação da custódia preventiva está amparada na gravidade concreta da conduta – prejuízo a mais de centenas de pessoas, de milhões de reais, que confiaram o seu patrimônio ao paciente, acreditando que estariam adquirindo propriedade de loteamento inexistente, que não tinha autorização do órgão municipal e estava embargado –, e a negativa do direito de recorrer em liberdade também se fundamentou em elementos concretos. Ademais, a defesa não trouxe qualquer fato novo apto a desconstituir as conclusões acima mencionadas. Assim, de acordo com pacífica jurisprudência desta Corte: "Por ocasião da sentença condenatória, não se exige do Magistrado que apresente fundamentação exaustiva ou fatos novos para manutenção da medida extrema quando o réu permaneceu preso durante toda a instrução, sendo suficiente apontar que permanecem inalterados os motivos que ensejaram a decretação da prisão cautelar, desde que estejam, de fato, preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, como ocorreu no caso em apreço." [...] (AgRg no HC n. 901.054/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024 - grifo nosso). Ainda, estando devidamente fundamentadas as decisões proferidas pelo Juiz singular, indiferente o suposto acréscimo de fundamentação perpetrado pelo Tribunal a quo. Por fim, uma vez que o recurso de apelação aportou no Tribunal local, em 25/3/2025, a alegação de excesso de prazo no processamento da apelação está prejudicada, pois o recurso já foi enviado à instância recursal e está em regular processamento (HC n. 889.843/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 29/10/2024). Ante o exposto, com base na jurisprudência, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denego a ordem. Expeça-se recomendação ao TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA para que seja imprimida celeridade no julgamento da Apelação n. 5011758-30.2023.8.24.0004. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR