Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2207041/SP (2024/0422803-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA
OUTRO NOME: MANUFATURACAO PRODUTOS ALIM ANIMAL PREMIX LTDA
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - SP215228
RECORRIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOTOLI NETO - SP150501
RECORRENTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: ALEXANDRE DOTOLI NETO - SP150501
RECORRIDO: MANUFATURACAO DE PRODUTOS PARA ALIMENTACAO ANIMAL PREMIX LTDA
OUTRO NOME: MANUFATURACAO PRODUTOS ALIM ANIMAL PREMIX LTDA
ADVOGADOS: CELSO CORDEIRO DE ALMEIDA E SILVA - SP161995
SAULO VINÍCIUS DE ALCÂNTARA - SP215228
DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto por Manufaturação de Produtos para Alimentação Animal Premix Ltda. contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento da Apelação / Remessa Necessária n. 1001605-61.2020.8.26.0228. Na origem, cuida-se de mandado de segurança proposto por Manufaturação de Produtos para Alimentação Animal Premix Ltda no qual postulou o direito de afastar as disposições dos Decretos n. 65.254/2020 e n. 65.255/2020, como meio de assegurar-lhe a fruição dos benefícios fiscais de redução de base de cálculo e isenção de ICMS previstos no Convênio CONFAZ n. 100/1997, pelo menos até o fim de sua vigência; subsidiariamente, postula-se a observância ao princípio da anterioridade nonagesimal (fls. 1-16). Em primeiro grau, a sentença foi proferida para julgar parcialmente procedentes os pedidos, assegurando à impetrante o direito a se submeter às revogações das isenções de ICMS somente a partir de 14/01/2021, em respeito à anterioridade nonagesimal (fl. 165). A Corte local, em julgamento da Apelação / Remessa Necessária, negou provimento ao recurso e ao reexame necessário, em acórdão assim resumido (fl. 303): “APELAÇÃO CÍVEL – REEXAME NECESSÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA – ICMS - Restrições aos benefícios fiscais sobre o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços estabelecidas pelo Decreto Estadual nº 65.254/20 - Via adequada - Inexiste discussão de ‘lei em tese’, mas em relação aos efeitos concretos da revogação de benefício fiscal - Dever de observância aos princípios da anterioridade - Vedação ao aumento imediato, ainda que indireto, da carga tributária - Inteligência do artigo150, III, da Constituição Federal - Precedentes - Sentença de parcial procedência mantida - Recursos e reexame necessário não providos.” Embargos de declaração foram rejeitados (fls. 373-382). Nas razões do apelo nobre, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea b, da Constituição Federal, a Recorrente aponta que "o acórdão recorrido julgou válido ato de governo local, no caso o: artigo 1º do Decreto Estadual n. 65.254/2020 que alterou os artigos 9º e 10º do Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000 – RICMS/SP, em face de artigos de leis federais, quais sejam: os artigos 97, II, e § 2º do Código Tributário Nacional e os artigos 1º, § único, incisos I ao V, e 2º, §2º, todos da Lei Complementar n. 24/1975" (fl. 423), declinando, ainda, os seguintes argumentos: [...] o Tribunal a quo validou a redução de benefício fiscal promovida pelo ato do governo estadual esculpido pelo Decreto Estadual nº 65.254/2020 enquanto os artigos 1º, § único, incisos I ao V, e 2º, §2º, todos da Lei Complementar nº 24/1975, proíbem expressamente que a revogação/redução/mitigação de benefícios ocorra por decreto do executivo e sem que que haja aprovação de quatro quintos dos representantes estaduais. [...] Ainda sobre a violação ao princípio de legalidade esculpido no artigo 97, II, e § 2º do CTN, o acórdão recorrido afirmou que o Estado tinha autorização para revogar e/ou diminuir benefícios fiscais em razão da autorização prevista pelo artigo 22 da Lei Estadual nº 17.293/2020. Contudo, conforme será melhor trabalhado abaixo, no momento do julgamento do apelo este artigo 22 da Lei Estadual nº 17.293/2020 já havia sido expressamente revogado pelo único artigo da Lei nº 17.627/2023, sendo que esta última lei foi promulgada exclusivamente com o objetivo de combater a ilegalidade e da inconstitucionalidade da referida autorização de redução de benefício fiscal por meio de decreto do executivo em obediência ao julgamento da ADI 5929. [...] Assim, ao diminuir as reduções das bases de cálculo de ICMS por meio de decreto (ato de governo local), o poder executivo afrontou os citados artigos de lei federal que proíbem essa alteração feita de outro modo que não por meio de lei, atingindo frontalmente o princípio da legalidade esculpido no artigo 97, II, e § 2º, do CTN. [...] Com o objetivo de refutar todos os fundamentos da decisão recorrida e de evidenciar ainda mais a afronta das citadas leis federais, torna-se IMPRESCINDÍVEL o destaque de que o referido Decreto Estadual nº 65.254/2020 só foi promulgado em razão da autorização ilegal e inovadora promovida pelo artigo 22, II, Lei Estadual nº 17.293, de 15/10/2020, o qual permitia ao executivo reduzir benefícios fiscais de ICMS. O Tribunal a quo, inclusive, utilizou a autorização prevista pelo inciso II do artigo 22 da Lei Estadual nº 17.293/2020 para fundamentar a validade da majoração do tributo promovida pelo poder executivo paulista sem a utilização de lei. (fls. 411-419) Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado [...] o Acórdão recorrido, reconhecendo a ilegalidade e afastando a majoração de tributo promovida pelo Decreto Estadual nº 65.254/2020, (o qual foi promulgado com base em autorização ilegal e que já havia sido revogada no momento do julgamento do apelo), em exata obediência aos artigos os artigos 97, II, e § 2º do Código Tributário Nacional e os artigos 1º, § único, incisos I ao V, e 2º, §2º, todos da Lei Complementar nº 24/1975. (fl. 424). Foram apresentadas contrarrazões (fls. 588-612). O recurso especial não foi admitido pelo Tribunal de origem (fl. 655), seguindo-se a interposição de agravo em recurso especial. Em decisão monocrática de minha relatoria, foi convertido o Agravo em Recurso Especial (fl. 772). Retornaram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O apelo nobre não merece conhecimento. Explico. O único fundamento deste Recurso Especial reside na hipótese de cabimento da alínea b do permissivo constitucional, fundamentando a recorrente seu pedido recursal sob a alegação de que o acórdão recorrido validou o Decreto Estadual n. 65.254/2020 em face de leis federais, como o Código Tributário Nacional e a Lei Complementar n. 24/1975, que exigem que revogações de benefícios fiscais sejam feitas por lei, não por decreto. Ocorre que o Decreto Estadual n. 65.254/2020 trouxe alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS. Nesses casos, a jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal de Justiça é de que o Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo não se equivale a um ato concreto de governo local capaz de ensejar a interposição do apelo nobre com fundamento na alínea b do permissivo constitucional. Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS 'A' E 'B' DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PLANO REAL. CONVERSÃO DO VALOR DO CONTRATO EM URV. ATUALIZAÇÃO PRO RATA NO PERÍODO DE 15 A 31 DE MARÇO DE 1994. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. DECRETO ESTADUAL. ATO NORMATIVO GERAL E ABSTRATO. CONFRONTO COM LEI FEDERAL. - A jurisprudência predominante desta Corte entende que, para efeito do cabimento do recurso especial com base na alínea 'a' do permissivo constitucional, os decretos federais regulamentares e autônomos constituem atos normativos gerais e abstratos, inserindo-se no conceito de lei federal. Como corolário, o decreto estadual regulamentar equivale a lei local, não simples 'ato de governo local', e o seu confronto com lei federal não se insere na previsão do art. 105, inciso III, alínea 'b', da CF. - A reinterpretação do Decreto estadual e o reexame dos índices efetivamente aplicados, indispensáveis no caso em debate para reformar o acórdão recorrido, não podem ser realizados na via do recurso especial, esbarrando a pretensão nas orientações contidas nos enunciados n. 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal e 7 da Súmula desta Corte. - Rejeitando o acórdão recorrido, no tocante ao alegado ato jurídico perfeito, a existência de violação do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, descabe reexaminar o tema em recurso especial. Recurso especial não conhecido. (STJ, REsp 1.134.220/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2011). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELO NOBRE FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NA ALÍNEA B DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. CONCEITO DE ATO DE GOVERNO LOCAL. DECRETO ESTADUAL 4.852/1997, QUE REGULAMENTA O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. NATUREZA DE LEI LOCAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONVÊNIOS ICMS. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ firmou o entendimento de que Decreto Estadual, de efeitos gerais, não se caracteriza como ato de governo local, encontrando-se, na verdade, inscrito no conceito de lei local, o que insere o julgamento da alegação de sua incompatibilidade com norma federal na competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da CF/1988. Isso porque, se na exegese de lei federal estão compreendidos os atos normativos expedidos pelo chefe do Poder Executivo, no conceito de lei local também estão contemplados os decretos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na medida em que se limitam a conferir densidade normativa aos correspondentes comandos legais. 2. In casu, o suposto ato de governo local indicado para fins da alínea b do art, 105, III da CF/1988 é o Decreto do Estado de Goiás 4.852/1997, que regulamenta o Código Tributário Estadual. Cuida-se, no entanto, de Decreto Estadual, de efeitos gerais, que não se caracteriza como ato de governo local, mas como lei local, a qual não enseja a interposição do Apelo Nobre pela alínea b do permissivo constitucional. 3. Lado outro, os Convênios ICMS 35/1999 e 77/2004 não se incluem no conceito de lei federal, para fins do art. 105, III da Constituição Federal. 4. Efetivamente, não há, nos autos, comprovação de que o Tribunal de origem homenageou ato de governo local em detrimento da legislação federal, com o fim de viabilizar a admissibilidade do Recurso Especial pela alínea b do inciso III do art. 105 da CF/1988. Assim, deve ser reconhecida a deficiência de fundamentação, fazendo-se incidir, por analogia, do óbice da Súmula 284/STF. 5. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.630.323/GO, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 20/5/2020.) Ante o exposto, é o caso de NÃO CONHECER o Recurso Especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS