Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2826512/RS (2024/0478142-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
REQUERENTE: SOLAR COMERCIO E AGROINDUSTRIA LTDA
ADVOGADOS: MARCIANO BUFFON - RS034668
MARINA FURLAN - RS051789
MATEUS BASSANI DE MATOS - RS082697
JOÃO CARLOS LUCINI - RS078341
IVAN LUIZ STEFFENS - RS081183
CAUE CARDOSO SOARES - RS113358
JORDANA FRANZEN REINHEIMER - RS106357
HENRIQUE OLIVEIRA FREIRE - RS128639
REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO: RICARDO ANTONIO LUCAS CAMARGO - RS032364B
DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto por SOLAR COMERCIO E AGROINDUSTRIA LTDA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que inadmitiu recurso especial manejado nos autos de Apelação Cível n. 5078995-74.2023.8.21.0001/RS. Apresentadas as contrarrazões (fls. 449-466), o recurso especial foi inadmitido na origem (fl. 470-476), advindo o presente agravo nos próprios autos (fls. 483-504), acompanhado da respectiva contraminuta (fls. 508-512). Nesta Corte, não se conheceu do agravo em recurso especial (fls. 539-542), bem como negou-se provimento ao agravo interno manejado pela Recorrente (fls. 621-626). Sobreveio pedido de desistência do processo, em que a Parte postula a extinção do feito sem resolução d e mérito (fls. 636-641). É o relatório. Decido. Conforme relatado acima, trata-se de pedido de desistência do próprio mandado de segurança. Observa-se que aos advogados subscritores da petição de desistência foram outorgados os poderes necessários para tanto, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil (fl. 35). Como sabido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.367/RJ, sob o regime da repercussão geral, adotou o entendimento segundo o qual a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o propõe, podendo ocorrer a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, ainda que favorável ao impetrante. Confira-se a ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários" (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), "a qualquer momento antes do término do julgamento" (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), "mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, [...] não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC" (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (STF, RE 669367, Rel. p/ Acórdão Ministra ROSA WEBER, TRIBUNAL PLENO, DJe de 29/10/2014.) Na mesma linha de intelecção, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 2. A homologação da desistência do mandamus é possível mesmo após o julgamento de recursos pelos órgãos colegiados do STJ. Nesse sentido: DESIS nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.916.374/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 27/10/2022; e AgRg nos EDcl nos EDcl na DESIS no RE nos EDcl no AgRg no REsp n. 999.447/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 15/6/2015. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito (art. 485, VIII, CPC), tornando sem efeito os acórdãos anteriormente proferidos por este Colegiado. (DESIS no REsp n. 1.691.561/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023; sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. 1. Trata-se de petição de desistência de Mandado de Segurança, fundamentada no julgamento do Tema 530, com Repercussão Geral, pelo Supremo Tribunal Federal. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 669.367/RJ, com Repercussão Geral (Tema 530/STF), concluiu que, "'É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários' (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), 'a qualquer momento antes do término do julgamento' (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), 'mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, [...] não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC' (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)". 3. Nesse contexto, considerando que o pedido foi apresentado antes do trânsito em julgado, por advogado com poderes de desistir, deve ser homologado o presente pedido, restando prejudicado, por conseguinte, o julgamento dos embargos de declaração, opostos pelos ora requerentes. (DESIS nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.419.321/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 30/4/2025.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA A QUALQUER TEMPO. POSSIBILIDADE. 1. "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973" (Tema 530/STF). 2. Assim, a desistência do mandado de segurança constitui prerrogativa da parte impetrante, a qual pode ser manifestada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado da demanda e cuja homologação independe de anuência da parte contrária. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.334.952/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (DESIS no REsp n. 1.992.024/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO, MAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. TEMA 530/STF. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelas embargantes, visando obstar a retenção de IRPJ e CSLL sobre valores recebidos a título de correção monetária e juros moratórios decorrentes de repetição de indébito tributário. 2. A impetrante venceu nas instâncias ordinárias e o entendimento foi reformado pelo STJ, no sentido de permitir a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a taxa Selic no levantamento dos depósitos judiciais. Seguiram-se Agravo Interno e Embargos de Declaração, os quais não foram providos. Sobreveio, então, o pedido de desistência da impetração. 3. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema 530, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese vinculante segundo a qual: a) a desistência do Mandado de Segurança é prerrogativa da parte impetrante; b) pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; c) sua homologação não depende da anuência da parte contrária. 4. No caso, preservada minha convicção pessoal sobre o tema, deve ser homologada a desistência, pois a formulação do pedido ocorreu antes do trânsito em julgado, foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor, e não é condição a anuência da parte ex adversa. 5. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes para anular os acórdãos proferidos às fls. 982-989 e 1.017-1.022 e homologar a desistência do presente Mandado de Segurança, com sua extinção sem resolução do mérito. (EDcl na PET no REsp n. 2.047.562/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE DESISTÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DESISTÊNCIA DE MANDADO DE SEGURANÇA APÓS JULGAMENTO PELO ÓRGÃO COLEGIADO. POSSIBILIDADE. OUTORGA DE PODER PARA A MANIFESTAÇÃO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE EX ADVERSA. HOMOLOGAÇÃO. 1. Após o reconhecimento da repercussão geral do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE 669.367/RJ, firmou tese segundo a qual a desistência do mandado de segurança é prerrogativa da parte impetrante; pode ser manifestada a qualquer tempo, mesmo após o julgamento de mérito, desde que antes do trânsito em julgado; e sua homologação não depende da anuência da parte contrária. Nessa linha, este Tribunal Superior tem homologado as desistências, mesmo após o julgamento de eventuais recursos pelo órgão colegiado. Precedentes. 2. No caso, deve ser homologada a desistência, pois foi outorgado poder de desistência ao advogado subscritor e não é condição a anuência da parte ex adversa. 3. Desistência homologada. Processo extinto sem resolução do mérito. (STJ, DESIS nos EDcl no AgInt no REsp 1.916.374/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/10/2022.) No caso, tendo sido outorgado poderes especiais para desistir aos subscritores do pedido de fls. 636-640, que veio aos autos antes do trânsito em julgado do processo, afigura-se de rigor o acolhimento da desistência. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso IX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO extinto o processo sem resolução do mérito. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS