Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052145-13.2021.4.04.7000/PR
AUTOR: ALACI TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO(A): RODRIGO REPP (OAB PR055304)
ATO ORDINATÓRIO
Consoante o disposto no artigo 221, inciso XXV do Provimento nº 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, face o trânsito em julgado da sentença, determino que se proceda a intimação das partes para requerer o que entenderem de direito em 5 (cinco) dias.
Nada mais postulado ou decorrido o prazo, proceda-se à baixa do processo.
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 19:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 19:23
Publicação
28/10/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855931/PR (2025/0048390-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALACI TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO REPP - PR055304
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855931/PR (2025/0048390-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALACI TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO REPP - PR055304
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855931/PR (2025/0048390-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALACI TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO REPP - PR055304
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855931/PR (2025/0048390-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALACI TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO REPP - PR055304
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2025, 15:50
Não-Provimento
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855931/PR (2025/0048390-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALACI TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO REPP - PR055304
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855931/PR (2025/0048390-2)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: ALACI TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO REPP - PR055304
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/09/2025.
09/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/09/2025, 13:23
Redistribuição
08/09/2025, 12:00
Recebimento
08/09/2025, 11:15
Remessa (outros motivos)
08/09/2025, 11:05
Publicação
08/09/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2855931/PR (2025/0048390-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALACI TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO REPP - PR055304
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2025, 21:30
Distribuição
03/09/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 16:46
Documento (Certidão)
27/08/2025, 15:15
Publicação
30/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2855931/PR (2025/0048390-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALACI TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO REPP - PR055304
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:07
Publicação
07/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855931/PR (2025/0048390-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALACI TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO REPP - PR055304
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ALACI TEREZINHA DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP № 01, DE 27/01/2014. VIGENTE. NÃO PREENCHE OS REQUISITOS DE CONCESSÃO NA DER. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSÁRIA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 3º, IV, da LC n. 142/2013, no que concerne à necessidade de reclassificação do grau de deficiência da recorrente para fins de aposentadoria especial, diante da divergência entre os laudos pericial médico e social, que atribuíram pontuações distintas aos mesmos critérios de avaliação, violando os parâmetros objetivos impostos pela lei. Traz a seguinte argumentação: No entanto, há discrepância na pontuação quando se compara o laudo, emitido pela assistente social (evento 41) ao emitido pelo MD. Perito (evento 59), cuja pontuação, para os mesmos critérios, foi diversa. Com isso, a concessão do pedido da Recorrente não foi possível (fl. 445). O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Agravo em Recurso Especial nº 2675228/RS, reforça que a classificação da deficiência deve ser baseada em critérios objetivos e na avaliação abrangente das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores com deficiência. A jurisprudência destaca que a modificação do enquadramento deve considerar tanto a perspectiva individual do segurado quanto o impacto sistêmico, levando em conta o universo de segurados e as deficiências que justificam a concessão de aposentadoria com menor tempo de contribuição e idade. No presente caso, a decisão do acórdão desconsiderou as conclusões do laudo pericial, aplicando critérios inadequados para a classificação da deficiência. A discrepância entre a pontuação atribuída pelo assistente social e pelo perito médico, que apontam resultados divergentes para os mesmos critérios, demonstra a aplicação incorreta das normas de avaliação. A pontuação máxima atribuída pelo laudo pericial médico, indicando uma deficiência severa, deveria ter sido considerada para uma classificação adequada. Ademais, o Laudo Pericial Médico, datado de 06/06/2022, confirma que a autora possui uma deficiência significativa, o que deveria ter sido levado em consideração para a correta avaliação do grau de deficiência e a consequente concessão da aposentadoria especial. No entanto, a decisão do acórdão ignorou essas conclusões e aplicou incorretamente os critérios de classificação da deficiência, o que resulta em uma violação direta das disposições legais, conforme verifica- se (fls. 446-447). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Embora o laudo assistencial não tenha sido objeto do apelo, percebe-se que a perita não aplicou o Método Linguístico Fuzzy, apenas marcou que houve pontuação 25 ou 50 em alguma atividade do Domínio Mobilidade ou Cuidados Pessoais, sem corrigir as respectivas pontuações, já que, a partir disso, a todas as questões do Domínio Mobilidade deveriam ser atribuídos 50 pontos, menor nota atribuída dentro dele, reduzindo em 150 pontos a soma do domínio, que alcançaria 400 pontos. Consequentemente, a pontuação total a ser considerada da assistência social seria a de 3.125. A perícia médica, por outro lado, atribuiu a pontuação máxima possível, de 4.100, já que pontuou todas as questões com 100, mesmo as presentes nos domínios sensíveis para a deficiência motora, tal como se a autora não tivesse qualquer deficiência, ou mesmo dificuldade para executar, de forma independente, qualquer das atividades respectivas (evento 59, ANEXO2). Esse laudo foi produzido após o perito ser intimado para complementar o que tinha apresentado no evento 29, no qual avaliou apenas que ela não estava incapaz, em perícia realizada em 21/01/2022. Complementando a perícia anterior, no entanto, repetiu o diagnóstico de (Osteo)artrose primária generalizada (CID10 M15.0), mas fixou na data da nova avaliação, em 06/06/2022, a data de início da deficiência, sem qualquer esclarecimento adicional (evento 59, LAUDOPERIC1), o que soa controverso, já que deveria ter justificado a deficiência constatada com a diminuição das pontuações atribuídas no ANEXO2 do mesmo evento, ainda para que a pontuação reduzida valesse a partir daquela data, o que também deveria ter sido fundamentado (fl. 430). Assim, o laudo complementar do perito médico gera dúvida acerca da real de?ciência constatada e da sua data de início, que deveria remontar a 2001 para que somasse 15 anos de deficiência na DER, em 13/12/2016, o que não é possível, já que se afirmou na sentença que a doença teve início em 2008. Desse modo não se mostra razoável a repetição da perícia médica, já que não surtiria o efeito desejado pela parte autora, de possibilitar a concessão de aposentadoria por idade ao segurado com deficiência na primeira DER, de 2016, quando, por outro lado, deveria ter vinte anos de deficiência grave para se aposentar com o tempo de contribuição que alcançava (21 anos), como dito antes. Outrossim, a soma dos pontos da perícia médica (4.100) com a da assistente social, corrigida nesta decisão (3.125), alcança 7.225, pontuação que mantém a conclusão da sentença de deficiência leve que, como também explicado na sentença, ainda que fosse considerada desde o início da doença, em 2008 – ou mesmo desde 2006, quando passou a sofrer com fortes dores, como alega na apelação –, não ensejaria concessão de aposentadoria à pessoa com de?ciência, visto que, como mencionado acima, deveria ter início em 2001 para que fosse viável, por idade, na DER de 13/12/2016. Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855931/PR (2025/0048390-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALACI TEREZINHA DOS SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO REPP - PR055304
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/02/2025.
25/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 15:20
Distribuição (competência exclusiva)
24/02/2025, 11:30
Recebimento
14/02/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALACI TEREZINHA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): RODRIGO REPP (OAB PR055304)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 20 de junho de 2024. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de julho de 2024, às 00:00, e encerramento no dia 09 de julho de 2024, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5052145-13.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 647) RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI