Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975041/PB (2025/0010390-5)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
IMPETRANTE: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO
ADVOGADO: ELISEU MINICHILLO DE ARAÚJO - SP103048
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA
PACIENTE: MARCIO RENAN SILVA
INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ
DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO RENAN SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA. Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 11 (onze) anos e 8 (oito) meses de reclusão em regime inicial fechado e ao pagamento de 1.200 (mil e duzentos) dias-multa, como incurso nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão executória. Alega também que, ao contrário do que afirma as instâncias originárias, "a competência para apreciar o pedido de extinção da punibilidade continua sendo do Juízo do conhecimento, uma vez que não existe guia de recolhimento e o Paciente não está preso" (fl. 14), não havendo que se falar em processo executivo e em competência do Juízo da execução. Ressalta que a "prescrição por ser matéria de ordem pública deve ser reconhecida de imediato por qualquer juízo que dela tomar conhecimento, e que o juízo do processo deveria ter reconhecido a prescrição independente do estado do processo". Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de prisão até o julgamento final desta impetração e, no mérito, a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição da pretensão executória. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A decisão combatida foi proferida monocraticamente pelo Desembargador relator na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente. [...] 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.) Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN