Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2192631/AL (2025/0017202-3)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: ANDRE ASAFE LIMA MENDES
ADVOGADOS: MARIANA COSTA - GO050426
DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO056253
RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADOS: ISAAC PANDOLFI - ES010550
ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES009173
ANDRÉ MUNIZ VALENTIM DA VICTÓRIA - ES040365
RECORRIDO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
RECORRIDO: UNIÃO
RECORRIDO: FUNDACAO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA-FEJAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANDRÉ ASAFE LIMA MENDES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição da República, contra o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO na Apelação n. 0800800-66.2023.4.05.8001. O recorrente ajuizou ação com incidente de inconstitucionalidade, c.c. a obrigação de fazer, em desfavor do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) e da UNIÃO. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos. O Tribunal de origem manteve a sentença, em acórdão assim ementado (fls. 297-298): ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. NOTA DE CORTE. PORTARIAS DO MEC. LEGALIDADE. CONSTITUCIONALIDADE. 1 - Recurso de Apelação interposto, a tempo e modo, por A. A. L. M., nos autos de ação de procedimento comum cível, tendo como recorridos a UNIÃO, o FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e a FUNDAÇÃO EDUCACIONAL JAYME DE ALTAVILA - FEJAL e recebido no duplo efeito (artigos 1.012 e 1.013 do CPC). 2 - Busca o Apelante a reforma de r. sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de suspensão dos efeitos das Portarias de Regência do FIES, e mais especificamente os artigos 17 e 18 da Portaria nº. 38 do MEC, de 22 de janeiro de 2021, bem como o edital nº. 79, de 18 de julho de 2022. 3 - Pontuou-se, inicialmente, que, nos termos da Lei nº. 10.260/2001, a gestão do FIES, nos termos da lei, caberá ao Ministério da Educação, com competência para formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes para a concessão do financiamento estudantil. 4 - Ponderou-se que a lei autorizou o MEC, de forma ampla, a estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES, de modo a assegurar que a alocação de vagas fosse feita por critérios impessoais e distributivos, que assegurem uma alocação adequada dos recursos limitados disponíveis. 5 - Consignou-se que, neste recurso, a Apelante se insurge contra as regras e procedimentos estabelecidos para a concessão do FIES, inclusive as que fixam notas de corte, alegando que não haveria autorização legal para tanto. 6 - Registrou-se que, no âmbito da sua competência regulamentar, foi editada a Portaria Normativa MEC nº. 38/2021, que estabelece a regra da nota de corte no ENEM como sendo "a média aritmética das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha obtido a maior (art. 17, § 1º). média" 7 - Advertiu-se que tal regramento não é, de modo algum, novidade nesse contexto do FIES uma vez que a mesma regra (referente à nota de corte) já estava prevista na Portaria Normativa MEC nº. 21/2014, que por sua vez havia alterado a Portaria Normativa MEC nº 10/2010. 8 - Esclareceu-se que desde a edição do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº. 21/2014, passou a ser exigido, para fins de solicitação do financiamento do FIES, que o estudante concluinte do ensino médio apresentasse média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta pontos) e nota superior a 0 (zero) na prova de redação. 9 - Ressaltou-se que o STF, no julgamento da ADF nº. 341, confirmou a legalidade da Portaria Normativa MEC nº. 21/2014, não havendo excesso no exercício do poder regulamentar por parte do MEC no tocante aos alunos que requereram ingresso no FIES (em 2015). 10 - Mencionou-se que a regra referente à nota de corte tem sido mantida como critério de seleção dos alunos postulantes aos recursos do FIES desde 2014. Dessa forma não há falar em ilegalidade na Portaria Normativa MEC nº. 38/2021, que, na forma autorizada pela Lei nº. 10.260/2001, estabeleceu as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies. 11 - Registrou-se que a mera alegação de limitação de acesso à educação (art. 37, CRFB) não é suficiente para invalidar os atos administrativos ora questionados. Isso porque, além de não existir direito fundamental absoluto, a mínima regulamentação revela o atuar positivo do Estado na busca de dar concretude à amplitude de acesso prevista no art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil. 12 - Concluiu-se que a norma questionada decorre dos próprios limites dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames legais e constitucionais. 13 - Foram arbitrados honorários advocatícios recursais (§ 11 do art. 85, CPC), no percentual de 1% (um por cento), a ser adicionado ao percentual fixado na r. sentença recorrida. Suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). 14 - Recurso de Apelação CONHECIDO mas NÃO PROVIDO. Opostos embargos declaratórios pela parte recorrente, foram rejeitados pelo acórdão prolatado às fls. 355-357, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FIES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TEMA 339 - STF. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 do CPC/2015. 1 - Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto a tempo e modo por ANDRE ASAFE LIMA MENDES em face do v. acórdão proferido por esta Colenda Quinta Turma do TRF5ªR, por meio do qual se negou provimento ao seu recurso de apelação que tinha como objetivo a reforma da r. sentença de primeiro grau e, finalisticamente, a suspensão dos efeitos das Portarias de Regência do FIES, e mais especificamente os artigos 17 e 18 da Portaria nº. 38 do MEC, de 22 de janeiro de 2021, bem como o edital nº. 79, de 18 de julho de 2022, o qual foi conhecido e recebido no efeito interruptivo(art. 1.026, CPC). 2 - Constatou-se que o Embargante alegou que haveria omissão no v. acórdão embargado, em razão de alegada ausência de manifestação do juízo quanto a importantes princípios que teriam sido invocados na sua apelação, quais sejam: a) artigos constitucionais: 1º, II, III, IV; 3º, I, II, III e IV; 4º, II; 5º, XXXII e XXXV; 5º, LXXIV, 109 § 2º da CRFB/88, na forma do art. 102, III, a da CRFB/88. Art. 206; Art. 211; Art. 214. b) artigos infraconstitucionais de natureza legal: arts. Lei n. 10.260/2001; 17; Art. 18; c) arts. 99 § 4º e 51 do Código de Processo Civil. 3 - Advertiu-se que os embargos de declaração deverão ser interpostos com o escopo de sanar possíveis falhas no decisório atinente à omissão, contradição, obscuridade ou erro material(art. 1.022. CPC), não cabendo, por essa via, reavaliar o mérito. 4 - Constatou-se, no caso em tela, que esta c. Quinta Turma enfrentara devidamente a questão que lhe fora posta à apreciação na Apelação, tendo consignado no v. acórdão embargado que não haveria inconstitucionalidade, nem ilegalidade na Portaria Normativa MEC n.º 38/2021, pela qual, na forma autorizada pela Lei n.º 10.260/2001, estabeleceram-se as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo FIES e no respectivo voto condutor se indicou toda a infraestrutura constitucional e legal relativa ao caso. 4.1 - A pretensão em apreço visa à rediscussão da questão já analisada, valendo-se da via inadequada, porque os embargos de declaração não são a via apropriada à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 5. Para mais, segundo a Tese do Tema 339 do STF: "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas.", ou seja, não obstante o art. 489 do CPC, não está o Julgador obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivação suficiente para proferir a decisão. 6. No tocante ao prequestionamento da matéria, a interposição dos embargos de declaração se mostra bastante para esse fim, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015. 7. Recurso de Embargos de Declaração ADMITIDO, mas REJEITADO. No recurso especial, aponta a parte recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1º, §6º, da Lei n. 10.260/2001; 51, 69, 70, inc. IV, da Lei n. 9.394/96; 489, §1º, inc. IV, V, VI e 1.022, inc. II, do CPC. Sustenta que "as portarias e resoluções criadas pelo Governo Federal através do Ministério da Educação e Cultura que regulam a lei 10.260/01, criam empecilhos e dificultam o acesso de alunos de baixa renda ao programa de financiamento" (fl. 395), ao estipularem "critérios não regulamentados por lei e contrários a Constituição Federal" (fl. 395). Aponta, também, omissão no julgado acerca das seguintes questões (fl. 399): 1. Enfrentamento dos princípios e dos artigos constitucionais violados que foram suscitados desde a inicial até os embargos de declaração. 2. Enfrentamento dos artigos infraconstitucionais de natureza legal, que desrespeitam a Lei 10.260/01, da Lei 9.394/96 e o Código de Processo Civil. 3. Enfrentamento aos elementos sociais e fáticos elucidados, quanto aos recursos do fundo do FIES, não sendo condizente ao que revelam as notícias, que mostram a disponibilidade de tais recursos. 4. Enfrentamento dos precedentes juntados ao processo sem apresentar distinção do caso em julgamento ou a própria superação do entendimento. Pede o provimento do recurso especial, para que sejam afastados os critérios referentes ao cumprimento do requisito da nota de corte disposto em resoluções e portarias da Administração Federal e confirmado "o direito da Recorrente de firmação de contrato de financiamento estudantil, com a emissão da DRI (documento de regularização de inscrição) pela faculdade ora Recorrida; pela emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Recorridas procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento mesmo com as atualizações desse valor em eventos futuros" (fls. 405-406). Contrarrazões às fls. 434-440, 455-458 e 459-463. Juízo positivo de admissibilidade (fls. 501-502). É o relatório. Decido. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. O que se denota é mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. Portanto, não há ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.044.805/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.172.041/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023. Ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). O Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 293-296): Busca o Apelante a reforma de r. sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de suspensão dos efeitos das Portarias de Regência do FIES, e mais especificamente os artigos 17 e 18 da Portaria nº. 38 do MEC, de 22 de janeiro de 2021, bem como do Edital nº. 79, de 18 de julho de 2022, que rege o processo seletivo do FIES referente ao segundo semestre de 2022. [...] Como se vê, a gestão do FIES, nos termos da lei, caberá ao Ministério da Educação, com competência para formular a política de oferta de vagas e de seleção de estudantes para a concessão do financiamento estudantil. No mesmo sentido, dispõe o art. 5º da Portaria nº 209, de 07 de março de 2018, do Ministério da Educação, confira-se: [...] Assim, a lei autorizou o MEC, de forma ampla, a estabelecer e editar as regras de seleção para o financiamento pelo FIES, de modo a assegurar que a alocação de vagas fosse feita por critérios impessoais e distributivos, que assegurem uma utilização adequada dos recursos limitados disponíveis. No caso sob exame, a parte Apelante se insurge contra as regras e procedimentos estabelecidos para a concessão do FIES, inclusive as que fixam notas de corte, alegando que não haveria autorização legal para tanto. Todavia, como indicado, o poder regulamentar outorgado pela Lei nº. 10.260/2001 é de escopo amplo, não havendo restrição a que este critério seja adotado. No âmbito da sua competência regulamentar, foi editada a Portaria Normativa MEC nº. 38/2021, que estabelece a regra da nota de corte no ENEM como sendo " a média aritmética (art. 17, § 1º). das notas nele obtidas em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média" Ocorre que tal regramento não é, de modo algum, novidade nesse contexto do FIES uma vez que a mesma regra (referente à nota de corte) já estava prevista na Portaria Normativa MEC n. º 21/2014, que por sua vez havia alterado a Portaria Normativa MEC nº 10/2010. Com efeito, desde a edição do art. 3º da Portaria Normativa MEC n. º 21/2014, passou a ser exigido, para fins de solicitação do financiamento do FIES, que o estudante concluinte do ensino médio apresentasse média aritmética das notas obtidas nas provas do ENEM igual ou superior a 450 (quatrocentos e cinquenta pontos) e nota superior a 0 (zero) na prova de redação. O próprio STF, no julgamento da ADF n. º 341, confirmou a legalidade da Portaria Normativa MEC n. º 21/2014, não havendo excesso no exercício do poder regulamentar por parte do MEC no tocante aos alunos que requereram ingresso no FIES (em 2015). Assim, a regra referente à nota de corte tem sido mantida como critério de seleção dos alunos postulantes aos recursos do FIES desde 2014. Dessa forma não há falar em ilegalidade na Portaria Normativa MEC n. º 38/2021, que, na forma autorizada pela Lei n. º 10.260/2001, estabeleceu as regras de seleção dos candidatos a serem beneficiados pelo Fies. Como se vê, a regra imposta decorre dos próprios limites dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames legais. De mais a mais, é vedado ao Poder Judiciário adentrar no âmbito da discricionariedade da Administração Pública no que se refere à conveniência e à oportunidade em relação aos atos administrativos. Por fim, registro que a mera alegação de limitação de acesso à educação (art. 37, CRFB) não é suficiente para invalidar os atos administrativos ora questionados. Isso porque, além de não existir direito fundamental absoluto, a mínima regulamentação revela o atuar positivo do Estado na busca de dar concretude à amplitude de acesso prevista no art. 205 da Constituição da República Federativa do Brasil. Como se vê do trecho acima reproduzido, a Corte de origem apreciou a controvérsia à luz da Portaria MEC n. 38/2021. Nessas condições, o presente recurso não comporta conhecimento, pois resoluções, portarias e instruções normativas não se enquadram no conceito de lei federal constante do art. 105, inciso III, da Constituição da República. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.932.247/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 24/1/2024; AgInt no REsp n. 2.046.250/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023. Mutatis mutandis, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA PARA AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES, FIRMADO PARA O CUSTEIO DO CURSO DE MEDICINA, EM VIRTUDE DA EXTENSÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE. AFRONTA AO ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. TUTELA DE URGÊNCIA SÚMULAS 735/STF E 7/STJ. 1. No tocante à alegada afronta ao art. 300 do CPC/2015 sob o argumento de que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, não se pode conhecer da irresignação do Banco do Brasil ante os óbices das Súmulas 7/STJ e 735/STF. 2. A legitimidade passiva do Banco do Brasil, como agente financeiro, deriva da necessidade de tal instituição financeira concretizar a suspensão da cobrança das parcelas mensais, na hipótese de deferimento do pedido. 3. Quanto à legitimidade do FNDE, o aresto vergastado decidiu em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental. No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021. 4. No tocante à tese de que é indevida a extensão da carência exigida, porque não foram observados os requisitos previstos no art.6º-B, § 3°, da Lei 10.260/2001, regulamentado pela Portaria Normativa MEC 7, de 26 de abril de 2013, não se pode conhecer da irresignação do FNDE. A afronta ao texto de lei federal é meramente reflexa, demandando a interpretação da aludida portaria, ato que não se enquadra no conceito de lei federal. Nessa linha: AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.8.2022. 5. Recurso Especial do FNDE parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Recurso Especial do Bando do Brasil parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, DJe 19/12/2022.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FNDE. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. ESTUDANTE DE MEDICINA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA. APROVAÇÃO EM RESIDÊNCIA MÉDICA. PRAZO PARA REQUERIMENTO. ART. 6º, § 2º, DA PORTARIA MEC 07/2013. VIOLAÇÃO REFLEXA AO TEXTO DE LEI FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. [...] 2. Assim, apesar de se invocar afronta ao texto de lei federal, a pretensão esbarra no exame de normativo que não se insere no conceito de lei federal a que se refere o art. 105, III, da CF, o que impede o conhecimento do recurso. 3. Segundo jurisprudência desta Corte, "O recurso especial não constitui via adequada para a análise, sequer reflexa, de eventual ofensa a resoluções, portarias, instruções normativas ou regulamentos de pessoa jurídica, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão "lei federal", constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal de 1988" (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.112.227/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 17/10/2018). 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1.993.692/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 18/8/2022.) Por fim, as razões do recurso especial, embora tenham fundamentado a interposição também na alínea c do permissivo constitucional, deixaram de apontar, com o necessário cotejo analítico, o julgado paradigma. Ante o exposto, CONHEÇO em parte do do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 296), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS