Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2819892/SP (2024/0455652-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: UNIFISA-ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSORCIOS LTDA.
ADVOGADO: ALBERTO BRANCO JUNIOR - SP086475
AGRAVADO: FRANNILTON OLIVEIRA RAIOL
ADVOGADO: JOSÉ VALÉRIO NETO - SP249734
AGRAVADO: ARLEI JOSE PARPINELLI
ADVOGADOS: PATRICIA CRISTIANE PONCE - SP263187
CHADY NAGIB AWADA - SP278314
ILCIMAR APARECIDA DA SILVA - SP275479
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIFISA ADMINISTRADORA NACIONAL DE CONSÓRCIOS LTDA. contra decisão que não admitiu seu recurso especial, o qual fora interposto, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em sede de cumprimento de sentença, deu provimento à apelação da parte adversa para anular a sentença que havia julgado extinto o processo, determinando o prosseguimento da execução, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C. C. RESSARCIMENTO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRATO DE CONSÓRCIO I Sentença de extinção de cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação Apelo do autor II - Julgamento anteriormente convertido em diligência, para o fim de determinar a elaboração de cálculos, pela contadoria judicial - Contador judicial que apurou, com base na documentação existente nos autos, existência de saldo credor, em favor do apelante Obrigação não satisfeita, pela administradora de consórcios - Extinção afastada Sentença anulada Necessário o regular prosseguimento do feito na instância de origem Apelo provido. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por omissão quanto ao erro material existente nos cálculos elaborados pela contadoria judicial, utilizados como fundamento para a anulação da sentença. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, com base no arcabouço fático-probatório dos autos, anulou a sentença que havia extinguido o cumprimento de sentença, sob o fundamento de que os cálculos elaborados pela contadoria judicial demonstraram a existência de saldo remanescente em favor do exequente, não havendo, portanto, o adimplemento integral da obrigação pela administradora de consórcios. Diante disso, determinou-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Confiram-se, nesse sentido, trechos do acórdão recorrido (fls.143/145): "Trata-se de ação declaratória de rescisão de contrato c. c. ressarcimento de valores com indenização por danos morais, ajuizada pelo apelante, com base em contrato de consórcio, firmado entre as partes, em fase de cumprimento de sentença (fls. 03/06). Referido cumprimento de sentença tem, por base, a r. sentença colacionada às fls. 57/60, em que o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente, 'para condenar o requerido à devolução dos valores pagos, participando o autor dos sorteios mensais, corrigidos monetariamente a partir do desembolso, descontado o redutor de 15% a título de prejuízos causados ao grupo sobre os valores pagos. Juros de mora a partir da citação'. [...] Como dito anteriormente, o julgamento fora convertido em diligência, para o fim de determinar a elaboração de cálculos, pela contadoria judicial, nos termos do v. acórdão de fls. 120/125. Depreende-se dos cálculos elaborados às fls. 129/132: ‘Assim, elaboramos o cálculo em anexo, que apurou o valor de R$48.042,78, válido para novembro/2020 a favor do apelante, da seguinte forma: – foi considerado as datas, o histórico e os valores singelos constantes do extrato ‘Posição do Consorciado’, fls. 15, que apresenta o montante de R$31.481,30; – foi aplicado o percentual de 22%, referente a taxa de administração e adesão, sobre os valores pagos a título de taxa de administração; – do valor pago a título de taxa de administração foi deduzido o percentual de 22% (taxa de administração e adesão); – o seguro de vida de 0,088% a.m. incidiu sobre as parcelas pagas; – do valor pago de cada parcela foi deduzido o seguro de vida de 0,088%; – o saldo das taxas de administração e das parcelas pagas foram atualizados pela Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, do desembolso até novembro/2020 (data da conta de fls. 87); – os juros de mora de 1% a.m. foram calculados de 06/02/2020 até 31/11/2020’. Conforme se depreende dos cálculos elaborados pela contadoria judicial, os quais corroboram a alegação do apelante, o valor apurado, a seu favor, perfaz R$48.042,78, e não R$21.347,32, como constou da r. sentença. Não restou satisfeita, portanto, a obrigação. A solução que se impõe, ante o exposto, é de se anular a r. sentença, com o retorno dos autos à origem, para ulterior prosseguimento do feito. " Dessa forma, o recurso da parte executada, ora recorrente, não merece prosperar, uma vez que a questão relativa à insatisfação da obrigação foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, com base nos cálculos elaborados pela contadoria judicial e nos documentos constantes dos autos, que demonstraram a existência de saldo remanescente em favor do exequente. Verifica-se, portanto, que o acórdão recorrido enfrentou a matéria de forma fundamentada, reconhecendo que o valor anteriormente considerado como quitado não correspondia à totalidade do crédito devido, razão pela qual determinou o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ressalto, ainda, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante disso, considerando as premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem, não verifico violação ao dispositivo legal apontado, pois o acórdão recorrido está devidamente fundamentado com base nos documentos juntados aos autos, não havendo que se falar em vício na prestação jurisdicional. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI