Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Agravo de Instrumento Nº 5026022-64.2023.8.24.0000/SC
AGRAVANTE: GIASIPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE MATERIAIS PLASTICOS LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633)
AGRAVANTE: AC PLAST LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME PULICCE (OAB SP302633)
DESPACHO/DECISÃO
Após o trânsito em julgado, sobreveio a seguinte informação:
Exmo. Sr. Des. Relator:
Informo a Vossa Excelência que, compulsando os autos, verifiquei constar comprovante de depósito judicial, cujos valores atualizados e não levantados encontram-se no evento 182, EXTRATO DE SUBCONTA1.
Informo, finalmente, que o v. acórdão transitou em julgado e que, ao proceder ao arquivamento dos autos, verifiquei não haver determinação quanto à destinação dos valores depositados.
À respeitável consideração de Vossa Excelência. (Evento 183)
DECIDO.
O valor foi depositado em razão da multa processual do art. 1.021, §4º, do CPC (Evento 57).
Dispõe o CPC:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa.
§ 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.
Converto o depósito em multa, a ser revertida em favor da parte agravada.
Intimem-se.