Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2195898/GO (2025/0030463-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
RECORRENTE: HELIOMAR DE SOUSA MONTEIRO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
ADVOGADO: IURY AUGUSTO OLIVEIRA JARDIM - GO028244
RECORRIDO: ESTADO DE GOIAS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por HELIOMAR DE SOUSA MONTEIRO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos autos da Apelação n. 5228199-41.2024.8.09.0051. Na origem, em sede de ação cominatória, foi extinto o feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento da parte autora no curso do processo (fls. 99-101). O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo da parte autora, em acórdão assim ementado (fl. 163): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA DE INTERNAÇÃO EM LEITO DE HOSPITAL PARA CIRURGIA CARDÍACA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCOMPORTABILIDADE. 1. Na hipótese o falecimento da parte autora no curso do processo, acarretou a perda do objeto da ação, impondo-se a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos precisos termos do artigo 485, inciso IX, Código de Processo Civil. 2. Os ônus sucumbenciais devem ser imputados à parte que deu causa ao ajuizamento da ação, mesmo em caso de extinção do feito sem resolução do mérito, em observância ao princípio da causalidade. 3. Tratando-se de questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em exame, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, o proveito econômico obtido pelo litigante é imensurável. 4. Descabível a majoração dos honorários sucumbenciais na instância recursal, em razão do seu parcial provimento. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Os embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 194-204). Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, aduz a parte recorrente violação do art. 85, §§ 3º, inciso I, 8º-A e 1.022, inciso II, do CPC, sustentando a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional e a possibilidade, nas ações em que se pleiteia tratamento médico ou o fornecimento de medicamento pelo Estado, de fixação de honorários a partir do valor da causa ou da mensuração da obrigação de fazer, estabelecendo-se exatamente a base de cálculo para cômputo da verba honorária. Argumenta que o entendimento do STJ trilha nesse sentido. Acrescenta que os honorários devem ser fixados de acordo com as diretrizes do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Aduz inobservância do Tema n. 1.076 do STJ e que a fixação dos honorários por equidade constitui exceção da norma. Contrarrazões às fls. 238-247. O Ministério Público Federal opinou pela baixa dos autos à origem (fls. 349-358). É o relatório. Decido. A matéria discutida no recurso especial diz respeito aos critérios de fixação da verba honorária sucumbencial em causa que versa sobre fornecimento de medicamento/tratamento de saúde. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema n. 1.076 do regime dos recursos repetitivos, estabeleceu as seguintes teses jurídicas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Nesse aspecto, de início, o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento de que, nas demandas prestacionais na área da saúde, o arbitramento da verba honorária sucumbencial deveria ser fixada pelo critério da equidade, considerado o proveito econômico inestimável. A Corte Especial, todavia, em feito análogo, concluiu que a fixação da verba honorária com base no art. 85, § 8º, do CPC estaria restrita às "causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, as de estado e de direito de família" (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.866.671/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 27/9/2022). Mais adiante, o Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 1.412.069/PR, relator Ministro André Mendonça, reconheceu a repercussão geral da matéria alusiva à "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes" (Tema n. 1.255 do STF). Assim, por medida de economia processual e para evitar decisões dissonantes entre a Suprema Corte e esta Corte Superior, orientou-se que os recursos que tratavam da mesma questão deviam aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, disciplinado pelo art. 1.040 do CPC. Entretanto, recentemente, em 11/2/2025, foi afetada seguinte temática aos ritos dos recursos especiais repetitivos, tomado sob o Tema n. 1.313: Saber se, nas demandas em que se pleiteia do Poder Público o fornecimento de prestações em saúde, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da prestação ou do valor atualizado da causa (art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, III, CPC), ou arbitrados por apreciação equitativa (art. 85, parágrafo 8º, do CPC). Na ocasião, decidiu-se pela: [...] suspensão do processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e, com fundamento no art. 34, inciso XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que seja oportunizado o juízo de conformação, à luz da tese fixada no Tema n. 1.313/STJ, observadas as normas dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS