Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870009/SP (2025/0064748-9)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: DÉCIO BENASSI - SP114389
AGRAVADO: RUBENICH E CORREA LTDA
ADVOGADOS: ALEXANDRE JANKOVSKI BOTTO DE BARROS - PR047878
LUIZ FELIPE DA ROCHA - PR047219
VINÍCIUS HOFFMANN SILVA - SP367384
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 222): EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. Alegação de inexigibilidade do imposto incidente nos exercícios posteriores à venda dos veículos. Falta de comunicação ao DETRAN. Responsabilidade solidária do alienante afastada. Artigo 6º, II, da Lei n. 13.296/2008 declarado inconstitucional em arguição de inconstitucionalidade julgada pelo Órgão Especial. Venda dos veículos de placas OQU-0303, LRJ-5235, ENR-4696, FZI-4550, AQH-1836 e DUG-4203 provada nos autos. Inexigibilidade do imposto relativo a exercícios posteriores. Inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema n. 1118/STJ. Débitos relativos aos veículos de placas JMI-6668, FSV-6362, RCO6E13 e EEY-1824 que devem prevalecer. Ausência de demonstração de sua perda total de modo a descaracterizar a posse. Base de cálculo do tributo prevista na Lei Estadual nº 13.296/08, inexistente amparo legal para a adoção de base de cálculo distinta. Sentença de improcedência. Recurso provido em parte para julgar os embargos procedentes em parte, extinguindo-se a execução fiscal apenas no tocante às CD As n. 1.276.033.650, 1.279.349.76, 1.281.199.133, 1.283.933.241, 1.284.476.496, 1.312.251.082, 1.313.123.020, 1.313.577.315, 1.313.829.791, 1.313.851.693, 1.313.876.840 e 1.315.580.290, redistribuídos os ônus de sucumbência. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 235/238). A parte recorrente alega violação dos arts. 120, 123, 124, 128 e 134 do Código Tributário Nacional (CTN), afirmando que a legislação estadual de São Paulo atribui responsabilidade tributária solidária ao alienante que não comunica a venda ao órgão de trânsito. Sustenta que o Tema 1.118 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) impõe o sobrestamento nacional dos processos e que a tese firmada admite a responsabilidade solidária por lei estadual específica, de modo que o acórdão teria contrariado a orientação repetitiva, além de ter havido prévio debate da matéria no acórdão recorrido. A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 267/273). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Inicialmente, a parte recorrente alega que a matéria em exame foi afetada ao Tema 1. 118/STJ pela Primeira Seção desta Corte nos autos dos Recursos Especiais representativos da controvérsia 1.881.788/SP, 1.937.040/RJ e 1.953.201/SP, ocasião em que foi determinado o sobrestamento de todos os feitos até a definição do tema por aquele órgão colegiado. Todavia, verifico que o Tema 1.118/STJ teve seu mérito julgado em 1º/12/2022, antes, portanto, da prolação da sentença (em 11/8/2023 – fl. 153), do julgamento da apelação cível interposta pela parte (em 16/5/2024 – fl. 221) e dos embargos de declaração (em 24/6/2024 – fl. 235), bem como da interposição do recurso especial (em 27/6/2024 – fl. 243), de modo que não há falar em sobrestamento ou juízo de conformação. Além disso, os arts. 120, 123, 124, 128 e 134 do Código Tributário Nacional (CTN) não foram apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial. Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES