Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Ao executado para cumprimento da sentença nos termos dos artigos 513, §1 e 523 ambos do CPC
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - DE ORDEM 1 - Cumpra-se o V. Acórdão. 2 - Ficam as partes cientes de que no prazo de 05 (cinco) dias, nada sendo requerido, estes autos serão encaminhados à Central de arquivamento.
07/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
15/04/2026, 14:53
Trânsito em julgado
15/04/2026, 14:53
Publicação
19/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
AGRAVADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
AGRAVADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Documentos
Ato Ordinatório Praticado
•01/06/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•07/05/2026, 00:00
15/04/2026, 14:53
Publicação
19/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
AGRAVADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 14:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
AGRAVADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:32
Conclusão (para decisão)
01/10/2025, 14:46
Documento (Certidão)
01/10/2025, 14:30
Publicação
09/09/2025, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
AGRAVADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/09/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/09/2025, 21:31
Protocolo de Petição
04/09/2025, 21:26
Publicação
15/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
EMBARGADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por PLAMER PLANO MÉDICO RESENDE LTDA. contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 597-601). A parte embargante alega que (fl. 607): 3. Ocorre, contudo, que houve omissão quanto à análise da controvérsia específica suscitada no Recurso Especial: os procedimentos cirúrgicos indicados à parte autora — mamoplastia e lipoenxertia — não possuem, necessariamente, natureza reparadora ou funcional, podendo ter finalidade meramente estética, o que afastaria, por consequência, a obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde, nos termos da legislação aplicável e da própria jurisprudência do STJ. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada não apresentou impugnação (fl. 613). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Verifica-se que o Tribunal de origem expressamente concluiu que o procedimento cirúrgico tem natureza reparadora, conforme os seguintes excertos extraídos do acórdão que deu provimento à apelação (fl. 356): De acordo com os laudos médicos, a apelante era portadora de obesidade mórbida e se submeteu a uma cirurgia bariátrica, logo após realizou cirurgia reparadora abdominal, mas não obteve o sucesso desejado em razão do procedimento cirúrgico não ter removido eficientemente o excesso de pele resultate da redução de peso, o que só pode ser reparado com outro procedimento cirúrgico complementar. Ademais, há laudo psicológico informando a gravidade do estado de saúde mental da autora em razão do seu aspecto físico atual. Logo, demonstrou-se ser uma cirurgia de cunho reparatório e não de cunho estético, como alega o apelado. É importante mencionar aqui o enunciado da Súmula nº 258 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que consagra: [...] Para se rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à natureza reparadora do ato cirúrgico, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Observa-se, portanto, que a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o rejulgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e, de pronto, advirto o embargante de que a reiteração deste expediente poderá ensejar a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 11:10
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 15:01
Documento (Certidão)
12/08/2025, 14:45
Publicação
10/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
EMBARGADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
09/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
08/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
08/07/2025, 16:13
Publicação
02/07/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
AGRAVADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto pela PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 354): Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Procedimento bariátrico realizado para tratamento de obesidade. Necessidade de cirurgias plásticas reparadoras complementares para reconstituição dos seios e remoção de excesso de pele. Próteses mamárias não fornecidas pelo réu no ato da cirurgia. Procedimento cirúrgico abdominal que não alcançou o objetivo almejado. Negativa de autorização do plano para realização de nova cirurgia abdominal. Requerimento na inicial para condenação do réu à cobertura do tratamento complementar e reembolso do valor dispendido na aquisição das próteses. Sentença de procedência parcial dos pedidos apenas quanto ao reembolso do valor pago pelas próteses mamárias. Recurso autoral pela procedência total dos pedidos. Laudos médicos comprovando as alegações da parte autora quanto a necessidade de novo procedimento abdominal. Cirurgia de natureza reparadora complementar ao tratamento de obesidade. Parte autora que de forma satisfatória comprovou sua necessidade de realização da nova cirurgia abdominal reparadora. Descumprimento contratual da parte ré que teve a magnitude de configurar o dano moral alegado. Valor do dano que deve ser fixado em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Provimento do recurso. Reforma da sentença. Embargos de declaração rejeitados (fls. 386-387): Direito Processual Civil. Embargos de declaração com finalidade de reexame do mérito recursal. No caso dos autos, o acórdão ora embargado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na forma como foi lançada Alegação de omissão. Ausência do vício apontado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual violou o art. 10, II, da Lei n. 9.656/1998. Aduz que: 33. Os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos não são obrigatórios para as operadoras de plano de saúde. Sendo que a cirugia requerida, a lipoaspiração é notoriamente de cunho estético não havendo qualquer retirada de tecido epitelial. (fl. 410) Sustenta que: 36. Ou seja, os termos da lei federal nº 9.656, a resolução normativa nº 428/2017, os termos da Súmula nº 258 estabelecem, de forma clara, que o caráter reparador de cirurgia é objetivo e determinado. É necessária a existência de corte e redução de tecido epitelial, sendo que o procedimento requerido não se enquadra nos requisitos estabelecidos, portanto, a condenação da recorrente leva a ampliação injustificada e a contradição aos entendimentos jurisprudenciais, assim como a contradição aos termos legais. (fl. 411) Aponta divergência jurisprudencial. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 425-449). Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 451-455), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foi apresentada contraminuta do agravo (fl. 492). É, no essencial, o relatório. A decisão agravada não merece reforma. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. O recurso não merece prosperar. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia em harmonia com a jurisprudência do STJ (Tema 1.069), no sentido de que "é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida." Eis a ementa do Julgado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023.) No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. REALIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 7/STJ. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA. PÓS CIRURGIA BARIÁTRICA. NECESSIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. RECUSA INJUSTA. DANO MORAL. CABIMENTO. 1. Discute-se nos autos acerca da obrigatoriedade de cobertura pelo plano de saúde de cirurgias plásticas reparadoras para retirada de excesso de pele, pós cirurgia bariátrica. 2. A análise acerca da necessidade de produção de prova pericial demanda o reexame fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível no âmbito do recurso especial (Súmula nº 7/STJ). 3. A cirurgia plástica, pós bariátrica, determinada pelo médico assistente, tem caráter reparador e se configura como procedimento integrante de todo o tratamento ao qual foi submetida a paciente obesa a fim de recuperar sua saúde física e mental, o que afasta a alegação de dúvida razoável na recusa do plano de saúde de custeio da cirurgia plástica reparadora. 4. A jurisprudência desta Corte Superior possui entendimento de ser cabível indenização por danos morais advindos da injusta recusa de manutenção de cobertura de plano de saúde, visto que o fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.693.391/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. PLANO DE SÁUDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA. COBERTURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A simples indicação de dispositivos e diplomas legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Para a jurisprudência do STJ, o julgador pode determinar as provas pertinentes à instrução do processo, bem como indeferir aquelas consideradas inúteis ou protelatórias, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento do juiz (CPC/2015, art. 370, caput e parágrafo único). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e revisão das cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3.1. A Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista a desnecessidade da prova pericial. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 4. Para a jurisprudência da Segunda Seção desta Corte Superior, firmada na sistemática dos recurso repetitivos, havendo prescrição médica, os planos de saúde estão obrigados aos custeio de cirurgia plástica reparadora ou funcional, após cirurgia bariátrica (Tema n. 1.069/STJ). 4.1. A Corte local impôs ao plano de saúde o custeio, mediante reembolso, das despesas médicas da parte agravada referentes à cirurgia de retirada do excesso de pele - cirurgia plástica reparadora - após o emagrecimento oriundo da cirurgia bariátrica, o que não diverge de tal orientação. 5. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.143.331/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.) Incide, na espécie, a Súmula n. 83/STJ. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
01/07/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/06/2025, 14:10
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 17:00
Documento (Certidão)
27/06/2025, 14:45
Publicação
03/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
AGRAVADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pela PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA. contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fl. 503). Embargos de declaração rejeitados (fls. 527-531). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fl. 354): Apelação Cível. Direito do Consumidor. Plano de Saúde. Procedimento bariátrico realizado para tratamento de obesidade. Necessidade de cirurgias plásticas reparadoras complementares para reconstituição dos seios e remoção de excesso de pele. Próteses mamárias não fornecidas pelo réu no ato da cirurgia. Procedimento cirúrgico abdominal que não alcançou o objetivo almejado. Negativa de autorização do plano para realização de nova cirurgia abdominal. Requerimento na inicial para condenação do réu à cobertura do tratamento complementar e reembolso do valor dispendido na aquisição das próteses. Sentença de procedência parcial dos pedidos apenas quanto ao reembolso do valor pago pelas próteses mamárias. Recurso autoral pela procedência total dos pedidos. Laudos médicos comprovando as alegações da parte autora quanto a necessidade de novo procedimento abdominal. Cirurgia de natureza reparadora complementar ao tratamento de obesidade. Parte autora que de forma satisfatória comprovou sua necessidade de realização da nova cirurgia abdominal reparadora. Descumprimento contratual da parte ré que teve a magnitude de configurar o dano moral alegado. Valor do dano que deve ser fixado em observância aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Provimento do recurso. Reforma da sentença. Embargos de declaração rejeitados (fls. 386-387): Direito Processual Civil. Embargos de declaração com finalidade de reexame do mérito recursal. No caso dos autos, o acórdão ora embargado negou provimento ao recurso, mantendo a sentença na forma como foi lançada Alegação de omissão. Ausência do vício apontado. Acórdão devidamente fundamentado, contendo elementos suficientes para o julgamento da demanda. No caso em tela, inexiste qualquer vício a sanar no acórdão embargado vez que este se pronunciou sobre todos os pontos submetidos à cognição desta Corte, sendo suficientemente claro em seus termos, de maneira que nenhuma matéria submetida a julgamento deixou de ser apreciada. Desnecessário que o acórdão enfrente todos os argumentos indicados pelas partes, se estes não são capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador. Impossibilidade de reexame de matéria que já foi decidida. Cognição restrita à omissão, erro material, contradição e obscuridade no acórdão nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes dos Tribunais Superiores e deste Tribunal. Embargos rejeitados. Alega a parte agravante que (fl. 539): 11. No presente caso, o advogado da recorrente foi intimado sobre o Acórdão da apelação no dia 28/05/2024, conforme certidão cartorária expedida em fls. 400 dos autos de origem (fls. 398 e-STJ), momento no qual iniciou-se a contagem do prazo para a interposição do Recurso Especial. 12. Considerando as regras acima expostas, o prazo fatal para a interposição do recurso será o dia 20/06/2024, data exata na qual o recurso foi interposto, como pode ser observado em fls.399/416. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão para reconhecer a tempestividade do recurso. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 549-552). É, no essencial, o relatório. Com razão a parte agravante. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, a parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso (fls. 513-518). Desse modo, afasto a intempestividade do agravo em recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fl. 503. Voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
02/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/05/2025, 15:50
Provimento
30/05/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
AGRAVADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:28
Redistribuição (sorteio)
29/05/2025, 08:00
Recebimento
29/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:15
Publicação
29/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
AGRAVADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Distribuição
26/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
15/05/2025, 12:45
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 19:01
Protocolo de Petição
14/05/2025, 18:48
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
AGRAVADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
DESPACHO Não há nos autos procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor da petição apresentada às fls. 535/545, Dr. Thomaz Rodrigues Neves, OAB/RJ n. 256.702. Dessa forma, nos termos do art. 76, c/c o art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, intime-se a parte recorrente para regularizar a representação processual da petição, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de seu não conhecimento. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 19:50
Mero expediente
30/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
13/04/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
13/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
13/04/2025, 19:41
Publicação
24/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
AGRAVADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/03/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
20/03/2025, 15:41
Protocolo de Petição
20/03/2025, 15:26
Publicação
25/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
EMBARGADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA à decisão de fl. 503, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: 4. Ocorre que tal decisão foi baseada em um equívoco, visto que o prazo não foi contado corretamente, porque deixou de considerar a suspensão de prazo ocorrida em razão do feriado de Corpus Christi, que ocorreu nos dias 30/05/2024 e 31/05/2024. [...] 6. No presente caso, o advogado da recorrente foi intimado sobre o Acórdão da apelação no dia 28/05/2024, conforme certidão cartorária expedida em fls. 400 dos autos de origem (fls. 398 e-STJ), momento no qual iniciou-se a contagem do prazo para a interposição do Recurso Especial. 7. Considerando as regras acima expostas, o prazo fatal para a interposição do recurso será o dia 20/06/2024, data exata na qual o recurso foi interposto, como pode ser observado em fls.399/416. 8. Isto porque no período compreendido termos 08 dias não úteis, conforme a tabela abaixo: DOMINGO SEGUNDA TERÇA QUARTA QUINTA SEXTA SÁBADO 28/05/2024 intimação do advogado 29/05/2024 dia 01 do prazo 30/05/2024 Suspensão dos prazos – Corpus Christi 31/05/2024 Suspensão dos prazos – Corpus Christi 01/06/2024 02/06/2024 03/06/2024 dia 02 do prazo 04/06/2024 dia 03 do prazo 05/06/2024 dia 04 do prazo 06/06/2024 dia 05 do prazo 07/06/2024 dia 06 do prazo 08/06/2024 09/06/2024 10/06/2024 dia 07 do prazo 11/06/2024 dia 08 do prazo 12/06/2024 dia 09 do prazo 13/06/2024 dia 10 do prazo 14/06/2024 dia 11 do prazo 15/06/2024, 16/06/2024 17/06/2024 dia 12 do prazo 18/06/2024 dia 13 do prazo 19/06/2024 dia 14 do prazo 20/06/2024 Prazo fatal – 15 dias úteis [...] 9. A decisão, ao não reconhecer o Recurso Especial exclusivamente por intempestividade, foi omissa quanto aos dias nos quais houve suspensão de prazo em razão do feriado de Corpus Christi com sua emenda. 10. Tal suspensão tem como base legal o ato executivo nº 90 de 24 de maio de 2024 do TJRJ, bem como a portaria STJ/GP Nº2 de 04 de maio de 2024 do próprio STJ, conforme o trecho destacado abaixo: [...] 12. De forma coerente, o Terceiro Vice-presidente do TJRJ em decisão de admissibilidade do Recurso Especial, reconheceu, de pronto, a sua tempestividade (fls. 508/511). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No código atual, o prazo para a interposição de Agravo e de Recurso Especial é de 15 dias úteis, nos termos do art. 219, caput, c/c os arts. 994, VI e VIII, 1.003, § 5º, 1.029 e 1.042, caput, todos do CPC. Quanto à questão da comprovação de feriado, nos termos do que permite a nova redação do art. 1.003, § 6º, do CPC (dada pela Lei n. 14.939/2024), cumpre registrar que em observância ao princípio do tempus regit actum, o entendimento só será aplicado quando a data de intimação do decisum recorrido tenha ocorrido a partir do dia 31.7.2024 (Mutatis mutandis, Enunciado Administrativo n. 3 do STJ). Na hipótese, como essa intimação ocorreu ainda na vigência da redação anterior do artigo, a comprovação deveria ter sido feita no ato da interposição do recurso. A propósito, confira-se este precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. 1. O propósito recursal é dizer, à luz do CPC/15, sobre a possibilidade de a parte comprovar, em agravo interno, a ocorrência de feriado local, que ensejou a prorrogação do prazo processual para a interposição do agravo em recurso especial. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/15, diferentemente do CPC/73, é expresso no sentido de que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". 3. Conquanto se reconheça que o novo Código prioriza a decisão de mérito, autorizando, inclusive, o STF e o STJ a desconsiderarem vício formal, o § 3º do seu art. 1.029 impõe, para tanto, que se trate de "recurso tempestivo". 4. A intempestividade é tida pelo Código atual como vício grave e, portanto, insanável. Daí porque não se aplica à espécie o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, reservado às hipóteses de vícios sanáveis. 5. Seja em função de previsão expressa do atual Código de Processo Civil, seja em atenção à nova orientação do STF, a jurisprudência construída pelo STJ à luz do CPC/73 não subsiste ao CPC/15: ou se comprova o feriado local no ato da interposição do respectivo recurso, ou se considera intempestivo o recurso, operando-se, em consequência, a coisa julgada. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 957.821/MS, Rel. para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2017.) Ademais, não há que se falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, porquanto somente é utilizado para os vícios sanáveis, e à época, o vício ainda era considerado insanável, sendo vedada a comprovação posterior da tempestividade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. RECURSO INTEMPESTIVO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ART. 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. ABERTURA DE PRAZO. DESCABIMENTO. SANEAMENTO DE VÍCIOS FORMAIS SOMENTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial foi protocolado na vigência do NCPC, a atrair a aplicabilidade do art. 1.003, § 6º, do NCPC, que não mais permite a comprovação da ocorrência de feriado local em momento posterior, já que estabeleceu ser necessária a demonstração quando interposto o recurso. Entendimento da Corte Especial. 3. Esta Corte adota o entendimento de que o Dia de Corpus Christi não é feriado nacional. Desse modo, é dever da parte comprovar nos autos, por documento idôneo, a suspensão do expediente forense no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. 4. Não obstante o princípio da primazia do mérito, o próprio Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu expressa obrigatoriedade de comprovação de feriado local ou suspensão do expediente, regra específica que prevalece sobre a regra geral (ex specialis derrogat lex generalis). 5. O prazo conferido pelo parágrafo único do art. 932 do NCPC somente é aplicável aos casos em que seja possível sanar vícios formais, como ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação ou de comprovação da intempestividade. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1522409/PR, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 21.11.2019.) É certo que feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, os dias 30.5.2024 e 31.5.2024 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso. Observe ainda que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp n. 2.495.948/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 2.5.2024). Além disso, o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt nos EDcl no AREsp 1553768/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1379051/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.10.2019. Registre-se ainda que a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp 1.813.684/SP é restrita aos recursos interpostos até 17/11/2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais. (QO no REsp 1813684/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020.) Assim, só a segunda-feira de carnaval até 2019 poderia ser comprovada posteriormente, excluindo-se qualquer outro feriado, como no caso dos autos. Outrossim, para a aferição da tempestividade do recurso dirigido ao STJ, é indiferente que tenha havido ou não expediente forense nesta Corte, pois o Agravo e o Recurso Especial interpostos são endereçados ao Presidente do Tribunal a quo, regendo-se o respectivo prazo, em matéria de recesso forense e feriados, pela legislação local. Nesse sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp 1482882/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.5.2020 e o AgInt no AREsp 1514470/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5.12.2019. No mais, veja-se que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/02/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 19:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 18:45
Publicação
28/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
EMBARGADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
24/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
24/01/2025, 14:43
Publicação
10/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
AGRAVADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 29.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 20.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2025, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/01/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792120/RJ (2024/0419108-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PLAMER PLANO MEDICO RESENDE LTDA
ADVOGADOS: RICARDO RABELO MACEDO - RJ091414
THOMAZ RODRIGUES NEVES - RJ256702
AGRAVADO: POLIANA BORGES FONSECA LIMA
ADVOGADO: FABIANA SILVA CAMPOS FERREIRA - SP336261
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.