Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196898/RS (2025/0044654-1)
RELATOR: MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)
RECORRENTE: CASSIANO BELLO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASSIANO BELLO DE OLIVEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL na Apelação Criminal n. 5001159 89.2023.8.21.0109, assim ementado (fl. 193): EMENTA APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA. PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. A materialidade e a autoria restaram suficientemente comprovadas pela prova produzida nos autos. O réu permaneceu em silêncio nas fases inquisitiva e judicial. No entanto, a prova dos autos, consistente no depoimento judicial da vítima e no relatório de imagens produzido em sede policial, não deixa qualquer dúvida acerca da autoria do delito, tampouco da qualificadora da escalada. Em que pese o auto de constatação da qualificadora, isoladamente, não possa consubstanciar a prova, já que inobservado o teor dos artigos 159 e 167, ambos do CPP, ao ser examinado em conjunto com as demais provas angariadas ao feito, permite o reconhecimento da qualificadora. Além disso, a prova técnica não é a única apta à comprovação da incidência das qualificadoras do furto, que podem ser também comprovadas pelo restante do conjunto probatório. Condenação mantida. PENA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS À VÍTIMA. ARTIGOS 387, IV, DO CPP, E ART. 45, §1º, DO CP. REDUÇÃO, POR MAIORIA. PLEITO DE CONCESSÃO DA AJG. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. JÁ SUSPENSA A EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NA SENTENÇA, NA FORMA DO ART. 98, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. APELO DEFENSIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. Consta dos autos que o recorrente foi condenado às penas de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de origem conheceu parcialmente o apelo defensivo e, na parte conhecida, deu parcial provimento a fim de reduzir o valor mínimo para reparação dos danos, a ser pago à vítima, para 01 (um) salário mínimo vigente na data do fato, devidamente corrigido até a data do pagamento, mantidas as demais cominações sentenciais (fl. 193). Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, a Defesa alega violação dos arts. 59 e 68, ambos do CP e 617 do CPP, argumentando que ao revisar a dosimetria da pena do acusado, o Tribunal a quo afastou a negativação da vetorial personalidade, todavia, manteve o quantum fixado a título de pena-base, pela negativação da vetorial maus antecedentes, sem que houvesse recurso da acusação (fl. 204). O recurso foi admitido (fls. 219-221). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (fls. 264-268). É o relatório DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso especial. No que interessa à solução da controvérsia, tem-se que o Colegiado de origem declinou as seguintes razões (fls. 190-191; grifamos): Passo, então, a analisar o APENAMENTO. Na primeira fase, à vista da análise dos vetores do artigo 59 do CP, a pena-base foi fixada, na sentença, em 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, dez meses acima do mínimo legal, por considerar negativos os antecedentes (O réu registra maus antecedentes. Ao que se verifica, Cassiano possui outras 07 sentenças condenatórias já transitadas em julgado, relativas aos processos de nº. 109/2.13.0002223-3; 109/2. 15.0000469-7; 109/2.16.0000484-2; 109/2.17.0001783-0; 109/2. 17.0002172-2; 109/2.18.0001380-2, conforme certidão acostada aos autos (ev. 40, CERTANTCRIM1).) e a personalidade (A personalidade mostra-se voltada à prática delitiva, haja vista que o histórico do acusado.). Com efeito, da análise da certidão de registros criminais do réu, verifica-se ostentar seis condenações com trânsito em julgado anterior ao presente fato, possibilitando a valoração negativa dos antecedentes, na primeira fase. No ponto, cumpre salientar que todos os registros criminais foram sopesados na basilar, não sendo aplicada a agravante da reincidência, na segunda fase, o que justifica, portanto, a elevação da pena em índice superior a 1/6 (um sexto), que deve ser mantido. De outro lado, a personalidade do agente está notoriamente voltada à prática delitiva, considerando o alto grau de seu envolvimento em delitos, entretanto, foi assim considerada na sentença pelo histórico de suas condenações definitivas, já usadas para valorar seus maus antecedentes. Assim, deve ser afastado o vetor negativo do art.59 do CP, evitando-se bis in idem, porém, dado o grande número de condenações, somente os maus antecedentes têm envergadura suficiente para manter a basilar como fixada na sentença. Veja-se que é possível a alteração dos fundamentos pelos quais a sentença chegou a este quantum, desde que seja mantido, ou seja, o que vincula é o quantitativo final da reprimenda imposta e não os fundamentos utilizados para sua fixação. Deste modo, é mantida a pena-base fixada na sentença, de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão, que se perfaz definitiva, na ausência de outras moduladoras da pena No ponto, colhe-se da sentença primeva (fl. 15; grifamos): A culpabilidade, aqui entendida com o grau de reprovabilidade da conduta, não excedeu ao ordinário. O réu registra maus antecedentes. Ao que se verifica, Cassiano possui outras 07 sentenças condenatórias já transitadas em julgado, relativas aos processos de nº. 109/2.13.0002223-3; 109/2.15.0000469-7; 109/2.16.0000484- 2; 109/2.17.0001783-0; 109/2.17.0002172-2; 109/2.18.0001380-2, conforme certidão acostada aos autos (ev. 40, CERTANTCRIM1). Os motivos foram os próprios do delito, desejo de ganho fácil, em detrimento do patrimônio da vítima. Consequências não extrapolam as comuns a esse tipo de delito. Sobre a conduta social, inexistem destaques. A personalidade mostra-se voltada à prática delitiva, haja vista que o histórico do acusado. As circunstâncias são normais. Não há que se falar em participação da vítima na influência do resultado. Desta forma, considerando haver dois vetores do art. 59 do CP negativamente valorados ao réu e atendendo ao contido no artigo 93, IX, da CF, explicito que o peso atribuído para cada vetor negativamente valorado ao réu é de 05 meses, de modo que a pena-base vai fixada em 02 anos e 10 meses de reclusão, que torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras. Da leitura do excerto acima transcrito, verifica-se que o juízo de primeiro grau fixou a pena-base acima do mínimo legal, tendo considerado os antecedentes e a personalidade do acusado como circunstâncias desfavoráveis, fixando o acréscimo de 05 meses para cada vetor negativado. O Tribunal de origem, por sua vez, em recurso exclusivo da Defesa, afastou a negativação relativa à personalidade, deixando de reduzir a pena-base com fundamento no fato de que o grande número de condenações, à título de maus antecedentes, têm envergadura suficiente para manter a basilar como fixada na sentença. Ocorre que, do exame da sentença (fls. 112-117), verifica-se que o Juízo de primeiro grau já havia considerado o fato de o recorrente ostentar várias condenações — no caso, sete — quando da apreciação da vetorial concernente aos maus antecedentes, motivo pelo qual as considerações apresentadas pelo Tribunal local não agregaram em nada nesse particular para atribuir maior rigor a esta circunstância judicial. Ademais, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp n. 2.058.891), fixou o Tema 1.214 estabelecendo que, é obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam reformatio in pejus a mera correção d a classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença (grifamos). Portanto, de acordo com o entendimento desta Corte, [p]ara o exame das fronteiras que delimitam a proibição de reforma para pior, deve ser analisado cada item do dispositivo da pena, e não apenas a quantidade total da reprimenda. Assim, se o Tribunal exclui, em apelo exclusivo da defesa, circunstância judicial do art. 59 do CP erroneamente valorada na sentença, deve reduzir, como consectário lógico, a pena básica em vez de mantê-la inalterada, pois, do contrário, estará agravando o quantum atribuído anteriormente a cada uma das vetoriais (REsp n. 1.547.734/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 14/3/2017). Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO INI DÔNEA. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. NECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento pacificado pela Terceira Seção do STJ, "É imperiosa a redução proporcional da pena-base quando o Tribunal de origem, em recurso exclusivo da defesa, afastar uma circunstância judicial negativa do art. 59 do CP reconhecida no édito condenatório" (EDv nos EREsp n. 1.826.799/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 3ª S., DJe 8/10/2021). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias não individualizaram a fração de aumento para cada uma das circunstâncias judiciais consideradas negativas e não houve recurso ministerial a respeito, razão pela qual se deve presumir que todas tiveram igual peso. Não obstante a quantidade de drogas seja considerada preponderante pelo art. 42 da Lei n. 11.343/2006, nem o Juízo singular nem o Tribunal de origem lhe deram carga maior do que às demais vetoriais, e contra isso não se insurgiu o Ministério Público oportunamente. 3. Assim, não poderia esta Corte, em irresignação exclusiva da defesa - sobretudo em habeas corpus -, depois de afastar a valoração negativa de parte das vetoriais, atribuir para a circunstância judicial remanescente um peso maior do que foi estabelecido na sentença e no acórdão da apelação, sob pena de incorrer em reformatio in pejus. 4. Deveras, "se em ação ou recurso exclusivo da defesa, for afastado o desvalor conferido a circunstâncias judiciais equivocadamente negativadas, a pena-base deverá necessariamente ser reduzida, ao invés de se manter inalterada, pois proceder de maneira diversa implicaria o agravamento do quantum anteriormente atribuído a cada vetorial" (AgRg no HC n. 493.941/PB, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 28/5/2019). 5. A reformatio in pejus não ocorre somente quando se ultrapassa, em recurso exclusivo da defesa, a pena final estabelecida pela instância de origem, mas também quando se valora negativamente circunstância antes não considerada ou se dá peso maior do lhe deu o órgão a quo a vetorial já considerada negativa, ainda que a pena final se mantenha inalterada ou até mesmo fique em patamar inferior. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 785.180/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 3/4/2023; grifamos) Portanto, de rigor a redução proporcional da pena-base. Passo a redimensionar as penas. Antes de tudo, destaco que a sentença havia exasperado a pena em 10 (dez) meses devido à negativação de 02 (três) circunstâncias judiciais. Assim, para manter uma redução proporcional, em face da permanência de apenas uma circunstância negativa, o incremento na pena-base se dará em 05 (cinco) meses. Na primeira fase de aplicação da pena, tendo em vista a fundamentação acima exposta - manutenção do aumento operado em razão dos antecedentes -, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa. Na segunda etapa, não há agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, a pena fica definitivamente fixada em 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário. Por fim, fica mantido o regime semiaberto, pois, ainda que a sanção definitiva não tenha ultrapassado 4 (quatro) anos de reclusão, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, ante a presença de circunstância judicial desfavorável. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial a fim de redimensionar a sanção final para 02 (dois) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário, em regime prisional inicial semiaberto. Publique-se. Intimem-se. Relator
OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)