Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846116/PR (2025/0031278-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: JOSE AMANTINO OLIBONI
ADVOGADOS: CLAYTON ALEXSANDER MARQUES - PR084806
JACKSON ALBERTO DA SILVA SANCHES - PR091276
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Agravo de Instrumento n. 5003572-84.2024.4.04.0000. Segue a ementa (fl. 96): AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, DO STF. TEMA 1170, DO STF. POSSIBILIDADE. Consoante a recente posição da Suprema Corte, aplica-se ao caso o Tema 1170/STF, pois muito embora a tese aprovada na aludida repercussão geral "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. Precedentes. Opostos embargos de declaração, houve rejeição (fl. 121). Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 316, 502, 503, 505, 924, inciso II, 925 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 126-132). A parte recorrente afirma que houve afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC, pois a Corte de origem não abordou os dispositivos pertinentes nos embargos de declaração, deixando de apreciar a questão jurídica levantada sobre a impossibilidade de reabertura da execução. Sustenta ser impossível a cobrança de valores complementares após o trânsito em julgado da sentença extintiva da execução, conforme o entendimento consolidado no Tema n. 289 do STJ. Alega que a execução já foi extinta por sentença, e que a reabertura por mera petição não é permitida, devendo ser utilizada a ação rescisória caso haja algum vício. Argumenta que a questão decidida no Tema n. 1.170 do STF, que trata da possibilidade de alteração dos juros de mora fixados no título judicial em razão de legislação superveniente, não se aplica ao caso em questão, que envolve a impossibilidade de reabertura da execução após o trânsito em julgado. Assevera que a decisão recorrida violou os artigos 316, 502, 503, 505, e 927, III, do CPC, ao permitir a execução de eventuais diferenças não cobradas pela parte autora no tempo oportuno, contrariando a norma processual que impede a rediscussão de questões já decididas. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 141-175). O recurso não foi admitido na origem (fl. 237-241), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 247-258). Contraminuta às fls. 264-298. É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação que é concreta e satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais. Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Como se sabe, "[a] omissão somente será considerada quando a questão seja de tal forma relevante que deva o julgador se pronunciar" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.124.369/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 9/10/2024). Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024). Vale dizer: "o órgão julgador não fica obrigado a responder um a um os questionamentos da parte se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão" (AgInt no REsp n. 2.018.125/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024). Ao decidir sobre a controvérsia recursal referente à possibilidade de execução complementar para cobrança de diferenças decorrentes da correção monetária sobre valores pagos em atraso, a Corte a quo adotou estes fundamentos (fls. 92-94): A decisão agravada foi proferida como segue: "No caso em exame, o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, autorizando a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores. Por sua vez, o Tema n.º 810, do STF, só veio a definir os índices e julgar inconstitucional a TR, em 10/2019, quando julgou improcedentes os embargos de declaração opostos no RE 870947. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (Tema 810/STF) assentou a compreensão de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada para capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina, estabelecendo, ainda, que a correção monetária deve observar o IPCA-E/INPC. Não obstante o entendimento que vinha adotando nestes casos, a Suprema Corte tem se posicionado no sentido de que muito embora a tese aprovada em repercussão geral no Tema 1170 "se refira expressamente aos juros moratórios, extrai-se do inteiro teor da manifestação da Presidência do STF que a matéria em discussão também abrangerá a correção monetária" (RCL 58972/AGR/SC, Rel. Min Gilmar Mendes) e RCL 56999/PR, Rel. Min Cristiano Zanin. [...] Para que não paire dúvida quanto à observância deste último precedente, o Relator foi categórico em afirmar que "Embora a tese fixada pela Corte verse, expressamente, apenas sobre os juros moratórios, entendo que a ratio decidendi do paradigma de repercussão geral é igualmente aplicável à correção monetária". Outrossim, na referida Reclamação, o Relator é claro em afirmar que "A aplicação do Tema 733/RG, conforme o acórdão paradigma, está superada. O caso, portanto, é de sobrestamento dos recursos extraordinários correlatos, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil". Ainda recentemente, Acórdão da Primeira Turma do STF sobre a aplicação do Tema 810 mesmo após o trânsito em julgado: [...] Desse modo, deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de execução complementar, possibilitando à parte exequente cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso (Tema 810 do STF). [...] Como já salientado, recentes julgados do STF e STJ têm manifestado o entendimento de que os julgados deste Colegiado estavam aplicando de forma equivocada o Tema 1170/STF. Com efeito, o STF tem considerado que o julgamento do mérito do Tema 1.170 da Repercussão Geral também cuida da controvérsia relativa aos índices de correção monetária. [...] No agravo no Recurso Extraordinário n. 1.395.611/RS, sob a relatoria do Min. Roberto Barroso, de 20/10/2022, do mesmo modo, a orientação: Assim, dessume-se que o acórdão recorrido decidiu a questão referente à aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública, com base nos Temas n. 810 e 1.170 do STF. Nesse contexto, a sua revisão é inviável em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.069.886/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023; AgInt no REsp n. 1.835.129/CE, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 28/4/2022. Quanto ao mais, o Tribunal de origem, assinalou que "o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, autorizando a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores" (fl. 92). A parte recorrente, no entanto, deixou de impugnar especificamente tal fundamentação. Assim, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação a fundamento autônomo, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas n. 283 e 284 do STF. Nesse sentido: AREsp n. 2.826.522, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/3/2025; AREsp n. 2.713.403, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 20/12/2024; AREsp n. 2.844.329, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 2.798.775, Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 13/3/2025. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS LEGAL E CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 126 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 6. Não merece prosperar o recurso especial, quando a peça recursal não refuta determinado fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a sua manutenção, em face da incidência da Súmula n. 283/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles"). À luz do princípio da dialeticidade, não basta a parte recorrente manifestar o inconformismo e a vontade de recorrer; precisa impugnar todos os fundamentos suficientes para sustentar o acórdão recorrido, demonstrando, de maneira discursiva, por que o julgamento, proferido pelo Tribunal de origem, merece ser modificado. Súmula n. 284 do STF. 7. O acórdão recorrido, além da fundamentação infraconstitucional, está assentado em fundamento constitucional autônomo e suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem. A parte recorrente interpôs recurso extraordinário, o qual foi obstado pelo Tribunal de origem, sem que houvesse a interposição do respectivo agravo objetivando a sua admissão. Incidência da Súmula n. 126 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.085.600/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 21/5/2024.) Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Por se tratar, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS