Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2848852/PE (2025/0029695-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA
ADVOGADOS: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
CARLOS PORTO DE BARROS - PE004581
AGRAVADO: NILCEA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
LUCAS CARLOS DO NASCIMENTO - PE048141
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 23:59
Recebimento
31/03/2026, 15:15
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2848852/PE (2025/0029695-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA
ADVOGADOS: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
CARLOS PORTO DE BARROS - PE004581
AGRAVADO: NILCEA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
LUCAS CARLOS DO NASCIMENTO - PE048141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2848852/PE (2025/0029695-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA
ADVOGADOS: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
CARLOS PORTO DE BARROS - PE004581
AGRAVADO: NILCEA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
LUCAS CARLOS DO NASCIMENTO - PE048141
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
24/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/04/2026, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/04/2026, 23:59
Recebimento
31/03/2026, 15:15
Publicação
27/03/2026, 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/03/2026, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2848852/PE (2025/0029695-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA
ADVOGADOS: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
CARLOS PORTO DE BARROS - PE004581
AGRAVADO: NILCEA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
LUCAS CARLOS DO NASCIMENTO - PE048141
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 22/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
26/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
25/03/2026, 18:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848852/PE (2025/0029695-0)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA
ADVOGADOS: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
CARLOS PORTO DE BARROS - PE004581
AGRAVADO: NILCEA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
LUCAS CARLOS DO NASCIMENTO - PE048141
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/10/2025.
10/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 11:34
Redistribuição (sorteio)
09/10/2025, 11:15
Recebimento
09/10/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
09/10/2025, 10:15
Publicação
09/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2848852/PE (2025/0029695-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA
ADVOGADOS: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
CARLOS PORTO DE BARROS - PE004581
AGRAVADO: NILCEA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
LUCAS CARLOS DO NASCIMENTO - PE048141
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/10/2025, 00:00
Distribuição
06/10/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
26/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
26/09/2025, 15:19
Publicação
10/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2848852/PE (2025/0029695-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA
ADVOGADOS: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
CARLOS PORTO DE BARROS - PE004581
AGRAVADO: NILCEA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
LUCAS CARLOS DO NASCIMENTO - PE048141
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/09/2025, 18:01
Protocolo de Petição
08/09/2025, 17:47
Publicação
16/06/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2848852/PE (2025/0029695-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA
ADVOGADOS: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
CARLOS PORTO DE BARROS - PE004581
EMBARGADO: NILCEA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
LUCAS CARLOS DO NASCIMENTO - PE048141
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE QUIPAPA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Mesmo sem as razões de decidir, ao revés do consignado pelo Ministro Presidente, é evidente que o debate trazido à baila não importa na ausência da particularização do inciso, parágrafo ou alínea tido como violado, não incorrendo, portanto, na regra ajustada no enunciado da Súmula 284 do Pretório Excelso. [...] Ao revés do consignado na decisão monocrática, o Município Agravante, em suas razões de Recurso Especial, buscou demonstrar a relevância e a necessidade de aplicação dos artigos 373 e 374 do CPC ao caso concreto, explicitando o ponto em que a decisão do Tribunal a quo teria contrariado o referido dispositivo legal, vale repisar o disposto na página 8 da petição de Recurso Especial: (fl. 326). A presente decisão monocrática incorre, portanto, em omissão relevante ao deixar de analisar a expressa menção ao art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, suscitada pela parte recorrente nas razões do Recurso Especial. Do trecho colacionado acima, bem se lê que que o Município Agravante, em suas razões, demonstrou de forma clara e inequívoca o ônus probatório que incumbia à parte adversa, conforme preconiza o referido inciso I do dispositivo legal violado (fl. 327) Além das omissões já apontadas, a r. decisão monocrática incorreu em omissão ao não explicitar, de forma clara e fundamentada, as razões pelas quais considerou ausente o prequestionamento das teses recursais suscitadas pelo Município, veja-se: [...] Contudo, a r. decisão embargada não demonstra em que ponto específico a matéria debatida no Recurso Especial não teria sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, notadamente porque houve o prequestionamento, tanto explícito quanto implícito, da matéria abordada em sede de Recurso Especial. (fls. 327-328). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
30/05/2025, 19:41
Publicação
23/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2848852/PE (2025/0029695-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA
ADVOGADOS: JULIO TIAGO DE CARVALHO RODRIGUES - PE023610
CARLOS PORTO DE BARROS - PE004581
EMBARGADO: NILCEA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
LUCAS CARLOS DO NASCIMENTO - PE048141
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
22/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
20/05/2025, 09:41
Protocolo de Petição
20/05/2025, 09:38
Publicação
07/05/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848852/PE (2025/0029695-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO: NILCEA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
LUCAS CARLOS DO NASCIMENTO - PE048141
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍPIO DE QUIPAPA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ. SALÁRIO ATRASADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 374 e 405 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da presunção de veracidade de documentos públicos na hipótese em que servidora pública municipal não impugnou especificamente a validade das fichas financeiras coligidas aos autos pelo Município, trazendo a seguinte argumentação: Conforme já exposto anteriormente, a Turma Julgadora do egrégio TJPE deu parcial provimento à apelação do recorrido. Nessa senda, ao dar parcial provimento à apelação, o acórdão negou eficácia aos dispositivos aos artigos 374 e 405 do Código de Processo Civil. [...] Além disso, destaque-se que consoante documento público expedido pela Municipalidade, ora ficha financeira, atesta-se o pagamento da verba pleiteada, ausente a inadimplência sustentada. Ora, sabe-se que os atos emanados pela Administração Pública gozam de presunção de veracidade devido ao princípio da fé pública, ou seja, presume-se que os atos administrativos sejam legítimos e praticados em conformidade com as normas que regem o ordenamento jurídico vigente, cabendo a parte embargada o ônus de provar determinada ilegalidade, o que não se operou no caso (fls. 211-212). Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 373 e 434 do CPC, no que concerne ao descumprimento do ônus probatório por servidora pública, que deixou de instruir os autos, desde a petição inicial, com documentos indispensáveis para comprovação de inadimplência remuneratória, trazendo a seguinte argumentação: Nessa toada, é cediço, por ser fato constitutivo do direito da parte autora, recai sobre esta o ônus da prova das suas alegações, conforme inteligência do artigo 373, I, do CPC1. Mais do que isso, em consonância com o mesmo diploma legal, em seu artigo 434, abaixo citado, à parte autora cabe o ônus de juntar as provas necessárias, vez da propositura da inicial, e, sendo tais documentos indispensáveis, o Colendo Superior Tribunal de Justiça considera precluso o direito do autor de produzir prova documental (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1049607/SP, Rel. Min. Honildo Amaral de Mello Castro (Des. Convocado do TJAP), DJe 29/11/2010; STJ, 2ª Turma, REsp 4004.002/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 03/09/2002), pois pressuposto da ação, desde a interpretação dos antecessores arts. 333 e 396 do Código de Processo Civil/1973, reproduzidos atualmente nos arts. 373 e 434 do atual CPC/2015. [...] Desta feita, por ter falhado em se desincumbir do ônus da prova acerca da inadimplência das verbas pleiteadas na exordial e de requerimento nesse sentido, a presente ação merece ser julgada improcedente. Portanto, clara está a patente contrariedade, devendo o v. acórdão ser reformado quanto aos dispositivos aqui explicitados, dada a contrariedade de sua aplicação (fls. 212-213). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, em relação ao art. 374 do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente";(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Quanto à segunda controvérsia, para o art. 373 do CPC, também incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ademais, novamente não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Ainda, quanto às controvérsias, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto não foi cumprido nenhum dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: “Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes”. (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados:;AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp 1.575.943/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP,;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2848852/PE (2025/0029695-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA
ADVOGADO: FILIPE FERNANDES CAMPOS - PE031509
AGRAVADO: NILCEA DIAS DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: JESUALDO DE ALBUQUERQUE CAMPOS JÚNIOR - PE021087
LUCAS CARLOS DO NASCIMENTO - PE048141
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 18:53
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 18:45
Recebimento
03/02/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILCEA DIAS DE OLIVEIRA APELADO(A): MUNICIPIO DE QUIPAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 21 de outubro de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000422-88.2021.8.17.3170
22/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ AGRAVADA: NILCEA DIAS DE OLIVEIRA DECISÃO Agravo interposto com amparo no art. 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) contra decisão inadmitindo o recurso especial manejado pela parte ora agravante. Da retratação. Nos termos da nova redação do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil (CPC), tendo o recorrente tomado ciência do acórdão recorrido em 4.12.2023 e interposto o recurso em 21.2.2024, em conformidade com os dados já existentes no Processo Judicial Eletrônico (PJe), o qual fixava o prazo final em 22.2.2024, já considerando o feriado local, e com o § 4º do art. 1.042 do CPC, retrato-me da decisão de ID 35575550 para reconhecer o recurso especial tempestivo e dar seguimento ao juízo de admissibilidade. Do juízo de admissibilidade do recurso especial.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice-Presidência AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO 422-88.2021.8.17.3170
Trata-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão da 2ª Câmara de Direito Público na apelação, integrado pelo julgamento de embargos de declaração. O acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE QUIPAPÁ. SALÁRIO ATRASADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. PAGAMENTO DEVIDO. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Ao apreciar a lide, o togado monocrático resolveu o mérito dos pedidos pela sua improcedência, visto entender que, segundo o extrato da conta juntado pela própria autora, no dia 27.01.2021 houve o adimplemento do salário correspondente ao mês de dezembro de 2020. 2. Com efeito, ao contrário do assentado na sentença, a parte demandada na contestação indicando que o extrato da conta juntada pela parte autora comprovou o pagamento de seu salário correspondente ao mês de dezembro de 2020, mas sim e tão somente, alegou que consoante documento público expedido pela municipalidade, correspondente à ficha financeira, restou atestado o pagamento da verba pleiteada. 3. Conforme vasta jurisprudência desta Corte de Justiça, as fichas financeiras produzidas unilateralmente pela edilidade não têm o condão de comprovar o pagamento das verbas supostamente atrasadas. 4. Ora, uma vez que desde a propositura da ação a autora já tinha colacionado o extrato da conta e não tendo o Município recorrido aduzido que o valor depositado no dia 27.01.2021 correspondia ao seu salário de dezembro de 2020, infere-se que assiste razão à apelante quando assevera na seara recursal que aquele valor se referiu ao vencimento do mês de janeiro de 2021. 5. Neste contexto, cabia ao Município apontado como inadimplente, demonstrar nos autos o pagamento dos valores cobrados, a fim de se desincumbir da obrigação. Vale dizer, a teor do art. 373, II, é ônus do réu constituir prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor, e, não o tendo feito, deve arcar com o pagamento das verbas salariais reclamadas, em face do reconhecimento da procedência do pedido inaugural. 6. Por seu turno, em relação à condenação em dano moral esta Corte de Justiça tem entendimento de que o atraso no pagamento de verbas salariais não ultrapassa os limites do mero aborrecimento, sendo incapaz de violar o direito da personalidade a ponto de autorizar a reparação postulada pela autora/apelante. 7. apelação provida parcialmente.” A município recorrente interpôs o presente recurso especial aduzindo violação aos artigos 373, 374, 405 e 434, do CPC, ao afirmar não ter a parte recorrida se desincumbido do ônus probatório e caber a ela provar o fato constitutivo do direito alegado. Contrarrazões apresentadas. Recurso com representação processual regular e custas dispensadas. Brevemente relatado, decido. No tocante à alegada violação aos artigos supracitados, a pretensão do recorrente esbarra na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Apesar de apontar ofensa aos dispositivos, a pretensão de rediscutir a matéria de fato já analisada no julgamento da apelação, como se sabe, é inadmissível em recurso especial. No presente caso, concluir de forma contrária aos eventos consignados no acórdão recorrido pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório, levado em expressa e clara consideração pelo tribunal para se chegar à conclusão ora impugnada. As instâncias ordinárias são soberanas quanto ao exame fático-probatório e, uma vez definido esse contorno, o tribunal superior não rever a matéria. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. VALORAÇÃO INADEQUADA DAS PROVAS NA ORIGEM. VERIFICAÇÃO. ÓBICE SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES ALCANÇADAS NA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local foi categórico ao afirmar que os pedidos foram acolhidos em estrita consonância com o que foi postulado. 2. A adoção de posicionamento distinto do alcançado na origem, para acolher a tese de que houve violação do princípio da adstrição, excederia as razões colacionadas no aresto impugnado, implicando revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. As questões atinentes ao laudo pericial foram bem postas pelo Tribunal local, o qual procedeu à fundamentada análise do teor probatório constante dos autos e concluiu que a parte ora agravante "não se desvencilhou em produzir provas quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, embora se apegue ao que dos autos consta". 4. Conforme jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1.665.411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 13/9/2017). 5. Eventual alteração do juízo alcançado na origem, quanto à sucumbência mínima ou recíproca da parte demanda inegável reincursão nos elementos fático-probatório constantes dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido.” (original sem destaques). (AgInt no AREsp 1234472/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018) Assim, em razão da incidência da Súmula 7 do STJ, o presente recurso especial não reúne condições de admissibilidade no tocante à matéria fático-probatória discutida.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial com base no art. 1030, V, do CPC. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (36)
02/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NILCEA DIAS DE OLIVEIRA APELADO(A): MUNICIPIO DE QUIPAPA REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE QUIPAPA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 2 de julho de 2024 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0000422-88.2021.8.17.3170