Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868532/SP (2025/0068869-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VENTURA CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ROSIVAL VENTURA PROENCA
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS VENTURA
AGRAVANTE: CARLA APARECIDA ABE VENTURA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DOS SANTOS VENTURA
AGRAVADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: THEREZA MARIA DO CARMO BODO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
INTERESSADO: VALECRED DISTRESSED & SPECIAL SITS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868532/SP (2025/0068869-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VENTURA CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ROSIVAL VENTURA PROENCA
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS VENTURA
AGRAVANTE: CARLA APARECIDA ABE VENTURA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DOS SANTOS VENTURA
AGRAVADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: THEREZA MARIA DO CARMO BODO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
INTERESSADO: VALECRED DISTRESSED & SPECIAL SITS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868532/SP (2025/0068869-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VENTURA CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ROSIVAL VENTURA PROENCA
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS VENTURA
AGRAVANTE: CARLA APARECIDA ABE VENTURA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DOS SANTOS VENTURA
AGRAVADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: THEREZA MARIA DO CARMO BODO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
INTERESSADO: VALECRED DISTRESSED & SPECIAL SITS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868532/SP (2025/0068869-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VENTURA CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ROSIVAL VENTURA PROENCA
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS VENTURA
AGRAVANTE: CARLA APARECIDA ABE VENTURA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DOS SANTOS VENTURA
AGRAVADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: THEREZA MARIA DO CARMO BODO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
INTERESSADO: VALECRED DISTRESSED & SPECIAL SITS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:18
Conclusão (para decisão)
30/07/2025, 15:45
Recebimento
30/07/2025, 15:20
Petição (Parecer de Mérito (MP))
30/07/2025, 15:01
Protocolo de Petição
30/07/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868532/SP (2025/0068869-0)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: VENTURA CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ROSIVAL VENTURA PROENCA
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS VENTURA
AGRAVANTE: CARLA APARECIDA ABE VENTURA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DOS SANTOS VENTURA
AGRAVANTE: THEREZA MARIA DO CARMO BODO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
AGRAVADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: VALECRED DISTRESSED & SPECIAL SITS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/07/2025.
02/07/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/07/2025, 11:20
Redistribuição
01/07/2025, 09:30
Recebimento
01/07/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
01/07/2025, 06:15
Publicação
01/07/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2868532/SP (2025/0068869-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VENTURA CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ROSIVAL VENTURA PROENCA
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS VENTURA
AGRAVANTE: CARLA APARECIDA ABE VENTURA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DOS SANTOS VENTURA
AGRAVADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: THEREZA MARIA DO CARMO BODO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
INTERESSADO: VALECRED DISTRESSED & SPECIAL SITS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 21:00
Distribuição
26/06/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 09:15
Petição (Impugnação)
23/06/2025, 20:31
Protocolo de Petição
23/06/2025, 20:16
Publicação
02/06/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2868532/SP (2025/0068869-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VENTURA CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ROSIVAL VENTURA PROENCA
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS VENTURA
AGRAVANTE: CARLA APARECIDA ABE VENTURA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DOS SANTOS VENTURA
AGRAVADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: THEREZA MARIA DO CARMO BODO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
INTERESSADO: VALECRED DISTRESSED & SPECIAL SITS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 19:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 19:02
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:16
Protocolo de Petição
07/05/2025, 14:52
Publicação
07/05/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2868532/SP (2025/0068869-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VENTURA CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ROSIVAL VENTURA PROENCA
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS VENTURA
AGRAVANTE: CARLA APARECIDA ABE VENTURA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DOS SANTOS VENTURA
AGRAVANTE: THEREZA MARIA DO CARMO BODO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
AGRAVADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: VALECRED DISTRESSED & SPECIAL SITS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VENTURA CEREAIS LTDA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO GRUPO VENTURA - DECISÃO DE ORIGEM QUE DEFERIU A DESIGNAÇÃO DE UM OBSER\ ADOR JUDICIAL ("WATCHDOG") E ARBITROU OS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL NO IMPORTE DE RS 170.000,00 MENSAIS - INSURGÊNCIA DO GRUPO RECUPERANDO - ACOLHIMENTO PARCIAL - ADMINISTRADORA JUDICIAL QUE, EM SEDE RECURSAL, DELINEOU UM NOVO CONTEXTO FÁTICO PROBATÓRIO A JUSTIFICAR A CONTRATAÇÃO DE UM OBSERVADOR JUDICIAL, QUE SERÁ INTEGRALMENTE CUSTEADO PELO CREDOR RESQ FUNDO DE INVESTIMENTO - QUANTO AOS HONORÁRIOS PROVISÓRIOS ARBITRADOS NA ORIGEM PARA A ADMINISTRADORA JUDICIAL É O CASO DE REDUÇÃO - ART. 24 DA LEI N° 11.101/2005 QUE ESTABELECE OS PARÂMETROS PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES CONCRETAS E SEGURAS, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DA REAL COMPLEXIDADE DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM QUESTÃO - DESIGNAÇÃO DE UM OBSERVADOR QUE IRÁ AUXILIAR A ADMINISTRADORA JUDICIAL NO DESEMPENHO DE SUA FUNÇÃO,JUSTIFICANDO INCLUSIVE A REDUÇÃO DOS SEUS HONORÁRIOS PARA O IMPORTE DE RS 80.000,00 MENSAIS - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 24 da Lei nº 11.101/05 e 8º do CPC, no que concerne à necessidade de redução da remuneração fixada para a administradora judicial, tendo em vista a capacidade de pagamento e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, trazendo a seguinte argumentação: Portanto, considerando a premissa de capacidade de pagamento dos Recorrentes, revela-se a necessidade de redução da verba honorária arbitrada pelo E. TJSP, principalmente por ser em caráter provisório, pois ainda existe a possibilidade de majoração caso o Auxiliar do Juízo venha apresentar nova manifestação com tal pedido nos autos principais no decorrer do procedimento. Até mesmo porque, no caso dos autos, ao se verificar o período de 36 meses estimado pela Administradora Judicial, é certo que esta receberia ao longo procedimento a quantia de R$ 2.880.000,00 para a fiscalização prevista no artigo 22, da Lei 11.101/2005, o que é demasiadamente oneroso para os Recorrentes, afora desproporcional sob qualquer ângulo que se analise! Não se pode perder de vista ainda que, a equipe nomeada e relacionada pela Administradora Judicial não será exclusivamente voltada para o processo de recuperação judicial do GRUPO VENTURA. E nem deveria ser, já que a LASPRO CONSULTORES é empresa renomada (justos frutos de suas qualidades) e possui uma vasta carteira de nomeações em dezenas de casos de insolvência no país. Ou seja, de uma prévia e singela análise, o montante já se mostra elevado, pois os ditos 18 profissionais relacionados pela Administradora Judicial não estarão exclusivamente voltados e dedicados todos os dias (até porque não há necessidade) às atividades decorrentes do processo de recuperação judicial dos Recorrente, o que não justifica um pagamento mensal de R$ 80.000,00 mensais. Até mesmo porque, repisa-se que, conforme pontuado pelo próprio V. acórdão, “em relação à complexidade do trabalho, nem mesmo a administradora judicial soube precisar, considerando a fase inicial do procedimento recuperacional”, além do que, em razão da figura do observador judicial, “deve ser notado que o trabalho listado, em sede de contraminuta, será desempenhado em conjunto com o observador judicial, já que foram utilizados idênticos argumentos para a sua designação”. Portanto, é cristalino que o v. acórdão deixou de observar os critérios estabelecidos nos artigos 24 da Lei 11.101/2005 c.c. 8º do Código de Processo Civil, de sorte que se revela a negativa de vigência ora apontada. Diante de todas essas questões, é que se mostra a evidente negativa de vigência ora apontada, à medida em que o E. TJSP não se ateve aos critérios previstos nos dispositivos legais, sendo de rigor o provimento do presente recurso para o fim de que restabelecida vigência aos artigos 24 da Lei 11.101/2005 c.c. 8º do Código de Processo Civil, seja dado provimento ao recurso para que, ao final, arbitrada a remuneração da administração de forma definitiva na quantia de R$50.000,00 mensais pelo período de 48 meses, o que representa o total de R$2.400.000,00, equivalente a 1,045% do passivo total, montante que se encontra adequado e de acordo com parâmetros razoáveis de mercado, o que irá bem remunerar a Administradora (fls. 649/650). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O art. 24 da Lei nº 11.101/2005 apresenta balizas para a fixação dos honorários do administrador judicial, sendo estas: (i) a capacidade de pagamento do devedor; (ii) o grau de complexidade do trabalho; e (iii) os valores praticados no mercado para o desempenho de atividades semelhantes. Neste cenário, a administradora judicial alegou que o GRUPO VENTURA teria capacidade de pagamento, já que a estimativa de faturamento mensal da empresa VENTURA CEREAIS LTDA seria de aproximadamente R$ 96,7 milhões mensais (fl. 2929). Em relação à complexidade do trabalho, nem mesmo a administradora judicial soube precisar, considerando a fase inicial do procedimento recuperacional (fl. 2922/2932 da origem). Por outro lado, em sede de contraminuta, justificou o valor em decorrência das ações paulianas, dos procedimentos criminais e da dificuldade de obtenção de informações e de documentos dos recuperandos. Porém, deve ser notado que o trabalho listado, em sede contraminuta, será desempenhado em conjunto com o observador judicial, já que foram utilizados idênticos argumentos para a sua designação. Desse modo, não há justa razão para se permitir a contratação de um terceiro para auxiliar a administradora judicial no desempenho da fiscalização dos atos dos recuperandos e, ao mesmo tempo, manter-se o valor dos seus honorários em um patamar tão elevado. Na hipótese, portanto, respeitado o trabalho a ser desempenhado pela ilustre administradora judicial, o importe de R$ 170.000,00 reputa-se excessivo e não atende aos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. Não se pode também perder de vista que o próprio Juízo a quo dispôs expressamente que “Eventual reajuste remuneratório ao longo do processo deverá ser analisado durante o trâmite do feito, respeitando o limite de 5% do valor da RJ e considerando-se a realidade concreta do andamento dos trabalhos.". Assim, é o caso de reforma parcial da r. decisão agravada, para fixar os honorários provisórios da administradora judicial em R$ 80.000,00 mensais, desde a data da assinatura do termo de compromisso, cujo pagamento deverá ser providenciado pelos recuperandos, de forma pretérita e prospectiva (fls. 635/636). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 20:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
30/04/2025, 20:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2868532/SP (2025/0068869-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VENTURA CEREAIS LTDA
AGRAVANTE: ROSIVAL VENTURA PROENCA
AGRAVANTE: CELSO ANTONIO DOS SANTOS VENTURA
AGRAVANTE: CARLA APARECIDA ABE VENTURA
AGRAVANTE: MARIA CECILIA DOS SANTOS VENTURA
AGRAVANTE: THEREZA MARIA DO CARMO BODO DE CARVALHO
ADVOGADOS: MATHEUS INACIO DE CARVALHO - SP248577
JOSE ARNALDO VIANNA CIONE FILHO - SP160976
AGRAVADO: LASPRO CONSULTORES LTDA
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP098628
INTERESSADO: VALECRED DISTRESSED & SPECIAL SITS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.