Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864164/SP (2025/0060729-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LEDA MARIA HUBINGER
ADVOGADOS: MARIA CLÁUDIA ZARATINI MAIA - SP144181
CAMILO STANGHERLIM FERRARESI - SP207801
JAQUELINE GOMES - SP415706
AGRAVADO: TADEU CARDOSO PINHEIRO
ADVOGADOS: MARIANA PEREIRA FERNANDES PITON - SP208804
JOSÉ RICARDO PITON - SP279307
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LEDA MARIA HUBINGER à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL - AGRAVANTE QUE SUSCITA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DE ACORDO COM O PRAZO TRIENAL E CONTESTA OS CÁLCULOS DO EXEQUENTE SOBRE OS ALUGUÉIS DEVIDOS - DESACOLHIMENTO - DEMANDA FUNDADA EM EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS DEVIDO AO USO EXCLUSIVO DA COISA COMUM PELA AGRAVANTE - OBRIGAÇÃO DIRETAMENTE DECORRENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS CONDÔMINOS, QUE NÃO SE CONFUNDE COM LOCAÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRANEGOCIAL OU MERO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA - APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL GERAL DE DEZ ANOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL, INCLUSIVE COM RECENTE PRECEDENTE DESTA 10ª CÂMARA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE POSSUI MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO PRINCIPAL (ART. 206-A DO CÓDIGO CIVIL), NÃO TENDO SE CONSUMADO NA ESPÉCIE - EXCESSO DE EXECUÇÃO - TÍTULO JUDICIAL QUE ADOTOU OS VALORES DE CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO ENTRE A AGRAVANTE E TERCEIRO COMO PARÂMETRO PARA QUANTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO - DOCUMENTO QUE FORA JUNTADO NA FASE DE CONHECIMENTO, EM AUTOS FÍSICOS, E NÃO FOI ANEXADO POR QUALQUER DAS PARTES - AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR O EQUÍVOCO DOS VALORES DE ALUGUÉIS UTILIZADOS PELO AGRAVADO PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA APLICADOS EM OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz interpretação divergente ao art. 206, § 3º, do CC, no que concerne à divergência quanto à aplicação do prazo prescricional decenal tendo em vista que não se trata de débito decorrente de condomínio, mas de recebimento de aluguéis de imóvel que era alugado pelos proprietários, portanto, necessária aplicação da prescrição trienal, trazendo a seguinte argumentação: A decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão da 4ª Vara Cível de Campinas que, em cumprimento de sentença aplicou prescrição decenal para cobrança de aluguéis entre condôminos, ex-cônjuges. A decisão de fls. 88 que rejeitou a prescrição trienal considerou somente o pedido inicial de arbitramento de aluguel, afirmando que as obrigações entre condôminos são de ordem pessoal e não observou que a condenação tratou da repartição entre os condôminos do aluguel do imóvel, que estava locado para terceiro. Todavia, a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo está em desacordo com decisões deste E. Superior Tribunal de Justiça e TJERJ, pois o prazo prescricional para o caso dos autos não deve ser o decenal, mas sim, o trienal, na forma do artigo 206, parágrafo terceiro, incisos I, II, IV e V, do Código Civil. Ressalte-se que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo da prescrição da pretensão, na forma do artigo 206-A do Código Civil, a fim de não eternizar os processos e os conflitos entre as partes. O crédito buscado pelo exequente, ora recorrido, em cumprimento de sentença, não decorre exatamente de arbitramento de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, mas sim, de aluguéis decorrentes de contrato de locação (mencionado na sentença) pois havia um inquilino que residia no imóvel comum. Isto porque o imóvel que agora é de propriedade dos ex-cônjuges, estava alugado e, como havia usufruto à exequente (até ser reconhecida a nulidade da doação) ela recebia os aluguéis (fls. 40-41). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e/ou identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu:;"Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN