Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211118/SP (2025/0026180-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP
SUSCITADO: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2A REGIAO
INTERESSADO: RALILE BELEM SANTOS
ADVOGADO: ERIKA DAMASIO DE LIMA - SP335533
INTERESSADO: KOMFORT HOUSE SOFAS LTDA
ADVOGADOS: ANDRESSA OLIVEIRA DE JESUS - SP320511
WESLEY SILVA LIMA - SP445666
DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência em que é suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP e suscitado o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO. O suscitante declinou da competência por entender que (fls. 48-49): (...) de acordo com o reclamante teria existido entre ambos uma relação empregatícia no período de 15/09/16 a 30/06/21, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT (ID. 201de 25 - Pág. 12/16, fls. 13/16 do PDF), de acordo com a reclamada sua contratação teria ocorrido como motorista autônomo de cargas, nas condições da Lei nº 11.442/2007 (ID. d58cc59, fls. 168/169 do PDF). (...) Sobre a matéria, definiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADC 48 e da ADIN 3961, o seguinte entendimento: (...) Sob a alegação de inobservância, em certas decisões judiciais, dessa diretriz, apresentaram-se reclamações constitucionais, as quais o STF vem acolhendo para reafirmar a competência da Justiça Comum, quando em causa relação formalmente ligada à Lei nº 11.442/2007, bem como para afirmar que a competência da Justiça do Trabalho existirá apenas se a Justiça Comum declarar inválido o contrato formalmente celebrado. Recebido os autos, o Juízo suscitante consignou que "havendo discussão acerca da natureza do vínculo existente entre as partes, tendo o autor afirmado que se trata de relação de trabalho, depreende-se que a Justiça do Trabalho é absolutamente competente para conhecer e julgar a pretensão do autor" (fl. 45). O Ministério Público Federal manifestou-se nos seguintes termos (fl. 58): Conflito negativo de competência. Reclamação trabalhista. Justiça Comum Estadual e Justiça Especializada do Trabalho. Petição inicial. Causa de pedir. Demanda de caráter trabalhista. Precedentes desse STJ. Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar a competência do e. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. É o relatório. Decido. Seguindo orientação desta Corte Superior consolidada na Súmula n. 568/STJ, o relator pode decidir monocraticamente o conflito de competência, quando exista jurisprudência dominante do Tribunal sobre o tema. É esse o caso dos autos, em que se busca fixar o juízo competente para processar a relação estabelecida por quem realizava atividade de transporte de carga. O "STF vem decidindo que a discussão sobre a presença dos pressupostos e requisitos legais inerentes à contratação sob a égide da Lei n° 11.442/2007 deve iniciar-se na Justiça Comum e constatado que não foram preenchidos os requisitos dispostos na lei supracitada, a competência passaria a ser da Justiça do Trabalho" (AgInt no CC n. 186.135/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023). A propósito: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - TRANSPORTE DE CARGAS - MOTORISTA - RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO - ADC N.º 48/DF - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL - JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DA SEGUNDA SEÇÃO - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE CONHECEU DO CONFLITO E DECLAROU A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA 8.ª VARA CÍVEL DE SANTO ANDRÉ/SP - INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE. 1. Destaca-se a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente incidente, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. No âmbito da ADC n.º 48/DF, na qual foi reconhecida a constitucionalidade da Lei n.º 11.447/2007, que por sua vez dispõe sobre transporte rodoviário de cargas por terceiros, mediante remuneração, a Corte Suprema tem decidido que a discussão a respeito da presença ou não dos requisitos legais para configuração da contratação nos termos da mencionada lei, deve se iniciar na Justiça Comum, e que, constatada a ausência dos mesmo, só então, a competência passa a ser da Justiça do Trabalho. Precedentes da Segunda Seção do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 191.676/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/3/2023, DJe de 13/3/2023.) Diante do exposto, CONHEÇO do conflito negativo de competência, a fim de DECLARAR COMPETENTE o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE ITAPECERICA DA SERRA - SP para processar e julgar a presente demanda (Autos n. 0000041-65.2025.8.26.0268). Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA