Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2724645/SP (2024/0311601-3)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: WILSON PEREIRA DA SILVA
ADVOGADO: CLAUDIA MOREIRA VIEIRA - SP271113
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por WILSON PEREIRA DA SILVA contra decisão de minha relatoria, que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer o direito à restituição dos valores pagos por meio de tutela antecipada posteriormente revogada nos próprios autos, conforme entendimento firmado no Tema 692 do STJ (e-STJ fls. 507/513). Em suas razões, a parte agravante sustenta que a decisão agravada carece de fundamentação adequada, violando o princípio da motivação das decisões judiciais e contrariando a jurisprudência desta Corte, visto que não observou a demonstração, nos autos, de que a pretensão executória da autarquia exequente foi fulminada pela prescrição quinquenal. Alega que o prazo prescricional iniciou em 8/6/2015, com término em 8/6/2020, sendo a execução ajuizada em 5/10/2022, portanto, fora do prazo (-STJ fls. 523/524). Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado, visando a manutenção da sentença e do acórdão, que julgou extinta a execução. Intimada, a parte agravada não ofertou impugnação (e-STJ fl. 532). É o breve relatório. Exerço o juízo de retratação. Passo a novo exame do recurso. O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpõe agravo contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu recurso especial fundado na alínea “a” do permissivo constitucional, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 437): Cumprimento de sentença Devolução de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada Tema 692 do STJ Inexistência de título executivo que ampare a cobrança Necessidade de propositura de ação própria - Recurso desprovido. Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fls. 448/450). No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente apontou violação dos arts. 297, parágrafo único, 300, § 3º, 302, I e III, parágrafo único, 520, I, II, parágrafo único, e 927, III, do CPC/2015, sustentando a possibilidade de cobrança, nos próprios autos, dos valores pagos indevidamente, à parte autora, referentes a benefício previdenciário, por meio de tutela provisória posteriormente reformada. Por fim, caso não se entenda prequestionada a matéria, requer que seja anulado o acórdão por contrariedade ao art. 1.022, II, do CPC/2015, a fim de ser proferido novo julgamento. Não foram apresentadas as contrarrazões. O apelo nobre recebeu juízo negativo de admissibilidade pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 468/469). Passo a decidir. Verifico que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, motivo pelo qual passo a analisar o recurso especial. No entanto, a pretensão recursal não pode ser conhecida, pois não foram impugnados todos os fundamentos do acórdão recorrido. Com efeito, no caso concreto, colhe-se, dos autos, que a sentença havia reconhecido a prescrição da pretensão executória, nos seguintes termos (e-STJ fls.403/410): Indubitável que o segurado do INSS que recebeu benefício previdenciário/acidentário no âmbito de decisão que concedeu tutela antecipada posteriormente revogada tem a obrigação de restituir os valores recebidos. Entretanto, a pretensão do exequente de restituição deveria ter sido exercida no prazo prescricional, que é de 05 anos. Com efeito, aplica-se no caso em tela o disposto no art. 1º, do Decreto n° 20.910/32, que assim dispõe: "As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." A aplicação do dispositivo legal acima transcrito se dá com fundamento no princípio constitucional da isonomia. Por oportuno, confira-se a jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE REGRESSO MOVIDA PELO INSS. PRAZO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PRESCRIÇÃO. 1. Pelo princípio da isonomia, o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Precedentes. 2. Decisão mantida por seus próprios fundamentos. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no REsp. 1.331.747/PR, Rel. Des. Convocada Diva Malerbi, DJe 18.12.2015). "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS PELO INSS RELATIVOS A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PELO PRINCÍPIO DA ISONOMIA, O PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, PREVISTO NO ART. 1o. DO DECRETO-LEI 20.910/1932, DEVE SER APLICADO AOS CASOS EM QUE O INSS MOVE AÇÃO RESSARCITÓRIA CONTRA O EMPREGADOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Esta Corte fixou a orientação de que o prazo para o ingresso da ação regressiva pelo ente previdenciário deve observar aquele relativo à prescrição nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, previsto no art. 1o. do Decreto-Lei 20.910/1932, pelo princípio da isonomia. 2. Sendo assim, a partir do momento em que o INSS deve efetuar o primeiro pagamento do benefício acidentário, surge-lhe a pretensão de ressarcimento perante o empregador causador do acidente laboral; adoção do princípio da actio nata, previsto no art. 189 do Código Civil de 2002. 3. Na hipótese dos autos, o acórdão expressamente consignou que a ação foi ajuizada em 1.10.2010, sendo o benefício concedido em 14.10.2005, com efeitos desde 4.10.2005, verifica-se que a ação foi ajuizada dentro do quinquênio legal, o que afasta a prescrição reconhecida. 4. Agravo Interno da empresa a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgRg no REsp nº 1.356.754/RS, 1ª Turma, Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 27.06.2017). Apesar de os julgados acima retratados referirem-se a pretensão de ressarcimento perante o empregador causador de acidente laboral, a norma jurídica deve ser a mesma a ser aplicada na hipótese de pretensão de ressarcimento voltada contra o segurado da previdência social. Importante lembrar, também, da Súmula 150, do STF, que assim dispõe: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Estabelecido o prazo prescricional, verifico que houve a concessão de tutela antecipada à executada para recebimento de benefício acidentário (fls. 76/77), sendo o pedido de tutela final, ao cabo do processo, julgado improcedente (fls. 262/265), sobrevindo o trânsito em julgado na data de 08.06.2015 (fls. 303). Daí que os efeitos da tutela antecipada cessaram-se, exsurgindo, então, a partir do trânsito em julgado, o direito de o exequente pleitear a restituição dos valores pagos no âmbito da tutela antecipada revogada. Aplica-se aí o princípio da actio nata. Desse modo, o prazo prescricional teve início em 08.06.2015 e terminou em 08.06.2020. A presente execução, por sua vez, foi ajuizada em 05.10.2022, portanto, posteriormente ao término do prazo prescricional. Em caso semelhante a este, que também tramitou nesta 2ª Vara Cível de Presidente Prudente, o TJSP reconheceu a prescrição da pretensão do exequente: [...] Ainda que se considere a decisão proferida na ACP n° 0005906-07.2012.4.03.6183/SP, que impedia o exequente de cobrar valores atinentes aos benefícios previdenciários e assistenciais, concedidos por meio de decisão liminar, tutela antecipada e sentença, reformadas ou revogadas por outra e ulterior decisão judicial, houve a reforma do aludido decisum em 26.06.2017, pelo TRF da 3ª Região, possibilitando, a partir de então, a cobrança nos próprios autos, algo que pode ser verificado por meio de acompanhamento no site do aludido Tribunal. [...] Assim, mesmo considerando aludida data (26.06.2017), verifica-se configurada a prescrição quinquenal, ante o ajuizamento da presente execução em 05.10.2022. Em suma, a pretensão executória do exequente está fulminada pela prescrição. 4. Feitas essas considerações, JULGO EXTINTA a presente execução que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS move em face de WILSON PEREIRA DA SILVA, nos termos do art. 924, V, do CPC. O Tribunal de origem, por sua vez, manteve a negativa de prosseguimento do feito, diante da prescrição anteriormente decretada, inclusive por meio de embargos de declaração, a saber (e-STJ fls. 436/439): Acrescente-se ao relatório da sentença, que o incidente de cumprimento de sentença interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social foi julgado extinto, nos termos do artigo 924, V, do CPC (fls. 403/410). Pretende o apelante a reforma da sentença, a fim de que seja afastada a prescrição e determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença (fls. 414/419). [...] Trata-se de incidente instaurado pela autarquia para cobrança de valores decorrentes de revogação de tutela antecipada em razão da improcedência da ação acidentária. Com efeito, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça julgou a Questão de Ordem (Petição nº 12.482/DF), reafirmando a tese jurídica do Tema Repetitivo nº 692 (R Esp 1.401.560/MT): “A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago”. No entanto, nota-se que o acórdão de fls. 296/300 não deliberou a respeito da restituição dos valores recebidos pelo segurado, razão pela qual a autarquia deve ajuizar ação própria, sob pena de afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa. A propósito: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pedido formulado com vistas ao recebimento de valores pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada Tem 692 do C. STJ Inexistência de título executivo que ampare o pedido de cumprimento de sentença Recurso improvido” (TJSP, 17ª Câm. Dir. Públ, Ap. 0000256-04.2020.8.26.0434, Rel. Des. Alberto Gentil, j. 17.8.2022). REEXAME NECESSÁRIO Cumprimento de sentença Devolução de valore pagos por força de tutela antecipada posteriormente revogada Tema 692 do E. STJ Inexistência de título que ampare o pedido na fase de cumprimento de sentença Necessidade de propositura de ação própria Adequação desnecessária” (TJSP, 17ª Câm. Dir. Públ., Ap. 0000531-67.2019.8.26.0472, Rel. Des. Francisco Shintate, j. 30.10.2023). Desse modo, ante a inexistência de título executivo que tenha reconhecido o direito à restituição dos valores que pretende reaver, inviável a instauração do incidente de cumprimento de sentença para cobrança de tais valores. Diante do exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao apelo do Instituto Nacional do Seguro Social. Por sua vez, o recurso especial limitou-se a defender a possibilidade de desconto, nos próprios autos, dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por meio de tutela antecipada posteriormente revogada, sem nada dizer sobre a prescrição da pretensão executória decretada pela sentença e mantida pelo aresto recorrido, que impossibilitaram o prosseguimento do feito, a evidenciar, pelo cotejo entre as razões do recurso e do acórdão, o desencontro entre o que foi decidido e a pretensão recursal deduzida. A falta de pertinência entre as razões do recurso especial e a decisão questionada revela-se apta a atrair o óbice contido na Súmula 284 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"), pois não é possível conhecer de recurso especial que invoca, como violado, dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA AÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA CONHECER ORIGINARIAMENTE DO WRIT. VEICULAÇÃO DE RAZÕES DISSOCIADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DO IMPETRANTE NÃO CONHECIDO. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284/STF quando o recurso veicular razões dissociadas dos fundamentos da decisão recorrida. 2. No caso, a decisão agravada apenas reconheceu a incompetência do STJ, por não se configurar a hipótese do art. 105, I, b da CF/88, matéria não recorrida. 3. Agravo Regimental do Impetrante não conhecido. (AgRg no MS 19.557/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 2/2/2017). PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O acolhimento de recurso especial por violação ao art. 535 do CPC/1973 pressupõe a demonstração de que a Corte de origem, mesmo depois de provocada mediante embargos de declaração, deixou de sanar vício de integração contido em seu julgado, o que não ocorreu na espécie. 3. Não é possível conhecer de recurso especial que invoca como violado dispositivo de lei federal que não possui comando normativo apto a infirmar a tese adotada pelo acórdão recorrido. Inteligência da Súmula 284 do STF. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 290.622/MG, de minha relatoria, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 20/06/2017). Além disso, "(...) como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: 'É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.'" (REsp n. 1.666.566/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 6/6/2017, DJe 19/6/2017). Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de e-STJ fls. 507/513 e, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA