Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000908-07.2023.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Soedral Sociedade Elétrica Hidráulica Ltda. - Pagar.me Instituição de Pagamento S.A. - NOTA DE CARTÓRIO: 1- Ciência do retorno dos autos da 2ª Instância. 2- Certifique-se nos autos em apenso o julgamento deste, convertendo-o em cumprimento de sentença. 3- Arquivem-se definitivamente. - ADV: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS (OAB 108346/SP), DANIELLA VIERI ITAYA (OAB 196767/SP)
19/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/10/2025, 15:03
Trânsito em julgado
10/10/2025, 15:03
Publicação
18/09/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795593/SP (2024/0430562-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346
RICARDO TELLES TEIXEIRA - SP347387
AGRAVADO: SOEDRAL SOCIEDADE ELÉTRICA HIDRÁULICA LTDA
ADVOGADO: DANIELLA VIERI ITAYA - SP196767
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795593/SP (2024/0430562-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346
RICARDO TELLES TEIXEIRA - SP347387
AGRAVADO: SOEDRAL SOCIEDADE ELÉTRICA HIDRÁULICA LTDA
ADVOGADO: DANIELLA VIERI ITAYA - SP196767
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795593/SP (2024/0430562-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346
RICARDO TELLES TEIXEIRA - SP347387
AGRAVADO: SOEDRAL SOCIEDADE ELÉTRICA HIDRÁULICA LTDA
ADVOGADO: DANIELLA VIERI ITAYA - SP196767
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2025, 17:10
Não-Provimento
15/09/2025, 23:59
Publicação
22/08/2025, 06:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795593/SP (2024/0430562-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346
RICARDO TELLES TEIXEIRA - SP347387
AGRAVADO: SOEDRAL SOCIEDADE ELÉTRICA HIDRÁULICA LTDA
ADVOGADO: DANIELLA VIERI ITAYA - SP196767
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 09/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 15/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:21
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:01
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 12:11
Protocolo de Petição
02/06/2025, 11:54
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2795593/SP (2024/0430562-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346
RICARDO TELLES TEIXEIRA - SP347387
AGRAVADO: SOEDRAL SOCIEDADE ELÉTRICA HIDRÁULICA LTDA
ADVOGADO: DANIELLA VIERI ITAYA - SP196767
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
28/05/2025, 16:09
Publicação
07/05/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795593/SP (2024/0430562-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346
RICARDO TELLES TEIXEIRA - SP347387
AGRAVADO: SOEDRAL SOCIEDADE ELÉTRICA HIDRÁULICA LTDA
ADVOGADO: DANIELLA VIERI ITAYA - SP196767
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl.601): CARTÃO DE CRÉDITO - Ação de devolução de valores e indenização por dano moral - Estorno de operações realizadas com cartão de crédito via “chargeback” em razão de fraude no valor total de R$97.018,83 - Operação intermediada por gestora de pagamento (Pagar.me) - Efetiva entrega de mercadorias aos compradores e demonstrada a aprovação da ré - Risco inerente à atividade da gestora de pagamentos - Reparação material devida - Procedência em parte mantida - Recurso improvido. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 421, parágrafo único, e 421-A, II, III, do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Afirma que é válida a cláusula contratual que regulamentou o “chargeback”, atribuindo à recorrida o risco em caso de cancelamento da transação pelo titular do cartão. Alega que "a fornecedora da máquina de cartões não pode ser responsabilizada, até porque não deu causa ao evento, não devendo responder por eventual prejuízo de operação de “chargeback”, risco assumido pela contratante" (e-STJ, fl. 621). Aduz que "ao transferir para a Recorrente o risco pela ocorrência dos chargebacks, o Tribunal a quo, ainda que implicitamente, declarou abusiva a cláusula que estipula o “chargeback”, agindo contrariamente à Lei Federal nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), especificamente aos artigos 421, parágrafo único e 421-A, incisos II e III, devendo, portanto, ser reformado o v. acórdão vergastado para afastar referida nulidade, declarando a validade das cláusulas que regulam o “chargeback”, respeitando a vontade das partes contratantes e, por conseguinte, afastar a responsabilidade da Recorrente pelos prejuízos suportados pela Recorrida, por fato de terceiro" (e-STJ, fl. 624). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, a Corte local reconheceu a responsabilidade da recorrente, pois, atuando como gestora de pagamentos, deve assumir o risco inerente à sua atividade ao intermediar as transações de cartão de crédito. Confira-se (e-STJ, fls. 603/608): 4. No mais, a r. sentença analisou corretamente todos os pontos controvertidos de relevância para a solução da lide e as provas produzidas, chegando à bem delineada conclusão de procedência em parte da ação, ancorada na responsabilidade da ré pelas transações efetuadas pela internet e efetivo repasse dos valores à autora notadamente porque a apelada comprovou a entrega das mercadorias adquiridas conforme documentos de fls. 195/225 bem como demonstrou que obteve o aval do sistema de segurança da apelante para a efetivação de todas as vendas estornadas. Transcreve-se, a seguir, trecho da r. sentença que, dirimindo a pendência suscitada, traduz o entendimento adequado ao caso em tela, tornando superadas as alegações envidadas nas razões recursais. “Analisando os autos, tornou-se fato incontroverso que as partes firmaram contrato de Produtos e Serviços de Pagamento (fls. 63/185). Narra a autora que realizou vendas através de comércio eletrônico e a ré foi contratada para intermediar a venda. Busca a condenação da ré no pagamento do valor de R$97.018,83, correspondente ao valor das mercadorias alienadas e entregues (fls. 195/225), cujo valor não foi repassado pela ré. Não há controvérsia no tocante à relação comercial havida entre as partes, figurando a requerida como facilitadora de pagamentos, credenciando os sites de e-commerce/marketplace perante os adquirentes e de efetuar pagamentos, podendo, inclusive, realizar pré-pagamentos das transações, conforme mencionado pela própria ré. Ademais, indiscutível a retenção dos valores pela requerida, a qual confirmou o não repasse das importâncias em razão de chargeback aberto pelos titulares dos cartões de crédito das referidas compras por fraude. Não obstante a ré sustentar a regularidade da retenção em decorrência de fraude, os documentos carreados não demonstram a regularidade da aludida retenção, quiçá a efetiva comprovação da ocorrência de fraude. Como se não bastasse, a testemunha da autora, Talita comprovou a venda e entrega das mercadorias após o prazo de 24 horas para a análise do chargeback. A questão das condições antifraude e garantia de chargeback de fraude está no contrato firmado entre as partes às fls. 179/185 e cabia a ré a análise do risco de transações com meio de pagamento (fls. 179). Diante disso, apesar da ré alicerçar a exclusão de sua responsabilidade, delimitada em razão dos riscos negócios assumidos pelo comerciante, conforme previsto em contrato, não se infere dos autos qualquer instrumento contratual celebrado entre as partes com a aludida delimitação de riscos, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Logo, a ré deverá pagar à autora a título de danos materiais a quantia de R$97.018,83, devidamente corrigida desde o vencimento e com juros de mora desde a citação. Neste sentido, em caso análogo, decidiu o Eg. TJSP: (...) 5. Isto posto nega-se provimento ao recurso e majoram-se os honorários advocatícios para 15% do valor da condenação, a teor do artigo 85, § 11, do CPC. Alega a recorrente que o acórdão recorrido violou os arts. 421 e 421-A, do Código Civil, defendendo a validade das cláusulas que regulam o “chargeback”, respeitando a vontade das partes contratantes. Verifico que os dispositivos de lei federal supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, deixando a parte recorrente de opor os embargos de declaração a fim de suprir eventual negativa de prestação jurisdicional, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NÃO REALIZADA. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Por isso que, não decidida a questão pela instância ordinária e não opostos embargos de declaração, a fim de ver suprida eventual omissão, incidem, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.915.027/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de 28/6/2022.) Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 21:40
Não-Provimento
30/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795593/SP (2024/0430562-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346
RICARDO TELLES TEIXEIRA - SP347387
AGRAVADO: SOEDRAL SOCIEDADE ELÉTRICA HIDRÁULICA LTDA
ADVOGADO: DANIELLA VIERI ITAYA - SP196767
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 11:08
Redistribuição
30/01/2025, 10:30
Recebimento
29/01/2025, 06:17
Remessa (outros motivos)
29/01/2025, 06:15
Publicação
29/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2795593/SP (2024/0430562-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346
RICARDO TELLES TEIXEIRA - SP347387
AGRAVADO: SOEDRAL SOCIEDADE ELÉTRICA HIDRÁULICA LTDA
ADVOGADO: DANIELLA VIERI ITAYA - SP196767
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Distribuição
27/01/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2795593/SP (2024/0430562-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: PAGAR.ME INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A
ADVOGADOS: ALEXANDRE MALDONADO DAL MAS - SP108346
RICARDO TELLES TEIXEIRA - SP347387
AGRAVADO: SOEDRAL SOCIEDADE ELÉTRICA HIDRÁULICA LTDA
ADVOGADO: DANIELLA VIERI ITAYA - SP196767
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.