Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882750/SC (2025/0089802-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: OSNILDA FERMINO
AGRAVANTE: VANDERLEI SERAFIM
ADVOGADO: VITOR HUGO PASQUALINI - SC034191
AGRAVADO: LENIR TEREZINHA BARBOZA
AGRAVADO: MARIA EVANILDE SERAFIM
AGRAVADO: MARIZETE SERAFIM HOFFMANN
AGRAVADO: MOACIR SERAFIM
AGRAVADO: VALIRIA FRONZA
AGRAVADO: VALMOR SERAFIM
AGRAVADO: ARCÉSIO MÁRIO BARBOSA
AGRAVADO: ARNALDO FRONZA
AGRAVADO: HERMENEGILDO VICENTE HOFFMANN
AGRAVADO: MARISE FERNANDES SERAFIM
ADVOGADO: EDUARDO FERNANDES SERAFIM - SC033079
TERCEIRO INTERESSADO: ESTADO DE SANTA CATARINA
TERCEIRO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE LONTRAS
TERCEIRO INTERESSADO: UNIÃO
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por OSNILDA FERMINO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. INSISTÊNCIA NA EXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. REQUISITO NÃO COMPROVADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA DOAÇÃO REALIZADA PELOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS QUE DEMONSTRA MERA PERMISSÃO. POSSE PRECÁRIA. GENITORES DO AUTOR QUE APENAS DISPONIBILIZARAM O IMÓVEL AO FILHO E À NORA PARA MORADIA. IRMÃ DO REQUERENTE QUE RESIDE NO LOCAL SOB AS MESMAS CONDIÇÕES. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSMUDAÇÃO DA POSSE. DIREITOS SOBRE O BEM QUE NÃO FORAM REIVINDICADOS NO INVENTÁRIO E, INCLUSIVE, FORAM EXPRESSAMENTE NEGADOS EM AÇÃO EXECUTIVA MOVIDA CONTRA OS AUTORES. EXISTÊNCIA DE CONDOMÍNIO SEM POSSE EXCLUSIVA E SEM OS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA QUE AFASTA A PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.238 do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da usucapião extraordinária, tendo em vista o exercício de posse contínua, mansa e pacífica por mais de 30 anos, sem oposição e com animus domini, configurado pelos atos de domínio exercidos, trazendo a seguinte argumentação: O acórdão reconhece que os recorrentes residem no imóvel há mais de 30 anos: “Em suas razões, os autores insistem que fazem jus à declaração da prescrição aquisitiva. Dizem que o imóvel foi doado pelo genitor do autor já em 1992, para servir de moradia a sua família, não se tratando de mera permissão (ev. 305.1 PG)”. Tal afirmação evidencia a posse de longa data, que somada à ausência de oposição, configura o direito à declaração de usucapião. [...] O acórdão afirma que a autora indicou que o imóvel teria sido dado pelo sogro “para morar”, e alega que isso caracteriza uma mera permissão. Contudo, ao interpretar essa expressão literalmente, o acórdão desconsidera a essência do ato de posse contínua e mansa. Quando se “dá” um bem, como um carro ou um relógio, é para que seja utilizado. Igualmente, quando se “dá” uma casa, é para que seja moradia e o dono exerça sobre ela o domínio pleno, o que é corroborado pelas provas da posse contínua e atos de domínio. [...] O acórdão destaca que uma irmã do recorrente, Valíria, reside em outra parte do terreno e afirma ser mera permissionária. No entanto, isso não anula a existência do animus domini dos recorrentes sobre a porção que ocupam. A transmissão informal da posse a cada herdeiro indica uma cessão de fato e de direito sobre a área que habitam. [...] O acórdão alega que, no inventário do Sr. Lauro Serafim, o imóvel foi dividido igualmente entre os herdeiros, sem qualquer indicação de posse exclusiva dos recorrentes. No entanto, a usucapião extraordinária não exige justo título, mas sim o tempo de posse pacífica e sem oposição, como ocorre neste caso. Os recorrentes exercem a posse há mais de 30 anos, o que justifica o reconhecimento da prescrição aquisitiva, independente do inventário. [...] O acórdão reconhece que os recorrentes realizaram melhorias no imóvel, mas alega que isso não configura animus domini. No entanto, o investimento em benfeitorias é um ato clássico de posse ad usucapionem, pois ninguém custeia reformas em um imóvel cuja posse é precária. As benfeitorias comprovam o desejo dos recorrentes de exercer domínio sobre o imóvel, como preconiza a jurisprudência. [...] O acórdão menciona que os recorridos defenderam judicialmente a posse de partes do imóvel em outros processos, argumentando que isso comprovaria o vínculo de todos os herdeiros. Contudo, tais ações envolvem partes distintas do terreno, onde os pais dos recorrentes residiam. A área habitada pelos recorrentes, objeto da presente usucapião, permanece sem contestação, evidenciando a posse mansa e pacífica sobre o espaço que ocupam (fls. 972/975). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Os autores insistem que houve comprovação da posse com animus domini, apta a ensejar o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Contudo, analisando os autos, entendo que não lhe assiste razão. De início, não há qualquer prova da doação supostamente realizada pelos genitores, ora falecidos, ao filho (autor Vanderlei) e a sua esposa (autora Osnilda), tampouco de consentimento dos demais herdeiros. O contexto fático do processo indica que o imóvel foi oferecido aos autores no início da relação, a fim de que tivessem um lugar para residir. A prova oral mostra que antes deles, o imóvel estava alugado para terceiro, cujo contrato foi encerrado para permitir o ingresso dos autores. No próprio depoimento pessoal, a autora aponta que seu sogro teria "dado o imóvel para morar", o que evidencia uma mera permissão, como apontado pelo representante do Ministério Público em suas alegações finais orais. Além disso, pontua que "nenhum outro filho quis morar lá", reforçando essa condição, pois o genitor teria oferecido o bem, em tese, aos demais filhos. Isso fica ainda mais evidente quando observado que uma irmã do autor Vanderlei, que integra o polo passivo (Valíria), também reside em um dos imóveis existentes no terreno dos genitores e afirma ser mera permissionária, já que o de cujus tão somente deixou que ela morasse no local. Ademais, no inventário do genitor proprietário, Sr. Lauro Serafim, nada foi dito quanto à existência do suposto direito exclusivo sobre o imóvel, e aceitaram a divisão, em proporções iguais, entre todos os herdeiros. Assim, a posse iniciada por atos de mera permissão ou tolerância do proprietário é considerada precária, não servindo para fins de usucapião. Além disso, não existem elementos que demonstrem que houve transmudação desse caráter precário da posse, a qual deveria estar cabalmente comprovada nos autos, com o total rompimento de subordinação e inversão da situação fática anterior, especialmente considerando que a posse, em regra, mantém o caráter com que foi adquirida (art. 1.203 do CC). Vale lembrar que "a simples mudança de vontade é incapaz de mudar a natureza da posse. O possuir precário sempre o será, salvo expressa concordância do possuidor pleno" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Código Civil Interpretado. 3 ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 1.389) " (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039177-7, de Mafra, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 31-03-2015). In casu, observo que, apesar das melhorias realizadas no imóvel, os autores sempre estiveram vinculados aos proprietários e, após o falecimento destes, aos demais herdeiros, coproprietários do bem. Esse vínculo fica ainda mais evidenciado quando observado que os requeridos precisaram defender a propriedade do imóvel em juízo em algumas oportunidades. Inclusive, na execução judicial movida contra os autores, em que foi determinada a constrição do bem, estes afirmaram não mais possuir qualquer direito sobre ele, já que a cota parte recebida na partilha já teria sido arrematada por Valíria em outro processo. Como se vê, os autores mudam a narrativa dos fatos em cada caso, adotando sempre a versão que mais lhes beneficia. Por fim, destaco que a existência de condomínio apenas admitiria a usucapião quando cumpridos os requisitos da lei quanto à prescrição aquisitiva e quando a posse seja exercida de forma exclusiva. Neste caso, não se identifica nenhum dos dois, afinal, a posse dos autores é precária e o imóvel era defendido também pelos demais coproprietários (fls. 946/947, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O acolhimento da pretensão recursal quanto ao preenchimento ou não dos requisitos da usucapião extraordinária demandaria o revolvimento de matéria fática e reexame do substrato probatório dos autos, providência obstada, na via eleita" (AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.225/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024.) Ainda, os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN