ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
Autor
JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO FRASSETTO GOES
OAB/SC 33416·CPF·Representa: Autor
ARIOSMAR NERIS
OAB/SP 232751·CPF·Representa: Autor
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL
OAB/RJ 245274·CPF·Representa: Autor
BRUNO MEDEIROS DURÃO
OAB/RJ 152121·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI
OAB/SC 8927·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735520-39.2022.8.07.0001.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
REU: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça pode ser concedida a qualquer tempo. Porém, seus efeitos não retroagem para suspender a exigibilidade das custas e despesas processuais anteriormente fixadas em desfavor do respectivo beneficiário. Nesse sentido, ademais, é o entendimento do TJDFT, “litteris”: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUERIMENTO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EFICÁCIA RETROATIVA. I. A gratuidade de justiça, conquanto possa ser pleiteada na fase de cumprimento de sentença, não pode projetar efeitos retroativos de maneira a suprimir responsabilidades processuais consolidadas. II. Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão n.1126273, 07048168520188070000, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 16/10/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Ante o exposto, concedo ao requerido a gratuidade de justiça postulada, ficando desde logo consignado, todavia, que se encontra adstrito ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais que lhe foram impostos no provimento jurisdicional exequendo. Anote-se. Após, não havendo outros pedidos, arquive-se o feito, observadas as cautelas de estilo. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735520-39.2022.8.07.0001.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
REU: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 27/02/2026, conforme certidão de id. 268468268 (fls. 146). Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2026 15:33:52. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
13/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/03/2026, 16:08
Trânsito em julgado
10/03/2026, 13:34
Publicação
18/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735520-39.2022.8.07.0001.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
REU: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o v. Acórdão transitou em julgado no dia 27/02/2026, conforme certidão de id. 268468268 (fls. 146). Às partes, na forma do art. 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal, para que se manifestem acerca do retorno dos autos que se encontravam em grau superior de jurisdição. Prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais finais. BRASÍLIA, DF, 12 de março de 2026 15:33:52. MARIA BEATRIZ BARRETO DE MOURA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília 1VARCIVBSB Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 9.015-2, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
13/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
10/03/2026, 16:08
Trânsito em julgado
10/03/2026, 13:34
Publicação
18/02/2026, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/02/2026 a 10/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
13/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2026, 21:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
EMBARGADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 16:26
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
25/11/2025, 17:20
Protocolo de Petição
25/11/2025, 17:07
Publicação
17/11/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/11/2025 a 11/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
14/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 19:50
Não-Provimento
11/11/2025, 23:59
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 17:18
Documento (Certidão)
20/10/2025, 14:30
Publicação
16/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/10/2025, 17:32
Publicação
26/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE no AgInt no AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/09/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/09/2025, 16:11
Protocolo de Petição
24/09/2025, 15:56
Publicação
17/09/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADOS: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo interno. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 789): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo nos próprios autos. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a parte agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão monocrática, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. III. Razões de decidir 3. A parte agravante não apresentou argumentos capazes de afastar os termos da decisão agravada. 4. A parte agravante não impugnou especificamente o fundamento da decisão monocrática. 5. Incidência da Súmula n. 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo interno quando não há impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo interno não conhecido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. Apresentadas contrarrazões (fls. 821-828). É o relatório. 2. Inicialmente, cumpre destacar que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita" (AgRg nos EREsp n. 1.222.355/MG, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe de 25/11/2015). 3. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
16/09/2025, 00:00
Negação de seguimento
14/09/2025, 14:30
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 13:30
Petição (Contra-razões)
10/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
10/09/2025, 17:35
Publicação
21/08/2025, 14:53
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgInt no AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/08/2025.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/08/2025, 17:30
Documento (Certidão)
19/08/2025, 17:19
Remessa (outros motivos)
18/08/2025, 22:50
Petição (Recurso extraordinário)
07/07/2025, 14:01
Protocolo de Petição
07/07/2025, 13:41
Publicação
03/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/05/2025.
08/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 08:38
Redistribuição (sorteio)
07/05/2025, 08:01
Recebimento
07/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
07/05/2025, 06:15
Publicação
07/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
06/05/2025, 00:00
Distribuição
30/04/2025, 20:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
08/04/2025, 18:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 18:39
Publicação
18/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/03/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
11/03/2025, 11:19
Publicação
26/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 24.09.2024, sendo o Agravo somente interposto em 30.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
25/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/02/2025, 12:14
Ato ordinatório
21/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
21/02/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 20:30
Documento (Certidão)
07/02/2025, 20:15
Publicação
18/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816722/DF (2024/0474884-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
ADVOGADO: BRUNO MEDEIROS DURÃO - RJ152121
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: MICHEL DAVI TITO DA SILVA - SP347895
MARCOS TITO DA SILVA JUNIOR - SP320186
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 15:30
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 14:30
Recebimento
11/12/2024, 19:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735520-39.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
AGRAVADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735520-39.2022.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 30 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
31/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735520-39.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela recorrente. 2. Não há motivos para alterar o entendimento anteriormente lançado. A recorrente não agregou informação nova, tampouco demonstrou sinal de alteração na situação fático-jurídica apresentada no momento em que indeferido o benefício da justiça gratuita. 3. A parte agravante não preenche os requisitos para concessão da gratuidade, tendo em vista ter sido qualificada na inicial como “empresário”, informação que não infirmou e ter adquirido veículo automotor sob o custo total de R$152.357,20 (cento e cinquenta e dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com a assunção de parcelas mensais no importe de R$2.372,62 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), valor este que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência. 4. Os argumentos alinhavados na decisão monocrática permanecem hígidos, para manter o indeferimento do beneplácito vindicado e a determinação de recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação interposta. Precedentes deste E. Tribunal. 5. A parte agravante permaneceu inerte no prazo que lhe foi concedido para comprovar a hipossuficiência. Ademais, não demonstrados gastos extraordinários com aptidão para comprometer de modo substancial a renda da parte agravante. 6. Recurso conhecido e desprovido. O recorrente alega violação aos artigos 98 e 99, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, insurgindo-se contra o indeferimento da gratuidade de justiça. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente apelo e que todas as publicações sejam realizadas em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede a majoração dos honorários advocatícios e que todas as publicações sejam feitas em nome dos patronos Michel Davi Tito da Silva, OAB/SP 347.895 e Marcos Tito da Silva Junior, OAB/SP 320.186 (ID 64077882). II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. O preparo é dispensado, porque, conforme entendimento do STJ, “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022). Nesse sentido: REsp 2.118.503, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5/4/2024. Por essa razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido em relação à indigitada contrariedade aos artigos 98 e 99, § 2°, ambos do CPC. Isso porque a turma julgadora concluiu que (ID 62551672): “(...) Na espécie, constata-se que a parte agravante não preenche os requisitos para concessão da gratuidade, tendo em vista ter sido qualificado na inicial como “empresário”, informação que não infirmou e ter adquirido veículo automotor sob o custo total de R$152.357,20 (cento e cinquenta e dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com a assunção de parcelas mensais no importe de R$2.372,62 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), valor este que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência. Para mais, diante da existência de elementos contrários ao reconhecimento da alegada hipossuficiência, intimado a comprovar suas alegações (ID 59133284), a parte permaneceu inerte (ID 59575379), não permitindo, portanto, adoção de conclusão diversa. A par de tal quadro, não se identifica a demonstração de hipossuficiência da parte agravante, não obstante intimada para tal, o que justifica o indeferimento do benefício de gratuidade de justiça.” Para infirmar tal conclusão, seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. A propósito: “Rever a conclusão do acórdão recorrido quanto ao preenchimento dos requisitos para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça implica o reexame das provas dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 2.379.853/RO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 13/5/2024). Com relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se "a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real" (AgInt nos EDcl na Pet 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019). Confira-se, também, o AgInt no REsp 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023. Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris. Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo. Quanto ao pleito, em contrarrazões, de majoração dos honorários sucumbenciais fixados, embora previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, sua aplicação não encontra amparo nesta sede. Ressalte-se que o juízo de admissibilidade de recurso constitucional é bipartido, ou seja, o exame feito nos tribunais de origem é prévio, restrito à análise dos seus pressupostos gerais e específicos. Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que todas as publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome do advogado Bruno Medeiros Durão, OAB/RJ 152.121 e em relação à parte recorrida, em nome dos patronos Michel Davi Tito da Silva, OAB/SP 347.895 e Marcos Tito da Silva Junior, OAB/SP 320.186. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A021
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735520-39.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA
RECORRIDO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 27 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
29/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE E DETERMINOU O RECOLHIMENTO DO PREPARO SOB PENA DE DESERÇÃO DA APELAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte agravante contra decisão monocrática desta Relatoria que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pela recorrente. 2. Não há motivos para alterar o entendimento anteriormente lançado. A recorrente não agregou informação nova, tampouco demonstrou sinal de alteração na situação fático-jurídica apresentada no momento em que indeferido o benefício da justiça gratuita. 3. A parte agravante não preenche os requisitos para concessão da gratuidade, tendo em vista ter sido qualificada na inicial como “empresário”, informação que não infirmou e ter adquirido veículo automotor sob o custo total de R$152.357,20 (cento e cinquenta e dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com a assunção de parcelas mensais no importe de R$2.372,62 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), valor este que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência. 4. Os argumentos alinhavados na decisão monocrática permanecem hígidos, para manter o indeferimento do beneplácito vindicado e a determinação de recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento da apelação interposta. Precedentes deste E. Tribunal. 5. A parte agravante permaneceu inerte no prazo que lhe foi concedido para comprovar a hipossuficiência. Ademais, não demonstrados gastos extraordinários com aptidão para comprometer de modo substancial a renda da parte agravante. 6. Recurso conhecido e desprovido.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735520-39.2022.8.07.0001.
APELANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA D E S P A C H O 1. Ao que se nota, não obstante, na manifestação de ID 60028229, afirme a parte apelante a intenção de interpor agravo de instrumento, em realidade, o que se observa do conteúdo da manifestação é insurgência contra decisão monocrática desta Relatoria de ID 59665684, contra a qual cabível o recurso de agravo interno, conforme art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil[1]. O equívoco na nomenclatura do recurso, no entanto, não impede a aplicação do princípio da fungibilidade e consequente recebimento do denominado agravo de instrumento como agravo interno. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO COMO AGRAVO INTERNO. POSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO NOS MESMOS AUTOS. AUSÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. RECOLHIMENTO DOBRADO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO TEMPESTIVA. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. DESERÇÃO NÃO RELEVADA. 1. Não caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento na hipótese em que cabível o agravo interno, se o recurso é interposto nos mesmos autos em que proferida a decisão de relator atacada, sem a formação de instrumento autônomo. Assim, atendidos os demais pressupostos recursais, conhece-se do recurso, à conta da fungibilidade recursal. 2. Interposto o recurso de apelação desacompanhado da comprovação do pagamento do preparo, oportuniza-se o recolhimento dobrado, consoante o art. 1.007, § 4º, do CPC. Entretanto, não havendo manifestação no prazo assinalado e tendo sido decretada a deserção, não enseja retratação a apresentação posterior do comprovante de pagamento, ainda que os recolhimentos tenham sido feitos dentro daquele prazo, mormente se ausente justo impedimento para que se relevasse a deserção. 3. Agravo de instrumento conhecido como agravo interno, mas não provido.(Acórdão 1807467, 07411723720228070001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, acolho a manifestação de ID 60028229 como peça de interposição de agravo interno contra decisão desta Relatoria, proferida ao ID 59665684, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo recorrente. Na referida, requer a agravante, em síntese, a reforma da decisão agravada, a fim de que seja concedida a gratuidade justiça à parte agravante. 2. O art. 1.021, § 2º, do CPC determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o juízo de retratação pressupõe o exercício prévio do devido contraditório. 3. Portanto, determina-se a intimação da parte agravada, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC. Publique-se.
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) Intime-se. Brasília, 12 de junho de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
14/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735520-39.2022.8.07.0001.
APELANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA D E C I S Ã O 1.
NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Luiz Siqueira Lima contra sentença (ID 58971042) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos ação de busca e apreensão movida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido deduzido na inicial. O apelante pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e, em razão disso, deixou de recolher o preparo recursal. Intimado a comprovar situação que de fato justificasse a concessão do benefício da gratuidade de justiça (ID 59133284), o apelante deixou o prazo transcorrer in albis (ID 59575379); É o relato do necessário. Decido. 2. Inicialmente, anota-se que, na contestação (ID 58970983), o réu/apelante já havia pleiteado o benefício da justiça gratuita, o qual não foi oportunamente apreciado pelo r. juízo de origem. Diante disso, necessário, preliminarmente, analisar-se o requerimento da gratuidade de justiça deduzido pelo apelante com a finalidade de verificar se o recorrente deve efetuar o pagamento do preparo recursal, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC[1]. Sobreleva destacar, inicialmente, que o acesso à justiça é direito fundamental dos mais relevantes, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil[2], de modo que devem ser eliminados os óbices econômicos e sociais que impeçam ou dificultem o seu exercício, razão da garantia ao direito de assistência judiciária gratuita (CRFB, art. 5º, LXXIV[3]). Nesse contexto, os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC[4] se alinham ao quadro jurídico mencionado ao estabelecerem que a mera declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular. Contudo, a teor do disposto no art. 99, § 2º, do CPC, conclui-se que a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é absoluta, mas relativa, haja vista a possibilidade de indeferimento do pedido “se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade”. Este último dispositivo deixa claro que a presunção de necessidade deve ser avaliada caso a caso, de forma a coibir a formulação de pedidos descabidos do benefício em comento por pessoas que nitidamente não se enquadram na condição de necessitados, verdadeiramente hipossuficientes e em condição de miserabilidade, estes, sim, destinatários do benefício em comento. Nessa linha é a jurisprudência consolidada do c. Superior Tribunal de Justiça, órgão judiciário com atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional, que, no julgamento do REsp. n. 323.279/SP, asseverou que "ao magistrado é licito examinar as condições concretas para deferir o pedido de assistência judiciária, que só deve beneficiar aos que efetivamente não tenham condições para custear as despesas processuais". Com efeito, diante da presença de fundadas razões, consubstanciadas em elementos de prova que maculem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, deve ser negada a gratuidade de justiça, criada para os que realmente necessitam da assistência do Estado, sem a qual sacrificariam seu sustento e/ou de sua família. Como cediço, a gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada, e a avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos por pessoas que não se enquadram nas hipóteses legais. Da detida análise dos autos, é possível verificar que o apelante não preenche os requisitos para concessão da gratuidade, tendo em vista o fato de ter sido qualificado na inicial como “empresário”, qualificação que não infirmou e ter adquirido veículo automotor sob o custo total de R$152.357,20 (cento e cinquenta e dois mil trezentos e cinquenta e sete reais e vinte centavos), com a assunção de parcelas mensais no importe de R$2.372,62 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta e dois centavos), valor este que se mostra incompatível com a alegada hipossuficiência. Para mais, diante da existência de elementos contrários ao reconhecimento da alegada hipossuficiência, intimado a comprovar suas alegações (ID 59133284), o apelante permaneceu inerte (ID 59575379), não permitindo, portanto, adoção de conclusão diversa. A par de tal quadro, não se observa a comprovação da vulnerabilidade econômica do apelante, o que justifica o indeferimento da gratuidade de justiça vindicada. 3. Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade de justiça pleiteado pelo recorrente. Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC, intime-se o apelante para que promova, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, o recolhimento do competente preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso interposto. Publique-se. Intime-se. Brasília, 28 de maio de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. [2] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; [3] Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; [4] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.
29/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0735520-39.2022.8.07.0001.
APELANTE: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA, ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
APELADO: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA D E S P A C H O
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação interposto por Jorge Luiz Siqueira Lima contra sentença (ID 58971042) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos ação de busca e apreensão movida por Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, extinguiu o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido deduzido na inicial. Verifica-se que o apelante pleiteia o deferimento do benefício da gratuidade de justiça e, em razão disso, deixou de recolher o preparo recursal. Contudo, não há nos autos elementos probatórios suficientes para análise da situação de hipossuficiência econômica da parte recorrente.
Ante o exposto, intime-se o apelante para comprovar a situação de fato que justifique a concessão do benefício da gratuidade de justiça nessa instância recursal, por meio da juntada de: a) comprovantes de renda própria referentes aos últimos 6 (seis) meses, tendo em vista que, na petição inicial juntada ao ID 58970959, a parte apelante foi qualificada como empresário, além de ter celebrado contrato com prestações mensais elevadas no montante de R$2.372,62 (dois mil trezentos e setenta e dois reais e sessenta dois centavos); b) cópias de todos os extratos bancários de sua titularidade referentes aos últimos 6 (seis) meses, devendo, se possível, observar, no documento, a identificação da titularidade da conta bancária a qual se referem os extratos; e c) cópia da última declaração de imposto de renda. Poderá, facultativamente, recolher o preparo, na forma dos arts. 99, §2º, e 1.007 do CPC. Prazo: 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção. Após, retornem-se conclusos. Publique-se. Intime-se. Brasília, 15 de maio de 2024. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0735520-39.2022.8.07.0001.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA CERTIDÃO Nos termos do artigo 1.010, § 1º do Código de Processo Civil, fica a parte Apelada ( Autora ) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo. Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg. TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010. BRASÍLIA, DF, 17 de abril de 2024 16:48:50. DANIELA DE MATTOS KITSUTA Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0735520-39.2022.8.07.0001.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA SENTENÇA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
Cuida-se de ação de busca e apreensão do automóvel discriminado às fls. 02 da inicial promovida por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, requerente, contra JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA, requerido. A pretensão escuda-se em contrato de mútuo com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia, cujo instrumento se divisa no id. 137327294, supostamente inadimplido. Foi deferida, ""in initio litis"", a busca e a apreensão do veículo ""sub judice"", conforme decisão de id. 137412794, cuja execução, ademais, se mostrou frutuosa (id.171623000). Citado, conforme Decisão de id.171652384, o requerido não ofereceu resposta (id. 178039782). É a suma do necessário. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem. O feito comporta julgamento antecipado (CPC, artigo 355, inciso II). Depreende-se dos autos que restou incontroversa a mora do requerido e à míngua de depósito judicial, com a finalidade de purgá-la, do valor correspondente, frise-se, à integralidade do débito remanescente decorrente do financiamento em questão, tal como ditado pelo artigo 3.º, § 2.º do Decreto-lei n.º 911/69, com nova redação que lhe foi dada pela Lei n.º 10.931/2004, outra medida não se impõe que a procedência da pretensão de busca e apreensão do veículo ""sub judice"" deduzida pelo requerente.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I). Consolido, em definitivo, na esfera jurídica do requerente, o domínio e a posse plena e exclusiva do automóvel ""sub judice"", apreendido conforme id. 171623000 e confirmo a retirada da restrição de circulação imposta, por intermédio do sistema RENAJUD, ao bem em questão, conforme determinado no id. 171652384. Porque sucumbente, arcará o requerido com custas processuais e honorários advocatícios do patrono constituído pelo requerente, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). P.R.I. Sentença registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735520-39.2022.8.07.0001.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) DEFIRO o pedido de id. 171479748 com fundamento no § 2º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Por conseguinte, determino a baixa da restrição anotada no prontuário eletrônico do automóvel objeto do contrato "sub judice". Segue relatório. Lado outro, apura-se dos autos que o requerido a ele compareceu independentemente de citação, constituiu advogado e demonstrou ter conhecimento inequívoco da pretensão contra ele deduzida neste feito. Assim, aguarde-se o transcurso, a contar da publicação desta decisão, do prazo para oferecimento de resposta fixado no § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 911/69. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital
17/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0735520-39.2022.8.07.0001.
AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
REU: JORGE LUIZ SIQUEIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) INDEFIRO o pedido de retirada da anotação de restrição no prontuário do veículo objeto do contrato "sub judice", porquanto a medida determinada na decisão de ID nº 23152237 é procedimento que se impõe "ex lege" (artigo 3º, § 9º, do Decreto-Lei nº 911/69). Aguarde-se a comunicação oficial acerca da apreensão do veículo objeto do contrato "sub judice". Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.