Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843290/SP (2025/0015960-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BIO SAÚDE SERVIÇOS MÉDICOS LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
AGRAVADO: C M P
REPRESENTADO POR: M P M P
REPRESENTADO POR: R DE F P
ADVOGADO: VIVIANI BEZERRA DOS SANTOS RODRIGUES - SP497548
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de demonstração de ofensa aos arts. 525, § 6º, 805 e 854, caput e § 3º, II, do CPC, da incidência da Súmula n. 284/STF e da falta de cotejo analítico (STJ fls. 160-162). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 83): Agravo de instrumento. Plano de saúde. Cumprimento provisório de decisão. Arresto de ativos financeiros para custeio de tratamento para autismo. Medida justificada pela inércia da operadora em cumprir adequadamente a obrigação, encontrando amparo no art. 139, IV, do CPC. Quantia bloqueada de acordo com o orçamento apresentado pelo prestador. Recurso desprovido. Nas razões do recurso especial (fls. 91-108), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais, sob os respectivos fundamentos: (i) arts. 525, § 6º, 805 e 854, § 3º, II, do CPC, alegando que o Juízo de origem, "mesmo tendo conhecimento da realização do cumprimento da obrigação anteriormente demonstrada nos autos, preferiu requerer bloqueio de ativos ora em debate", e argumentando com "a inaplicabilidade do bloqueio ou de seu levantamento, eis que se trata de uma penalidade coercitiva, torna- se aplicável quando uma das partes se exime de cumprir com a obrigação de fazer, o que não se vislumbra nesta demanda", acrescendo "que o bloqueio não deve extrapolar aquilo que se considera razoável, dadas as circunstâncias do caso concreto" (fls. 99-100); (ii) arts. 884, 885 e 886 do CC/2002, sustentando que "não houve em momento algum descumprimento da liminar, de modo que a manutenção da condenação por bloqueio por certo acarretará enriquecimento sem causa da parte adversa"; e (iii) arts. 505, 507, 805 e 537, § 1º, incisos I e II, do CPC. No agravo (fls. 165-180), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 141-146). O Ministério Público Federal opinou pelo "não provimento do agravo" (fl. 198). É o relatório. Decido. Não houve pronunciamento do Tribunal a quo a respeito dos temas insertos nos arts. 525, § 6º, 805 e 854, § 3º, II, do CPC e 884, 885 e 886 do CC/2002, nem foram opostos embargos declaratórios para instá-lo a se manifestar, circunstância que impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Assim, devem ser aplicadas as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Note-se ainda que a peça recursal não esclareceu de que forma os arts. 505, 507, 805 e 537, §1º, incisos I e II, do CPC teriam sido violados, tampouco como dariam amparo a qualquer tese recursal, não servindo para tal propósito a citação genérica de normas, sem argumentação clara e associada às razões de decidir do aresto impugnado. A esse respeito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS DECORRENTES DA FALHA NA CONSTRUÇÃO DO EMPREENDIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. MAJORAÇÃO DO QUATUM INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO..................................................... 2. Em relação ao pedido de majoração do quantum indenizatório, a alegação genérica de violação à lei federal, sem indicar de forma precisa o artigo, parágrafo ou alínea, da legislação tida por violada, tampouco em que medida teria o acórdão recorrido vulnerado a lei federal, bem como em que consistiu a suposta negativa de vigência da lei e, ainda, qual seria sua correta interpretação, ensejam deficiência de fundamentação no recurso especial, inviabilizando a abertura da instância excepcional. Aplicação da Súmula n. 284/STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022.) Desse modo, tendo a parte recorrente apenas afirmado a ofensa a dispositivos de lei sem, contudo, demonstrar a suposta violação ou a correta interpretação, há evidente deficiência na fundamentação, fazendo incidir o teor da Súmula n. 284 do STF. Para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas, tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas, tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte recorrente não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA