Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2196533/AL (2025/0041303-9)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
RECORRENTE: UNIÃO
RECORRIDO: ARZERINA BARROS BARTO
RECORRIDO: MARILUCIA RIBEIRO DE ANDRADE
RECORRIDO: VERA LUCIA FERREIRA LESSA
RECORRIDO: RAUL COELHO DE ALBUQUERQUE FILHO
RECORRIDO: JAYME DA COSTA MELLO FILHO
RECORRIDO: JOAO IURI JIVAGO MALHEIROS DE MELLO
RECORRIDO: ESTELA MALHEIROS DE MELLO
ADVOGADOS: RICARDO ANDRÉ BANDEIRA MARQUES - PE022713
HERMANO PONTES DE MIRANDA NETO - PE025254
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com respaldo na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (e-STJ fls. 1.388/1.389): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE RPV'S COM ORDEM DE BLOQUEIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA IMPUGNAÇÃO. DESNECESSIDADE. PERIGO DE DANO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão que em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, determinou a expedição de RPV, com restrição de levantamento, até o trânsito em julgado do agravo de instrumento nº 0810243-85.2023.4.05.0000. 2. Alega a Agravante que a decisão impugnada, ao determinar a expedição de requisições de pagamento referente à parte controversa (efetivamente impugnada pela Fazenda Pública no cumprimento de sentença via Agravo de Instrumento), com sucessivos recursos pendentes de julgamento, violou os regramentos contidos nos arts. 100 da CF/88, 8º, XII, da RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-822/2023, 29, I, "b" e "c", da Lei n.º 14.436/2022, e 6º da Resolução 303 do CNJ. Ressalta que o Enunciado 532 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis) corrobora o efeito suspensivo automático do agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeita, total ou parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença. Sustenta que a expedição de precatório/RPV antes de decididos os recursos pendentes é prejudicial ao interesse público porque a qualquer momento, pode sobrevir decisão favorável à União no julgamento dos recursos pendentes no TRF 5ª Região, sendo que, nessa hipótese, o ressarcimento ao erário não seria simples nem certo. Além disso, o Executivo ficaria impedido de destinar tais valores bloqueados a outra área igualmente (ou mais) carente de recursos, prejudicando a implementação das políticas públicas tão necessárias à sociedade e ao desenvolvimento do país. 3. Esta Terceira Turma possui o entendimento de que para a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) a lei não exige a certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução, da impugnação ao cumprimento de sentença, ou a certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação ao cumprimento da sentença. Isso porque o art. 29, I e II, da Lei n.º 14.436/2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias) trata especificamente de precatórios e não de RPV's. Assim, o art. 8º, inciso XVII, da Resolução n.º 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, editada em substituição à Resolução n.º CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, que exige que conste do ofício requisitório a data de trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação, se houver, ou data de decurso de prazo para sua oposição, deve ser interpretado no sentido de que essa exigência se aplica apenas para fins de expedição de precatório. 4. Precedentes: TRF5, 08063577820234050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo Da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, Julgamento: 24/08/2023; 08048499720234050000, Agravo De Instrumento, Desembargador Federal Luiz Bispo da Silva Neto (Convocado), 3ª Turma, julgamento: 06/07/2023. 5. No caso, como a ordem de pagamento se deu através da expedição de RPV, com restrição de levantamento, evidenciando a inexistência de risco de adimplemento de valores indevidos, não há óbice à expedição do requisitório, como deferido pelo Juízo monocrático. Agravo de Instrumento improvido. Rejeitados os aclaratórios (e-STJ fls. 1.465/1.468). Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 535, § 3º, 1.022, I e II, do CPC, 29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ, e 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF. Sustenta negativa de prestação jurisdicional, porquanto não analisada "[...] omissão no decisum, no que diz respeito à ofensa ao art. 100, § 5o, da Constituição Federal, o art. 535, § 3o do CPC e o art. 29, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023, bem como, ainda, o art. 7o, § 6o, da Resolução no 303/2019 do CNJ e o art. 12 da Resolução no 822/2023 do CJF" (e-STJ fl. 1.495). Aduz, na sequência: "[...] a expedição do precatório somente pode ocorrer após o trânsito em julgado, de modo que enquanto não houvesse condenação definitiva, tampouco neste caso 'valor incontroverso', estaria inviabilizada a expedição de precatório" (e-STJ fl. 1.497). Contrarrazões às e-STJ fls. 249/254. Juízo positivo de admissibilidade pelo Tribunal de origem às e-STJ fls. 214/220. Passo a decidir. A irresignação recursal não merece prosperar. Em relação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, esta Corte tem entendido que se aplica o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro (AgRg no AREsp n. 719.983/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/4/2016, D Je 26/4/2016, e AgRg no AREsp n. 811.706/P R, rel. Ministra Diva Malerbi, desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, Segunda Turma, julgado em 7/4/2016, D Je 15/4/2016). Quanto aos arts. 7º, § 6º, da Resolução n. 303/2019 do CNJ e 12 da Resolução n. 822/2023 do CJF, inviável a apreciação, em sede especial, de alegação de contrariedade à norma que não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, da Constituição da República. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.166.598/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.422.976/PR, de minha lavra, Primeira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 11/12/2024; AgInt no REsp n. 2.113.556/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024. Em relação aos arts. 535, § 3º, do CPC, e 29 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o ano de 2023, incide o óbice da Súmula 284 do STF, uma vez que não indicados os incisos e/ou alíneas supostamente violados. A propósito: AgInt no REsp n. 1.951.100/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 11/5/2022; AgInt no AREsp n. 1.504.650/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019; AgRg no REsp n. 1.396.737/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 13/11/2015. Sem prejuízo dos fundamentos já expostos, entendeu a Corte de origem que as restrições aplicáveis à expedição de precatórios não teriam lugar em se tratando de emissão de RPV (e-STJ fl. 1.465): Foi explicado no voto embargado que o art. 8º, inciso XVII, da Resolução n.º 822/2023 - CJF, de 20 de março de 2023, editada em substituição à Resolução n.º CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, que exige que conste do ofício requisitório a data de trânsito em julgado de embargos à execução ou da impugnação, se houver, ou data de decurso de prazo para sua oposição, deve ser interpretado no sentido de que essa exigência se aplica apenas para fins de expedição de precatório. Assim, como no caso, a ordem de pagamento se deu através da expedição de RPV, com restrição de levantamento, evidenciando a inexistência de risco de adimplemento de valores indevidos, não haveria óbice à expedição do requisitório, como deferido pelo Juízo monocrático. Nesse passo, verifica-se que a pretensão recursal, posta no sentido de ser cancelado precatório expedido de forma antecipada, está totalmente dissociada do caso tratado nos autos, devendo a argumentação ser considerada deficiente, o que enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. Ademais, as razões do recurso especial também deixaram de impugnar a aludida fundamentação adotada pela Corte regional, tornando inviável o conhecimento do apelo nobre, nos termos das Súmulas 283 e 284 do STF. Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, caso aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA