Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859365/MT (2025/0035947-1)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: IRACI DE ARAUJO MOREIRA
ADVOGADOS: ADRIANO SOARES BRANQUINHO - DF019172
DARLÃ MARTINS VARGAS - MT005300
MURILLO BARROS DA SILVA FREIRE - MT008942
CARLA SALVADOR - MT015785
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo, interposto por IRACI DE ARAUJO MOREIRA, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na apelação cível nº 1022285-05.2016.8.11.0041, assim ementada (fl. 1392): APELAÇÕES — PRELIMINARES DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA AFASTADAS PELA CÂMARA POR UNANIMIDADE — DECLARAÇÃO DE ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO — VEDAÇÃO DO ARTIGO 19, § 2º, PRIMEIRA PARTE, DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS (ADCT) — ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO — CORREÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — INEXISTÊNCIA DE CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO — EXCLUSÃO — NECESSIDADE. A Câmara, por unanimidade, rejeitou as preliminares de prescrição e decadência. Deve ser anulado o ato de declaração de estabilidade extraordinária de servidor ocupante de cargo em comissão, ante a vedação do artigo 19, § 2º, primeira parte, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Ausente caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se a exclusão da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso de Iraci Araújo Moreira provido em parte. Recurso da Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso não provido. Os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes (fls. 1473-1474). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta afronta aos arts. 314 e 1.022, inciso II, do CPC, trazendo os seguintes argumentos (fl. 1496): Ou seja, o julgamento da apelação se iniciou quando estava vigente a ordem de suspensão proferida nos autos da ADI n. 1015626-30.2021.8.11.0000, ao arrepio do que determina a norma do art. 314 do CPC, quando ela dispõe: [Durante a suspensão é vedado praticar qualquer ato processual, podendo o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes a fim de evitar dano irreparável, salvo no caso de arguição de impedimento e de suspeição.] No caso dos autos, mesmo comunicada da ordem de suspensão, a 2ª Câmara de Direito Público do TJMT deu início ao julgamento da apelação da Recorrente, e pior, alcançou resultado que, hoje, é discrepante ao que ficou decido nos autos da ADI. Isto porque, embora a c. 2ª Câmara a quo tenha reconhecido que o TJMT tenha mantido a eficácia das aposentações já concedidas, como é o caso da Recorrente, ele manteve a r. sentença que declarou a nulidade da aposentadoria da Recorrente. Em relação ao art. 1.022, inciso II, do CPC, a parte agravante sustenta pela manutenção das aposentadorias já concedidas (fls. 1498-1499). Ao final, requer o provimento do recurso especial pela violação do art. 314, do CPC, ou reconhecer a omissão do art. 1.022, inciso II, do CPC, para que o tribunal de origem realize novo julgamento. As contrarrazões ao recurso especial foram apresentadas, pleiteando pelo improvimento do recurso (fls. 1566-1570). O Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, por considerar que houve ausência de prequestionamento ante as Súmulas n. 282 e 356 do STF (já que não foram opostos embargos de declaração para prequestionar o art. 314, do CPC) e ausência de omissão (art. 1.022, do CPC, no que tange a ausência de interesse recursal) (fls. 1527-1533). É o relatório. Decido. Satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, tendo em vista, notadamente, que a parte agravante impugnou, de forma suficiente, os óbices elencados na decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, passo ao exame do recurso especial. O Tribunal de origem não apreciou a tese de suspensão do processo (art. 314, do CPC) sob o enfoque trazido no recurso especial, sem que a parte recorrente tenha oposto embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e 356 do STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"). Com efeito, para que a matéria seja considerada prequestionada, ainda que não seja necessária a menção expressa e numérica aos dispositivos violados, é indispensável que a controvérsia recursal tenha sido apreciada pela Corte de origem sob o prisma suscitado pela parte recorrente no apelo nobre. Nesse sentido: [...] 5. Inviável o conhecimento do recurso especial quando a Corte a quo não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 386, tampouco foram opostos os competentes embargos de declaração a fim de suscitar omissão quanto a tal ponto. Aplicação do Enunciado Sumular 282/STF. [...] (AgInt no AREsp n. 2.344.867/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) [...] 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto." [...] (AgInt no REsp n. 1.997.170/CE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) [...] 3. Em face da ausência de prequestionamento da matéria, incabível o exame da pretensão recursal por esta Corte, nos termos das Súmulas ns. 282 e 356 do STF. [...] (AgInt no AREsp n. 1.963.296/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Na mesma linha de entendimento: AgInt no AREsp n. 2.109.595/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.312.869/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente ao pedido para a Câmara Julgadora aplicasse a regra estabelecida no acordo homologado na ADI n. 1015626-30.2021.811.0000, no julgamento dos embargos de declaração (fls. 1437-1439). Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 271), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS