Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
IMPETRANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADO do(a)
IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DESPACHO Ciência às partes do retorno dos autos, baixados do E. TRF3.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003976-82.2022.4.03.6128 Intime-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento do quanto decidido no Instância Superior. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Jundiaí, 9 de março de 2026. JOSE TARCISIO JANUARIO Juiz Federal
10/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
02/03/2026, 16:33
Trânsito em julgado
02/03/2026, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/01/2026, 16:11
Protocolo de Petição
12/01/2026, 15:52
Publicação
22/12/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824692/SP (2024/0469687-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824692/SP (2024/0469687-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824692/SP (2024/0469687-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 13:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 02:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824692/SP (2024/0469687-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 17:04
Documento (Certidão)
20/08/2025, 15:00
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2824692/SP (2024/0469687-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
14/05/2025, 16:57
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 14:16
Protocolo de Petição
08/05/2025, 13:58
Publicação
07/05/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824692/SP (2024/0469687-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA da decisão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 5003976-82.2022.4.03.6128. Transcreve-se a ementa (fls. 227-229): MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS COM SERVIÇOS DE ENTREGA. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. DELIVERY 1. Cinge-se o objeto da controvérsia na possibilidade de apuração e compensação de créditos de PIS e COFINS, sobre todos os custos e despesas suportadas pela impetrante, ora apelante, com a entrega de alimentos e bebidas via aplicativos de delivery. 2. É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Diante disso, se faz necessária uma ponderação quanto a atividade fim da apelante, já que somente os recursos financeiros aportados que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis nº 10. 637/2002 e 10.833/2003. 4. De acordo com a cláusula quarta do contrato social (ID 269840974) a sociedade tem por objeto social: "a exploração dos serviços e comércio de alimentação nos ramos de restaurante, bar, serviços de alimentação buffet para eventos e recepções e o comércio varejista de produtos alimentícios, com execução de música ao vivo (ou mecânica se for o caso) e brinquedoteca". 5. No caso dos autos, em que pese as alegações da apelante acerca de que os custos relativos às taxas pagas à plataforma de entregas representam verdadeiras despesas necessárias e inerentes à sua atividade comercial, de rigor observar que os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. 6. A tributação da COFINS e PIS segue a discricionariedade do legislador, prevalecendo o direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre os insumos, despesas decorrentes da atividade produtiva em si e não sobre a totalidade dos custos e despesas. 7. Na espécie, forçoso reconhecer que as despesas relativas à utilização de serviços de entrega de alimentos e bebidas via aplicativos de não delivery são essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços e, por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. 8. Apelo improvido. Os embargos de declaração foram rejeitados. (fls. 258-264) No recurso especial, a parte recorrente alega negativa de vigência ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.637/2002; ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 10.833/2003 e ao art. 3º, § 1º, da Lei n. 9.718/1998. (fls. 280-290) Contrarrazões às fls. 344-354. O recurso especial foi inadmitido às fls. 368-370. Houve a interposição de agravo (fls. 376-382). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fl. 410, pugnando pelo não provimento do agravo. É o relatório. Decido. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: "as razões de mérito trazidas não se coadunam com aquelas do acórdão recorrido, fundamentado na impossibilidade de se considerar os valores com entregas veiculadas a aplicativos como insumos e, consequentemente, como fonte de crédito derivado da exigibilidade do PIS/COFINS" (fl. 369); aplicação, por analogia das Súmulas n. 283 e 284 do STF e o entendimento do STJ é contrário ao pleiteado pela parte recorrente. Todavia, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente às Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por conseguinte, no caso dos autos aplicam-se o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Por fim, esclareço que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
06/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
30/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 19:15
Recebimento
19/02/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
19/02/2025, 18:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824692/SP (2024/0469687-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824692/SP (2024/0469687-7)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.
07/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 11:33
Redistribuição
06/02/2025, 11:15
Recebimento
06/02/2025, 09:19
Remessa (outros motivos)
06/02/2025, 09:10
Publicação
06/02/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2824692/SP (2024/0469687-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 21:20
Distribuição
04/02/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2824692/SP (2024/0469687-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
ADVOGADO: MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO - CE023495
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/01/2025.
14/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 15:05
Distribuição (competência exclusiva)
13/01/2025, 14:15
Recebimento
09/12/2024, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
impetrante: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS). CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS). DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. TAXAS E COMISSÕES. CARTÕES DE CRÉDITO. SEGURANÇA DENEGADA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. I - Na origem,
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003976-82.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial e de recurso extraordinário contra acórdão sob a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS COM SERVIÇOS DE ENTREGA. DELIVERY. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se o objeto da controvérsia na possibilidade de apuração e compensação de créditos de PIS e COFINS, sobre todos os custos e despesas suportadas pela impetrante, ora apelante, com a entrega de alimentos e bebidas via aplicativos de delivery. 2. É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Diante disso, se faz necessária uma ponderação quanto a atividade fim da apelante, já que somente os recursos financeiros aportados que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis nº 10. 637/2002 e 10.833/2003. 4. De acordo com a cláusula quarta do contrato social (ID 269840974) a sociedade tem por objeto social: "a exploração dos serviços e comércio de alimentação nos ramos de restaurante, bar, buffet, serviços de alimentação para eventos e recepções e o comércio varejista de produtos alimentícios, com execução de música ao vivo (ou mecânica se for o caso) e brinquedoteca". 5. No caso dos autos, em que pese as alegações da apelante acerca de que os custos relativos às taxas pagas à plataforma de entregas representam verdadeiras despesas necessárias e inerentes à sua atividade comercial, de rigor observar que os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. 6. A tributação da COFINS e PIS segue a discricionariedade do legislador, prevalecendo o direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre os insumos, despesas decorrentes da atividade produtiva em si e não sobre a totalidade dos custos e despesas. 7. Na espécie, forçoso reconhecer que as despesas relativas à utilização de serviços de entrega de alimentos e bebidas via aplicativos de delivery não são essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços e, por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. 8. Apelo improvido. Os embargos declaratórios foram rejeitados. Contrarrazões. A parte pede que seja homologada a desistência de seu recurso extraordinário (303312955). É o relatório. Decido. RECURSO ESPECIAL A parte impetrante interpôs recurso especial com base no art. 105, III, “a”, da CF. Alega a impossibilidade da inclusão de valores retidos por plataformas de entregas na base de cálculo do PIS/COFINS. As razões de mérito trazidas não se coadunam com aquelas do acórdão recorrido, fundamentado na impossibilidade de se considerar os valores com entregas veiculadas a aplicativos como insumos e, consequentemente, como fonte de crédito derivado da exigibilidade do PIS/COFINS. Não sendo considerado o acórdão em seu conteúdo, mister a aplicação analógica das Súmulas 283 e 284 do STF. Doravante, o STJ tem entendimento contrário ao exposto pela parte
trata-se de mandado de segurança em que se pleiteia o direito de deduzir os créditos do PIS e da Cofins dos valores pagos a título de taxas e comissões às administradoras de cartões de crédito, por se tratar de insumos à atividade comercial. Na sentença, denegou-se a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Interposto recurso especial, teve seu seguimento negado. Seguiu-se por interposição de agravo. No STJ o agravo foi conhecido para não conhecer do recurso especial. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". III - Ademais, o entendimento desta Corte consolidou-se no sentido da verificação da taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, b, da Constituição Federal, revestindo-se de matéria estritamente constitucional, cuja apreciação por meio de recurso especial fica vedada a esta Corte de Justiça, sob pena de invasão de competência atribuída ao STF. Nesse sentido: AREsp n. 2.312.350, Ministro Humberto Martins, DJe de 31/5/2023; AREsp n. 2.111.839, Ministro Francisco Falcão, DJe de 4/8/2022; e REsp n. 1.276.904, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 5/3/2018. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 223421 / STJ – Segunda Turma / Min. FRANCISCO FALCÃO / 14.08.2023) Pelo exposto, não admito o recurso especial. Int. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Homologa-se a desistência do recurso extraordinário. Int. São Paulo, 10 de outubro de 2024.
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A Divisão de Recursos - DARE certificou a regularidade formal dos recursos extraordinário e especial quanto à tempestividade e representação processual, porém, quanto ao preparo, atestou que a recorrente não apresentou as respectivas Guias de Recolhimentos da União (GRUs), tendo colacionado apenas os comprovantes de pagamentos. Desta forma, a recorrente foi instada a promover o recolhimento do valor das custas recursais em dobro, consoante disposto no § 4º do art. 1.007 do CPC. Em petição Id. 302000401, a recorrente providenciou a juntada das guias de recolhimentos, afirmando que, por equívoco, no ato da interposição dos recursos, apresentou apenas os comprovantes eletrônicos de pagamentos. Alega que devem ser prestigiados os princípios da instrumentalidade de formas e da boa-fé, porquanto não houve intenção de omitir informações ou de fraudar o processo, tendo realizado o pagamento tempestivamente e que a falha na juntada da GRU não prejudica a parte contrária, nem impede a continuidade do processo. Decido. É assente a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a regra veiculada no § 4º do art. 1.007 do CPC não é do recolhimento prévio do preparo, mas desse recolhimento prévio e da sua comprovação no ato de recorrer, sob pena de preclusão consumativa. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO NA FORMA DO ART. 1.007, §§ 2º E 7º, DO CPC/2015. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial deve ser reconhecido deserto se, depois da intimação nos termos do art. 1.007, §§ 2º e 7º, do CPC/2015, a parte não comprovar ser beneficiária da gratuidade da justiça ou ter pago o preparo no momento de sua interposição, ou, ainda, não efetuar o recolhimento em dobro. 2. Mesmo após a intimação da parte recorrente para que regularizasse o vício apontado, não houve a comprovação do recolhimento do preparo, o que atrai a Súmula n. 187/STJ. 3. A Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, para asseverar que, "sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso" (REsp n. 1.813.684/SP, Relator para Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 2/10/2019, DJe 18/11/2019). 4. Em consonância com o previsto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu. 5. Agr avo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.385.123/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO RECURSO ESPECIAL NO ATO DA SUA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. ART. 1.007, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA 187 DO STJ. 1. Este Tribunal Superior consolidou o entendimento de que "a ausência de correspondência entre o código de barras da guia de recolhimento e o comprovante de pagamento enseja irregularidade no preparo do recurso especial, e, portanto, sua deserção" (AgInt no REsp 1.811.652/PA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). 2. Com o advento do CPC/2015, a falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Na espécie, constatada a irregularidade e devidamente intimado, o recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.308.142/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. GUIA DO PREPARO. IRREGULARIDADE NO PREENCHIMENTO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Verifica-se que o recurso e m mandado de segurança foi protocolado sem a guia de custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça e o respectivo comprovante de pagamento. Antes da intimação para o recolhimento em dobro, previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente juntou a guia e o comprovante de pagamento, no entanto, de forma simples. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não regularizou o preparo. 2. A jurisprudência do STJ considera deserto o recurso em mandado de segurança quando a parte recorrente, intimada para realizar o recolhimento do preparo, indica erroneamente o tipo de ação ou recurso escolhido no formulário eletrônico. 3. Este Tribunal consolidou o entendimento de que "a irregularidade no preenchimento das guias do preparo, no ato da interposição do recurso especial, caracteriza a sua deserção, sendo inviável nova intimação para regularizar o vício" (Aglnt no RMS 58.719/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018). 4. Agravo a que se nega provimento. (AgInt no RMS n. 69.989/MT, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) No caso, conquanto a recorrente tenha efetuado o recolhimento do preparo dentro do prazo recursal, deixou de comprová-lo no ato da interposição do recurso, o que, à luz da disposição expressa do art. 1.007, § 4º do CPC e da remansosa jurisprudência da Corte Superior, enseja a necessidade de intimação da recorrente a promover o recolhimento em dobro. Não se trata de perquirir sobre a ocorrência de má-fé. A regra é peremptória: o recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Anote-se, inclusive, que o E. STJ já se manifestou no sentido de que "Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada." (AgInt no AREsp n. 2.380.168/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023). E no sentido de que "não há falar em enriquecimento ilícito na exigência de recolhimento do preparo em dobro no caso de irregularidade do preparo anterior, por conta da ausência do comprovante de pagamento por ocasião da interposição do recurso especial." (AgInt no AREsp n. 1.946.252/ES, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.).
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003976-82.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. Vice Presidência Indefiro o pedido e determino, pela derradeira vez, que a recorrente promova o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção dos recursos excepcionais, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Int. Após, conclusos para ulterior deliberação. São Paulo, 3 de setembro de 2024.
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003976-82.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se o objeto da controvérsia na possibilidade de apuração e compensação de créditos de PIS e COFINS, sobre todos os custos e despesas suportadas pela impetrante, ora apelante, com a entrega de alimentos e bebidas via aplicativos de delivery, em especial, iFood. É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS. NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMOS. DEFINIÇÃO ADMINISTRATIVA PELAS INSTRUÇÕES NORMATIVAS 247/2002 E 404/2004, DA SRF, QUE TRADUZ PROPÓSITO RESTRITIVO E DESVIRTUADOR DO SEU ALCANCE LEGAL. DESCABIMENTO. DEFINIÇÃO DO CONCEITO DE INSUMOS À LUZ DOS CRITÉRIOS DA ESSENCIALIDADE OU RELEVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015). 1. Para efeito do creditamento relativo às contribuições denominadas PIS e COFINS, a definição restritiva da compreensão de insumo, proposta na IN 247/2002 e na IN 404/2004, ambas da SRF, efetivamente desrespeita o comando contido no art. 3o., II, da Lei 10.637/2002 e da Lei 10.833/2003, que contém rol exemplificativo. 2. O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Recurso Especial representativo da controvérsia parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido, para determinar o retorno dos autos à instância de origem, a fim de que se aprecie, em cotejo com o objeto social da empresa, a possibilidade de dedução dos créditos relativos a custo e despesas com: água, combustíveis e lubrificantes, materiais e exames laboratoriais, materiais de limpeza e equipamentos de proteção individual-EPI. 4. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015), assentam-se as seguintes teses: (a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de terminado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte. (STJ. REsp 1.221.170/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 24/04/2018). Diante disso, se faz necessária uma ponderação quanto a atividade fim da apelante, já que somente os recursos financeiros aportados que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis nº 10. 637/2002 e 10.833/2003. De acordo com a cláusula quarta do contrato social (ID 269840974) a sociedade tem por objeto social: "a exploração dos serviços e comércio de alimentação nos ramos de restaurante, bar, buffet, serviços de alimentação para eventos e recepções e o comércio varejista de produtos alimentícios, com execução de música ao vivo (ou mecânica se for o caso) e brinquedoteca". No caso dos autos, em que pese as alegações da apelante acerca de que os custos relativos às taxas pagas à plataforma de entrega do iFood representam verdadeiras despesas necessárias e inerentes à sua atividade comercial e, portanto, enquadram-se no conceito de insumo disposto no art. 3º, inciso II das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ensejando o direito ao crédito das referidas contribuições, de rigor observar que, consoante interpretação literal dos dispositivos legais em apreço, os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. A tributação da COFINS e PIS segue a discricionariedade do legislador, prevalecendo o direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre os insumos, despesas decorrentes da atividade produtiva em si e não sobre a totalidade dos custos e despesas. Na espécie, forçoso reconhecer que as despesas relativas à utilização de serviços de entrega de alimentos e bebidas via aplicativos de delivery não são essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços e, por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte, verbis: TRIBUTÁRIO. VALORES RELATIVOS À TAXA DE ADMINISTRAÇÃO COBRADA PELAS OPERADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO E PELAS EMPRESAS DE MARKETPLACE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO INSUMO. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS. 1. Pretensão de obter provimento jurisdicional que reconheça o direito de tomar créditos de PIS e COFINS atinentes aos gastos com as taxas cobradas pelas administradoras de cartões de crédito e débito, bem como pelas empresas de marketplace, relativos à utilização de plataformas de vendas online. 2. No julgamento do recurso especial repetitivo 1.221.170/PR, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que O conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, vale dizer, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. O próprio STJ, em posterior julgado, após destacar a existência desse entendimento paradigmático, deixou assente a inviabilidade de se reconhecer como insumos as despesas com operadoras de cartão de crédito e débito, tendo em vista que não constituem elementos essenciais dentro do processo produtivo, mas apenas uma forma de pagamento complementar colocada à disposição dos contribuintes (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.176.156/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019). 4. O pagamento dessas taxas constitui uma despesa inerente ao exercício de qualquer atividade comercial, derivada de uma facilidade colocada à disposição dos consumidores e que não se amolda ao específico conceito de insumo conforme definido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.221.170/PR. 5. Embora tais despesas possam consubstanciar um valor relevante para os contribuintes, elas não são essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços e, por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. 6. O mesmo ocorre com relação às taxas cobradas pelas empresas de marketplace, relativas à utilização de plataformas de vendas online, pois igualmente nesta situação não se trata de despesa essencial ao processo produtivo ou à prestação de serviços, mesmo porque, consoante observado na sentença, a apelante desenvolve apenas operações comerciais. 7. A pretensão do contribuinte não comporta acolhimento, pois as taxas em discussão nestes autos se amoldam ao conceito de insumo. Precedentes da 3ª Turma do TRF3. 8. Apelação da impetrante improvida. (TRF 3ª/R, ApCiv 5002584-89.2021.4.03.6113, Rel.: Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Terceira Turma, Julg.: 16/12/2022, Intimação via sistema DATA: 21/12/2022). DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, §12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DISTINÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. OBJETO SOCIAL. DESPESAS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA. 1. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 3. No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 4.O comando do artigo 3º, caput, II, das leis de referência não se aplica à atividade empresarial de comércio varejista, para fins de creditamento de PIS/COFINS. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. A suposta violação da isonomia não se resolve com a extensão de tratamento a hipótese imprevista na lei, mas com a supressão da norma incompatível com o princípio da igualdade, o que não atende à pretensão deduzida. Ainda que o objeto social seja incompatível com o creditamento postulado, a previsão, ainda que genérica, de atividade de industrialização e fabricação de artigos esportivos, enseja apreciação da controvérsia à luz dos critérios firmados pela jurisprudência. 5. As despesas com publicidade e propaganda não perfazem insumo necessário, essencial ou relevante ao objeto social tratado nos autos, traduzindo-se em despesa operacional facultativa destinada à maior exposição para comercialização de produtos. Ademais, ações publicitárias não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou de prestação dos serviços, mas etapa posterior de escoamento da produção, não configurando, portanto, insumo passível de creditamento. 6.Apelação desprovida. (TRF 3ª/R, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002212-73.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 07/12/2022) DIREITO CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS. ARTIGO 195, § 12, CF/1988. REGIME DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. TEMAS REPETITIVOS 779 E 780. INSUMOS. ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DISTINÇÃO DE DESPESAS OPERACIONAIS. OBJETO SOCIAL. DESPESAS DE PUBLICIDADE, MARKETING E PROPAGANDA. 1. Consolidada a jurisprudência da Corte Superior, em rito repetitivo (Temas 779 e 780), no sentido de que o conceito de insumo, para efeito das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, é definido à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, perquirindo-se imprescindibilidade ou importância do bem ou serviço no desenvolvimento da atividade econômica. 2. No regime de não-cumulatividade do artigo 195, § 12, CF, com reconhecimento do direito ao creditamento de tributos pagos na cadeia produtiva, deve ser cotejada a real e efetiva essencialidade do bem ou serviço com o objeto social do contribuinte, alcançando os imprescindíveis à finalidade empresarial, enquanto insumos essenciais afetos ao processo produtivo e ao produto final, excluindo, assim, meras despesas operacionais, relativas a atividades secundárias, de natureza administrativa ou não indispensáveis à produção do bem ou do serviço. 3.O comando do artigo 3º, caput, II, das leis de referência não se aplica à atividade empresarial de comércio varejista, para fins de creditamento de PIS/COFINS. Com efeito, a previsão de escrituração de créditos a título de insumos é restrita a “bens e serviços”, utilizados “na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda”. A suposta violação da isonomia não se resolve com a extensão de tratamento a hipótese imprevista na lei, mas com a supressão da norma incompatível com o princípio da igualdade, o que não atende à pretensão deduzida. Ainda que o objeto social seja incompatível com o creditamento postulado, a previsão, ainda que genérica, de atividade de industrialização e fabricação de artigos esportivos, enseja apreciação da controvérsia à luz dos critérios firmados pela jurisprudência. 4. As despesas com publicidade, propaganda, e marketing não perfazem insumo necessário, essencial ou relevante ao objeto social tratado nos autos, traduzindo-se em despesa operacional facultativa destinada à maior exposição para comercialização de produtos. Ademais, ações publicitárias não constituem fase intrínseca ao processo de industrialização ou de prestação dos serviços, mas etapa posterior de escoamento da produção, não configurando, portanto, insumo passível de creditamento. 5. Quanto à alegação de que caberia na presente ação observar entendimento adotado em decisão administrativa do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, cumpre destacar que, ao contrário do exposto, compete ao Judiciário a função constitucional de promover, com autonomia e liberdade decisória, a interpretação da legislação e atos administrativos, em controle de legalidade e constitucionalidade, em munus que decorre, inclusive, do direito fundamental de acesso à Justiça. Se sequer o próprio órgão fazendário, no caso a Procuradoria da Fazenda Nacional, fica obrigada a acatar o julgamento administrativo (tampouco as próprias autoridades administrativas, salvo havendo súmula e decisão específica do Ministro da Economia, nos termos do artigo 75 do Regimento Interno do CARF), não se imagina como poderia o Judiciário ser vinculado à decisão administrativa, como meio de coarctar ou suprimir competência constitucional e garantia institucional de independência decisória e funcional do Juízo (artigo 5º, XXXV). 6. Inexistindo, pois, os créditos pleiteados, o pedido de compensação resta prejudicado. 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª/R, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007212-09.2020.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 07/12/2022) Assim sendo, de tudo quanto foi dito, resta prejudicada a pretensão de recuperação de valores que teriam sido indevidamente suportados pelo contribuinte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003976-82.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CB JUNDIAI COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM JUNDIAÍ/SP, objetivando obter provimento jurisdicional que assegure seu direito líquido e certo de apropriar créditos de PIS e COFINS sobre todos os custos e despesas com a entrega de alimentos e bebidas via aplicativos de delivery, em especial, iFood. Requer, ainda, o reconhecimento de seu direito a compensação dos valores indevidamente recolhidos, respeitada a prescrição quinquenal. Informações prestadas pelo impetrado (ID 269841191). Por meio de sentença, o MM. Juízo “a quo” denegou a segurança. Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 269841194). Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, sustentando em síntese, que para desenvolver sua atividade essencialmente comercial, são necessários expressivos dispêndios com os serviços de entrega, delivery, como por exemplo, a plataforma iFood. Aduz que os valores destacados ao iFood não representam acréscimo patrimonial, mas receita bruta ou faturamento de terceiro e que, ao declarar os valores referentes ao percentual repassado ao Ifood, a empresa não faturou, não teve ganho, mas sim despesas. Pugna pela reforma da r. sentença, repisando os termos da exordial (ID 269841197). Com contrarrazões subiram os autos a esta e. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, opinou pelo regular prosseguimento do feito (ID 270014368). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003976-82.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Ante o exposto, nego provimento à apelação nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CREDITAMENTO. CONCEITO DE INSUMO. CRITÉRIO DA ESSENCIALIDADE E RELEVÂNCIA. DESPESAS COM SERVIÇOS DE ENTREGA. DELIVERY. IMPOSSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Cinge-se o objeto da controvérsia na possibilidade de apuração e compensação de créditos de PIS e COFINS, sobre todos os custos e despesas suportadas pela impetrante, ora apelante, com a entrega de alimentos e bebidas via aplicativos de delivery. 2. É bem de ver que o c. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.221.170/PR, pelo rito dos Recursos Repetitivos, decidiu que o conceito de insumo deve ser analisado casuisticamente à luz dos critérios da essencialidade ou relevância, considerando-se a imprescindibilidade de determinado item (bem ou serviço) para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte. 3. Diante disso, se faz necessária uma ponderação quanto a atividade fim da apelante, já que somente os recursos financeiros aportados que sejam essenciais para a viabilização da atividade específica da empresa é que podem ser considerados insumos para fins do benefício fiscal prescrito nos art. 3º das Leis nº 10. 637/2002 e 10.833/2003. 4. De acordo com a cláusula quarta do contrato social (ID 269840974) a sociedade tem por objeto social: "a exploração dos serviços e comércio de alimentação nos ramos de restaurante, bar, buffet, serviços de alimentação para eventos e recepções e o comércio varejista de produtos alimentícios, com execução de música ao vivo (ou mecânica se for o caso) e brinquedoteca". 5. No caso dos autos, em que pese as alegações da apelante acerca de que os custos relativos às taxas pagas à plataforma de entregas representam verdadeiras despesas necessárias e inerentes à sua atividade comercial, de rigor observar que os insumos que ensejam o creditamento de PIS e COFINS são tão somente aqueles bens ou serviços diretamente ligados à produção dos produtos destinados à venda ou prestação dos serviços do estabelecimento comercial correspondente, segundo sua atividade fim. 6. A tributação da COFINS e PIS segue a discricionariedade do legislador, prevalecendo o direito ao creditamento das contribuições incidentes sobre os insumos, despesas decorrentes da atividade produtiva em si e não sobre a totalidade dos custos e despesas. 7. Na espécie, forçoso reconhecer que as despesas relativas à utilização de serviços de entrega de alimentos e bebidas via aplicativos de delivery não são essenciais ao processo produtivo ou à prestação de serviços e, por esta razão, não comportam a pretendida caracterização como insumos, de modo a não ser cabível o creditamento postulado nestes autos. 8. Apelo improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495-A
APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003976-82.2022.4.03.6128 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA Recebo o recurso de apelação no efeito devolutivo, com fulcro no art. 14, § 3º, da Lei nº 12.016/2009. Intime(m)-se. São Paulo, 2 de março de 2023. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
03/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003976-82.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ/SP objetivando o recolhimento do PIS e da COFINS sem a indevida inclusão da taxa do serviço cobrado nas plataformas digitais de delivery, que não comporia seu faturamento. Defende que, ademais, os custos relativos às taxas pagas à plataforma de entrega do iFood representam verdadeiras despesas necessárias e inerentes à sua atividade comercial e, portanto, enquadram-se no conceito de insumo disposto no art. 3º, II das Leis 10.637/02 e 10.833/03, ensejando o direito ao crédito das referidas contribuições. Juntou documentos. Custas recolhidas. Liminar postergada (id. 265695232) A União requereu ingresso no feito. Informações prestadas pela autoridade coatora. Manifestação do MPF. É o relatório. Fundamento e Decido. A segurança merece ser denegada. O enquadramento de determinada receita no conceito de faturamento depende do fato de decorrer do exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica, não sendo relevante a posterior destinação. Portanto, o mero repasse a terceiro não se mostra suficiente para afastar a incidência das contribuições sociais previstas no artigo 195, I, "b", da Constituição Federal. A própria Impetrante acaba por reconhecer que as despesas com as taxas de serviços das plataformas digitais seriam custos, pois inclusive faz pedido pelo creditamento respectivo. Em caso semelhante, o E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a taxa de administração dos serviços de cartões de crédito e de débito pagas pelas empresas que oferecem esse sistema de pagamento a seus clientes constitui mera despesa operacional, não podendo, por conseguinte, ser considerada receita de terceiros, como pretende fazer crer a agravante. Nesse sentido: "TRIBUTÁRIO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. TEMA ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. INCLUSÃO NO CONCEITO DE INSUMO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que a verificação se a taxa de administração dos cartões de débito e crédito deve integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS incorre, fatalmente, na definição do conceito de faturamento previsto no art. 195, I, "b", da Constituição Federal, revestindo-se de matéria estritamente constitucional, cuja apreciação por meio de recurso especial fica vedada a esta Corte de Justiça, sob pena de invasão de competência atribuída ao STF. 2. Ademais, o STF já se manifestou sobre o específico tema tratado, deixando consignado que, "para fins de definição da base de cálculo para a incidência da contribuição ao PIS e da COFINS, a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, ou seja, é a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais" (AgRg no RE 816.363/RS, Relator Min. RICARDO LEWANDOWSKI, SEGUNDA TURMA, julgado em 5.8.2014, DJe-157 15.8.2014), de modo que o valor da taxa de administração cobrado pelas operadoras de cartão de crédito/débito constitui despesa operacional e integra a base de cálculo de tais contribuições. 3. Se à luz da Carta Magna a Suprema Corte já definiu que a referida taxa insere-se no conceito de faturamento para constituir a base de cálculo do PIS e da COFINS, não haveria, sobre o alegado ângulo infraconstitucional, espaço para dissentir de tal conclusão. 4. "Para fins de creditamento de PIS e COFINS (art. 3º, II, da Leis 10.637/02 e 10.833/03), a idéia de insumos, ainda que na sua acepção mais ampla, está relacionada com os elementos essenciais à realização da atividade fim da empresa. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.230.441/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 18/09/2013" (AgRg no REsp 1.244.507/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2013, DJe 29/11/2013). 5. A taxa de administração de cartões de crédito não se enquadra no conceito de consumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo. Agravo regimental improvido."(AgRg nos EDcl no REsp 1427892/SE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 22/04/2015) Corrobora esse entendimento, o E.TRF da 3ª Região. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PIS, COFINS, IRPJ E CSLL. FATURAMENTO. DESPESAS COM SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO DE CARTÕES. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A decisão agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do E. Supremo Tribunal Federal e desta C. Corte. 2. A discussão vertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de exclusão dos valores retidos pelas administradoras dos serviços de cartão de crédito e de débito a título de taxa de administração da base de cálculo das contribuições do PIS e da COFINS, com repercussão na apuração do IRPJ e da CSLL. 3. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a receita bruta e o faturamento são termos sinônimos e consistem na totalidade das receitas auferidas com a venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços, referentes ao exercício das atividades empresariais. 4. O enquadramento de determinada receita como faturamento depende do fato de decorrer do exercício das atividades empresariais da pessoa jurídica, sendo irrelevante a sua posterior destinação. 5. A taxa de administração dos serviços de cartões de crédito e de débito pagas pelas empresas que oferecem esse sistema de pagamento a seus clientes constitui mera despesa operacional, não podendo, por conseguinte, ser considerada receita de terceiros. 6. Inexistindo previsão legal a amparar a pretensão da agravante, não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes. 7. Agravo interno desprovido. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 359207 - 0010782-89.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI, julgado em 08/08/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2019) Em suma, compondo as taxas de serviço de plataforma digital o preço cobrado pela Impetrante e sendo, portanto, parcela integrante do preço inserido na nota fiscal de venda, faz parte ela da receita bruta da empresa. Dispositivo
Ante o exposto, DENEGO a segurança. Descabe condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. JUNDIAí, 21 de novembro de 2022.
22/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003976-82.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, contra ato coator praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ/SP, objetivando o recolhimento de PIS e a COFINS sem a indevida inclusão das taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery. Juntou documentos. Custas parcialmente recolhidas. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A concessão da medida liminar em mandado de segurança pressupõe a verificação, em cognição sumária, da violação ao direito líquido e certo sustentado como causa de pedir do writ. O artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009 exige a presença conjunta de dois pressupostos para tanto: relevância do fundamento invocado pelo impetrante (fumus boni iuris) e risco de ineficácia da medida se mantida a eficácia do ato impugnado (periculum in mora). In casu, em que pesem as alegações formuladas pela parte impetrante, entendo oportuna prévia oitiva da parte impetrada antes de deliberar sobre o pedido liminar.
Diante do exposto, tenho por bem POSTERGAR a apreciação da medida liminar para depois da sobrevinda das informações da autoridade impetrada. Defiro a gratuidade de justiça. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar as informações, no prazo de 10 dias, nos termos do artigo 7°, inciso I, da Lei 12.016/2009. Cumpra-se o disposto no artigo 7°, inciso II da Lei 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista ao representante do Ministério Público Federal, para manifestação. Após, venham os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, 14 de outubro de 2022.
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
IMPETRANTE: CB JUNDIAI COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA Advogado do(a)
IMPETRANTE: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM JUNDIAÍ//SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Nos termos do art. 203, parágrafo 4º, do CPC, e de acordo com a Portaria nº 17, de 17 de junho de 2020, deste Juízo, preparei para remessa ao Diário da Justiça Eletrônico o seguinte ato ordinatório: É a parte autora INTIMADA para RECOLHER as custas judiciais INICIAIS, na forma da lei, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil. Jundiaí, 21 de setembro de 2022.
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5003976-82.2022.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí