Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2759803/RS (2024/0375233-4)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS
AGRAVANTE: MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS065852
NELIDA CANEZ LEAL - RS072142
AGRAVADO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE SANEAMENTO DE PELOTAS - SANEP
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS e MARIO LUIZ FERNANDES MEDEIROS & ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão de fls. 143-145 por mim proferida, que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, impugnando decisão que inadmitiu o recurso especial, assim ementado (fl. 50): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS INTEGRADA PELOS CAUSÍDICOS QUE PATROCINARAM A CAUSA. DESCABIMENTO, NO CASO CONCRETO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO CONSTOU DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO AUTOR DA AÇÃO ORDINÁRIA, JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA, COM A RESPECTIVA RETENÇÃO NA FONTE. POSSIBILIDADE. "As procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994. Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." ("ut" trecho da ementa do Acórdão do ER Esp 1.372.372/PR). No caso, restou evidenciado que o Condomínio autor, quando da propositura da ação de conhecimento, outorgou procuração exclusivamente aos advogados que patrocinaram a causa, sem qualquer indicação de que os causídicos faziam parte da sociedade de advogados ora agravante, situação que autoriza a incidência da alíquota do imposto de renda aplicável às pessoas físicas. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos (fls. 62-63) foram rejeitados (fls. 71-75): Nas razões do apelo nobre (fls. 86-90), as recorrentes apontam violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando omissão no acórdão recorrido por não ter deliberado sobre o pedido 'c' de seu agravo de instrumento, que versa sobre a necessidade de que as retenções de IR na fonte se deem apenas no momento do pagamento do precatório e não venham deduzidos de IRPF sobre o crédito inscrito ainda na fase de sua expedição. Em decisão monocrática (fls. 143-145), não conheci do agravo em recurso especial por entender ausente a dialeticidade recursal, nos termos previstos no art. 932, III, do CPC/2015, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A parte agravante interpôs agravo interno (fls. 149-153), sustentando ter impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade pelo Tribunal de origem, cumprindo assim os requisitos previstos na já referida legislação processual e observando, portanto, a necessária dialeticidade recursal. É o relatório. Decido. Tendo em vista as razões recursais, bem como a faculdade prevista nos arts. 1.021, §2º, do CPC e 259 do RISTJ, após atenta leitura dos autos, entendo que assiste razão à parte agravante, quanto à devida impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão de fls. 143-145 e passo, a seguir, a um novo exame do recurso interposto. Como relatado, a parte recorrente aponta negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista o Tribunal de origem ter incorrido em omissão em relação à não deliberação do pedido 'c' de seu agravo de instrumento, que versa sobre a necessidade de que as retenções de IR na fonte se deem apenas no momento do pagamento do precatório e não que sejam deduzidos na emissão do precatório. Opostos embargos de declaração, visando sanar as omissões relatadas, foram rejeitados, consignando o Tribunal de origem tão somente o seguinte (fls. 72-73): Como se infere das razões recursais deduzidas nos aclaratórios sob foco, está a parte recorrente pretendendo rediscutir matéria já apreciada pelo Colegiado recursal, visando alterar ou modificar a conclusão adotada no aresto invectivado, adotando, assim, postura processual manifestamente inadmissível. A propósito, vale reproduzir excerto da fundamentação do aresto embargado, "in litteris": "Adianto que estou em negar provimento ao agravo de instrumento, assim concluindo na esteira do judicioso parecer exarado pela ilustre Procuradora de Justiça Simone Mariano da Rocha, cujos fundamentos adoto e transcrevo, a fim de evitar despicienda tautologia, “in litteris”: (...) Feito esse breve histórico processual, de efeito, não há óbice à expedição de alvará em nome da sociedade de advogados para levantamento dos valores referentes aos honorários advocatícios, quando a procuração outorgada individualmente, indicar a sociedade de advogados, nos termos do artigo 15, §3º, do Estatuto da Advocacia. Na casuística, todavia, há que se ter em vista que o Condomínio autor da ação ordinária outorgou mandato apenas aos advogados Cristiano Borges Born (OAB/RS nº 94.168) e Mario Luiz Fernandes Medeiros (OAB/RS nº 65.852), sem qualquer menção de que os causídicos fazem parte da Sociedade de Advogados agravante, a teor da procuração juntada (evento 5, INIC2, fl. 07 – Processo N. 50025416820158210022). Em outras palavras, somente quando o processo já se encontrava em fase de cumprimento de sentença o recorrente noticia que o pagamento da verba honorária deve dar-se em favor de pessoa jurídica, o que não se admite, conforme entendimento do e. STJ: (...) Por fim, não veio demonstrado a contento que a sociedade é optante pelo SIMPLES, o que afastaria o desconto do imposto na fonte “para evitar a bi tributação, uma vez que ao se efetivar a receita terá de recolher o SIMPLES pela receita bruta” (evento 113 - Processo n. 50025416820158210022). (...) No caso, o Condomínio autor da ação ordinária outorgou procuração exclusivamente aos advogados Cristiano Borges Born (OAB/RS nº 94.168) e Mario Luiz Fernandes Medeiros (OAB/RS nº 65.852), sem qualquer indicação de que tais causídicos faziam parte da sociedade de advogados ora agravante, conforme se infere da procuração acostada ao evento 5, OUT5 - fl. 07@, dos autos originários. Na realidade, informação nesse sentido veio aos autos somente em sede de cumprimento de sentença, circunstância a autorizar que se reconheça a impossibilidade de pagamento da verba honorária diretamente em prol da aludida pessoa jurídica, alterando-se a titularidade do respectivo precatório." Logo, não há omissão no aresto embargado. Observa-se, outrossim, que pretende a embargante é a alteração do resultado, ao efeito de prevalecer o entendimento que defende sobre a matéria posta aos autos. Nesse contexto, está configurada a violação do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Tribunal de origem se omitiu acerca das alegações suscitadas pela ora agravante, no momento processual oportuno, as quais, em tese, se acolhidas, poderiam eventualmente levar a desfecho diverso no julgamento da apelação em que foi parcialmente sucumbente, o que evidencia a sua relevância e a necessidade de que fossem expressamente enfrentadas. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada de fls. 143-145, e em nova análise CONHEÇO do agravo para CONHECER do recurso especial e DAR-LHE PROVIMENTO, para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar que outro seja proferido pelo Tribunal de origem, com o expresso enfrentamento dos temas suscitados no referido recurso integrativo e especificados nesta decisão, como entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS